Entidades Administrativas Independentes

 Este movimento chegou a Portugal no início da década de noventa quando, devido às influências provenientes das diretivas promulgadas pela Comissão Europeia sobre o assunto e da necessidade de regulamentar o direito de acesso aos arquivos e registos da Administração Pública, se desencadeou na Assembleia da República o debate a respeito do tema. Do trabalho desenvolvido surgiu a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, conhecida como LADA, que procurava suprir a carência existente em Portugal nesta matéria. 

As entidades administrativas independentes são portanto autoridades públicas criadas pela lei, de acordo com o art. 267º/3, às quais se comete o exercício da função administrativa, sem que se encontrem sujeitas a vínculos de subordinação a qualquer órgão público ou interesse corporativo, gozando os titulares dos órgãos de direção dessas entidades de especiais garantias em termos de irresponsabilidade, inamovibilidade e de ausência de vínculos de sujeição institucional, de forma a poderem exercer sem dependências as suas competências. Existem dois tipos de entidades independentes: as criadas pela Constituição, como é o caso da Entidade Reguladora da Comunicação Social ou do Conselho Superior da Magistratura, e as criadas por lei, com ou sem credenciação constitucional específica, como é o caso dos Conselhos Superiores dos Tribunais Administrativos e fiscais e do Ministério Público. 


São caraterísticas dominantes das entidades administrativas independentes, como administração “separada”: a natureza pública e desenvolvimento de atividades públicas, predominantemente administrativas; a ausência de sujeição a vínculos de subordinação política, de hierarquia ou de superintendência relativamente a outros órgãos públicos nacionais (podendo, ainda assim, as entidades estar sujeitas a uma tutela de legalidade); a existência de garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade para os titulares de órgãos de direção e severo regime de incompatibilidades; a designação dos titulares, por regra, através de processos especiais, nos quais se garanta um assentimento alargado ou a intervenção de diversos órgãos; a autonomia administrativa e financeira; e a responsabilidade informativa ante órgãos representativo 

 

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