Comentário sobre o Sector Público Empresarial - Patrícia Motta Veiga

 É importante começar por nomear que a grande diferença entre a empresa pública e outras pessoas colectivas públicas, é que a primeira é realmente uma empresa em sentido económico, pois tem fins lucrativos.

Já o que a distingue das empresas do sector empresarial privado, não é obrigatoriamente que o capital ou os meios sejam públicos, mas sim, o facto de o Estado ter “direitos especiais de controlo” e resultarem de uma criação deste ou extinguirem-se por sua resolução.

Podem ter maioria de capitais públicos, nomeadamente na sua fundação, ou pode acontecer que o Estado não seja o financiador, contudo, para serem consideradas parte do Sector Empresarial do Estado, é necessária uma destas duas características: ou que o Estado detenha a maioria do capital ou que possua direitos especiais de controlo.

Se é certo que existindo capital do Estado, necessariamente, existem, por parte deste, as referidas prorrogativas de controlo, estas podem existir sem que o Estado detenha património, de onde se retira que não é o capital público que confere a característica, mas a sujeição legal da empresa ao controlo da Administração.

No seu exercício, a lei consagra que as empresas públicas têm autonomia administrativa e financeira, mas se a sua constituição depende de autorização do Ministério das Finanças e do Ministro da área de actuação, se a sua extinção é regulada por decreto-lei e se cabe ao governo “definir a orientação estratégica de cada empresa pública”, usando os seus poderes de tutela e superintendência, então é importante clarificar que “autonomia”, no que diz respeito ao sector público empresarial, não é sinónimo de independência.

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