Dever de Obediência
Antes de mais, o Professor Freitas do Amaral define a hierarquia como “o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo juridico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência”. Basicamente o que isto quer dizer é que o vínculo jurídico criado entre dois órgãos ou agentes, mais precisamente o superior hierárquico e o subalterno, em que o segundo deve cumprir as ordens que o primeiro lhe atribui, denomina-se dever de obediência.
A questão colocada relativamente a este tema é se o subalterno é sempre obrigado a seguir as ordens do superior hierárquico, nomeadamente se uma ordem que não revista a forma legalmente prevista, pode ou deve, ser atendida pelo subalterno. Quanto a isto, o legislador diz-nos que apenas as práticas suscetíveis de serem incumpridas pelo subalterno, sem consequente sanção por falta de cumprimento, são aquelas que levam à prática de um crime. Relativamente aos atos nulos, a doutrina diverge. A Corrente Hierárquica, defendida por Otto Mayer, o ato que seja nulo não influencia o dever de obediência, ou seja, mesmo que este ato revista uma forma nula, continua a ser obrigação do subalterno cumpri-lo. Já a Corrente Legalista, defendida por vários autores, como Hariou, entende que não há dever de obediência quando se tenha que incorrer na prática de um crime para se cumprir a ordem transmitida e quando a mesma seja ilegal. Para terminar, o Professor Freitas do Amaral, por sua vez, defende uma Corrente Legalista moderada, ou seja, que não existe dever de obediência quando este não obedeça aos três requisitos essenciais e também quando mesmo respeitados esses requisitos, o cumprimento desse ato resulte de um ato criminoso ou de um ato nulo (art. 134º nº1 do CPA). Posto isto, pode-se concluir que existe dever de obediência, sempre que estejam respeitados os três requisitos ou nos casos de ato ilegal, contudo somente quando o subalterno tenha requirido a confirmação por escrito ou tenha reclamado, antes do cumprimento da ordem, a execução da ordem para que o mesmo não acarrete com nenhuma responsabilidade desse ato.
Raquel Rosa
nº 69979
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