Administração Estadual Indireta Empresarial - aula nº12
"Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”, in RUI GUERRA DA FONSECA, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra: Almedina, 2005, p. 212"
As entidades públicas empresariais (E.P.E.) são pessoas coletivas do Estado, previstas nos artigos 56º e seguintes do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro. Para além disto, é ao Estado que cabe a iniciativa de criação das mesmas e os fins destas entidades são, também, impostos por este. As entidades públicas empresariais, tal como indica o nome, têm uma natureza empresarial e com fins lucrativos, visando a prestação de bens ou serviços de interesse público - podem, também, ser denominadas por empresas públicas de natureza institucional. Como exemplos destas entidades temos o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE. É na Administração Indireta do estado que estão integradas as entidades publicas empresariais, sendo estas dotadas de personalidade jurídica e, também, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo que a sua atividade administrativa (apesar da sua autonomia) prossegue sempre fins do estaduais e não fins próprios. Assim, trata-se de administração indireta pois as entidades seguem os fins do Estado mas são pessoas coletivas distintas do mesmo, tal como referido pelo professor Rui da Guerra Fonseca. Para além das entidades públicas empresariais, esta modalidade de administração integra também Serviços Personalizados e Fundos Personalizados. As Entidades Públicas Empresariais são assim organizadas e utilizadas quando o Estado tenciona prosseguir determinados fins ou prestar certos serviços de uma forma mais independente e com uma gestão mais flexível, explicando o porquê da sua atividade ser essencialmente regulada pelo Direito Privado, não se encontrado sujeitas às normas de contabilidade pública - devido à autonomia que foi suprarreferida.
Marta Nunes dos Santos.
Nº64357
Subturma 11, Turma B.
Comentários
Enviar um comentário