Dever de obediência


“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”

 

Todos os atos que são produzidos pelo poder administrativo geram efeitos por si só, não sendo dependentes da intervenção judicial, nem a sua própria invalidade, que contrarie normas legislativas, consegue impedir a eficácia e o dever de obediência.

 

O dever de obediência é um exercício regulamentar interno, dado por quem chefia ao subalterno.

 

Aqui existe uma certa instrumentalidade da administração direta do Estado, no caso de, tanto a administração política como o dever de obediência dos funcionários serem subordinados em relação a quem os governa. Conseguimos assim assistir a uma hierarquia administrativa, onde existe um vínculo jurídico que interliga variados órgãos a uma pessoa coletiva pública, aqui, o poder está concentrado em apenas um dos órgãos, sendo este quem toma as decisões, e os subalternos têm de acartar com essas decisões.

Pode-se afirmar que o dever de obediência existe sempre, ou seja, é ilimitado, o subalterno não pode objetar a legalidade das determinações do seu superior. Deste modo, o subalterno deve apenas submeter-se as ordens do órgão superior, visto que teoricamente é isto o correto, não tendo propriamente regalias com tal hierarquia.

Existe uma clara concentração do poder, ou seja, em vez daquilo que era necessário, uma desconcentração dos poderes, existe um foco dos poderes em um só órgão.


Beatriz Cruz Nº67764

2ºAno Subturma 11

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