Comentário ao artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local

 O artigo 3º da Carta Europeia da Autonomia Local dá-nos a conhecer o conceito de autonomia local, concedido às autarquias locais, o que inclui freguesias, municípios e regiões autónomas.

Este artigo remete-nos para o princípio da descentralização, que transfere competências e responsabilidades do governo central para, neste caso, as autarquias locais, visando uma gestão mais eficaz.

No âmbito das suas competências, as autarquias locais têm a capacidade de estabelecer normas e gerir questões de interesse para a comunidade local. Esta autonomia local que lhes é concedida, deve ser exercida de modo responsável, sendo as autarquias locais responsáveis pelas suas ações, tendo sempre em vista o cumprimento o mais possível dos interesses da sua população, atentando às suas necessidades e características particulares, sendo por isso concedida pela autonomia local flexibilidade às autarquias para que se consigam adaptar a essas mesmas necessidades e características. No entanto, a autonomia local não é absoluta: as autarquias locais devem respeito à legislação vigente, incluindo a Constituição e as leis que regem a distribuição de competências entre o poder central e local.


Assim, este artigo destaca, para além das competências das autarquias locais, os princípios que as essas competências se encontram subjacentes.



Bárbara Freire Beirão, 2ºB11, nº 68187

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