Trabalho final - Discricionariedade Administrativa e conceitos indeterminados
A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E OS CONCEITOS INDETERMINADOS
INTRODUÇÃO
A análise da evolução da atividade administrativa ao longo dos anos face a diferentes realidades políticas, jurídicas e sociais, denota, na nossa perspectiva, que uma das maiores dificuldades em matéria de discricionariedade, assenta na sua compatibilização com valores de certeza e segurança jurídica, tutela dos direitos subjetivos dos particulares e, sobretudo, com o interesse público. Durante o Estado liberal, face à concretização do princípio da legalidade estritamente num sentido formal, a Administração tinha legitimidade para fazer tudo o que a lei expressamente não proibisse. Sabemos contudo que, atualmente a lei (em sentido formal e material) não corresponde somente a um limite da atividade Administrativa. Posto isto, estando em causa situações de atuação discricionária da Administração, esta permanece submetida à lei, não se concebendo que possa prosseguir outro comportamento não proibido. Assim, é “legal o ato que a lei autoriza a praticar; e esse é o que, no entender do órgão administrativo, melhor se adeque à prossecução do fim fixado na lei conferidora do poder discricionário”
Qualquer sistema jurídico deve assentar num conjunto de conceitos claros, determináveis e princípios básicos. Contudo, a complexidade das relações sociais, bem como o surgimento de novas conjunturas político-jurídicas, a constante mudança das necessidades coletivas conforme mudam as culturas, os valores e as características da sociedade, tornam imperativo a existência de uma certa flexibilidade adaptativa na construção da norma jurídica, dada a impossibilidade de legislar todas as condutas e factos futuros que relevem ao Direito, ao Estado e à sociedade. Motivo pelo qual, de modo a evitar que a excessiva rigidez dos sistema impeça a devida prossecução do interesse público e promover a justeza dos casos concretos, os órgãos administrativos devem gozar de uma certa margem de liberdade na sua atuação. Nesse sentido, os conceitos indeterminados e as cláusulas gerais revelam uma importante contribuição, pois dado o seu caráter abstrato concedem maior maleabilidade ao sistema, abrindo espaço para a aplicação atualista e ajustada das normas às particularidades de cada situação jurídica concreta.
Propomo-nos, assim, no presente trabalho, a proceder à caracterização do conceito de discricionariedade, e às suas consequências, bem como à delimitação entre a atividade administrativa e judicial (problema da "dupla administração"), pelo que para este feito, iremos socorrer-nos do acórdão n. nº 870/17. O presente trabalho irá também recair sobre o exame breve de alguns dos limites à discricionariedade administrativa.
Após a Revolução Francesa de 1789, o Estado Libral foi marcado por uma Administração agressiva e toda poderosa, que podia, na altura, limitar e condicionar os direitos dos particulares. Entendia-se que, se por um lado o poder da Administração tinha como limite a lei, esta era livre de atuar em tudo o que a lei não regulou expressamente, o que para além de conceder uma ampla margem de atuação à Administração, limitava aos particulares os meios jurisdicionais de garantia dos seus direito e interesses. Concordamos com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando o mesmo defende que não estava em causa discricionariedade, mas sim pura arbitrariedade, dado que a lei era um mero limite da atividade administrativa, que no espaço jurídico livre poderia adotar condutas que visassem a prossecução dos seus interesses.
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2022, proc. n.º 03110/09.5BCLSB, verifica-se o recurso ao direito europeu para a densificação e concretização da expressão “razões políticas económicas”, reforçando, uma vez mais, que o princípio da legalidade da Administração não pode ser vista unicamente no sentido formalista tal como antigamente.
Com o aparecimento do Estado Social e Democrático, é abandonada a concepção de discricionariedade por oposição à legalidade. E nesse sentido se conclui que a Administração deve guiar-se pelos ditames da lei, não somente em sentido formal, mas sob o prisma axiológico da juridicidade. No contexto de um Estado de direito, a discricionariedade conferida à Administração é útil e necessária, não sendo incompatível com o princípio da legalidade, uma vez os princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e do interesse público - art.266º/1 e 2 CRP e art.4º CPA), consubstanciam parâmetros/limites intrínsecos da atuação vinculada da Administração.
Assim, não obstante, a discricionariedade se traduzir numa liberdade conferida por lei à Administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação jurídicas admissíveis, uma vez que visa a prossecução do fim estabelecida na lei, a sua atividade deve ser objetiva e funcional.
Concordamos com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, quanto ao facto de a discricionariedade da administração conduzir a uma maior justiça e adequação da aplicação do direito, pois dada flexibilidade de determinadas normas, evita-se o tratamento padronizado de situações que, não obstante as suas similitudes, revelam dissemelhanças relevantes. Posto isto, em virtude do princípio da igualdade (arts.13º CRP e 266º/2; art.6º CPA), o CPA no seu art.152º/1, al.d) não impõe à Administração o dever de decidir de modo idêntico os casos semelhantes, nem sequer a obrigação de resolver da mesma maneira a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais”.
Novamente, não se trata de conceder à Administração arbitrariedade, em que o único limite é a mera não contrariedade com a lei (até porque, pese embora o Código admita que a Administração empregue uma prática diferente da habitualmente seguida, com critérios diferentes para resolução de casos semelhantes, é-lhe também exigida que fundamente as razões que a levaram a mudar de critérios); mas sim de admitir uma certa margem de
liberdade de atuação/avaliação, para que as decisões proferidas pela Administração se revelem ajustadas às exigências do caso concreto e à defesa dos direitos dos particulares - dada a maior aproximação da Administração face à realidade dos factos.
Quanto aos atos da administração praticados ao abrigo da discricionariedade, e que impliquem uma avaliação valorativa das particularidades do caso concreto, não existe controle jurisdicional. Tal não significa que os atos da Administração não sejam sujeitos a qualquer tipo de fiscalização. Nessa medida, importa estabelecer a distinção entre a esfera da legalidade, sujeita a controlo jurisdicional (os controles de legalidade são aqueles que visam determinar se a Administração respeitou a lei ou a violou) e a esfera do mérito, a ele subtraído, e que se se consubstancia em valorações sobre a conveniência, oportunidade e justiça dos atos e decisões da Administração, em termos que podem levar a dizer se esta prossegue de melhor ou o pior forma o interesse público.
A ausência de controlo jurisdicional da discricionariedade administrativa no âmbito da esfera de mérito, alicerça-se no princípio da separação de poderes, mas, sobretudo, num juízo do legislador de acordo com o qual o interesse público será melhor prosseguido se a última palavra decisória no caso concreto pertencer à Administração. Assim, se os Tribunais controlassem o exercício da discricionariedade administrativa estariam, nessa medida, a exercer a função administrativa - tratar-se-ia de um caso de dupla administração.
CONCEITOS INDETERMINADOS
A doutrina dos conceitos legais indeterminados surgiu no século XIX na Áustria, tendo como questão central a de saber se os ditos conceitos indeterminados empregados pelo legislador eram suscetíveis de ser controlados pelo Tribunal Administrativo.
No âmbito desta temática, colocam-se certas questões fundamentais relativamente à relação existente entre os conceitos legais e a discricionariedade administrativa, a saber: Será que a discricionariedade estará sempre ligada com os conceitos indeterminados? Em caso negativo, será que o uso de certos conceitos indeterminados atribui a discricionariedade? Será que os conceitos indeterminados, em si mesmos, nada têm a ver com a discricionariedade, não se excluindo no entanto a hipótese do legislador se poder servir deles como meio para atribuir discricionariedade?
Os conceitos indeterminados são aqueles não têm uma unanimidade na sua definição, apresentando uma "orla de imprecisão" mais ampla, e maior dificuldade de redução em abstrato, sendo necessário um trabalho de interpretação e apreciações valorativas a fim de identificar quais os objetos ou as realizadas que os mesmos abrangem ou deixam de abranger. A título de exemplo refere-se conceitos como: ordem pública, interesse público, circunstâncias excepcionais, urgência, contrariedade aos bons costumes e segurança pública.
Na discussão quanto à separação ou conjugação das duas figuras (conceitos indeterminados e discricionariedade), entre as várias doutrinas seguidas pelos autores, é possível distinguir duas vertentes: o monismo metodológico e o dualismo metodológico. Começaremos pela análise da doutrina do monismo metodológico. No entender desta corrente (cuja inspiração advém do Bernatzik), não existe uma distinção entre a discricionariedade da Administração e conceitos jurídicos indeterminados, pois a própria interpretação dos conceitos indeterminados estaria envolvida na atividade discricionária da Administração.
A formulação inicial desta corrente advoga também a impossibilidade de os tribunais controlarem as decisões administrativas que, exercidas no âmbito da discricionariedade, envolvessem juízos valorativos. Se tal fosse admitido, os tribunais estariam a tomar para si uma atividade da competência da administração (dupla administração) - colocado em causa o princípio da separação de poderes; No seguimento da linha de raciocínio desta corrente, Laun admitia a possibilidade de, em determinados casos, o legislador ter empregue conceitos jurídicos indeterminados por forma a vincular a administração e, não somente de modo a conceder faculdade discricionária à mesma. Reconhecia também a existência de casos em que a utilização desse tipo de conceitos teria como fim a concessão de discricionariedade.
Jellinek advoga que a razão que subjaz à indeterminação de um conceito legal prende-se com ausência de um "pensamento legislativo" no que concerne ao conteúdo da norma, ficando delegado a um terceiro, nomeadamente, a Administração, o seu preenchimento valorativo.
Entre nós, AZEVEDO MOREIRA sustenta haver uma "indissolúvel conexão" entre os conceitos indeterminados e a discricionariedade.
Num plano oposto às ideias dos defensores do monismo metodológico estão os defensores do dualismo metodológico, que estabelecem uma diferenciação entre o plano da interpretação e aplicação de conceitos jurídicos indeterminados da esfera da discricionariedade. Na sua vertente mais radical, esta doutrina defende a tese da existência de uma única solução juridicamente correta para cada caso, no que respeita à aplicação de conceitos indeterminados. A Administração não tinha, portanto, margem de apreciação na aplicação desses conceitos. Eduardo García de Enterría, professor espanhol e representante da doutrina em análise, admite a possibilidade de controlo judicial destes conceitos jurídicos indeterminados. Sustentava o autor que, independentemente da vagueza, ou do quão ampla fosse a obscuridade de um conceito, é sempre possível delimitá-lo. Ademais, o mesmo autor advoga que pelo facto dos conceitos indeterminados procederem da lei ou da Constituição, o seu controlo deverá ser sempre uma questão jurídica e, nessa medida, versado no âmbito do Poder Judiciário.
Segundo os Professores Francisco de Sousa e Sérvulo Correia, os conceitos indeterminados podem ser instrumento de atribuição de um poder discricionário. No entanto, de si próprios nada resulta no sentido de atribuição de um poder discricionário propriamente dito, nem no sentido de uma discricionariedade de juízo ou de uma margem livre de apreciação (defendida por Bachof). Defende Sérvulo Correia, que nos casos de discricionariedade técnica, a lei apenas incumbe a Administração de proceder à interpretação da lei; assim, não obstante, a aplicação prática destes conceitos se revelar difícil e complexa, não é fundamento suficiente para alterar a natureza das coisas, de modo que a recusa de controlo jurisdicional de tais conceitos representa a violação de um dever. Posto isto, sob pena privar o recorrente da garantia constitucional de impugnabilidade dos atos administrativos (instrumento de proteção dos direitos dos particulares no Estado de Direito), o tribunal não pode recusar-se a apreciar a prova produzida sobre o assunto.
O Prof.Gomes Canotilho perfilha a tese segundo a qual a densificação e concretização dos conceitos indeterminados traduz-se numa tarefa de interpretação no sentido de apuramento da solução correta prevista na lei.
H.Rupp preconiza também que a questão da dos conceitos indeterminados se reconduz a um mero problema de interpretação conceptual. O autor parte de uma ideia de discricionariedade como liberdade absoluta e de uma ideia de Estado de Direito acentuadamente formal, segundo a qual quanto maior for o controlo judicial, melhor se garantirá a ligação da Administração ao Direito. O Juiz, ao fiscalizar a atuação da Administração, deve reconstruir o preenchimento valorativo do conceito indeterminado feito pelo órgão administrativo.”. FREITAS DO AMARAL alterou a sua posição relativamente à conjugação ou separação da discricionariedade da Administração e os conceitos jurídicos indeterminados. Defendia, primeiramente, que a interpretação destes conceitos é uma figura afim da discricionariedade - uma realidade conceitualmente distinta, dotada de um regime jurídico diferente.
Atualmente admite (numa linha de raciocínio semelhante à do monismo metodológico, ainda que com diferenças) que, se por um lado, existem casos em que a concretização de conceitos indeterminados implica apenas operações de interpretação da lei e de subsunção (não prevendo a lei qualquer autonomia à vontade do órgão administrativo) - exemplifica demonstrando que quando a lei determina que não devem ser feitas manifestações públicas durante o “período noturno” - o preenchimento deste conceito resolve-se no plano da interpretação, seja por meio da aplicação de regras de exigência comum, seja pela aplicação de conhecimentos jurídicos.
Outros casos existem em que o preenchimento dos conceitos indeterminados exige juízos de valoração, baseados na experiência da Administração, nas particularidades do caso concreto e em critérios de adequação para a melhor prossecução do interesse público.
Entende-se, portanto, que quando o art.8º do D.L nº252/92 prevê que “sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador Civil pode praticar todos os atos e tomar todas as providência administrativas indispensáveis, solicitado, logo que possível a ratificação pelo órgão logo que lhe seja possível” concede discricionariedade à administração para que esta concretize e densifique, em função do interesse público, aquilo em que se entende por circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público. Assim, “[...] um tribunal poderia anular uma decisão administrativa tomada ao abrigo desta disposição, por exemplo, se tiver sido o governador civil, sem delegação de poderes, a adotá-la, ou se tiver sido o vice-governador civil, sem delegação de poderes a adotá-la, ou se o motivo que presidiu à sua emissão não tiver tido de interesse público e sim de interesse
particular (esfera da legalidade); mas já não poderia fazê-lo por considerar que um determinado incêndio em particular não constitui uma circunstância excepcional e urgente para efeitos da norma em questão ou por considerar que o melhor modo de prosseguir o interesse público seria determinar a intervenção da força aérea e não, como administrativamente decido, societat o auxílio de corporações de bombeiros de distritos vizinhos (esfera de mérito) - Se o fizesse, estaria a violar o art.111º da CRP que consagra o princípios a separação de poderes.”
ANÁLISE DA DECISÃO DO ACÓRDÃO
Processo: nº 870/17
Data: 28.09.2023
Tribunal: 1º Secção
Relator: Teresa de Sousa
O acórdão versa sobre cinco requerentes: AA (1º requerente), BB, (2º requerente), CC, (3º requinte), DD (4º requerente), EE (5º requerente) que intentaram uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em que demandaram o Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, interpondo agora a presente
revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul de 13.07.2023 que negou provimento ao recurso interposto pelos ora Recorrentes da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a ação interposta. Com base no art.150º/1 do CPTA, os requerentes alegam estar em causa uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra alegações.
Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 109º e seguintes do CPTA, vieram os Requerentes pedir a intimação dos Requeridos a assegurar as suas autorizações de residência para actividade de investimento com a emissão dos respectivos títulos, sem os quais não conseguem exercer os seus direitos fundamentais.
Decisão do Tribunal
Em síntese, considerou-se o seguinte: O Tribunal a quo concluiu que não poderia ir para além do decidido, pois apesar de admitir a inércia da Administração em reconhecer aos Requerentes o direito a ver os seus pedidos apreciados e decididos , não pode condenar a Administração a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência a favor dos Requerentes, desde logo porque não está o Tribunal em condições de condenar a entidade administrativa recorrida por estar em causa juízos valorativos que são próprios do exercício da actividade administrativa.
POSIÇÃO ADOTADA FACE À DECISÃO DO TRIBUNAL
Pelo estudo feito ao longo do trabalho, embora ainda não nos tenhamos debruçado o suficiente sobre a tarefa de densificação dos limites impostos à discricionariedade administrativa, defendemos sempre que esta tem como elemento norteador a prossecução do interesse público (promoção da satisfação da segurança pública e do bem estar económico, social e cultural), em conciliação com os princípios da proporcionalidade, boa-fé, justiça e igualdade (art.266º/2 CRP) e a proteção de direitos subjetivos dos particulares, que poderão estar em causa.
Não obstante a inércia da Administração em reconhecer aos Requerentes o direito a ver os seus pedidos apreciados e decididos, condenar a entidade administrativa, seria extrapolar a esfera da legalidade, estando-se já a exercer controlo judicial sobre a esfera de mérito da Administração. Isto porque perceber o que se entende por "questão de relevância jurídica ou social", implica, que no âmbito da sua discricionariedade, a administração faça juízos valorativos que são próprios da sua atividade. Em caso de impugnação de actos administrativos que envolvam “valorações próprias do exercício da função administrativa”, face ao princípio da separação e interdependência dos poderes (art.111º CRP; art.3º/1 CPTA), os tribunais não julgar o conveniência ou oportunidade da atuação da Administração, devendo circunscrever-se a testes de juridicidade, para, no uso dos seus poderes de fiscalização averiguar a existência de algum incumprimento ou desrespeito de direitos ou de princípios jurídicos fundamentais.
Para mais, como defendeu o Tribunal, motivos maiores ordem pública poderão estar subjacentes à atuação da Administração, uma vez que a sua pronúncia pode assentar em eventuais fundamentos de indeferimento como os que constam do artigo 106º, nº 1 da Lei nº 23/2007 – quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.
Ao examinar a decisão administrativa, o tribunal deve ter em conta vários critérios: deve averiguar se estão reunidos os pressupostos da decisão; se existe ou não faculdade de aplicar ou não as consequências jurídicas ou alguma das consequências jurídicas possíveis pela norma habilitante (discricionariedade de atuação); e se há liberdade de escolha face às constantes jurídicas previstas (discricionariedade de eleição) por parte da Administração
Posto isto, face ao exposto, podemos definir o conceito de discricionariedade como uma margem de liberdade que a lei confere à Administração, seja pelo recurso a disposições expressas da norma ou conceitos indeterminados, de modo a que possa optar e adotar pela decisão e/ou os atos que mais se coadunam com a prossecução do interesse público, quando da lei não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação em causa.
Estando em causa conceitos imprecisos e vagos, uma vez que tal implica valorações por parte da Administração, a discricionariedade contempla ainda a necessidade de recorrer a critérios extrajurídicos na tomada de decisão (podendo estes ser de ordem política, de oportunidade ou conveniência (económica, social, ou cultural), quer critérios de natureza técnica e científica. Reiterando o que foi mencionado no início do trabalho, a atuação da administração no uso de poderes discricionários não deve ser excessivamente rígida, no sentido de a discricionariedade estar confinada a uma mera aplicação de uma norma em sentido estrito. O exercício do poder dicionário pressupõe uma certa margem de liberdade por parte dos órgãos administrativos em função das particularidades do caso concreto, ainda que balizado pelo interesse coletivo e os princípios norteadores da Administração. Posto, isto, atendendo a esta última ideia, conclui-se que a Administração atua no uso de um poder-dever pois, não obstante, lhe ser imposto a obrigação legal de prossecução dos fins visados pela norma, dispõe, simultaneamente, de uma margem de apreciação e decisão quanto aos meios mais adequados (limitados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, entre outros que norteiam a atividade administrativa), para a sua realização. Assim, está sempre no âmbito de controlo jurisdicional a possibilidade e atos da Administração que se revele desproporcionais, injustos e pouco razoáveis.
Tendemos a defender uma visão otimista relativamente à discricionariedade da Administração, que não deve ser vista como um "mal necessário", que precise ser reduzida ao mínimo possível. Isto porque, a discricionariedade não se traduz num esquecimento por parte do legislador, mas de uma faculdade conscientemente criada em benefício da prossecução do interesse público, bem como dos direitos dos particulares que poderão estar em causa. A meu ver, a Administração só é verdadeira Administração se o sistema jurídico lhe conferir flexibilidade suficiente, ainda que condicionada e limitada, para que face às exigências do caso concreto, esta esteja apta (e se necessário) a densificar e concretizar conceitos indeterminados.
Ainda que se possa argumentar que a insindicabilidade do mérito da atuação administrativa se traduziria numa concessão de autorização para que a Administração pública praticasse atos marcados de vício e ilegalidade; ou que verificação da conformidade dos atos administrativos face à lei no âmbito do uso dos seus poderes discricionários exige a consideração de aspectos políticos, administrativos, de eficiência bem como o custo/benefício, implica necessariamente avaliação do mérito do ato, não podemos deixar de discordar com tal tese.
Bem é verdade que a Administração pública, sendo ela constituída por pessoas, não é infalível nas suas decisões e atividade em geral, pelo que por essa mesma razão, devem existir limites exigentes e bem definidos quanto ao uso de poderes discricionários. Contudo, assim, como foi referido supra, a concessão pela lei à Administração de uma margem de liberdade de apreciação e valorização das soluções mais adequadas face ao caso concreto, não é inconsciente ou sem fundamento. Dada a maior proximidade da Administração e dos seus serviços às populações (art.267º/1 CRP), a Administração está mais apta a identificar e avaliar as vicissitudes das populações, bem como para tomar as soluções mais adequadas e escolher os meios mais eficazes, em função dos seus recursos, para colmatar as necessidades que se lhe apresentam. A juridicidade não obriga a fiscalização do mérito da atuação administrativa por parte dos tribunais, mas sim e,sobretudo, a verificação da conformidade das suas decisões e atos perante as normas jurídicas e a um conjunto de outros comandos e princípios gerais previstos, implícita ou explicitamente no sistema jurídico.
Para mais, apesar da insindicabilidade do mérito da atuação da Administração no âmbito dos seus poderes discricionários, a sua atividade deve obedecer ao corolário dos princípios fundamentais constitucionais (art.266º, ns. 1 e 2 CRP), que para além, do dever de prossecução dos fins legais, exigem que a Administração prossiga os interesses públicos, primários e secundários, adotando medidas adequadas e necessárias para realizar desses fins e interesses, e que impliquem menores sacrifícios à posição jurídica dos “administrados” (princípio da proporcionalidade - art.7º CPA); a não violação da confiança e legítimas expectativas dos cidadãos, assegurando um mínimo de certeza e segurança jurídica no direito (princípio da boa-fé - resulta do princípio do Estado de Direito (art.2º CRP); o tratamento igual de situações semelhantes, na medida da diferença (arts.13º CRP e 6º CPA); e o dever os seus atos se guiar, segundo o prisma da justiça (art.8º CPA) e imparcialidade (art.9º CPA).
CONCLUSÃO
O presente trabalho desenvolveu-se contemplando certos aspetos relativos à evolução da discricionariedade (ainda que sucintamente) da Administração, em associação com o princípio da legalidade, tendo-se defendido que no uso dos poderes discricionários, a atuação da Administração deve ser pautada (e posteriormente examinada) face à lei e ao Direito. A isto se contrapõe a visão puramente formalista da lei no período do Estado liberal, durante o qual a atuação arbitrária da administração não acautelava os interesses e direitos dos particulares, dando-se antes primazia aos seus próprios interesses.
Percorreu-se uma trajetória sobre a importância da existência da discricionariedade no âmbito da atuação administrativa, ainda que marcada por princípios de proporcionalidade e eficiência, de modo a que se possa adotar as soluções mais adequadas às exigências do caso concreto e à prossecução do interesse público. A inexistência no ordenamento jurídico de conceitos indeterminados, que concedem uma certa margem de liberdade e flexibilidade na aplicação das normas, poderia implicar grandes sacrifícios e danos para a sociedade.
Assim, sendo o direito é uma realidade em constante mutação, a atividade administrativa deve orientar-se e desenvolver-se no sentido de acompanhar as alterações sociais, económicas, políticas ou jurídicas, que por si só modelam o conceito de interesse público - cuja satisfação é o fim primário da Administração.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, José Carlos Vieira, Lições de Direito Administrativo, 5º edição
BACHOF, Otto; STOBER, Rolf; J. WOLFF, Hans, Direito Administrativo, Vol.I, Fundação Calouste Gulbenkian, 10º edição
DE SOUSA, António Francisco, A Discricionariedade Administrativa, Danubio, LDA, Lisboa, 1987
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 2º edição
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, Dom Quixote, 2004
VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido
Comentários
Enviar um comentário