O (i)limitado dever de obediência dos subalternos
Citação em análise: “o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”, Professor Doutor Paulo Otero.
Breve análise
Na relação estabelecida entre os diversos órgãos de uma mesma pessoa coletiva ou entre diferentes pessoas coletivas públicas, é natural, em diversos casos já estudados, o desenvolvimento de uma hierarquia, através da qual o Governo, por norma, exerce poderes de direção, superintendência ou tutela (199.º). Assim o é pois a função administrativa do Estado tem como órgão superior o Governo (182.º), pelo que este chefia, ainda que com diversas intensidades, dependendo da natureza da Pessoa Coletiva Pública em causa e da estrutura da Administração em que esta se insere, as diferentes pessoas coletivas ou órgãos que exercem de igual modo a função administrativa.
Assim, o poder de direção, que confere uma maior intensidade de poderes exercidos entre o órgão superior e o subalterno (“inferior” hierárquico na relação inter-orgânica), na forma de ordens diretas e instruções. As entidades pertencentes à Administração Direta encontram-se numa relação de direção para com o Governo, submetendo-se ao papel de subalterno. Cria-se então, nesta relação inter-orgânica, um dever de obediência, de acatamento das ordens advindas do superior hierárquico pelo subalterno.
Existem limites ao dever de obediência do subalterno perante um comando hierárquico de um seu superior? Se sim, quando?
As opiniões divergem, mas cabe analisar em primeiro lugar a citação em causa. Segundo a visão de Paulo Otero, a própria ideia de hierarquia, do acatamento do subalterno aos comandos emitidos pelo superior impede uma posição que confira ao subalterno uma possibilidade de não acatamento dessas ordens, sob pena de não estarmos verdadeiramente perante uma relação de hierarquia, daí que se leia que o dever de obediência do subalterno tem um caráter “ tendencialmente ilimitado”. Ainda, parece-nos que o uso da expressão “tendencialmente” se refere apenas a situações formais do comando que podem afetar a sua validade e não ao seu conteúdo, como se depreende do resto da citação, as ilegalidades “extrínsecas”, segundo Freitas do Amaral. Assim, o subalterno só teria o direito de não acatar ordens que fossem dadas por um órgão não legítimo, ou não consubstanciassem a forma requerida por lei. Salienta-se que esta posição é, ainda que com diferentes nuances, defendida por autores como Otto Mayer ou ainda, na doutrina portuguesa, Marcello Caetano.
Outra opinião que parece ter surgido na doutrina portuguesa é aquela que diz que a violação da lei, independentemente de advir de uma ordem vinculada, implica uma violação do princípio da legalidade e que, nunca poderia um órgão estar adstrito no seu exercício administrativo a violar a Lei. Esta posição encontra-se assente pela maioria da doutrina nacional dado que a nossa Constituição a acolhe de forma clara e inequívoca, em específico no n.º 3 do artigo 271.º. O dever de obediência cessa quando o seu acatamento implique a prática de ilegalidade.
Santiago Payan Martins (67834)
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