organização administrativa portuguesa

 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTUGUESA

Administração do Estado

 

1)    Administração central do Estado (órgãos e serviços do Estado exercem competência ao longo de todo o território nacional) e administração local do Estado (competência desses órgãos limitada a determinadas áreas)

2)    Administração direta do Estado (atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva Estado) e administração indireta do Estado (atividade desempenhada por outras pessoas coletivas públicas que não o Estado, embora prossigam fins do Estado)

Administração autónoma do Estado

Prossegue interesses públicos próprios das pessoas que dela fazem parte, orientando assim as suas atividades e não estando sujeita a hierarquia ou superintendência do Governo. Autoadministra-se.

Incluem-se aqui várias espécies de entidades públicas, entre as quais: Autarquias Locais (artigo 235º CRP); Associações Públicas (artigos 157º e 167º CC); Universidades Públicas (artigo 76º CRP); Institutos Politécnicos Públicos.

Administração independente do Estado

Estão aqui integradas as Regiões Autónomas, entidades administrativas independentes e exercício privado de funções públicas (sem fiscalização administrativa)

Prossegue fins de interesse regional mas que visam um reforço da unidade nacional; tendo como limites o respeito pela Constituição e a integridade da soberania do Estado.

Tem como principais órgãos a Assembleia legislativa regional e o Governo regional (artigo 231º/1 CRP).

Bárbara Beirão, nº68187, 2ºB sub11

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro