Comentário ao artigo 3º da Carta Europeia da Autonomia Local

 

Carta Europeia da Autonomia Local, artigo 3.º, n.º 1: “entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”

As autarquias locais são pessoas coletivas públicas com personalidade jurídica própria que se integram na Administração Autónoma, uma vez que prosseguem fins coletivos próprios, distintos dos fins estaduais. Estas têm consagração constitucional no art.237º, que impõe o fenómeno de descentralização em sentido próprio, na visão da Professora Fernanda Oliveira.

Com efeito, há autores que definem as autarquias locais como entidades de população e território, uma vez que estas assentam sobre uma fração do território e têm como propósito a prossecução dos interesses específicos do agregado populacional desse mesmo território. Em adição, as autarquias locais regem-se por um imperativo de autonomia local, conceito definido na Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada sem reservas por Portugal em 1990.

O conceito de autonomia local tem uma evolução controversa, resultante da transição do paradigma liberal para o Estado pós-social, com uma forte componente prestadora. Apesar das autarquias locais serem entidades independentes do Estado, estando meramente sujeitas ao controlo da legalidade da sua atuação pela tutela governamental, a sua autonomia é materialmente posta em causa dada a sua sujeição às orientações resultantes das políticas públicas nacionais definidas a nível central em matérias relevantes para cada unidade territorial. Assim sendo, surgem autores que defendem a reconversão do direito à autonomia local num mero direito de participação nos processos de decisão das políticas públicas. Não obstante, considera-se incompatível com a própria conceção de Estado de Direito democrático a redução da autonomia local a um mero direito de participação e adaptação das políticas públicas às especificidades territoriais. Na verdade, é crucial preservar “o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” consagrado na CEAL e considerado pelo Professor Freitas do Amaral o “domínio reservado” das autarquias locais, sob pena de mitigar a pluralidade democrática e fomentar a centralização decisória e o afastamento das populações.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro