Dever de obediência
“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”
Todos os
atos que são produzidos pelo poder administrativo geram efeitos por si só, não
sendo dependentes da intervenção judicial, nem a sua própria invalidade, que
contrarie normas legislativas, consegue impedir a eficácia
e o dever de obediência.
O dever de
obediência é um exercício regulamentar interno, dado por quem chefia ao
subalterno.
Aqui
existe uma certa instrumentalidade da administração direta do Estado, no caso
de, tanto a administração política como o dever de obediência dos funcionários
serem subordinados em relação a quem os governa. Conseguimos assim assistir a
uma hierarquia administrativa, onde existe um vínculo jurídico que interliga
variados órgãos a uma pessoa coletiva pública, aqui, o poder está concentrado
em apenas um dos órgãos, sendo este quem toma as decisões, e os subalternos têm
de acartar com essas decisões.
Pode-se
afirmar que o dever de obediência existe sempre, ou seja, é ilimitado, o
subalterno não pode objetar a legalidade das determinações do seu superior.
Deste modo, o subalterno deve apenas submeter-se as ordens do órgão superior,
visto que teoricamente é isto o correto, não tendo propriamente regalias com
tal hierarquia.
Existe uma
clara concentração do poder, ou seja, em vez daquilo que era necessário, uma
desconcentração dos poderes, existe um foco dos poderes em um só órgão.
Beatriz Cruz Nº67764
2ºAno Subturma 11
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