Dever de obediência

Aos poderes do superior correspondem deveres dos subalternos, em especial, o dever de obediência. Este rege-se pela definição apresentada no número oito do artigo terceiro do Estatuto Disciplinar “O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal”. A corrente hierárquica defende existir sempre dever de obediência, independentemente da legalidade da ordem em causa, caso contrário a relação hierárquica perdia o seu sentido. Contrariamente, na corrente legalista, o dever de obediência apenas se confere perante ordens legais. Esta corrente, pode ser mais restritiva, devendo apenas cessar o dever de obediência se a ordem implicar a prática de um ato criminoso, ampliativa, em que o dever cessa independentemente do motivo da ilegalidade, ou intermédia em que se deve obedecer se houver divergência de entendimentos em relação à legalidade da ordem. Tendo em conta que o direito administrativo se encontra submetido ao princípio da legalidade parece evidente estar em conformidade com a corrente legalista, contudo, nesse caso, existiria uma indisciplina nos serviços públicos, ao desobedecer a ordens ilegais dadas pelo legítimo superior hierárquico. Assim, a meu ver, e de acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, faz sentido adotar uma posição intermédia da corrente legalista, já que o subalterno não teria de acatar normas ilegais, com exceção dos casos de divergência, não pondo tanto em causa os poderes do superior, mas cumprindo-se o princípio da legalidade. A Constituição da República Portuguesa, nos números 2,3,4 e 5 do artigo 271º confirma a adoção de um modelo legalista moderado.

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