Regime jurídico das Universidades Públicas
O artigo 76.º/2 da CRP remete-nos para a
autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa financeira e
disciplinar. Isto significa que as Universidades estão dotadas de uma margem
elevada de autonomia. Por isso, estando sujeitas apenas a poder de tutela de
legalidade e prosseguindo fins próprios, podemos inserir as Universidades na
Administração Autónoma. Em defesa desta tese o Professor Vasco Pereira da Silva
reitera o facto de seguirem fins próprios, e não do Estado.
Contudo,
a doutrina diverge, sendo defendido por alguns autores a sua integração na
Administração Indireta.
O
Professor Freitas do Amaral defende que as Universidades Públicas devem estar
inseridas nos institutos públicos (estabelecimentos públicos), devido às suas
características inerentes, nomeadamente o facto de terem um cariz cultural e de
serem um serviço à população, tendo uma base associativa.
Na
minha ótica, a posição defendida mais acertada é a de se considerar a
Universidade Pública como Administração Autónoma, pelo argumento de prossecução
dos seus próprios fins.
Relativamente
à sua natureza jurídica, a Lei de Autonomia das Universidades – no seu artigo
3.º, número - enuncia que as universidades são pessoas coletivas de direito
público.
Rita Tavares, 66323
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