Comentário à frase de Rui Guerra da Fonseca - O Setor Empresarial do Estado

 “Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”

Ora, como ficou percetível nas aulas práticas que incidiram sobre o tema, o Setor Empresarial do Estado representa uma modalidade da Administração Indireta - um setor da Administração Pública composto por pessoas coletivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira , criadas com o objetivo de prosseguirem fins do estado, estando sujeitos à sua superintendência (que resulta do ART. 11º do D.L. 133/2013) e tutela (como resulta, por exemplo,, do ART 25º/nº5, 26º/nº2 e ARTS 44º e 45º do mesmo diploma). Ficaram também claras as motivações por detrás da criação destas entidades com caráter empresarial (seja a vontade de transformação de velhos serviços, construídos sob moldes burocráticos, em entidades modernas - que, obviamente, será uma das chaves para uma maior produtividade -, seja a necessidade do Estado se impor num setor económico básico, concorrendo com os privados de forma justa, entre outras). 

As empresas públicas são verdadeiras empresas pelo facto de terem um intuito lucrativo - mais do que isso, têm a obrigação legal de dar lucros, conforme já resultava das prescrições do diploma de 1977. Desta forma, é passível de ser concluido que a ideia no cerne da criação destas entidades é a de que os fins do estado são prosseguidos de forma mais eficiente se existir esta delegação de poderes. No entanto, e como também foi abordado em contexto de aula, esta delegação consiste numa mera construção organizacional ficcional para prossecução do interesse público - em nenhum momento deixa o Estado de ser o legitimo detentor deste poder, podendo chamá-lo de volta a si (em sentido estrito) se, no exercício do poder de tutela, verificar uma irregularidade do funcionamento da empresa pública ou um desvirtuar da sua atividade. É precisamente aqui que reside a lógica por detrás de semi-autonomia destas entidades - é evidente que, sendo o Estado que lhes confere autonomia, é também o Estado o detentor da  competência de delinear, em traços genéricos, a sua atividade (através da influência e intervenção na criação e aprovação dos Estatutos, por exemplo)


Leonor Lines-Ferreira, aluna nº67864, Turma 2B, Subturma 11  

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro