dever de obediência

“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”

É criado o vínculo jurídico, designado por dever de obediência, entre o subalterno e o superior hierárquico, em o primeiro tem que cumprir as ordens que o segundo lhe atribuir. Destacam-se três pontos essenciais, primeiramente é necessário que exista um vínculo jurídico em que haja pelo menos um subalterno e um superior. Num segundo ponto, o superior exerce um poder de direção e um subalterno de obediência. Por fim é essencial que tenham em vista as mesmas finalidades.

Para que exista dever de obediência é necessário três aspetos fundamentais, primeiro as instruções que provenham de um superior, em seguida essas instruções tem ser dadas em objeto de serviço e por fim a instrução deve revestir a forma legalmente prevista.

Resta aqui perceber que apesar deste dever de obediência assumir um caráter tendencialmente ilimitado, é necessário perceber se uma ordem que não revista a forma legalmente prevista deve ser cumprida pelo subalterno. Neste caso a doutrina diverge, existe então a corrente hierárquica e a corrente legalista. A primeira dix-nos que o ato nulo não prejudica o dever de obediência, no entanto a corrente legalista defende que deixa de existir dever de obediência.


Maria Ribeiro

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