Organização Administrativa do Estado

Organização Administrativa do Estado 


O governo é o órgão superior da Administração Pública (artigo 182º, CRP)


 

 

Administração Direta do Estado

Pode dizer-se que é igual ao Estado, uma vez que, é constituída por todos os órgãos, agentes e serviços que integram o Estado como pessoa coletiva. Prosseguem a satisfação das necessidades coletivas. Encontra-se sujeita aos poderes de direção do Governo e sob dependência hierárquica do mesmo.

 

 

 Administração Indireta do Estado

As entidades juridicamente distintas do Estado exercem uma atividade administrativa que, embora não desenvolvida organicamente pelo Estado, é materialmente uma atividade estadual. Estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela de legalidade e de mérito do Governo

 

 

 Administração Autónoma do Estado

Constituída por pessoas coletivas que prosseguem interesses das suas respetivas populações em vez de prosseguirem interesses públicos estaduais. Esta pessoa coletiva possui autonomia administrativa e financeira e, encontra-se sujeita à tutela do Governo em termos de fiscalização da legalidade e mérito.

 

 

 Administração Independente

Situada fora do âmbito do Governo e tem como missão regular um determinado setor da sociedade. Prossegue interesses cuja realização o Estado está responsável, mas que necessitam de uma tutela de proteção jurídica que implica a sua execução por parte das entidades administrativas independentes que a compõem e que se encontram no artigo 267º/3 da CRP.

 

Administração Pública sob forma privada

Entidades privadas que prosseguem fins de interesse público e por isso ficam sujeitas por lei a um regime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo. Ou seja, são pessoas coletivas privadas que têm o dever de cooperar com a Administração Pública.







Cátia Vitorino, sub 11 nº 67656

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