Comentário ao artigo nº 3/1 da Carta Europeia da Autonomia Local

As autarquias locais são definidas pelo professor Diogo Freitas do Amaral como "pessoas coletivas públicas de população e território, correspondente aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução de interesses comuns (...) mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes.". 

As autarquias locais inserem-se na Administração Autónoma do Estado, como percebemos pelo disposto no artigo 235.º/2 da CRP ("2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.") e também pelo artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local ("entendem-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importantes dos assuntos públicos.").

Por fim, do artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local conseguimos retirar que as autarquias locais são uma forma de descentralização própria, são pessoas coletivas de base territorial e de fins múltiplos. 


No fundo conseguimos ainda retirar disto que o governo exerce, sob autarquias locais, o poder de tutela da legalidade apenas (que se baseia no controlo da legalidade - no fundo, perceber se entidade está a atuar conforme a lei). O poder de tutela de mérito (que é o controlo do mérito - verificação do cumprimento das diretrizes e recomendações que vem do ministro) e o poder de superintendência, neste tipo de Administração Autónoma do Estado, onde se inserem as Autarquias Locais, não é exercido pelo governo. 

Estas são algumas das informações que podemos retirar da interpretação do artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local. 


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