Regime jurídico das Universidades Públicas

O artigo 76.º/2 da CRP remete-nos para a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa financeira e disciplinar. Isto significa que as Universidades estão dotadas de uma margem elevada de autonomia. Por isso, estando sujeitas apenas a poder de tutela de legalidade e prosseguindo fins próprios, podemos inserir as Universidades na Administração Autónoma. Em defesa desta tese o Professor Vasco Pereira da Silva reitera o facto de seguirem fins próprios, e não do Estado.

            Contudo, a doutrina diverge, sendo defendido por alguns autores a sua integração na Administração Indireta.

            O Professor Freitas do Amaral defende que as Universidades Públicas devem estar inseridas nos institutos públicos (estabelecimentos públicos), devido às suas características inerentes, nomeadamente o facto de terem um cariz cultural e de serem um serviço à população, tendo uma base associativa.

            Na minha ótica, a posição defendida mais acertada é a de se considerar a Universidade Pública como Administração Autónoma, pelo argumento de prossecução dos seus próprios fins.

            Relativamente à sua natureza jurídica, a Lei de Autonomia das Universidades – no seu artigo 3.º, número - enuncia que as universidades são pessoas coletivas de direito público.


Rita Tavares, 66323

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