Comentário ao Dever de Obediência.
Introdução
Este artigo tem em vista comentar a seguinte afirmação: “o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”, do Professor Paulo Otero.
Desenvolvimento.
Antes de comentarmos sobre a frase , precisamos saber exatamente: O que é o dever de obediência? O professor Freitas do Amaral define o dever de obediência, como “a obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob forma legal”. Iremos nos focar no facto de será mesmo que o dever de obediência é a exceção do principio da legalidade? No entendimento do Prof. Paulo Otero não se trata de uma exceção ao princípio da legalidade visto que o cumprimento de uma ordem ilegal resulta, neste caso, da própria lei concluindo que o que se passa é que a lei permite uma legalidade especial circunscrita ao âmbito da atividade administrativa, contudo na visão do Prof. Freitas do Amaral e a posição que defendemos, o dever de obediência é uma exceção ao princípio da legalidade, mas é uma exceção que é legitimada pela própria Constituição, no seu art. 271.º, n.º 3, contudo isto não significa, porém, que haja uma especial legalidade interna: uma ordem ilegal, mesmo quando tenha de ser acatada, é sempre uma ordem ilegal – que responsabiliza o seu autor e, eventualmente, a própria Administração. Sendo preferível admitir que, por razões de eficiência administrativa, a Constituição entende dever abrir uma ou outra exceção ao princípio da legalidade, a aceitar que a generalidade das ordens ilegais e dos seus atos de execução façam parte integrante do bloco de atos legais praticados pela Administração.
Érica Domingos , nr 67163.
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