Comentário ao número 1 do artigo 3º da Carta Europeia das Autarquias Locais
“(…) entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”
As
autarquias locais, bem como as associações públicas, integram-se na
Administração Pública Autónoma (número 2 do artigo 235º da Constituição da
República Portuguesa), sendo que, para tal, se tem em consideração o
princípio da descentralização em sentido próprio (artigo 237º CRP), este conexo
com a garantia da autonomia das autarquias locais. Este fenómeno reflete a
existência de uma determinada comunidade, delimitada territorialmente, que
insere na sua esfera interesses próprios, diferentes dos interesses gerais do
Estado, os chamados interesses locais (disposta no número 2 do artigo 235º da CRP).
Ora,
para que a defesa destes últimos seja assegurada, há um primado da autarquia
local assente em diversos pilares: em primeiro lugar, e compreensivelmente, no
princípio democrático e no da proporcionalidade; em segundo lugar, o princípio
da subsidiariedade, o objetivo de aproximação dos serviços às populações
(disposto, também, na Carta Europeia das Autarquias Locais, no número 3 do seu
artigo 4º, em conjugação com o número 1 do artigo 267º da CRP); e por fim,
aquilo que a Professora Fernanda Paula Oliveira designa por “princípio de que
as competências devem ser plenas e completas” e exercidas sob responsabilidade
da própria autarquia local.
É
sobre este último que incide o número 1 do artigo 3º da CEAL: tem a autarquia
local “a capacidade de regulamentar e gerir”, que se traduz na capacidade para
a elaboração de regulamentos administrativos (artigo 241º da CRP) e na existência de um Governo próprio; tal como responsabilidade na defesa do
interesse individual, dado que a autonomia que lhes é conferida corresponde à
possibilidade de a autarquia local exercer, livremente, o poder decisório sobre
assuntos relativos à prossecução do seu interesse, o local.
Cumpre
ainda mencionar que o Governo exerce sobre elas poderes de tutela, de controlo
e responsabilização e, em específico, de controlo da legalidade, pelo que cabe
ao Governo verificar se as autarquias atuam consoante a lei, na prossecução do
seu interesse próprio, que é, ao mesmo tempo, a do interesse público. Recorde-se
ainda que as autarquias locais são, portanto, dotadas de autonomia
administrativa e financeira (detém património e finanças próprios, nos termos
do número 1 do artigo 238º da CRP e do artigo 9º da CEAL).
Constança Ayres de Sá, nº 67907, 11B
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