Controvérsia Dicey versus Hauriou: os sistemas administrativos modernos na Europa - Margarida Sá Machado

 

Controvérsia Dicey versus Hauriou: os sistemas administrativos modernos na Europa

 

1. Introdução

No âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo, sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, fomos desafiados pela Dra. Beatriz Garcia a desenvolver um tema para o aprofundamento dos conhecimentos sobre a realidade que foi, é e será o Direito Administrativo. Para tal objetivo, decidimos abordar a emblemática discussão travada nos finais do século XIX e inícios do século XX entre os célebres juspublicistas Maurice Hauriou e Albert Venn Dicey, que representam, respetivamente, a defesa dos sistemas administrativos francês e britânico.

Esta discussão, exposta nas obras dos dois autores, permite não só um entendimento aprofundado do funcionamento dos sistemas, como também fornece dados acerca da perceção, errónea ou acertada, que os autores detêm acerca do sistema que defendem e perpetuam. Além de uma exposição dos factos e argumentos, procuramos apresentar uma perspetiva crítica acerca dos temas tratados.

 

2. Desenvolvimento

 

2.1. Os sistemas administrativos europeus modernos

Parafraseando o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, designa-se por sistema administrativo o conjunto dos modos jurídicos de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública[1].

É normalmente feita a distinção entre dois sistemas administrativos modernos na Europa, sendo que não será pertinente abordar o sistema tradicional[2], tendo em consideração o escopo do trabalho. Assim sendo, os sistemas modernos nasceram das grandes revoluções liberais que ocorreram na Europa entre os séculos XVII e XVIII, que permitiram a difusão de novos ideais, que, invariavelmente, operaram uma mudança marcante nos sistemas administrativos do continente europeu. Analisaremos os dois sistemas administrativos com mais relevo na Europa: o sistema de tipo francês, ou de administração executiva, e o sistema de tipo britânico, ou de administração judiciária[3].

O período a que se refere a controvérsia entre Dicey e Hauriou é normalmente referenciado como correspondendo à fase do Estado Liberal, sendo que os específicos anos em que discorre a discussão correspondem ao período de transição entre o Estado Liberal e o Estado Social, apesar de os moldes dos sistemas analisados pelos autores em questão corresponderem aos moldes de cada sistema durante o Estado Liberal. Como critérios para a distinção dos sistemas, utilizaremos os critérios adotados pelo Professor Regente, inspirados nos adotados por Professor Doutor Freitas do Amaral: existência de Direito Administrativo, existência de autotutela (privilégio de execução prévia) ou heterotutela, a existência ou não de tribunais administrativos e modelo de organização administrativa.

 

2.1.1. Sistema de tipo britânico

O sistema de tipo britânico deve as suas características à Revolução Gloriosa (1688), aos documentos lavrados e aos atos realizados subsequentemente. O Direito anglo-saxónico pauta-se pela hegemonia do costume como fonte de Direito, pela existência do binómio common law e rules of equity[4], pela vinculação à regra do precedente e pela grande força e importância dos tribunais, enquanto órgãos que exercem a função judicial[5]. A evolução do sistema administrativo e as suas características decorrem do facto de a Revolução Gloriosa não ter consistido num momento de rotura com o passado, sendo o sistema administrativo britânico uma expressão da evolução continuada e da sobreposição de instituições[6].

Na primeira fase de evolução do Direito Administrativo, correspondente ao Estado Liberal, não existe Direito Administrativo enquanto Direito especial para a regulação da atividade da Administração, uma vez que a common law dava resposta às problemáticas levantadas neste período e, devido à importância atribuída à rule of law[7], não faria sentido nem seria respeitador do Estado de Direito a Administração estar subordinada a regras diferentes daquelas a que os cidadãos anónimos se submetiam[8]. Por essa razão, os órgãos da Administração, central ou local, não dispunham de privilégios de autoridade pública, diga-se autotutela, como regra. Os poderes de decisão unilateral são conferidos por lei especial e consideradas «excepções ao princípio geral da rule of law, e não como peças de um sistema de direito administrativo»[9].

Assim sendo, o sistema administrativo de tipo britânico pauta-se no Estado Liberal pela inexistência de um privilégio de execução prévia, ou seja, a Administração não tem o poder de unilateral e coercivamente impor a sua atividade. Para tal, a Administração tem de recorrer sempre a um tribunal para fazer valer a sua atividade. Assim, no caso de um órgão da Administração tomar uma decisão desfavorável ao particular e o mesmo não a cumprir voluntariamente, a Administração não poderá, nestas circunstâncias, recorrer a meios de coerção para fazer valer a sua vontade. Apenas o poderá fazer se tal for confirmado pelo tribunal, através do due process of law[10].

No período correspondente ao Estado Liberal, na Grã-Bretanha, não existiam tribunais administrativos, ou seja, a Administração estava submetida à jurisdição dos tribunais comuns. Tal facto é um reflexo do princípio geral da rule of law, o conceito fundacional do sistema administrativo britânico. Os litígios que surgissem entre particulares e a Administração deviam ser resolvidos nos tribunais comuns, sendo que é destes que emanam os rights da common law, não existindo razão para que os remedies encontrados anteriormente para resolver situações da vida privada não fossem aplicados às relações entre a Administração e os particulares. Outro aspeto relevante quanto ao julgamento da Administração consiste no facto de os particulares gozarem de direitos perante a Administração, podendo recorrer a tribunais para os fazer valer e, em última instância, ser condenada a prisão o titular do cargo em julgamento. A lei de abolição da Star Chamber e o Act of Settlement, documentos de 1641 e 1701, respetivamente, proíbem o Rei de resolver questões de natureza contenciosa e de dar ordens aos juízes, tal como transferi-los ou demiti-los. Tal evidencia a total separação entre a função executiva, ou administrativa, e a função judicial.

A organização administrativa do sistema britânico é fortemente descentralizada e desconcentrada, na medida em que foi feita muito cedo a distinção entre Administração central e a administração local. As autarquias locais existiam como verdadeiros centros de decisão ao nível local, não sendo simples instrumentos do poder central.

O sistema administrativo agora descrito corresponde ao modelo adotado pela Grã-Bretanha no Estado Liberal, independentemente de os seus traços caracterizadores se terem mantido até aos dias de hoje por força da tradição. No entanto, algumas das mutações decorrentes do Estado Social corresponderam à criação de Direito especial (administrative law) para dar resposta às exigências criadas pelas novas tarefas do Estado, ligadas à visão do Estado como Estado prestador e não como minimamente interventivo como até à data tinha sido, à criação de administrative tribunals - órgãos administrativos independentes que funcionam como tribunais de primeira instância - e à centralização, dadas as novas funções do Estado, cuja realização exigia a proximidade do Governo. Estas mutações deram origem a uma aproximação do sistema de tipo britânico ao sistema administrativo de tipo francês, que trataremos em seguida.

O sistema administrativo britânico serviu modelo de inspiração aos sistemas administrativos de diversos países, como por exemplo o dos Estados Unidos da América (EUA), que consequentemente influenciou os sistemas administrativos dos países da América do Sul, entre eles o Brasil[11].

2.1.2. Sistema de tipo francês

O sistema administrativo de tipo francês nasceu com a Revolução Francesa. A expressão do liberalismo em França foi revolucionária e significou o fim do Antigo Regime, sendo que a reforma do sistema administrativo se pautou pela rotura institucional[12]. Vingaram princípios como o princípio da separação de poderes[13] que foi entendido pelos liberais de uma forma distinta da dos dias de hoje, podendo ser considerada deturpada em prol das bandeiras revolucionárias, que mais não eram que instituições do Antigo Regime convertidas[14]. O Direito francês, de origem romano-germânica, tem como principais características o papel preponderante da lei enquanto fonte de Direito e a consequente fraca relevância do costume, a distinção clara entre Direito Público e Direito Privado, a maior influência da doutrina em relação à jurisprudência e o maior prestígio do poder executivo em relação ao poder judicial[15].

Em França, no período revolucionário, considerou-se que a Administração deveria ter uma ampla capacidade de atuação e extensos poderes de autoridade de modo a poder assegurar as suas funções, nomeadamente a manutenção da segurança interna e externa, daí ter-se estabelecido um sistema administrativo de tipo agressivo[16]. Por essa razão, não teria sentido que a submissão da Administração ao Direito Privado, uma vez que não poderia dar resposta às questões que se levantavam, por ter por base o princípio da igualdade. Surgiram assim os primeiros princípios e regras reguladoras da Administração que paulatinamente deram origem ao Direito Administrativo em França, atribuindo À Admnistração prerrogativas de autoridade. O Direito Administrativo francês – droit administratif - tem origem no contencioso, nomeadamente na jurisprudência do Conseil d’État[17], colocando-se um problema de confusão de funções, neste caso a legislativa e a executiva[18]. O Direito Administrativo francês é, portanto, produto de um órgão administrativo[19].

Assim, o sistema administrativo francês caracteriza-se pela assimetria dos poderes conferidos à Administração em relação aos conferidos aos cidadãos nas relações entre si[20]. De facto, a Administração goza de um privilégio de execução prévia das suas decisões, ou seja, a sua ação é totalmente independente da intervenção permissiva dos tribunais – autotutela executiva[21] – podendo recorrer aos meios coercivos que entender para fazer valer a sua vontade.

A confusão conceptual de separação de poderes referida anteriormente remonta aos antecedentes da Revolução Francesa. Os tribunais, nesse período constituíam a maior força combativa ao Antigo Regime, sendo que depois da Revolução, considerou-se que a subtração do julgamento das decisões administrativas aos tribunais seria a forma de assegurar a independência do executivo e a continuidade da vontade revolucionária, uma vez que em tempos passados os tribunais teriam operado como “travões” ao executivo. Desta premissa surge o postulado de que julgar a Administração é ainda administrar, instituindo a confusão total entre a função executiva ou administrativa e a função executiva[22]. Os órgãos a quem cabia a função de julgar a Administração eram tribunais administrativos[23] integrados na Administração, que, sendo de certa forma independentes e imparciais, não eram verdadeiros tribunais[24]. Deste modo, os particulares podiam recorrer aos tribunais administrativos para fazer valer os seus direitos contra a Administração. No entanto, os tribunais administrativos detinham uma jurisdição reduzida em relação à Administração, podendo apenas anular atos manifestamente ilegais, não tendo competência para declarar as consequências dessa anulação nem condenar a Administração a praticar qualquer ato ou a adotar qualquer comportamento. As garantias dos particulares perante a Administração eram, portanto, muito reduzidas, podendo-se arguir que não existiam, uma vez que o particular era considerado objeto e não sujeito do poder. Exemplo desse facto é o célebre Acórdão Blanco, em que não houve responsabilização da Administração pelos danos causados pelo facto de não existir Direito aplicável e os tribunais declararem-se sucessivamente incompetentes para determinar o mérito da causa[25].

A tendência centralizadora do sistema administrativo francês é também um resquício do Antigo Regime, tendo sido recuperada pelos revolucionários e exportada para a Europa continental como conquista revolucionária[26]. De facto, durante o Estado Liberal, devido ao facto de o período revolucionário ter sido conturbado, foi necessária a construção de um sistema administrativo forte e coeso. A Administração central do Estado organizava-se de acordo com o princípio da hierarquia e existe uma Administração local do Estado forte cujos órgãos eram nomeados pelo poder central. As autarquias locais dependiam diretamente do Governo, mesmo tendo personalidade jurídica, uma vez que a nomeação dos titulares dos órgãos era feita pelo Governo. As autarquias não dispunham, nesta fase, de autonomia administrativa ou financeira[27].

O sistema administrativo francês foi, por força das mutações sociais, culturais e económicas, perdendo o seu traço agressivo. França foi abandonando a sua tendência centralizadora, e também se tornou mais atenuado o privilégio de execução prévia, verificando-se uma amplitude maior dos poderes de controlo dos tribunais administrativos sobre a Administração e a submissão mais estrita ao princípio da legalidade. No campo do controlo jurisdicional da Administração, tem-se vindo a constatar um maior número de casos em que a Administração é parte que se regem pelo Direito Privado[28]. O sistema de tipo francês vigora hoje na maioria dos países da Europa continental, nomeadamente em Portugal, Espanha, Itália e Alemanha[29].

 

2.2. Críticas de A. V. Dicey

Albert Venn Dicey (1835-1922) foi um jurista e reputado constitucionalista britânico. Destacou-se pela sua obra no campo do Direito Constitucional, nomeadamente no que trata o seu trabalho na sistematização das normas constitucionais costumeiras da Constituição britânica, que não é escrita. O contributo de Dicey ao propor uma estrutura baseada em princípios e não em regras foi fundamental para os estudos constitucionais britânicos. Foi na sua obra Introduction to the Study of the Law of the Constitution (1885) que definiu o conceito chave da sua obra, rule of law, e, com base no mesmo, teceu duras críticas ao sistema administrativo francês.

Dicey distinguiu os dois sistemas denominando o sistema de tipo britânico de sistema da rule of law e o sistema de tipo francês de sistema do droit administratif.

Dicey começa por apresentar o sistema que defende, referindo que a principal característica é o facto de todos os cidadãos estarem submetidos à lei, não existindo qualquer excepção à rule of law[30]. Por seu lado, o sistema do droit administratif, ao contrário do sistema da rule of law, cria uma exceção ao dever de obediência à lei e à submissão à jurisdição dos tribunais comuns, através da existência de tribunais administrativos, para julgar quem administra. Dicey depreende, da comparação entre os dois sistemas, que não existe no sistema administrativo britânico qualquer equiparação ao droit administratif nem aos tribunais administrativos franceses, os tribunaux administratifs, que Dicey fortemente critica por consistirem numa fuga ao princípio do Estado de Direito[31]. Dicey refere ainda que a existência de um possível administrative law no sistema britânico seria inconsistente com o espírito do sistema[32]. No entanto, a doutrina posterior a Dicey critica esta constatação, uma vez que a partir do século XX poderemos concluir que existem, de facto, tribunais administrativos na Grã-Bretanha, como explicaremos no ponto seguinte.

Assim sendo, para Dicey as duas principais ideias nas quais subjaz o sistema de tipo francês são o facto de o escopo do droit administratif ser o de proteger os privilégios do Estado[33] e o facto de haver um entendimento do princípio da separação de poderes no qual a Administração deve ser livre na sua atuação e assim não se submeter à jurisdição dos tribunais comuns[34]. Dicey procede à exemplificação de relações jurídicas entre Administração Pública e particular. Refere que são diferentes das que se travam entre particulares, uma vez que se submetem a regras de Direito diferentes e os direitos das partes são efetivados de forma distinta em termos processuais[35].

No entanto, Dicey tece ainda mais críticas ao sistema francês, nomeadamente o facto de se um funcionário da Administração, agindo de boa-fé em concordância com o seu dever de obediência, cometer um ato ilegal, não poderá ser julgado por um tribunal comum, uma vez que estava a exercer a função administrativa[36]. Para Dicey, tal facto é inconcebível.

Posto isto, Dicey reitera o facto de o sistema do droit administratif não existir na Grã-Bretanha, não obstante a criação, no período contemporâneo ao seu, de normas que atribuíam certos poderes de autoridade à Administração, uma vez que a jurisdição sobre essa atuação cabe ainda aos tribunais comuns, o que assegura a rule of law.

 

2.3. Resposta de Maurice Hauriou

Maurice Hauriou (1856-1929) foi um jurista e sociólogo francês que se destacou pelos seus estudos de Direito Administrativo. Foi na 11.ª edição da sua obra Précis de Droit Administratif et de Droit Public de 1927, que respondeu às duras críticas de Dicey sobre o sistema administrativo francês, apresentando o seu ponto de vista acerca das diferenças entre os dois sistemas.

Hauriou começa por distinguir os Estados que exercem a função administrativa[37] com ou sem regime administrativo[38]. Para Hauriou, as diferenças existentes entre os sistemas britânico e francês decorrem do facto de na Grã-Bretanha não existir um regime administrativo, ou seja, é um sistema de administração judiciária. Ao invés de ser confiado a um poder jurídico especial, o exercício da função administrativa é confiado ao que Hauriou denomina de poder jurídico ordinário – pouvoir juridique ordinaire -, que é o poder judicial. É, portanto, este o facto que justifica a submissão do controlo jurisdicional da atuação da Administração aos tribunais comuns na Grã-Bretanha. Para Hauriou tal situação é prejudicial para os cidadãos britânicos, uma vez que ficam desprotegidos pela falta de uma autoridade administrativa e, consequentemente da falta de garantias administrativas em caso de responsabilização, de jurisdição de um tribunal administrativo, ficando adstritos à lei e ao juíz ordinário[39].

Por seu lado, nos Estados com regime administrativo, como é o caso de França, a função administrativa é exercida de forma centralizada, existindo apenas um poder administrativo uno e coeso. Assim, o controlo pelo Direito da atividade administrativa é ainda parte da função administrativa, não sendo por isso da competência dos tribunais comuns, mas sim de tribunais administrativos que se regem por regras de droit administratif. Este privilégio de foro concedido à Administração, tal como a criação de um ramo do Direito específico para regular estas relações, permite que seja executada, satisfatoriamente, a função administrativa[40].

 

3. Considerações finais

 

3.1. Perspetiva da doutrina acerca da controvérsia e posição adotada

A doutrina portuguesa debruçou-se também sobre esta matéria, nomeadamente para a aferição da origem do sistema administrativo vigente em Portugal, o de tipo francês, e que influências pode ter sofrido ao longo dos séculos. Freitas do Amaral e Pereira da Silva tecem críticas aos argumentos apresentados por Dicey e Hauriou quanto a certas características dos sistemas administrativos que defendem, nas quais nos revemos.

Quanto a Dicey, é de referir que o autor identificou o facto de os tribunais administrativos franceses não serem verdadeiros tribunais, sendo simples órgãos da Administração compostos por funcionários, identificando também que tal se devia a uma necessidade de alcançar decisões favoráveis à Administração.

No entanto, errou em três aspetos que gostaríamos de destacar. Em primeiro lugar, diminuiu o conceito de Direito Administrativo à simples subordinação da Administração à jurisdição dos tribunais administrativos[41]. Em segundo lugar, referiu que não existia na Grã-Bretanha Direito Administrativo como ramo autónomo do Direito, sendo que era já gritante nos inícios do século XX a paulatina formação de uma base sistemática de normas de Direito Administrativo[42]. Por fim, Dicey errou na medida em que referiu que não existiam na Grã-Bretanha tribunais administrativos. De facto, de acordo com o Pereira da Silva, existem na Grã-Bretanha, desde o século XX, tribunais administrativos, os administrative tribunals, que precederam o King’s Court e, depois o Queen’s Court.

Quanto a Hauriou, é certo que identificou como traço distintivo dos sistemas o modo de submissão da Administração ao Direito, tendo na sua explanação demonstrado efetivamente as diferenças entre os regimes, sem embargo do nacionalismo patente na defesa do sistema administrativo vigente em França.

 

3.2. Nota sobre o sistema administrativo português e a importância do Direito Comparado

Como já se referiu anteriormente, o sistema de Administração em Portugal é do tipo francês. Tal deve-se à história de proximidade cultural e às invasões francesas[43][44]. Implantado com a revolução liberal, deve-se à influência da obra de Charles-Jean Baptiste Bonnin[45][46], mais precisamente com o Decreto n.º 23 de 16 de maio de 1832 de Mouzinho da Silveira, no qual foi instituído um modelo de organização centralizador e no qual se desenhou a separação da ordem administrativa da organização judiciária[47]. O Professor Doutor Marcello Caetano insere o período no qual se desenrolou este debate intelectual na segunda fase de evolução do sistema administrativo em Portugal, o período da codificação e exegese (1842-1914). Este período caracterizou-se pela criação do Conselho de Estado, o órgão de consulta do Governo para questões contenciosas, mas que apenas ponderava sobre recursos interpostos por Conselhos de Distrito, que, por sua vez só conheciam questões administrativas locais. O Direito Administrativo era, assim, concebido como Direito municipal. A fiscalização dos atos dos Ministros era realizada pelas Cortes, sendo que de resto não era exercido controlo sobre a Admnistração Central do Estado[48].

O excurso pelos sistemas de tipo britânico e francês ao longo deste trabalho permitiram demonstrar a importância do Direito Comparado no seio do Direito Administrativo. A controvérsia Dicey vs. Hauriou é um célebre exemplo da forma clássica de recurso ao Direito Comparado, ou seja, através da utilização do mesmo como argumento para a exaltação do sistema defendido. Por outro lado, as influências francesas no sistema administrativo português demonstram a outra vertente clássica do Direito Comparado: Direito Comparado como fonte de inspiração do legislador. No entanto, nos dias de hoje, o Direito Comparado tem abandonado as suas funções clássicas e contribuído para uma noção de Direito Administrativo sem fronteiras, nomeadamente como instrumento de aplicação e interpretação das normas jurídicas e mesmo como fonte de Direito autónoma.

Em suma, a controvérsia explanada permitiu, através da análise comparada, um entendimento mais aprofundado de ambos os sistemas administrativos de tipo britânico e francês. Tal entendimento é um contributo importante para o estudo do sistema administrativo português, que por força do Direito Comparado deve as suas origens ao sistema de tipo francês.

 

MONOGRAFIAS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS E OUTRAS FONTES

- Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 193 a 364;

- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 87 a 114;

- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina, pp. 165 a 171;

- Maurice Hauriou, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª edição, 1927, Librairie du Recueil Sirey, pp. 1 a 46;

- Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, pp. 270 a 277;

- Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, 1.ª edição, Lisboa, 1995, Almedina, pp. 11 a 99;

 

Margarida Sá Machado, n.º 67830, PB11 do 2.º ano da Licenciatura em Direito da FDUL

Lisboa, 30 de novembro de 2023



[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 87.

[2] Denomina-se por sistema tradicional o sistema administrativo que vigorou na Europa até aos séculos XVII (Revolução Gloriosa) e XVIII (Revolução Francesa), característico das monarquias europeias.

[3] Classificação adotada por Maurice hauriou, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª edição, Paris, 1927, p. 2, acolhida por Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 90.

[4] Common law é entendido como o conjunto de normas de Direito não escrito que tem como fonte as decisões do caso concreto, enquanto que rules of equity denomina o conjunto dos princípios que orientam as decisões discricionárias dos tribunais.

[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 90.

[6] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 271.

[7] Rule of law corresponde ao conceito de Estado de Direito, que propugna a igualdade de todos perante o Direito, subordinando quer os cidadãos quer os órgãos do poder público à ordem jurídica. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados na Bill of Rights, documento de 1689 que plasma o culminar da Revolução Gloriosa, que diretamente determina a aplicabilidade da common law ao «Rei ou súbdito, servidor da Coroa ou particular, militar ou civil, de qualquer parte da Grã-Bretanha», de acordo com Marcello Caetano, Manual de Ciência Política, vol. I, p. 47.

[8] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 91 e 92.

[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 92.

[10] Due process of law denomina a sentença pela qual o tribunal torna a decisão administrativa imperativa.

[11] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 94.

[12] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 271.

[13] O princípio da separação de poderes defendido pelos revolucionários obedece à formulação de Montesquieu. Montesquieu separa três poderes em Do Espírito das Leis (Introdução, Tradução e Notas de Miguel Morgado, Lisboa, 2011, Edições 70): em «cada Estado existem três poderes: o poder legislativo, o poder executor das coisas que dependem do direito dos povos [poder executivo], e o poder executor das que dependem do direito civil [poder judicial]».

[14] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 272.

[15] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 94.

[16] Eingriffsverwaltung - expressão de Otto Bachof (1914-2006).

[17] O Conceil d’État consiste no órgão da Administração que em França que julga a Administração, funcionando como um Tribunal Administrativo.

[18] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 275.

[19] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 276.

[20] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 97.

[21] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 274;

[22] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 273;

[23] Os primeiros tribunais administrativos foram o Conceil d’État, o equivalente a um supremo tribunal administrativo, e os Conceils de Préfecture, que funcionavam em cada região francesa;

[24] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 96.

[25] Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, 1.ª edição, Lisboa, 1995, Almedina, pp. 35 e 36;

[26] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 272;

[27] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 95.

[28] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 109 a 112.

[29] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 98 e 99.

[30] Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 193 e 194.

[31] Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 202 e 203.

[32] Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 330.

[33] « The relation of the government and its officials [Administração Pública] towards private citizens [particulares] must be regulated by a body of rules which (…) may differ considerably from the laws which govern the relation of one private person to another. », in Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 336 e 337.

[34] «affairs or disputes in which the government or its servants [Administração Pública] are concerned are beyond the sphere of the civil courts [tribunais comuns] and must be dealt with special and more or less official bodies [tribunaux administratifs]» e «The ordinary judicial tribunals [tribunais comuns] (…) must have no concern whatever with matters at issue between a private person [particular] and the State [Administração Pública]. (…) Such questions (…) must be determined by administrative courts [tribunais administrativos], in some way connected with the government or the administration. », in Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 203 e 339.

[35] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 102.

[36] Albert Venn Dicey, Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10.ª edição, Londres, 1959, The Macmilan Press Ltd, pp. 345 e 346.

[37] Administrar consiste em «prover à satisfação das necessidades da ordem pública e assegurar o funcionamento de certos serviços públicos para a satisfação dos interesses gerais e a gestão dos assuntos de utilidade pública», in Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 104;

[38] Regime administrativo (regime administratif) consiste na centralização das funções administrativas na autoridade jurídica com o poder executivo, e, consequentemente, da separação de atribuições entre o poder executivo e o poder judicial no que concerne a administração do Direito, in Maurice Hauriou, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª edição, 1927, Librairie du Recueil Sirey, pp. 2 e 3.

[39] Maurice Hauriou, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª edição, 1927, Librairie du Recueil Sirey, p. 1;

[40] Maurice Hauriou, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª edição, 1927, Librairie du Recueil Sirey, pp. 1 e 2

[41] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 107.

[42] Neste sentido, Vasco Pereira da Silva e Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 107.

[43] O General Junot criou em 1808 um Conselho de Governo semelhante ao Conceil d’État e operou uma reforma administrativa em Portugal.

[44] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina, p. 165 e Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, pp. 271 e 272;

[45] As obras de Bonnin que mais influência exerceram no sistema administrativo português foi Principes d’Administration publique (1808) – a edição de 1812 foi distribuída pelos deputados às Cortes Constituintes de 1820 - e Abrégé des príncipes d’Administration (1829).

[46] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina, p. 166

[47] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina, p. 165 e Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1.ª edição, Coimbra, 2013, Almedina, p. 272.

[48] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina, p. 167.

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