Comentário à natureza jurídica das Universidades Públicas

 A natureza jurídica das Universidades Públicas

A natureza jurídica das Universidades Públicas é não só uma questão que se coloca no plano do Direito Administrativo, como no do Direito Constitucional. Discute-se então, na doutrina portuguesa, o problema de se as Universidades estão incluídas na Administração Estadual Indireta ou no âmbito da Administração Autónoma.

Em primeiro lugar, se atendermos apenas à letra da lei, considerando o disposto no número 2 do artigo 76º da Constituição da República Portuguesa, então as Universidades Públicas integrar-se-iam na Administração Autónoma, uma vez que “gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”, atribuindo-lhes assim autonomia administrativa para que prossigam os seus interesses. A par deste, também o número 1 do artigo 1º da Lei nº108/88 de 24 de setembro (entre outras disposições da mesma lei, como os artigos 13º e 32º) prescreve esta solução, por as Universidades estarem sujeitas a um controlo de legalidade e mérito.

Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva adotam esta mesma posição, assentando o primeiro a sua posição na lei mencionada supra, alegando, consequentemente, que antes desta, as Universidades faziam parte da Administração que se encontrava, de forma direta, em relação de dependência do Estado. Também esta lei considera que as Universidades Públicas estarão sujeitas a uma tutela de legalidade e de mérito, excluindo-se assim a superintendência. O professor Marcelo Rebelo de Sousa tem ainda em conta a Universidade como pessoa coletiva associativa ou institucional, sem qualquer tipo de equiparação às associações.

Já o professor Vasco Pereira da Silva atenta para as Universidades enquanto instituição que segue atribuições específicas distintas das do Estado, daí o seu enquadramento na Administração Autónoma.

Relativamente ao professor Diogo Freitas do Amaral, classifica as Universidades Públicas enquanto institutos públicos, definidos como pessoas coletivas públicas de natureza institucional que prosseguem os interesses públicos. A partir desse facto, depreende-se que integre as Universidades numa modalidade de Administração Pública Indireta, contribuindo para a sua tese a aceção de estabelecimento público. Remete para este as Universidades Públicas que terão como destino a realização de prestações individuais, sob um pendor cultural, como um serviço aberto à população.

Em suma, tem-se o enquadramento das Universidades Públicas nas modalidades de Administração Pública como controverso na doutrina, devendo, para o efeito, ter-se em conta o seu substrato, a sua estrutura e a sua natureza.

Constança Ayres de Sá, nº67907

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