Comentário ao art.3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local

 A autonomia local, como refere o Prof. Gomes Canotilho na anotação do art.235º CRP, constitui um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. 

Não podemos deixar de concordar com a frase em análise, uma vez que, pertencendo as autarquias locais à Administração autónoma, estas consistem em pessoas coletivas que visam a prossecução e satisfação dos interesses e necessidades que radicam das suas comunidades locais e, que, nessa medida, se diferenciam dos interesses da coletividade nacional e dos próprios interesses das restantes comunidades locais. Nessa lógica, a autonomia local de que são dotadas as autarquias locais, concede-lhes um poder de autodireção (auto-gestão ou administração), mediante órgãos próprios, democraticamente eleitos. Daí que as autarquias locais, estejam sujeitas somente ao poder de tutela do governo (art.242º/1 CRP), - na medida em que este pode averiguar a conformidade dos atos administrativos das mesmas face à lei - e, não a uma tutela de mérito ou poder de superintendência (traduz-se no poder de o Governo emitir ordens e instruções/e objetivos a ser prosseguidos - aplica-se à Administração Indireta - art.199º/al.d CRP). Pois caso contrário, colocar-se-ia em causa a liberdade das autarquias locais para conduzir os assuntos autárquicos (autodeterminação), na esfera de atribuições legalmente reconhecidas como suas. Entendemos, assim, que a autonomia local é um importante limite  a ser respeitado, sob pena de violar o núcleo/ o espaço de maior intensidade valorativa que dá caráter à autarquia local. 

Por, fim importa referir que, sendo um dos objetivos da Administração Pública em Portugal, a aproximação dos serviços das populações (art.267º/1), e atendendo ao que se encontra previsto no nº3 do art.4 da Carta Europeia da Autonomia local, esse mesmo objetivo, só poderá ser alcançado com maior eficiência, caso as autarquias locais tenham capacidade efetiva de regularem e gerirem os interesses das respetivas populações. 



Bibliografia


J.J. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa Anotada (anotação do art.235º), Vol.II, 4º edição revista


JORGE MIRANDA-RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora


Apontamento das aulas práticas





Aidiana Datupe, sub.11, Nº 68021


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