Administração Estadual indirecta Empresarial
Esta publicação tem como adjectivo comentas a seguinte afirmação: “Efectivamente, a figura da entidade pública empresarial está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respectiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa”, in RUI GUERRA DA FONSECA, Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa, Coimbra: Almedina
Na administração estadual indireta, os fins do Estado são prosseguidos não pelo próprio Estado, mas sim por outras entidades que ele criados para esse efeito, na sua dependência. Do ponto de vista objetivo/material, a administração estadual indireta é uma atividade administrativa do Estado, realizada por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, para a prossecução dos fins do Estado, já do ponto de vista subjetivo/orgânico, surge como o conjunto das entidades publicas que desenvolvem, ou administrativa ou financeiramente, uma atividade destinada à realização de fins do Estado.
Importa assim referir, que surgem para suprir a crescente complexificação das funções do Estado e da vida administrativa, o que leva a que seja necessário criar novos centros de decisão e de gestão, para que haja uma melhor prossecução dos fins do Estado
As EPE´S podem ser criadas pelas mais diversas razões, entre elas razões de domínio de posições-chave na economia (podem surgir da necessidade que por vezes o Estado sente de intervir na economia assumindo posições estrategicamente fundamentais), por modernização e eficiência da Administração, por aplicação de uma sanção política, execução de um programa ideológico, ou por necessidade de um monopólio.
Distinguem-se quanto a sua titularidade, como Estaduais, Regionais e Municipais e no seu objecto aquando do principio da gestão privada, as empresas publicas, são ma maior parte das vezes administradas por uma direção publica e sujeitas a um apertado controlo público, aplicamdo-se o DL 133/2013, de 3 de Outubro, sendo a noção dada de entidades públicas empresariais as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado na prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do referido DL, no Capitulo IV, e pelas restantes normas do mesmo (art.56º e SS).
CFR. Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva e o Prof. Freitas do Amaral, a actuação de supervisão do Governo é excessiva, devia antes ser uma acção de superintendência, pelo que se concluí que sim, de um modo geral não permite “manifestação de autonomia do ente em causa.”
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