O DEVER DE OBEDIÊNCIA
“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter
tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos
hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”, in PAULO OTERO, Conceito
e Fundamento da Hierarquia Administrativa, Coimbra Editora, 1992, p.
389.
Para se debater o tema “dever de obediência”
em contexto de Direito Administrativo é incontornável o recurso, entre outras
referências mais específicas, ao artigo 271º
da Constituição da República Portuguesa, Responsabilidades dos funcionários e agentes
A análise do artigo constitucional, à semelhança de tantos outros, emana
diretivas gerais de procedimento jurídico e faz, desde logo, uma circunscrição
das abrangências de responsabilidade por parte de quem exerce funções
administrativas.
A primeira parte do artigo refere que os funcionários do Estado, na sua
esfera de ação ou omissão, são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente,
sendo esta responsabilidade independente da existência de qualquer relação
hierárquica.
Cientes desta possibilidade de avaliação no desempenho de funções,
surgem depois os diferentes patamares de imputação de responsabilidade ao
funcionário, na sequência de ordens emanadas por um superior hierárquico.
Determina desde logo o artigo 171º no seu
número 3, que o dever de obediência cessa, sempre que a sua aplicação implique
a prática de um crime.
É de tal forma taxativo, que retira desde
logo algum sentido de amplitude na forma ilimitada, dada ao carácter da
obediência na frase do Professor Paulo Otero.
No número dois do mesmo artigo 271ª da CRP,
há uma salvaguarda de situações em que a obediência a ordem, passível de dúvida
na sua legalidade ou adequação por parte do subalterno, pode ser reclamada,
aqui na forma de rigor de decisão, ou mesmo exigida a forma escrita para
excluir responsabilidades de quem cumpre.
Para análise sobre a obediência hierárquica e suas realidades ou
consequências surgem duas correntes de doutrina no campo
jurídico-administrativo; a corrente hierárquica e a corrente legalista.
A corrente hierárquica defende que existe sempre dever de obediência, não
estando na mão do subalterno questionar a legalidade das ordens do seu superior
hierárquico.
Desde logo me parece que o Professor Paulo Otero envereda por esta
interpretação, que diminui o espaço de avaliação discricionária da legalidade
ou adequação da ordem emanada por superior hierárquico.
Esta doutrina da corrente legalista dá um empoderamento à Lei, bem como
salvaguarda os funcionários administrativos de uma obediência cega, submissa a
meros poderes de imposição e comando que possam conduzir a violação de normas e procedimentos, não apenas legais, mas também disciplinares.
Importa aqui referir que a posição adotada pelo nosso Regente, Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva, não está limitada nas
duas correntes já referidas, mas sim numa vertente que entende haver uma
limitação ao dever de obediência, nos casos onde existe risco de violação da
dignidade humana e de direitos fundamentais, conforme artigo 161º alínea d) do
Código de Procedimento Administrativo.
Em suma, para o nosso Regente, a lei não impera
sobre o dever de obediência, com limites muito claros, quando essa obediência
faça colidir o desempenho, com dignidade humana e direitos fundamentais.
Considero bastante relevantes todas as análises
e perspetivas doutrinárias sobre a obediência hierárquica, contudo é minha
opinião que todas elas escasseiam na concretização dos factos, pois excluem fatores
para mim primordiais para além da mera interpretação legal ou subjetiva.
Sejamos nós adeptos de uma corrente
hierárquica, legalista ou legalista e humanista, é imperioso levar em conta
qual o tipo de organização administrativa que estamos a analisar, sua génese e
fundamentos de existência, mas acima de tudo, quais as circunstâncias concretas
em que determinada ordem é emanada, executada ou questionada.
Jorge Manuel Cerdeira Costa
Aluno 67617
Turma B – 11
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