O dever de obediência ilimitado dos subalternos
O dever de obediência dos subalternos, segundo a ótica do Sr. Professor Paulo Otero
A
hierarquia administrativa traduz-se numa organização vertical de vários órgãos
correspondentes a uma só pessoa coletiva pública, permitindo assim que se
concentre apenas num órgão a tomada de decisões, que afeta a todos os
restantes. Trata-se de uma prática do princípio da concentração, ainda que o
desejável fosse o oposto, a desconcentração (na qual não existe,
necessariamente, uma hierarquia entre órgãos).
Assim
sendo, uma vez que a decisão tomada por esse órgão é a que prevalece, todos os
restantes se lhe devem subjugar, sendo esse o primado do dever de obediência. Não
se têm limites ao mesmo dado que, é legal que estes subalternos cumpram ordens
de um comando superior hierárquico que seja ilegal, prevalecendo sempre o
interesse deste, em desconsideração pelo subalterno.
Desta
forma, ainda que o princípio da desconcentração, tendencialmente, reflita uma
maior participação e aproximação dos serviços às populações, com esta
hierarquia administrativa e concentração da vontade decisória, acaba por se ter
resultado oposto, culminando, por fim, “na concentração como fundamento
político da hierarquia administrativa”.
Cabe
ainda mencionar que o fundamento político desta hierarquia administrativa se altera
com a revisão constitucional de 1982. Na Constituição de 1976 (até 1982), o
Governo, órgão superior da Administração Pública, apresentava uma dupla
responsabilidade diante do Presidente da República e da Assembleia da
República, sendo que, consequentemente, se considerava também que este detinha
uma “dupla fonte de legitimidade democrática”. Serão essas o Presidente da
República, que nomeava o Primeiro-Ministro, e a Assembleia da República, que
fiscalizava a atividade governamental. Por suposto, a alteração deste anterior
“status quo” tem repercussões neste princípio hierárquico administrativo.
Constança Ayres de Sá Fernandes, 67907
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