O DEVER DE OBEDIÊNCIA

 

o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”, in PAULO OTERO, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, Coimbra Editora, 1992, p. 389.

 

Para se debater o tema “dever de obediência” em contexto de Direito Administrativo é incontornável o recurso, entre outras referências mais específicas, ao artigo 271º da Constituição da República Portuguesa, Responsabilidades dos funcionários e agentes

A análise do artigo constitucional, à semelhança de tantos outros, emana diretivas gerais de procedimento jurídico e faz, desde logo, uma circunscrição das abrangências de responsabilidade por parte de quem exerce funções administrativas.

A primeira parte do artigo refere que os funcionários do Estado, na sua esfera de ação ou omissão, são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, sendo esta responsabilidade independente da existência de qualquer relação hierárquica.

Cientes desta possibilidade de avaliação no desempenho de funções, surgem depois os diferentes patamares de imputação de responsabilidade ao funcionário, na sequência de ordens emanadas por um superior hierárquico.

Determina desde logo o artigo 171º no seu número 3, que o dever de obediência cessa, sempre que a sua aplicação implique a prática de um crime.

É de tal forma taxativo, que retira desde logo algum sentido de amplitude na forma ilimitada, dada ao carácter da obediência na frase do Professor Paulo Otero.

No número dois do mesmo artigo 271ª da CRP, há uma salvaguarda de situações em que a obediência a ordem, passível de dúvida na sua legalidade ou adequação por parte do subalterno, pode ser reclamada, aqui na forma de rigor de decisão, ou mesmo exigida a forma escrita para excluir responsabilidades de quem cumpre.

Para análise sobre a obediência hierárquica e suas realidades ou consequências surgem duas correntes de doutrina no campo jurídico-administrativo; a corrente hierárquica e a corrente legalista.

A corrente hierárquica defende que existe sempre dever de obediência, não estando na mão do subalterno questionar a legalidade das ordens do seu superior hierárquico.

Desde logo me parece que o Professor Paulo Otero envereda por esta interpretação, que diminui o espaço de avaliação discricionária da legalidade ou adequação da ordem emanada por superior hierárquico.

 Por outro lado, para a corrente legalista, não há dever de obediência em relação a ordens consideradas ilegais.

Esta doutrina da corrente legalista dá um empoderamento à Lei, bem como salvaguarda os funcionários administrativos de uma obediência cega, submissa a meros poderes de imposição e comando que possam conduzir a violação de normas e procedimentos, não apenas legais, mas também disciplinares.

Importa aqui referir que a posição adotada pelo nosso Regente, Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, não está limitada nas duas correntes já referidas, mas sim numa vertente que entende haver uma limitação ao dever de obediência, nos casos onde existe risco de violação da dignidade humana e de direitos fundamentais, conforme artigo 161º alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.

Em suma, para o nosso Regente, a lei não impera sobre o dever de obediência, com limites muito claros, quando essa obediência faça colidir o desempenho, com dignidade humana e direitos fundamentais.

Considero bastante relevantes todas as análises e perspetivas doutrinárias sobre a obediência hierárquica, contudo é minha opinião que todas elas escasseiam na concretização dos factos, pois excluem fatores para mim primordiais para além da mera interpretação legal ou subjetiva.

Sejamos nós adeptos de uma corrente hierárquica, legalista ou legalista e humanista, é imperioso levar em conta qual o tipo de organização administrativa que estamos a analisar, sua génese e fundamentos de existência, mas acima de tudo, quais as circunstâncias concretas em que determinada ordem é emanada, executada ou questionada.

 

Jorge Manuel Cerdeira Costa

Aluno 67617

Turma B – 11

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro