Esquema da Organização Administrativa Portuguesa
A organização Administrativa constitui um dos principais objetos sistémicos do direito Administrativo em geral ,a par das situações jurídicas substantivas do procedimento e do processo.
1-Administração direta: Realizada pelo próprio Estado, são todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva do Estado que, de modo direto e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas.
2-Administração indireta: Quando o Estado se “desdobra” em outras pessoas coletivas públicas que devem prosseguir os seus fins, tendo superintendência e tutela, entidades públicas que são distintas da pessoa coletiva Estado, sendo estas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira desenvolvendo uma atividade administrativa que prossegue fins que o Estado tem de garantir ,art 199 alinea d esta assenta numa componente material e numa componente funcional -estrutural .
Exemplos: Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, os hospitais, serviços sociais das forças de segurança, (tudo o que acabe em IP, como Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P – INEM)
3-Administração autónoma: São as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem autonomamente e com independência a sua orientação e atividade. Normalmente compostas pelo poder regional, local e pelas associações públicas.
4-Administração independente: São entidades publicas criadas pelo Estado, mas que têm total independência. São independentes pois no exercício das suas atribuições não estão sujeitas a poderes de hierarquia ou tutela por parte de qualquer outro órgão. São exemplos o Banco de Portugal, a ANACOM ou a Entidade Reguladora de Comunicação Social.
Verónica Sumbo
N* 67171
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