Se por um lado se pode encarar a natureza jurídica das Universidades Públicas no âmbito do Direito administrativo, por outro lado, poder-se a encontrar a que decorre do direito Constitucional.
Conforme decorre do artigo 76º da CRP, gozam de autonomia estatuária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira (Cfr. Nº2), tendo por objecto garantir a igualdade d oportunidades e democratização do sistema de ensino. De acordo com o RJIES, e apesar de decorrer da constituição, no âmbito de atribuições, organização, funcionamento e competência, bem como a tutela e fiscalização publica do estado sobre as mesmas.
Pode na minha modesta opinião, aqui perceber-se “como um publico serviço estadual”, e como uma organização mantida pelo estado e tutelado pela mesma.
Importa aqui, perceber se pertence à administração indirecta ou à administração autónoma?
A maioria da doutrina, defende que as universidades Portuguesas, são pessoas colectivas publicas de natureza associativa, e além do mais autónomas.
Cumpre no entanto dizer, que o Porf. Freitas do Amaral, apesar de na doutrina não estar particularmente apoiado, defende o elemento associativo como elemento de funcionamento, não as integra, na medida que o seu substrato pressupõe que seja seus Professores, alunos, ou o que quer que seja estará sempre dependente do estado.
- Edgar Rodrigues
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