Dever de Obediência

   Este artigo visa comentar a seguinte frase: “ o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência” do Prof. Paulo Otero

 A Frase em questão pretende dizer que ,o subalterno tem o dever de obedecer seja em qualquer situação, mesmo quando os atos estão sujeitos a anulabilidade, pois eles não serão responsabilizados, uma vez que eles não responderão pelo nome próprio, mas sim pelo nome do superior, uma vez ,que eles só seguem as ordens; entretanto não é bem assim que funciona ,há exceçõesrelativamente a este preceito com análise do art 271 da CRP.

  No seu número 1 do presente artigo temos presente aregra geral como acima mencionadosubalterno tem o dever de obedecer o seu superior e que qualquer ação, que este praticar, no exercício das suas funções, seráresponsabilizado civil e criminalmente. Na regra geral constatamos existência de uma certa prevalência davontade absoluta do superior hierárquico a qual é reforçada pela titularidade de certos meios de controlo. No número 2 do mesma norma, podemos ver claramente, a não exclusão do dever de obediência e também, uma certa liberdade do subalterno ,em pedir/convocar por escrito ,ao seu superior hierárquico , durante sua atuação, ou seja no exercício das suas funções, que haja transferência de responsabilidades a este “superior hierárquico “ quando este praticar um ato ,permitindo assim que essas “responsabilidades” não recaíam sobre o Subalterno, mas sim sobre seu superior hierárquico.

   Imaginemos, numa situação em que é condenada a prática da Eutanásia, e o superior hierárquico ordena o seu subalterno para que determinado paciente seja morto, porse encontrar numa situação complicada relativamente ao estado saúde. Se este o fizer, pode pedir antecipadamente a carta por escrito, para que se, ocorrer eventualmente um problema grave, este último não seja responsabilizado criminalmente, à contrario não pedindo essa confirmação o dever de obediência cessa e presume -se que este agiu por que, assim o quis, como resulta do art 271º.3 da CRP,não seria um caso nulo, e haveria responsabilidade, art483º CC.

  O Professor Paulo Otero, acrescenta que o dever de obediência, às ordens ilegais não traduz -se numa qualquer exceção ao princípio da legalidade e de que, a hierarquia administrativa traduz -se na existência de uma legalidade especial no interior da Administração, a qual fundamenta na legalidade externa, acabando por permitir ser legal a obediência a comandos hierárquicos.

 

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