Comentário ao artigo 3º da Carta Europeia da Autonomia Local
Carta Europeia da Autonomia Local, artigo 3.º, n.º 1:
“entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as
autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua
responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante
dos assuntos públicos”
As autarquias locais são pessoas coletivas públicas com
personalidade jurídica própria que se integram na Administração Autónoma, uma
vez que prosseguem fins coletivos próprios, distintos dos fins estaduais. Estas
têm consagração constitucional no art.237º, que impõe o fenómeno de
descentralização em sentido próprio, na visão da Professora Fernanda Oliveira.
Com efeito, há autores que definem as autarquias locais como
entidades de população e território, uma vez que estas assentam sobre uma
fração do território e têm como propósito a prossecução dos interesses específicos
do agregado populacional desse mesmo território. Em adição, as autarquias
locais regem-se por um imperativo de autonomia local, conceito definido na
Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada sem reservas por Portugal em 1990.
O conceito de autonomia local tem uma evolução controversa,
resultante da transição do paradigma liberal para o Estado pós-social, com uma
forte componente prestadora. Apesar das autarquias locais serem entidades
independentes do Estado, estando meramente sujeitas ao controlo da legalidade
da sua atuação pela tutela governamental, a sua autonomia é materialmente posta
em causa dada a sua sujeição às orientações resultantes das políticas públicas
nacionais definidas a nível central em matérias relevantes para cada unidade territorial.
Assim sendo, surgem autores que defendem a reconversão do direito à autonomia
local num mero direito de participação nos processos de decisão das políticas
públicas. Não obstante, considera-se incompatível com a própria conceção de
Estado de Direito democrático a redução da autonomia local a um mero direito de
participação e adaptação das políticas públicas às especificidades territoriais.
Na verdade, é crucial preservar “o direito e a capacidade efetiva de as
autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua
responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante
dos assuntos públicos” consagrado na CEAL e considerado pelo Professor Freitas
do Amaral o “domínio reservado” das autarquias locais, sob pena de mitigar a
pluralidade democrática e fomentar a centralização decisória e o afastamento
das populações.
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