Os limites ao dever de obediência na Administração Publica

 

“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”

O dever de obediência resulta de uma relação hierárquica entre superior e subalterno. Numa ótica administrativista, esta hierarquia é encabeçada pelo Governo, órgão superior da Administração Pública (art.182ºCRP). Este exerce poderes de direção, superintendência e tutela sobre a Administração Direta, que corresponde materialmente ao Estado; poderes de superintendência e tutela sobre a Administração Indireta, entidades públicas que prosseguem fins coincidentes com os do Estado; e poderes de tutela sobre a Administração Autónoma, entidades públicas que prosseguem fins coletivos próprios. Assim, naturalmente, cria-se uma relação de hierarquia entre o Governo, órgão superior, e as entidades inseridas nas categorias supramencionadas, subalternas ao mesmo. Não obstante, importa realçar que esta relação hierárquica varia consoante a intensidade dos poderes legitimamente exercidos pelo Governo sobre as entidades de diferentes categorias.

Naturalmente, a relação hierárquica entre o Governo e as entidades sob sua direção, superintendência e/ou tutela acarreta um dever generalizado de obediência para estas entidades, face às ordens e instruções governamentais. No entanto, contrariamente à perspetiva do Professor Paulo Otero, a legalidade é um critério essencial da qual depende a força e a legitimidade de tais ordens e instruções. Assim sendo, e por força do art.271º/3 CRP, o dever de obediência cessa quando da sua prática resulte um crime. Numa interpretação extensiva desta provisão, adotada pela maioria da doutrina portuguesa, o dever de obediência cessará também quando da sua observância resulte uma ilegalidade, dado que um dos princípios cruciais vinculantes da Administração Pública é o princípio da legalidade.

Concluindo, a posição expressada no excerto sob análise é minoritária no panorama doutrinário nacional, sendo aceite que há limites efetivos ao dever de obediência e que estes se prendem com o respeito pelo enquadramento legal que vincula a atuação da Administração Pública.

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