Relações Jurídicas do Administrado/Particular com a Administração Pública

Relações jurídicas do Administrado/Particular com a Administração Pública  

 

Introdução

 

Nesta nossa reflexão procuramos abordar as relações jurídicas entre o particular e a Administração Pública. Sendo que partimos do principio não só de a Administração Pública para com o particular, bem como de um sentido inverso.

Importa aqui perceber quais os âmbitos da mesma que comporta traumas à nascença, bem como as suas formas de (na minha opinião) resolução. Na CRP cfr 26 direitos e garantias aos Administrados. Ora conforme Prof Dr Vasco Pereira da Silva tida noção nas aulas teóricas, bem como “em busca do Acto Administrativo Perdido, podemos dizer cujos traumas ainda não foram ultrapassados.

 

I - Enquadramento histórico

 

Na Idade Média, desde a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C. até à passagem para Idade Moderna no século XV, surgiu a necessidade de dissuadir o poder centralizado. Imperando o Feudalismo, mas também a força do comércio numa sociedade dispersa territorialmente, onde se reflectia uma descentralização do poder e uma necessidade de uma estrutura orgânica, que virá a ser suprida na transição para a época moderna (século XV-XVII) e devido ao surgimento da separação entre política e Religião com a Reforma Protestante. Com o surgimento das guerras Político/Religiosas havia a necessidade de formar uma Administração de forma a poder sustentar o poder político e a gestão do exército. Nasce assim uma estrutura orgânica, capaz de dar resposta aos temas supra mencionados. No início do século XVII até ao século XVIII, numa época denominada de Estado-Polícia, o poder do estado ficou cada vez mais concentrado, baseado nos ideais iluministas que resultam dos pensamentos de vários filósofos tais como Voltaire, Locke e Montesquieu. O Fisco surgiu como o principal mecanismo de defesa dos particulares ainda que a orgânica do Estado que era totalmente concentrada no monarca (as figuras mais emblemáticas do Iluminismo foram o Rei-Sol francês Luís XIV e D. João V em Portugal). A discricionariedade, no entanto, era total neste período, pois o monarca não estava sujeito a qualquer tipo de Direito, surgindo apenas a figura da Administração Pública. 

Posteriormente numa época marcada pelas revoluções liberais que se opunham ao absolutismo e ao despotismo regente, surge o Direito Administrativo, assente em dois princípios: o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade, o Parlamento criava as leis e a Administração executava. A ausência de precedência legal da Administração Pública traduzia-se na ausência do Direito Administrativo e só em caso de lacuna poderia intervir, nomeadamente no aparecimento de novos ideais económicos e políticos, como o capitalismo e pensamento socialista marxista, que em tese ficou como uma teoria inacabada, dando assim inicio a uma muito maior correlação entre Administração Pública e Direito Administrativo. 

Segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a evolução da justiça administrativa e do Direito Administrativo, há um primeiro momento que corresponde aos séculos XVIII e XIX e que é designado como o período do pecado original, onde existe a promiscuidade entre administração e justiça, o juiz era administrador e o administrador era juiz. Havia a confusão entre administrar e julgar. Esta realidade não surge apena limitada aos séculos XVIII e XIX, vai também ser afirmada em conjunto com um novo modelo de estado que nessa altura se criou, o estado liberal de direito. Este modelo também foi adoptado por regimes autoritários, nomeadamente pela Alemanha de Bismarck ou , por exemplo, em Portugal, no caso da constituição de 1933. Dessa perspectiva, não é exclusivo do liberalismo, mas vai andar associado ao estado liberal de direito, sendo o primeiro momento da história, o momento da confusão, da promiscuidade entre administração e justiça. 

O momento seguinte, na transição do XIX para o século XX na evolução do Direito Administrativo, a que o Prof. Pereira da Silva o designa, numa lógica metafórica, de Baptismo correspondendo ao momento da jurisdicionalização do contencioso administrativo, há uma mudança de estatuto do tribunal, no entanto a competência do tribunal continua a mesma. Existe aqui uma limitação do juiz, que não goza da plenitude de poderes face à administração, sendo que o juiz que apenas tem poderes anulatórios, constituindo-se portanto um juiz limitado que não assume integralmente a sua função. Com o surgimento da lei fundamental, da República Federal da Alemanha em 1949, surge não apenas a jurisdicionalização do tribunal, mas a afirmação de que o tribunal existe para titular os direitos dos particulares, e, portanto, surge da tutela efectiva e plena dos direitos dos particulares, e o juiz goza de todos os poderes para proteger integralmente os particulares. Neste período pós-guerra procurava-se reconstruir o Estado de direito, para que nunca mais se repetisse a experiência da administração ter o poder de mandar nos seus súbditos sem prevalência da lei, verificando-se de igual modo nos restantes países europeus com Constituições como a portuguesa, como a espanhola, como a italiana, que vão afirmar não apenas a natureza jurisdicional, mas também o princípio da tutela plena efectiva como consta na nossa constituição Cfr artigo 268.º/41

Surge-nos aqui uma primeira concepção de administrados, neste enquadramento histórico podemos perceber que o particular não é mais do que um sujeito passivo, um objecto da “toda poderosa” administração. Vemos no entanto uma evolução histórica em que se depreende que o objectivo é que o particular tenda para ter cada vez mais direitos perante uma administração que se penda em sentido contrário para que não seja austere, agressiva, unilateral, mas antes paritária progressivamente. No entanto não podemos deixar de atender que no disposto artigo supra referido na nossa constituição actual, ainda conste a palavra “administrado”. 

 

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Vide Freitas do Amaral, “Curso de direito administrativo”, Volume II, 2ª Edição Almedina, Coimbra 2011, pp.52 a 58, pp.161a 171. 

Vide Vasco Pereira da Silva, “Em busca de um acto perdido, Tese de doutouramento, Biblioteca FDUL. 

1 – Art. 268º, nº4, CRP dispõe “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” 

 

II – Traumas

 

Após este breve enquadramento histórico, e com base nas lições do Prof. Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA, importa referir dois momentos que permitiram a formulação do Direito Administrativo – dois traumas.  

II – 1. O primeiro destes traumas figura no período subsequente à Revolução Francesa de 1789, sendo que a atuação do Conselho de Estado, pelas suas decisões com caracter jurisdicional, proibia que os tribunais comuns julgassem a administração, impedia que a perturbassem – troublé l’administrationSegundo CHARLES DEBBASH ocorria a confusão total em que o órgão decisor julgava os atos que tinha praticado. 

II – 2. O segundo destes traumas O segundo trauma surge como Direito produzido pelo contencioso privativo da Administração, salvaguardando os interesses da Administração, nomeadamente, por uma sentença do tribunal de conflitos (Tribunal desconflits) em 1873, aquando de um acidente numa tabaqueira, em que um vagão empurrado por quatro homens, atropela uma menina de 5 anos que teve de amputar a perna fruto desse acidente na empresa pública. O pai da menina vem pedir uma indemnização, e após o Tribunal de Bordéus se ter declarado incompetente para decidir, posteriormente o Presidente da Câmara declara-se de igual modo sem competência, vem o tribunal de conflitos dizer que a competência é da jurisdição administrativa, dando origem ao acórdão Blanco, que vem dizer que cabe à justiça administrativa resolver aqueles casos de responsabilidade civil da administração,  explicando que não há norma aplicável e que é preciso criar uma nova norma especialmente preparada para proteger a administração. A Administração não pode estar sujeita às mesmas regras de responsabilidade civil que um qualquer particular e é preciso protege-la através de uma legislação especial. A lógica deste contencioso privativo da administração era a de um contencioso que salvaguardasse os privilégios exorbitantes da administração. Segundo MAURICE HAURIOU, existia um contencioso que salvaguardava a lógica do poder administrativo, já OTTO BACHOF, chama-a de Eingriffsverwaltung, a administração agressiva, a administração que quando atua é para exercer a força física sobre os particulares e atua para por em prática os seus direitos. prof. Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA anota que no início as normas criadas pelos tribunais administrativos eram fortemente marcadas pela ideia de uma Administração como poder do Estado, dotada de poderes de autotutela das suas decisões, devendo, por isso, gozar de um estatuto especial, embora limitado pela consideração dos interesses dos particulares. 

Estas primeiras construções jurídicas são alicerçadas na ideia do poder administrativo, de que o particular não tem direitos perante a administração, ou tem direito a que se cumpra a legalidade. 

Um olhar em especial sobre este segundo trauma, deixa-nos certamente indignados ao podermos aferir como há 150 anos foi tratado um caso tão trágico, de forma tão especial com o interesse de proteger a Administração autoritária, agressiva, de onde se retira que a menina Agnès Blanco e a sua família, fora tratada meramente como administrado, como um objecto perante a toda poderosa Administração.  

Imaginemos agora em pura tese Académica que 150 anos depois, nos dias de hoje, sucedesse um episódio com um desfecho trágico, que envolvesse alguém da Administração Pública e um sujeito particular, bem como a sua família lesada, e que se tivesse havido um tratamento “especial”, como por exemplo constituir um colectivo de juizes “á pressa” para o caso em questão, e que o caso fosse conduzido de forma diferente do sujeito comum? Nesse mero exercício de imaginação, a ser verdade nos dias de hoje, estaríamos porventura a dizer que realmente o particular voltou a ser objecto e que de facto faz todo sentido o artigo 268º , nº4 da CRP que confere direitos e garantias dos administradosremeteria-nos provavelmente para o pensamento da estória das “Pombinhas da Catarina”, o que nos faz pensar que existe ainda grande desequilíbrio nas relações jurídicas do particular perante a administração em seu prejuízo em determinadas matérias. 

 

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Vide Freitas do Amaral, “Curso de direito administrativo”, Volume II, 2ª Edição Almedina, Coimbra 2011, pp.52 a 58, pp.161a 171. 

Vide Vasco Pereira da Silva, “Em busca de um acto perdido, Tese de doutouramento, Biblioteca FDUL. 

Vide Lições de Direito Administrativo do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva da FDUL, Professor Doutor da Regência, Transcrições das Aulas Teóricas de Direito Administrativo 2023 

 

 

III  - Relações Jurídicas Administrativas

 

A relação jurídica embora seja dicotómica no enquadramento histórico que constitui uma grande divergência doutrinária, ate do ponto de vista de quando e como o sujeito particular é enquadrado na relação jurídica para com a administração, pensemos por exemplo se por exemplo um particular quando nasce não está e não esteve sempre a estabelecer uma relação jurídica com a administração, ainda que passiva, ou se por exemplo o Direito Romano não estabelecia já relações jurídicas entre particulares e a 

administração no seu inicio. No entanto importa-nos agora tratar conforme divide o prof. Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA nas suas quatro concepções a este respeito, precisamente da quarta perspectiva vendo a “relação jurídica como novo conceito central do Direito Administrativo, um instrumento teórico-prático adequado para o entendimento da actua realidade jurídico-administrativa.” Segundo  o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA a relação jurídica administrativa ajuda a explicar as transformações no modo de relacionamento dos particulares com as autoridades administrativas ocorridas nas sociedades, a adoção da relação jurídica administrativa corresponde ao modo mais correto de conceber o relacionamento entre a Administração e os particulares num Estado de Direito. Desta forma, o privado encontra-se como um sujeito jurídico autónomo e não um administrado como no tempo do liberalismo, tendo em conta que passa a ocupar no mundo do direito uma posição igual à da Administração. 

A este respeito o Professor JOÃO CAUPERS não subscreve inteiramente esta posição pois na sua opinião a Administração Pública não pode estar numa posição igual à dos cidadãos. Prefere afirmar que o feixe de poderes e deveres jurídicos que compõem a posição jurídica da Administração, estão de um lado, e os do cidadão, de outro – a Administração tem, assim, em regra mais poderes, mas sobre ela recaem também mais deveres. Tais feixes têm de se encontrar numa posição de equilíbrio, como condição de existência do próprio Estado de Direito. 

Contudo, admite que esta pequena divergência não é bastante para discordar a fundo do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, acrescentando que o aspeto mais relevante é a chamada de atenção para a circunstância de que o instrumento da relação jurídica possibilita a compreensão e o tratamento adequado de inúmeros problemas com que se debate o direito administrativo moderno, problemas para os quais a dogmática do acto administrativo se revela claramente insuficiente. 

Já FREITAS DO AMARAL reconhece a existência de relações da vida social tuteladas pelo Direito, que podem e devem ser qualificadas como relações jurídicas administrativas. Isto porque a partir do momento em que se aceite que as relações individuais entre a Administração Pública e os particulares são reguladas e protegidas pelo Direito Administrativo, não há nenhuma razão para negar a existência das mesmas. 

Desta forma, define as relações jurídico administrativas como sendo “toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de direito administrativo 

III – 1. Poder da Administração perante o particular  

É factual que tem havido uma evolução da doutrina de Direito Administrativo relativamente a este conceito. De facto, como nos aponta JOÃO COUPERS: "As explicações tradicionais do direito administrativo português não continham, em regra, qualquer referência à existência de relações jurídico-administrativas", sendo que na época do Estado Liberal (séc. XIX) já supra referido, estávamos perante um Estado mínimo e uma Administração autoritária e agressiva, sendo o particular considerado um "objecto" do poder soberano, destituído de direitos subjectivos. A Administração Pública modificava unilateralmente as esferas dos particulares, sujeitos à sua actuação, através do acto administrativo, que era considerado a figura central do Direito Administrativo nesta época.  

Ao longo do século XX, a Administração Pública evolui de uma Administração autoritária para uma Administração prestadora. A actual Constituição da República Portuguesa afasta ainda a hipótese de o indivíduo, enquanto sujeito de Direito, ser tratado como mero objecto dos poderes públicos (administrado), contempla sim que faça parte do procedimento administrativo, com direitos e garantias face à Administração e aos restantes poderes públicos, como consagrado nos arts. 20º/1, 48º e 268º CRP. 

Como refere o Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA "A relação jurídica apresenta, assim, a vantagem dogmática de possuir um âmbito de aplicação muito maior do que o do acto administrativo, capaz de englobar todas as decisões unilaterais (individuais e concretas) da Administração - e permitindo ainda o enquadramento teórico dos direitos e deveres dos sujeitos jurídicos, anteriores ou posteriores a esses actos -, assim como de abranger também todas as demais situações em que estejam estabelecidas ligações jurídicas entre as autoridades administrativas e os particulares".  

"o privado encontra-se perante a Administração, não como objecto de um poder administrativo - um simples "administrado" -, mas como um autónomo sujeito jurídico, que ocupa no mundo do direito uma posição igual à Administração". 

O que tendo em concordar e me faz pensar verdadeiramente onde está realmente espelhada a evolução esperada da Administração agressiva para a administração onde a relação jurídica de paridade se constitui como pilar para que o particular tenha um direito subjectivo e não corresponda em determinadas circunstâncias a um mero administrado. 

Pois se atendermos aos poderes da administração nomeadamente:  

 

A) poder de fazer regulamentos, cfr arts. 199º-c), 227º/1-d) e 241º CRP. Tratando-se de um poder público, a Administração "goza da prerrogativa de definir unilateral e previamente, em termos genéricos e abstratos, em que sentido é que vai interpretar e aplicar as leis em vigor" (cfr. FREITAS DO AMARAL), tendo regulamentos eficácia externa vinculativa. Em todo o caso, cfr REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS, "não incorporam decisões essenciais para a colectividade política, o que os aparta da lei; e estão sujeitos ao princípio da legalidade, o que significa que têm que se fundamentar numa lei habilitante e que têm como limites a Constituição, o direito internacional e comunitário e a lei, que não podem contrariar".  
B) Tem o poder de definir unilateralmente (isto é, por exclusiva autoridade sua e sem necessidade de autorização ou acordo com o interessado) o direito aplicável a um caso concreto, sendo essa definição unilateral obrigatória para os particulares. Como refere MARCELLO CAETANO, a Administração Pública tem "a possibilidade de traçar a sua própria conduta ou a conduta alheia independentemente do recurso aos tribunais". FREITAS DO AMARAL, por sua vez, não nega a existência de garantias administrativas impugnatórias dos particulares face à Administração (arts. 121º e ss., 184º e ss. CPA). Porém, estas garantias só são exercidas depois da decisão unilateral já existir, não cabendo à Administração ter de ir a tribunal para legitimar a sua decisão; é, pois, ao particular que incumbe o ónus de impugnar a decisão.
C) Goza do privilégio de execução prévia por MARCELLO CAETANO, consiste no "poder conferido à Administração Pública de, uma vez definido o direitoaplicável ao caso, impor as consequências de tal definição aos seusdestinatários, mesmo contra a oposição destes e sem a prévia intervenção de um tribunal (execução coerciva por via administrativa)"A Administração Pública decide unilateralmente o direito aplicável a um caso concreto e, a partir desse momento, pode exigir do particular que cumpra o dever ou encargo que lhe foi eficazmente definido, tendo o direito de executar coactivamente (sem recurso prévio aos tribunais) a decisão que ela própria efectuou em caso de incumprimento da parte do particular. Não obstante, a Administração só pode exercer este poder "segundo as formas e termos expressamente previstos na lei", à luz do art. 

176º/1 CPA - princípio da tipificação das medidas de execução.

D) Execução coercivaas autoridades policiais (PSP, GNR, SEF, ASAE, etc.) têm como principais funções a defesa da legalidade democrática, manter a ordem pública, assegurar o normal exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos e proceder à prevenção e investigação criminal, como consagram os arts. 199º-f), 219º/1 e 272º CRP. Segundo JOÃO RAPOSO, estes poderes policiais, em algumas circunstâncias, "compreendem a coacção directa (isto é, o emprego da força física) contra os prevaricadores".Tratam-se, segundo FREITAS DO AMARAL, da "demonstração mais evidente, mais forte e mais perigosa de que a Administração é, na realidade, um verdadeiro Poder".
E) Goza de um conjunto de Poderes Especiais do Contraente Público nos Contratos Administrativos, para SÉRVULO CORREIA, o contrato administrativo consiste num "processo próprio de agir da Administração que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares". O artigo 1º/6 CCP define o contrato administrativo como "acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos". 

Tendo em conta  os cinco tópicos supra identificados, conseguimos perceber a força dos poderes da administração, mesmo antes de analisar as garantias do particular, conseguimos antever dificuldades na busca da paridade na relação jurídica administrativa. Ainda que como refere JOÃO CAUPERS “o verdadeiro fio condutor da actividade administrativa púbica é o principio da prossecução do interesse público”, cfr disposto no art. 266º nº 1 da CRP. Dispõe ainda o nº2 do mesmo artigo Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

III – 2. Garantias particular perante a administração  

 

A) Garantias petitórias 

 

As garantias petitórias têm por base um pedido, não pressupondo a prévia prática de um acto administrativo. Teremos em consideração cinco tipos de garantias de tipo petitório, nomeadamente: 

• direito de petição faculdade de solicitar aos órgãos da Administração Pública providências que se consideram necessárias, como tomada de decisões ou prestação de informações (exemplo: direito de os cidadãos serem esclarecidos sobre actos do Estado e demais entidades públicas - art. 48º/2 CRP);  
• direito de representação -  faculdade de alertar um órgão da Administração Pública responsável por uma determinada decisão administrativa para as consequências prováveis da mesma (exemplo: direito que funcionários podem exercer quando duvidam da autenticidade de uma ordem dos seus superiores hierárquicos); 
• direito de denúncia faculdade de chamar a atenção de um órgão da Administração Pública para um facto ou situação que esta tenha a obrigação de averiguar (exemplo: quando se tem conhecimento de um crime e se faz a respectiva denúncia à PJ ou ao Ministério Público); 
• direito de queixa faculdade de denunciar o comportamento de um funcionário ou agente da Administração Pública, com o objectivo que se proceda ao apuramento da responsabilidade disciplinar deste (exemplo: queixa de um funcionário público, desencandeando-se um processo disciplinar);
• direito de oposição administrativa - faculdade de contestar decisões que um órgão da Administração Pública projecta tomar, seja por sua iniciativa, seja dando satisfação a pedidos que lhe tenham sido dirigidos por particulares (exemplo: direito de certas pessoas e entidades deduzirem oposição a um projecto da Administração de construção numa dada área). 
B) Garantias impugnatórias 

As garantias impugnatórias pressupõem sempre um acto administrativo prévio que se pretende atacar com certos fundamentos, visando a sua revogação, anulação administrativa ou modificação (art. 184º CPA). Existem quatro tipos de garantias de tipo impugnatório (cfr. arts. 191º a 199º CPA): 

• reclamação - pedido de reapreciação do acto administrativo dirigido ao seu autor (art. 191º/1 CPA); 
• recurso hierárquico pedido de reapreciação do acto administrativo dirigido ao superior hierárquico do seu autor (art. 193º/1 CPA); 
• recurso hierárquico impróprio -  pedido de reapreciação de um acto administrativo dirigido a um órgão da mesma entidade pública a que pertence o autor do acto recorrido e que exerce sobre este um poder de supervisão (art. 199º/1, alíneas a) e b), CPA); 
• recurso tutelar – reflete um pedido de reapreciação de um acto administrativo praticado por um órgão de uma entidade pública dirigido a um órgão de outra entidade pública, que exerce sobre aquela um poder de superintendência ou de tutela (art. 199º/1, alínea c), CPA)
C) Queixa ao Provedor de Justiça,  surgiu na nossa ordem jurídica após o 25 de Abril de 1974. Consagra o art. 23º/1 CRP: "Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças".  O nº3 do mesmo artigo qualifica-o ainda como órgão independente. A característica mais relevante da sua intervenção é a falta de poder decisório: o Provedor de Justiça não dispõe de competência para revogar nem para modificar actos administrativos (art. 22º/1 da Lei nº 9/91), nem pode substituir-se às autoridades competentes para praticar em vez delas os actos que considere legalmente devidos. 

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Vide Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 3ª Edição Almedina, Coimbra 2006, pp. 30 a 35, 62 a 72. 

Vide Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2ª Edição Almedina, Coimbra 2011, pp. 22 a 38, 75 a 88, 95 a 99, 204 a 213, 264 a 277, 335 a 380. 

Vide Vasco Pereira da Silva, “Em busca de um acto perdido, Tese de Doutoramento, Biblioteca FDUL. 

Vide Marcelo rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral”, Tomo I, 3ª edição, pp. 52 a 54, 67 a 68. 

 

Vide João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo”, 11ª edição, pp. 26 a 30, 79 a 101, 268 a 271, 361 a 370. 

 

IV - Conclusão

 

Tendo por base o exposto, podemos observar uma clara evolução no sentido da Administração Publica estar a tender (ainda que metaforicamente quase à “força”) para reconhecer cada vez menos direitos unilaterais e conceder cada vez mais direitos subjectivos aos particulares.

 

Para isso é na minha opinião está na base o aparecimento das relações jurídicas administrativas, que segundo o prof Doutor Vasco Pereira da Silva numa quarta concepção de relações jurídicas aponta para que elas sejam o centro, o que veio a constituir se como conceito base na dogmática do Direito Administrativo moderno.

 

Não obstante a podermos compreender que o a Administração pública tenha que ser dotada de uma determinada força, que já obedece a determinados deveres de igual modo, o que naturalmente corresponde as garantias que o particular ganhou acesso ao longo da história, parece-me no entanto excessiva ainda demasiada a disparidade existente no nosso ordenamento jurídico. Apesar de compreender que não seria passível de funcionar como na autonomia privada e reconheço isso como particular, quanto mais não fosse pelo perigo de termos os nossos tribunais entupidos com processos dos demais particulares, uma vez que a administração é só uma e os particulares são inúmeros, por outro lado parece permanecer uma certa sobranceria da Administração que não se limita a usar o seu Ius Imperii como faculdade de modificar unilateralmente a esfera jurídica do particular apenas na prossecução do interesse público como dispõe o art. 266º nº1 da CRP.

Antes, em determinadas circunstâncias parece haver um verdadeiro aproveitamento do seu sentido formal lhe conferir um poder público e administrativo, colocando os particulares (titulares de direitos subjectivos e interesses legítimos), numa posição jurídica passiva, onde tem que aguentar os embates da posição de desvantagem, o que remete para que a Administração Publica ainda interpreta de forma literal o art. 266º nº4 da CRP que onde se devia ler particular, em determinadas circunstâncias a  

Administração lê Administrados.

 

Tais conclusões permitem pensar que os dois traumas ainda não foram totalmente superados, ainda que se sinta historicamente todos os progressos feitos ao nível das relações jurídicas administrativas que têm vindo a muito custo a conferir cada vez mais direitos ao particular, esperemos que a relação jurídica administrativa enquanto fundamento do direito administrativo permita continuar a aproximação do cidadão à Administração e logre em fazer valer de forma inequívoca um Estado de Direito 

Democrático conforme estatui o artigo 2º da CRP. 

 

 

Bibliografia geral 

 

Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 3ª Edição Almedina, Coimbra 2006  

Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2ª Edição Almedina, Coimbra 2011 

Vasco Pereira da Silva, “Em busca de um acto perdido, Tese de Doutoramento, 

Biblioteca FDUL 

Marcelo rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral”, Tomo I, 3ª edição 

João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo”, 11ª edição 

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Edgar Rodrigues, Turma B, sub turma 11

Aluno nº 67620    

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