Dever de Obediência
“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”
É importante começar por indicar
que, nesta afirmação, deve o Professor estar a referir-se ao dever de
obediência devido a ordens intrinsecamente ilegais, posto que é nestas que pode
residir a questão, já que, nas extrinsecamente ilegais, como comandos emanados
de quem hierarquicamente não tenha esse poder ou sobre assuntos que não versem
estritamente a função, não há dúvidas sobre o limite do dever de obediência.
O problema, ainda que,
actualmente, o nosso sistema seja um sistema legalista mitigado e haja situações
em que o dever de obediência seja originalmente excluído, é que, como também
conclui o Senhor Professor na mesma obra, “resulta da própria lei ser legal o
cumprimento de uma ordem ilegal”, ou não fosse o artigo 273 da Constituição da
República Portuguesa, no seu número 3, uma consagração deste dever às ordens
ilegais quando dispõe que ele cessa, apenas, acrescento, quando uma determinada
instrução implique a prática de um crime.
Soma que se exige que
a conduta dos subordinantes e subordinados e as instruções que uns emitem e
outros cumprem, vise “assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços”,
que é um conceito demasiado amplo, até axiológico e que não exclui, determinantemente,
certos actos.
Mais, deixa a lei, sobre o subalterno, o ónus de apontar a ilegalidade ao seu superior hierárquico, para de si afastar a responsabilidade, como exige o artigo 271, nº 2 da Constituição, preceito que permite a perversão do cumprimento da legalidade, já que estamos no âmbito de relações de poder.
Adite-se ainda: Se atendermos a que, numa situação de urgência e tendo em conta o interesse público (outro conceito indeterminado), deve o funcionário executar a ordem ilegal, mesmo que não tenha obtido resposta à sua reclamação, a afirmação em epígrafe está absolutamente justificada.
Patrícia da Motta Veiga Neto
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