organização administrativa portuguesa
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTUGUESA
Administração do Estado | 1) Administração central do Estado (órgãos e serviços do Estado exercem competência ao longo de todo o território nacional) e administração local do Estado (competência desses órgãos limitada a determinadas áreas) 2) Administração direta do Estado (atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva Estado) e administração indireta do Estado (atividade desempenhada por outras pessoas coletivas públicas que não o Estado, embora prossigam fins do Estado) |
Administração autónoma do Estado Prossegue interesses públicos próprios das pessoas que dela fazem parte, orientando assim as suas atividades e não estando sujeita a hierarquia ou superintendência do Governo. Autoadministra-se. | Incluem-se aqui várias espécies de entidades públicas, entre as quais: Autarquias Locais (artigo 235º CRP); Associações Públicas (artigos 157º e 167º CC); Universidades Públicas (artigo 76º CRP); Institutos Politécnicos Públicos. |
Administração independente do Estado Estão aqui integradas as Regiões Autónomas, entidades administrativas independentes e exercício privado de funções públicas (sem fiscalização administrativa) | Prossegue fins de interesse regional mas que visam um reforço da unidade nacional; tendo como limites o respeito pela Constituição e a integridade da soberania do Estado. Tem como principais órgãos a Assembleia legislativa regional e o Governo regional (artigo 231º/1 CRP). |
Bárbara Beirão, nº68187, 2ºB sub11
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