Comentário ao artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local
“(e)ntende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as
autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua
responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante
dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1 da Carta Europeia da Autonomia Local).
As autarquias
locais são definidas pelo professor Diogo Freitas do Amaral como “pessoas
coletivas públicas de população e território, correspondente aos agregados de
residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a
prossecução de interesses comuns (...) mediante órgãos
próprios, representativos dos respetivos habitantes.”, através desta definição
do professor, é possível perceber que existem diversas autarquias locais que
correspondem a um determinado território/agregado populacional e nessa
circunscrição de território desempenham uma atividade administrativa relativa aos
interesses dessa determinada população (artigos 236º/4 e 237º da CRP). As
tarefas da administração pública são assim desenvolvidas, em determinados locais
do território nacional, através das autarquias locais, por várias pessoas
coletivas diferentes, de maneira a facilitar a tarefa do Estado no que toca à organização
administrativa de todo o país, e, por isso, o próprio Estado apoia estas autarquias
conferindo-lhes poderes e disponibilizando meios para o seu crescimento e desenvolvimento,
garantindo que possuam todos os meios para que prossigam da melhor forma os
interesses da população (artigos 241º e 243º/3 da CRP). O Governo exerce ainda
um poder de tutela da legalidade sobre as autarquias locais, de modo a
verificar que estas cumprem a lei, no que toca ao desenvolvimento das funções dos
órgãos autárquicos (artigo 242º CRP).
Assim, é
possível verificar o que está presente no artigo 3º, nº1 da Carta Europeia da
Autonomia Local, pois legalmente as autarquias locais são dotadas de capacidade
e autonomia local para tomarem decisões e as executarem, em determinado
território que corresponde, por conseguinte, a uma certa população, de maneira
a garantir a prossecução de interesses desta da melhor maneira (algo que o
Estado por si só, não poderia garantir tão bem, devido a um maior afastamento
destas determinadas populações, enquanto a autarquia local se mantém próxima
delas e tem como principal objetivo defender os seus interesses, ou seja os “interesses
públicos”).
Madalena Fonseca, nº 67662, turma B, subturma 11
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