Comentário ao artigo 3°, n°1 da Carta Europeia da Autonomia Local

(e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1 da Carta Europeia da Autonomia Local)


Primeiramente, para conseguirmos perceber a frase supracitada, é fundamental definir o que é a Administração Autónoma. Esta é constituída por um conjunto de entidades que não exercem a sua função administrativa a cargo do Estado, dada a sua autonomia e independência de orientações relativas ao mesmo. Basicamente, as entidades deste tipo de administração definem elas próprias a orientação das suas atividades, isto é a prossecução de interesses públicos próprios, sem sujeição a ordens, diretivas ou orientações por parte do Governo.

A Administração Autónoma divide-se em três categorias: Administração Regional (autónoma), Administração Local (autónoma) e por fim, Associações Públicas.

Tal como o nome indica, a Administração Local (autónoma) é constituída pelas autarquias locais, que são pessoas coletivas de base territorial, dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses próprios das respetivas populações (artigo 235º nº2 da Constituição da República Portuguesa). A competência dos órgãos e serviços deste tipo de administração, restringe-se ao território da respetiva autarquia local e às matérias estabelecidas na lei.

Por fim, conseguimos perceber que o artigo 3º nº1 da Carta Europeia da Autonomia Local nos dá a conhecer o conceito de autonomia local, remetendo-nos para o princípio da descentralização (artigo 237º da CRP), que transfere as competências e responsabilidades do Governo para, neste caso, as autarquias locais, visando uma maior eficiência na administração.


Raquel Rosa

n° 69979

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