Comentário ao número 1 do artigo 3º da Carta Europeia das Autarquias Locais

“(…) entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”

As autarquias locais, bem como as associações públicas, integram-se na Administração Pública Autónoma (número 2 do artigo 235º da Constituição da República Portuguesa), sendo que, para tal, se tem em consideração o princípio da descentralização em sentido próprio (artigo 237º CRP), este conexo com a garantia da autonomia das autarquias locais. Este fenómeno reflete a existência de uma determinada comunidade, delimitada territorialmente, que insere na sua esfera interesses próprios, diferentes dos interesses gerais do Estado, os chamados interesses locais (disposta no número 2 do artigo 235º da CRP).

Ora, para que a defesa destes últimos seja assegurada, há um primado da autarquia local assente em diversos pilares: em primeiro lugar, e compreensivelmente, no princípio democrático e no da proporcionalidade; em segundo lugar, o princípio da subsidiariedade, o objetivo de aproximação dos serviços às populações (disposto, também, na Carta Europeia das Autarquias Locais, no número 3 do seu artigo 4º, em conjugação com o número 1 do artigo 267º da CRP); e por fim, aquilo que a Professora Fernanda Paula Oliveira designa por “princípio de que as competências devem ser plenas e completas” e exercidas sob responsabilidade da própria autarquia local.

É sobre este último que incide o número 1 do artigo 3º da CEAL: tem a autarquia local “a capacidade de regulamentar e gerir”, que se traduz na capacidade para a elaboração de regulamentos administrativos (artigo 241º da CRP) e na existência de um Governo próprio; tal como responsabilidade na defesa do interesse individual, dado que a autonomia que lhes é conferida corresponde à possibilidade de a autarquia local exercer, livremente, o poder decisório sobre assuntos relativos à prossecução do seu interesse, o local.

Cumpre ainda mencionar que o Governo exerce sobre elas poderes de tutela, de controlo e responsabilização e, em específico, de controlo da legalidade, pelo que cabe ao Governo verificar se as autarquias atuam consoante a lei, na prossecução do seu interesse próprio, que é, ao mesmo tempo, a do interesse público. Recorde-se ainda que as autarquias locais são, portanto, dotadas de autonomia administrativa e financeira (detém património e finanças próprios, nos termos do número 1 do artigo 238º da CRP e do artigo 9º da CEAL).

Constança Ayres de Sá, nº 67907, 11B

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