Comentário sobre o Sector Público Empresarial - Patrícia Motta Veiga
É importante começar por nomear que a grande diferença entre a empresa pública e outras pessoas colectivas públicas, é que a primeira é realmente uma empresa em sentido económico, pois tem fins lucrativos.
Já
o que a distingue das empresas do sector empresarial privado, não é obrigatoriamente
que o capital ou os meios sejam públicos, mas sim, o facto de o Estado ter “direitos
especiais de controlo” e resultarem de uma criação deste ou extinguirem-se por
sua resolução.
Podem
ter maioria de capitais públicos, nomeadamente na sua fundação, ou pode
acontecer que o Estado não seja o financiador, contudo, para serem consideradas
parte do Sector Empresarial do Estado, é necessária uma destas duas
características: ou que o Estado detenha a maioria do capital ou que possua
direitos especiais de controlo.
Se
é certo que existindo capital do Estado, necessariamente, existem, por parte
deste, as referidas prorrogativas de controlo, estas podem existir sem que o
Estado detenha património, de onde se retira que não é o capital público que
confere a característica, mas a sujeição legal da empresa ao controlo da
Administração.
No
seu exercício, a lei consagra que as empresas públicas têm autonomia
administrativa e financeira, mas se a sua constituição depende de autorização
do Ministério das Finanças e do Ministro da área de actuação, se a sua extinção é
regulada por decreto-lei e se cabe ao governo “definir a orientação estratégica
de cada empresa pública”, usando os seus poderes de tutela e superintendência,
então é importante clarificar que “autonomia”, no que diz respeito ao sector público
empresarial, não é sinónimo de independência.
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