Organização Administrativa do Estado
Organização Administrativa do Estado
O governo é o órgão superior da Administração Pública (artigo 182º, CRP)
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Administração Direta do Estado |
Pode dizer-se que é igual ao Estado, uma vez que, é constituída por
todos os órgãos, agentes e serviços que integram o Estado como pessoa
coletiva. Prosseguem a satisfação das necessidades coletivas. Encontra-se
sujeita aos poderes de direção do Governo e sob dependência hierárquica do
mesmo. |
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As entidades juridicamente distintas do Estado exercem uma atividade
administrativa que, embora não desenvolvida organicamente pelo Estado, é
materialmente uma atividade estadual. Estão sujeitas aos poderes de
superintendência e de tutela de legalidade e de mérito do Governo |
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Constituída por pessoas coletivas que prosseguem interesses das suas
respetivas populações em vez de prosseguirem interesses públicos estaduais. Esta
pessoa coletiva possui autonomia administrativa e financeira e, encontra-se
sujeita à tutela do Governo em termos de fiscalização da legalidade e mérito. |
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Situada fora do âmbito do Governo e tem como missão regular um
determinado setor da sociedade. Prossegue interesses cuja realização o Estado
está responsável, mas que necessitam de uma tutela de proteção jurídica que
implica a sua execução por parte das entidades administrativas independentes
que a compõem e que se encontram no artigo 267º/3 da CRP. |
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Administração Pública sob forma privada |
Entidades privadas que
prosseguem fins de interesse público e por isso ficam sujeitas por lei a um regime
parcialmente traçado pelo Direito Administrativo. Ou seja, são pessoas
coletivas privadas que têm o dever de cooperar com a Administração Pública. |
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