Natureza Jurídica das Universidades Públicas

A natureza jurídica das Universidades Públicas é um problema que se aplica não só no âmbito do direito administrativo, como também do direito constitucional. Este problema tem vindo a ser alvo de divergência doutrinária, com a questão de se saber em que tipo de administração se situam Universidades Públicas: na Administração Estadual Indireta ou na Administração Autónoma?

De acordo com o artigo 76º nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) as Universidades Públicas incluem-se no âmbito da Administração Autónoma. Também a Lei nº 108/88, de 24 de setembro, nos indica o mesmo no nº 1 do artigo 1º, sendo os seus artigos 11º, 13º, 28º e 32º igualmente relevantes para enquadrar as universidades neste tipo de administração. Contudo, continuam a existir posições que dividem a doutrina. O Professor Diogo Freitas do Amaral considera a Administração Estadual Indireta como natureza jurídica das Universidades Públicas, ao passo que o Professor Vasco Pereira da Silva, o Professor João Caupers e por fim, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa consideram a Administração Autónoma. 

Freitas do Amaral defende a sua posição rejeitando a natureza associativa das mesmas e classificando-as como institutos públicos. O professor define institutos públicos como pessoas coletivas públicas de natureza institucional assentes sobre uma organização de carácter material, cuja existência serve para prosseguir determinados interesses públicos do Estado, integrando-se assim na administração indireta. 

Por outro lado, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa define as Universidades Públicas como pessoas coletivas, que na sua maioria carecem de natureza associativa pela prevalência do elemento pessoal do substrato. Ou seja, basicamente diz que, as universidades são pessoas coletivas públicas de natureza associativa e autónomas que, para além de prosseguirem atribuições que poderiam ser prosseguidas pela administração direta, também prosseguem interesses próprios. O Professor Vasco Pereira da Silva é a favor desta posição, pois considera que as Universidades são entidades que prosseguem atribuições próprias, de forma própria, através de órgãos livremente eleitos, fazendo parte da administração local e que têm como fim a aprendizagem.

Posto isto, na minha opinião as Universidades Públicas incluem-se na Administração Estadual Indireta, pois apesar de prosseguirem fins próprios, seguem sobretudo fins do Estado, que neste caso é a educação da Sociedade (sociedade esta que é composta por todos os indivíduos).



Raquel Rosa 

nº 69979


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