Comentário artigo 3º/1 da Carta Europeia da Autonomia Local - aula 13
“Comentar a seguinte passagem da Carta Europeia da Autonomia Local:“entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos” (artigo 3.º, n.º 1)”
Na modalidade da Administração Autónoma, a pessoa coletiva tem autonomia administrativa e financeira, sendo que na administração autónoma tem também autorregulação. As entidades dentro deste tipo de administração comandam-se a si próprias e todos os fins que prosseguem são próprios e de forma própria, não seguindo os interesses públicos do Estado ou de outras entidades públicas
A autonomia local integra essencialmente dois conceitos basilares, sendo eles a “capacidade de fazer” - que indica os recursos, tanto financeiros como humanos ou organizacionais, das autarquias -, e a “liberdade de fazer” - que compreende todas as competências que a lei atribui aos seus órgãos -, podemos retirar os mesmos preceitos através de uma análise extensiva do o número 1 artigo 3º da Carta Europeia da Autonomia Local.
O conceito de autonomia local é também mencionado no número 2 do artigo 242º da Constituição da República Portuguesa. Como podemos verificar na alínea n) do artigo 288 da Constituição Da República Portuguesa, a autonomia das autarquias locais é um dos limites materiais da revisão constitucional, isto é, a matéria sobre a autonomia local nunca pode ser alterada em qualquer momento em que a Constituição seja sujeita a uma revisão. Esta impossibilidade de modificar ou de extinguir a autonomia local, face a qualquer revisão constitucional, é entendida como uma forma de conseguirmos garantir a existência das autarquias locais por parte do legislador constitucional.
Marta Nunes dos Santos
64357
Subturma 11, Turma B.
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