Criação das entidades públicas empresarias e a sua respetiva vinculação com o Estado

Em primeiro lugar, as empresas públicas são caracterizadas por constituírem a Administração Indireta do Estado, ou seja, são pessoas coletivas diferentes do Estado, mas prosseguem os interesses deste. Com efeito, as entidades públicas estão subordinadas à influência do Estado, que se traduz no exercício dos poderes de superintendência e tutela, pelo Governo, sobre as entidades empresariais (art. 199, al. d) CRP). Estes poderes, por sua vez, desdobram-se em orientações e instruções gerais e fiscalização da legalidade e mérito, respetivamente. 

Dito isso, a criação das entidades públicas empresariais ocorre por meio de Decreto-Lei (art. 57, nº1 DL nº 133/2013), o qual aprovará os respetivos estatutos, porque, apesar de serem pessoas coletivas diferentes do Estados, são criadas para prosseguir os fins deste na medida em que - entre outros motivos - torna mais eficiente e moderna a Administração Pública. 

Portanto, a autonomia das entidades empresariais públicas (administrativa, financeira e patrimonial) não é manifestada no ato de criação, o que não me parece inteferir naquela, uma vez que ainda sim são entidades com personalidades jurídicas, com seus próprios órgãos de gestão e decisão, bem como tem seu próprio patrimônio ao qual podem gerir da melhor forma possível. Acredito que se a autonomia fosse manifestada para revisar o seu estatuto, não haveria verdadeira vinculação com o Estado, havendo prejuízo aos fins prosseguidos por este e no processo de descentralização aqui em causa. Sendo assim, Rui Guerra Fonseca foi certeiro na sua afirmação aqui analisada.

Gabriela Cavalcanti, n° 66816

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