PIDE/DGS: Um órgão de uma Administração legalista na ourela do Direito. - Por Patrícia Motta Veiga
Resumo:
Com este trabalho pretende-se reflectir sobre a validade dos actos administrativos e executivos da PIDE – Polícia Internacional de Defesa do Estado, e dos órgãos seus antecessores ou continuadores, durante o período do Estado Novo (1926 a 1974), quando estes, ainda que respeitassem normas constitucionais, desrespeitavam direitos fundamentais.
É transversal a todos, ou quase todos, os domínios da sociedade portuguesa, um certo pudor em expor as fragilidades, os erros e os abusos do período do Estado Novo em Portugal (1926-1974). Assim acontece também no Direito Administrativo, ou não fosse este um filho predilecto, mas de difícil edificação do marcelismo como mais à frente se demonstrará.
A reduzida bibliografia sobre o percurso do Direito Administrativo no Estado Novo e o prurido dos autores, torna desafiante tentar fazer, aos olhos dos princípios e escopo deste ramo jurídico, uma análise de como, para quê e com que legalidade, à época e hoje, foi criado e mantido um órgão da Administração Pública que serviu essencialmente como sustentáculo do poder autocrático do regime: a PIDE.
Não deixa de ser surpreendente que, iniciando uma busca sobre este tema no Curso de Direito Administrativo de Freitas do Amaral, no capítulo introdutório do seu primeiro volume, onde, precisamente, se discorre sobre a evolução histórica da Administração Pública, se encontra claramente exposto que se manteve o princípio geral da separação entre a Administração e a justiça, mas que “embora em zonas tidas como politicamente mais melindrosas se tenha retrocedido em relação ao período anterior”.1
Apesar do parco compromisso com a verdade histórica, adiante, Diogo Freitas do Amaral vem mencionar pouco enfaticamente que o Estado era movido pelo autoritarismo político e governamental e que, relativamente às garantias dos particulares, houve uma notória diminuição durante este período em todas as matérias que pudessem, ainda que de forma superficial, tangenciar qualquer aproximação à temática política.
Compete-nos então explicar a razão histórica da existência deste órgão e dos seus precedentes:
Após o golpe de 28 de Maio de 1926 em que o regime democrático parlamentarista vigente em Portugal se vê deposto e é instaurada uma Ditadura Militar, com militares a tomarem para si os cargos do poder executivo,2 são constituídas polícias especiais da República. Reiteradamente, com cada novo regime que se impõe, nasce o medo dos que se lhe opõem ou, como diz o povo: “nas costas dos outros, vejo as minhas” e os militares não fizeram mais do que “plagiar” o que já Rodrigo Rodrigues, Ministro do Interior da 1ª República, havia decretado em 1914 ao criar uma força policial, a “Prefeitura de Segurança Publica”, onde cabia uma polícia administrativa como órgão autónomo, criada “para conhecer os elementos subversivos da actual organização da sociedade e das instituições republicanas”.3
Entre 1910 e 1933, períodos da recém instaurada república e depois, da Ditadura Militar, estas polícias administrativas tinham um carácter urbano e eram, apesar da sua força repressiva, descoordenadas e ineficientes por via do envelhecimento dos corpos policiais herdados da monarquia. Foram também, estas, épocas de profunda instabilidade social e política com elevada contestação nas ruas, descontentamento popular, desacatos face à autoridade, crise económica decorrente da 1ª grande guerra e, portanto, consequente dificuldade na manutenção da estabilidade política.4
Convencido da necessidade improrrogável de regrar o país, o executivo, dirigido por António de Oliveira Salazar, a partir de 1932, enquanto Presidente do Conselho de Ministros, inicia uma actividade legislativa e administrativa profícua e determinante, com vista a suportar, sustentar e proteger um Estado discricionário, antiliberal, mais afastado de ideais sociais, democráticos e humanitários, mas próximo, outrossim, de um despotismo iluminado.5
A desvirtuação do princípio da legalidade ao serviço de um Estado “pai e dono da vontade do povo”
Sendo todos os órgãos da Administração criados por lei, logo e consequentemente legítimos, também é certo que o afã da volumosa produção legal, prévia à Constituição de 1933, que visava justificar ou dotar de conformidade as reformas administrativas que o executivo pretendia implementar, nos permite questionar a falta de controlo democrático na formação da Administração Pública e respectivos regulamentos, pois a referida Constituição, não deixa de ser a positivação da Ditadura Militar que vingou na Revolução de 1926, trasvestida de uma aparência jurídica e democrática:
“O texto da Constituição de 1933, fachada juspolítica de uma ordem que não era um Estado de Direito, permanece como exemplo, pelo contraste até com a realidade constitucional, do dissídio entre a norma e a vida, entre a teoria e a prática, entre a máscara e o rosto.” 6
O Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27.424, 31 de Dezembro de 1936, também ele, pouco adianta à regulação da actividade do Estado ou a princípios da actividade administrativa no que concerne a forças de segurança, pois ocupou-se, exclusivamente, da estrutura e do funcionamento das autarquias e outros órgãos de poder local.
Houve então a abertura de um caminho para aprovar uma Constituição que permitisse à Administração usar discricionariamente o seu poder na repressão dos direitos fundamentais dos cidadãos, utilizando um órgão criado como órgão administrativo, mas que tinha para além dessas funções, atribuições de prevenção criminal e de repressão. Na sua alçada estavam todos os assuntos que respeitassem ao controlo de fronteiras (a terrestre, aérea e marítima, a emigração e consequente emissão de passaportes e também a vigilância do cumprimento do regime legal de permanência e trânsito de estrangeiros em território nacional).7 Uma espécie de “avô” do actual Serviço de Emigração e Fronteiras – o que, tendo em conta as polémicas de que este também famigerado órgão tem sido alvo, não deixa de ser curioso e nos obriga a reflectir sobre os vícios e traumas de crescimento, não só no Direito Administrativo enquanto ramo jurídico, mas também, dos órgãos do Estado que a ele estão sujeitos.
Se as incumbências destas entidades até aqui não nos inquietam, é a seguinte, pela sua dimensão axiomática, que liberta o Estado para o exercício incondicionalmente punitivo e repressor que virá a exercer sobre os direitos, liberdades e garantias dos habitantes do país durante o período fascista: “A defesa da ordem e da tranquilidade públicas” 8 : Com esse propósito, numa clara promiscuidade entre justiça e administração e corrompendo a já tão fustigada, desde o período liberal, separação de poderes, estava autorizada, ou melhor, incumbida, de acções de vigilância e repressão sobre "os terroristas, os suspeitos de actividades contra a segurança interior e exterior do Estado, e as associações, organizações ou bandos destinados à prática de crimes"9 , inclusivamente, mantendo como sua atribuição, a instrução preparatória destes processos.
Olhando com um previamente assumido anacronismo para a criação desta polícia do Estado e opondo-lhe o actual Código do Procedimento Administrativo, máxime o seu capítulo II, cujo proémio se intitula “Princípios gerais da actividade administrativa”, nomeadamente o seu art.º 3º, nº1, a indagação sobre como foi possível o que atrás se relatou juntamente com a justa indignação daqueles que não concebem viver num país onde a lei não obriga todos e é passível de ser utilizada para servir interesses escusos, instala-se obrigatoriamente, ou não fosse lição do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva uma máxima da maior justeza, “Julgar é diferente de administrar. Julgar é dirimir o litígio, administrar é satisfazer de forma continuada, permanente e regular as necessidades colectivas.”
Senão, vejamos:
Artigo 3.º Princípio da legalidade
1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
Atentando igualmente ao artigo que se segue, veremos plantarem-se questões semelhantes…
Artigo 4.º Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A Constituição de 1933 – Um documento feito à medida da necessidade das medidas
Na preparação de uma Constituição plebiscitada, portanto legitimada pelo procedimento, esteve sempre o cuidado de redigir um texto que viesse a permitir a criação e manutenção de actos administrativos que prosseguissem os interesses do poder executivo, fazendo com que o sentido material do texto normativo mais importante da nação, já estivesse gizado antes da sua própria discussão.
Para o demonstrar, lembremos que no dia 5 de Dezembro de 1932, em Suplemento do “Diário do Governo”, são publicados dois textos legais que viriam a ser determinantes para a actividade da policia política. O Decreto-Lei 21.942, que regula a punição dos crimes políticos e infracções disciplinares de carácter político e o DecretoLei 21.943, que regula a situação dos que cometeram crimes políticos. O próprio conceito de “presos políticos” foi definido no mesmo Decreto-Lei n.º 21.942 e a impossibilidade de oposição a Salazar, ao que pretendia ou à sua visão para o país, estava positivada: “A ofensa, cometida por qualquer meio, contra o prestígio da República ou contra a honra e a consideração do seu Presidente ou do Governo, contra a bandeira ou outros emblemas do Estado ou contra o hino nacional…”. Ou seja, começava paulatinamente a positivar-se a legitimidade do Estado para violar os direitos fundamentais.
O próprio texto constitucional é rico em contradições, vazios legais e expressões axiomáticas10 possibilitadoras de interpretações convenientes ao Estado autocrático:
Artigo 8º
Constituem direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
(…)4. A liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma;
6. A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar;
8. Não ser privado de liberdade pessoal nem preso sem culpa formada, salvos os casos previstos nos § 3º e 4º;
14. A liberdade de reunião e associação;
18. O direito de representação ou petição, de reclamação ou queixa, perante os órgãos de soberania, ou quaisquer autoridades, em defesa dos seus direitos ou do interesse geral;
Este texto, publicado no Diário do Governo de 1933, nos termos do Decreto nº 22.241 da mesma data, que foi submetido a plebiscito a 19 de Março seguinte e vigorou a partir do dia 11 de Abril de 1933, parece-se em quase tudo com os artigos da Constituição da República Portuguesa ora em vigor, no capítulo respeitante aos direitos liberdades e garantias, não fora, por exemplo, o parágrafo terceiro para que remete o artigo oitavo e que a seguir se reproduz:
§3º - É autorizada a prisão, sem culpa formada, em fragante delito e nos seguintes crimes consumados, frustrados ou tentados: contra a segurança do Estado…
Podíamos, contudo, afirmar a democracia do texto constitucional isolando o seu artigo 11º:
Art.º 11º
É vedado aos órgãos de soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição ou restringir os direitos nela consignados, salvo os casos na mesma previstos;
Mas para que o pudéssemos fazer, teríamos que omitir a sua parte final e fingir não reconhecer todas as estratégias efectivas para colocar tudo e coisa nenhuma sob a alçada da lei.
Dizem-nos Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos que “A função administrativa distingue-se da função constituinte e da função da revisão constitucional…”11 e apoiando-nos nesta afirmação, ou depois dela, este exercício perderia o sentido. Todavia, o texto prossegue no nexo que aqui se pretende trazer e sustentando o nosso conteúdo: “ao projectarem-se no traçado dos fundamentos da ordenação da existência colectiva, cabe a estas últimas (função constitucional e função da revisão constitucional) um papel definitório do recorte das restantes funções do Estado, incluindo a função administrativa; a relação entre as funções constituinte e de revisão e a função administrativa é, portanto, do tipo sujeito-objecto.”
Isto significa que, se é certo que a função constituinte e a função administrativa se distinguem, entre elas existe a que efectiva os sentidos escolhidos para a Constituição material e para o papel do Estado: a função legislativa.
Decreto-Lei n.º 22.992: A criação da Polícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE)
Foi nesta tão importante prática, a legislativa, que o presidente do Conselho preparou o nascimento da Polícia de Vigilância e Segurança do Estado (PVDE), antecessora da PIDE, instituindo duas secções no Decreto-Lei n.º 22.992, de 29 de agosto de 1933, acto legislativo criador e regulador do órgão:
1.ª A defesa política e social - visando "especialmente a prevenção e repressão contra os crimes de natureza política e social";
2.ª A internacional - visando o controlo das fronteiras terrestre e marítima, exercer a ação policial sobre os estrangeiros com residência permanente ou eventual no país, combater a ação dos indivíduos que exerçam espionagem, "exercer a repressão do comunismo, designadamente no que toca às ligações entre elementos portugueses e agitadores estrangeiros" e colaborar com os organismos policiais internacionais relativamente à repressão de falsificação de moedas, cheques, publicações ofensivas dos bons costumes, comércio ilícito de estupefacientes e "outros assuntos que venham a ser objeto de entendimentos internacionais".
Não pensemos que a prática portuguesa de positivar a repressão e o desrespeito pelos direitos humanos foi única. Na Europa, onde cresciam os movimentos nacionalistas e fascistas, o modus operandi era o mesmo. Recordemo-nos das Leis de Nuremberg, promulgadas por Adolf Hitler em 15 de Setembro de 1935 e que validaram juridicamente todas as atrocidades que vieram a ser cometidas contra as vítimas do Holocausto.
A PVDE, como outras polícias europeias com competências atribuídas por lei para actuar “preventivamente”, podia agora, administrativamente, prender ante delictum ou, como diriam os ingleses, “before the wrong-doing” e detinham, cumulativamente, e como já referido, competência em matéria de instrução dos processos contra esses mesmos detidos, o que deixava o cidadão, naturalmente, absolutamente desprotegido face a qualquer abuso da autoridade.12
Salazar conservou o sistema policial e judicial dependente da Administração Estatal e sob as suas ordens numa promiscuidade efectiva entre poderes.
Pese embora não pudesse, a polícia política portuguesa, corrigir de forma manifestada e corrente, as sentenças proferidas pelos tribunais plenários, a partir de 1945, passou a ter, também por via de autorização por lei especialmente criada para o efeito, um instrumento que lhe permitiu prolongar as penas de prisão e manter presos indivíduos ainda que os mesmos tivessem sido absolvidos: as medidas de segurança.13
Um déjà vu: A administração agressiva do Estado Liberal Francês
Poderemos aqui fazer um paralelismo entre a Administração agressiva das primeiras construções jurídicas do Estado Liberal da história do Direito Administrativo Francês, alicerçadas na ideia de que o particular não tem direitos perante a administração,14 ou tem apenas direito a que se cumpra a legalidade? Não é um exercício leviano olhar para a corrente negacionista de autores como Hauriou, Otto Mayer, La Ferrière ou Santi Romano, que negam a existência de direitos dos particulares perante a Administração e constatar que em Portugal, no Estado Novo, a Administração é também ela, um poder que impõe a sua vontade aos particulares e que estes são o objecto desse mesmo poder. Também esta é uma “Uma administração agressiva, todo-o-poderosa, em que os actos, regulares ou irregulares são vistos como um todo.” 15
Recordemos que a estes actos de um órgão administrativo, denominámos de definitivos, porque respondem à última palavra da Administração, e executórios, por serem suscetíveis de execução coativa contra a vontade dos particulares, podendo a própria Administração fazê-lo com as respectivas mãos. Em contraponto, rememoremos também, o actual Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 178º, nº1: “Na execução dos atos administrativos, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, designadamente utilizando os meios que, garantindo a realização integral dos seus objetivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.”, ou o tanto que, e ainda bem, caminhámos. Todavia: o tempo que demorámos a cá chegar.
O que se passou no Estado Novo, só encontra respaldo, na teoria negacionista francesa de Hauriou, onde encontramos a lógica de um contencioso e de legalidade em que o particular só poderia defender a lei, o que, no caso português, seria aceitável se a própria legislação não fosse concebida para reprimir o particular e se o Estado não se autointitulasse como arauto da moralidade e reduto de todo o bem para a causa pública. Ou na vertente alemã de Otto Mayer, poderia o fascismo nacional acolher procedência, pois que “não faz sentido conceber um poder de vontade do particular que se contrapõe ao poder público”. 16
O problema à data, como agora em tantos países do mundo é o mesmo: o que o poder público defende é coerente com a prossecução da defesa dos direitos, garantias e liberdades dos cidadãos?
Arriscando-nos a “andar em círculos”, expressão muitas vezes usada como sinónimo para descrever algo inerte, que não sai do lugar ou que se repete sem finalidade ou transformação, e amparando-nos, precisamente, no sentido deste adágio, poderemos igualmente referir a teoria negacionista subjectivista apadrinhada por Marcello Caetano, em que na defesa do direito à legalidade, o particular tem direito a que a Administração cumpra a lei, ou, mais terminante, a sua Teoria do Interesse Público: A Administração Pública corresponde à prossecução do interesse publico.
Cumprir-nos-ia questionar então, o Senhor Professor, se assim deveria ser independentemente, da justeza da norma, sem embargo do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva já nos ter respondido a tal indagação: É difícil caracterizar o que é definitivamente interesse Público.
“A administração pública em sentido material corresponde à actividade concreta em que se traduz o exercício da função administrativa do Estado – ou seja, a actividade administrativa.”17 Sendo que essa actividade administrativa compreende tarefas e, certo é, que uma delas importa à ordem e segurança públicas, prevenindo e reprimindo actividades perigosas para a sociedade e para o Estado, a questão prende-se tão somente com a latitude da locução “actividades perigosas” e a sua instrumentalização.
Note-se que o regime sempre pugnou pelo legalismo e defendiam-se então, a polícia e o regime, alegando que eram detidos, exclusivamente, aqueles que atentavam contra a segurança do Estado ou que ninguém era preso por causa das suas opiniões.18 Assim, e de uma perspectiva legalista, era cumprido o art.º 8.º da Constituição, segundo o qual e, aqui já reproduzido, era assegurada a liberdade de pensamento, mas na realidade, bastava para constar do grupo dos que atentavam contra a dita segurança, a discordância com o Estado Novo, muitas vezes, ainda que apenas de forma pensada.
Da PVDE à PIDE ou mudam-se os nomes, mas não se mudam as vontades
Após a II Guerra Mundial, em 22 de Outubro de 1945, numa Lisboa fervilhante e lugar estratégico para a actuação dos serviços secretos tanto do lado dos “Aliados” como da facção dos “Pró-Eixo”19, é publicado o diploma constitutivo da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, sob a forna de decreto-lei nº 35.046, onde, os “poderes administrativos” forma alargados relativamente ao órgão que lhe deu origem e, um certo pudor que ainda se achava nos primeiros tempos do regime relativamente à intercepção de poderes, se despenha de modo obsceno, com a extinção do Tribunal Militar Especial e a sua substituição por Tribunais Plenários com competências para julgar os crimes contra a segurança do Estado. No mesmo decreto-lei está respaldada a missão da “nova” Polícia Internacional de Defesa do Estado, a prevenção e repressão de crimes contra a segurança do Estado.
Bem como os seus poderes: a vigilância, a instrução preparatória dos processos relativos aos detidos em cadeias privativas, o envio dos processos para os Tribunais para que julgassem os crimes políticos (Tribunais plenários), onde muitas vezes as sentenças eram propostas pela própria PIDE.
A formação deste novo órgão não se traduziu noutro evento que não uma operação de cosmética, através da qual Salazar se adaptou, porque tal era imperioso, ao momento do pós-guerra que surgia em toda a Europa, após a derrota dos regimes nazi e fascista. No seu âmago, permaneceram os mesmos elementos e funcionários da anterior PVDE, mas sendo certo que alguns aspectos essenciais do seu funcionamento abusivo, passaram a estar legislados e especificados na lei. Nomeadamente, no que dizia respeito à competência de deter preventivamente, que até 1945 era ilimitada e sem prazo, aquando da criação da PIDE, tal prática fica restrita a um período de três meses passíveis de prorrogação por apenas dois períodos de 45 dias cada.20
Para se dizer o essencial, enquanto que os poderes administrativos e penais da PVDE careciam, quase na totalidade de regulação legal, a criação da PIDE denotou uma preocupação com a normatização, fazendo desta um órgão autónomo de “polícia judiciária” com funções teoricamente equivalentes à PJ.
Contudo, na verdade, o que a PVDE tinha em arbítrio, passou a PIDE a reconverter em lei e segundo o Senhor Professor Freitas do Amaral, um acto administrativo que, sem violar a lei, ofenda um direito ou um interesse legítimo do particular, ainda que não seja ilegal, é ilícito.
Como nos explica o Professor Paulo Otero: A violação administrativa do conteúdo essencial de um direito fundamental acarreta sempre a nulidade dos respectivos atos jurídicos, expressando uma manifestação da especial vinculatividade direta e imediata dos órgãos administrativos às normas sobre direitos fundamentais.21
A DGS ou a falsa promessa da observância do dever de boa administração
Em 24 de Novembro de 1969, durante o quarto período da vida da polícia política, correspondente à época em que Marcello Caetano foi presidente do Conselho, a PIDE deu lugar à Direcção Geral de Segurança (DGS) – que veio a ser reestruturada em 1972. Ainda assim, o novo órgão, manteve-se com os mesmos poderes do seu antecessor.22
Como se não bastasse, foi sob a égide do Professor Marcello Caetano que teve lugar, finalmente, a consagração da dispensa de publicação no Diário do Governo e nos boletins oficiais dos despachos relativos à nomeação do pessoal da DGS.
A DGS herdou os meios, o pessoal e os métodos da PIDE e apesar da vontade do novo Presidente do Conselho de Estado de apostar na reforma administrativa e do marcelismo representar um estreante empenho no desenvolvimento do Estado-Social, sobre o Governo aumentava o escrutínio popular por via da crescente mediatização das ações do Estado, e, simultaneamente, a cada dia era maior a exigência dos cidadãos relativamente às respostas dadas pela administração pública: O Executivo queria, ou melhor, precisava, da reforma administrativa.
Nestas condições que é criado o Secretariado da Reforma Administrativa, órgão integrado na Presidência do Conselho de Ministros, cujas incumbências, plasmadas no Decreto-lei nº 48.058 de 23 de Novembro de 196723 eram “de estudar, planear, coordenar e acompanhar a execução das providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da administração pública e a melhoria da produtividade dos respetivos serviços, em correspondência com as exigências do desenvolvimento económico e social da Nação.”
Sendo certo que Marcello Caetano era, à data, um dos maiores especialistas de Direito Administrativo do país, esta predilecção por uma reforma administrativa era-lhe grata, e se não fosse urgente por razões da improficuidade do aparelho do Estado e por pressão internacional, era-lhe um propósito particular.
Contudo, não seria expectável uma transformação radical na forma de ver os poderes do Estado ou uma observância de um dever de transparência por parte deste. O Presidente do Conselho foi um dos principais responsáveis da Reforma Administrativa da década de 1930 e do Código Administrativo de 1940 e, como é possível constatar na Lei de Meios de 1969, a principal intenção da reforma seria reestruturar os quadros do funcionalismo público, tendo em consideração a organização racional dos serviços e a melhoria da sua produtividade.
Se o homem é ele mesmo e as suas circunstâncias, as circunstâncias do Professor não se tinham alterado o suficiente, sobretudo se tivermos em conta que, apesar de ter estado afastado da cena pública antes de assumir o cargo de António de Oliveira Salazar, alguns dos implicados no desenvolvimento das lógicas do planeamento eram próximos de Caetano, fazendo, alguns deles, parte do seu “partido informal” desde os anos de 1950. Jovens quadros saídos das universidades que ele vinha colocando em lugares estratégicos do governo e da administração pública, inclusivamente durante os períodos em que não assumiu um protagonismo político relevante. 24
Não é, portanto, surpreendente, que a Direcção do Secretariado da Reforma Administrativa (DSRA) não fosse obrigada a apresentar programas anuais e que o seu trabalho fosse reservado à resposta do Presidente do Conselho.
Conclusão:
A manutenção da ditadura de Salazar e depois de Caetano contou com polícias, polícias secretas e com o aparelho administrativo central e local, sendo a PIDE/DGS, o comprido braço de intimidação, repressão e desmobilização do Estado, neutralizando os que se atreviam a contestá-lo, demonstrando aos restantes o que acontecia aos que entravam em dissidência.
Como outros regimes, todas (ou quase todas) as suas actuações foram legitimadas por leis, criadas propositadamente para o efeito e como qualquer administração agressiva de um Estado autocrático, o único direito do cidadão era cumprir a lei e defender “um interesse público da comunidade”, distante dos seus, e urdido num gabinete de São Bento.
Tal como Kelsen e Markl, da corrente positivista, defendem uma visão que rejeita a existência de uma relação jurídica no domínio jurídico-administrativo. Durante o Estado Novo, também o cidadão era visto como “administrado”, numa absoluta rejeição dos seus direitos e na defesa da incondicional sublimação do acto administrativo unilateral, definitório, executório e coercivo ou, como expressa o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, para este tipo de Administração: os particulares não existiam sem a norma”.25
Num mundo em que a cada dia vemos despontar regimes opressores e num momento em que direitos, liberdades e garantias de mulheres e homens, ao redor do globo, são subtraídos com respaldo legal, é mais importante do que nunca, não descuidar que o legalismo nem sempre nos garante Justiça, e que o respeito pela dignidade humana é o que confere a um ordenamento jurídico o verdadeiro valor do Direito.
1 Freitas de Amaral, Diogo, “Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina
2 https://www.jpn.up.pt/2014/05/28/28-de-maio-de-1926-o-dia-em-que-portugal-entrou-no-caminho-do-estado-novo/
3 Rocha Gonçalves, Gonçalo, “Fardados de Azul. Polícia e Cultura Policial em Portugal 1860-1939”, Tinta da China, 2023
4 Rocha Gonçalves, Gonçalo, “Fardados de Azul. Polícia e Cultura Policial em Portugal 1860-1939”, Tinta da China, 2023
5 Ferreira da Cunha, Paulo, “Da Constituição do Estado Novo Português (1933)”, História Constitucional, nº 7, Setembro, 2006, Oviedo, Espanha.
6 Cunha, Paulo Ferreira da, “A Constituição de 1933, entre Forma e Realidade”, 2005
7 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
8 Teixeira, Marcelo, “História(s) do Estado Novo, As palavras, os factos e as figuras que marcaram o regime ditatorial português”, Clube do Autor, 2023
9 Arquivo da Torre do Tombo
10 Cunha, Paulo Ferreira da, “A Constituição de 1933, entre Forma e Realidade”, 2005
11 Rebelo de Sousa, Marcelo e Salgado de Matos, André, “Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais”, Dom Quixote, 2008
12 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
13 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
14 Lição de Curso do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
15 Silva, Vasco Pereira, A Relação Jurídica Como Novo Conceito Central do Direito Administrativo
16 Silva, Vasco Pereira, A Relação Jurídica Como Novo Conceito Central do Direito Administrativo
17 Lição de Curso do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
18 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
19 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
20 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
21 Otero, Paulo, Legalidade e Administração Pública, Almedina, 2011
22 Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
23 Diário do Governo, Lisboa, 23 de Novembro de 1967. Série I, p. 2054
24 “O Governo de Marcelo Caetano, tentativa de salvar a Ditadura”, Editora Avante, 1997
25 Silva, Vasco Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, pág. 150
Bibliografia:
Azevedo, Ariana, https://www.jpn.up.pt/2014/05/28/28-de-maio-de-1926-o-dia-em-que-portugal-entrou-no-caminho-do-estado-novo/, 2014
Caetano, Marcello, "Os antecedentes da Reforma Administrativa de 1832" , Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XII 1968-1969
Constituição da República Portuguesa, 1933
Fernandes, Filipe, “Os Empresários de Marcello Caetano.” Casa das Letras, 2018
Ferreira da Cunha, Paulo, “Da Constituição do Estado Novo Português (1933)”, História Constitucional, nº 7, Setembro, 2006, Oviedo, Espanha
Ferreira da Cunha, Paulo, “A Constituição de 1933, entre Forma e Realidade”, 2005
Freitas de Amaral, Diogo, “Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina
“O Governo de Marcelo Caetano, tentativa de salvar a Ditadura”, Editora Avante, 1997
Otero, Paulo, “Legalidade e Administração Pública”, Almedina, 2011
Pimentel, Irene Flunser, A História da Pide, Círculo de Leitores, 2007
Rebelo de Sousa, Marcelo e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais”, Dom Quixote, 2008
Rocha Gonçalves, Gonçalo, “Fardados de Azul. Polícia e Cultura Policial em Portugal 1860-1939”, Tinta da China, 2023
Silva, Vasco Pereira, "Em Busca do Acto Administrativo Perdido"
Teixeira, Marcelo, “História(s) do Estado Novo, As palavras, os factos e as figuras que marcaram o regime ditatorial português”, Clube do Autor, 2023
Comentários
Enviar um comentário