Comentário ao artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local

 

(e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1 da Carta Europeia da Autonomia Local).

As autarquias locais são definidas pelo professor Diogo Freitas do Amaral como “pessoas coletivas públicas de população e território, correspondente aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução de interesses comuns (...) mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes.”, através desta definição do professor, é possível perceber que existem diversas autarquias locais que correspondem a um determinado território/agregado populacional e nessa circunscrição de território desempenham uma atividade administrativa relativa aos interesses dessa determinada população (artigos 236º/4 e 237º da CRP). As tarefas da administração pública são assim desenvolvidas, em determinados locais do território nacional, através das autarquias locais, por várias pessoas coletivas diferentes, de maneira a facilitar a tarefa do Estado no que toca à organização administrativa de todo o país, e, por isso, o próprio Estado apoia estas autarquias conferindo-lhes poderes e disponibilizando meios para o seu crescimento e desenvolvimento, garantindo que possuam todos os meios para que prossigam da melhor forma os interesses da população (artigos 241º e 243º/3 da CRP). O Governo exerce ainda um poder de tutela da legalidade sobre as autarquias locais, de modo a verificar que estas cumprem a lei, no que toca ao desenvolvimento das funções dos órgãos autárquicos (artigo 242º CRP).

Assim, é possível verificar o que está presente no artigo 3º, nº1 da Carta Europeia da Autonomia Local, pois legalmente as autarquias locais são dotadas de capacidade e autonomia local para tomarem decisões e as executarem, em determinado território que corresponde, por conseguinte, a uma certa população, de maneira a garantir a prossecução de interesses desta da melhor maneira (algo que o Estado por si só, não poderia garantir tão bem, devido a um maior afastamento destas determinadas populações, enquanto a autarquia local se mantém próxima delas e tem como principal objetivo defender os seus interesses, ou seja os “interesses públicos”).


Madalena Fonseca, nº 67662, turma B, subturma 11

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