Será verdadeira Desconcentração?
“o dever de obediência dos subalternos assume um carácter tendencialmente ilimitado, uma vez que a ilegalidade de certos comandos hierárquicos não faz cessar o dever de obediência”
Esta frase, citada do livro do Exmo. Sr. Professor Paulo Otero, traz-nos uma reflexão importantíssima. É relevante começar por explicar que o professor defende existir um modelo vertical de organização administrativa, onde há uma relação jurídico funcional entre dois ou mais órgãos da mesma pessoa coletiva pública. Logo, ao analisarmos esta citação só poderemos falar de concentração/desconcentração e nunca de descentralização, pois só falamos numa pessoa coletiva pública – O Estado. Tendo a problemática sido delimitada é relevante perceber que existe uma hierarquia no modelo vertical de organização administrativa. Se existe uma hierarquia significa que existe alguém ou algo que se encontra no topo desta mesma hierarquia. Estando os órgãos subalternos numa posição hierárquica inferior terão estes que respeitar regras vindas dos seus superiores. Até aqui tudo bem, mas a questão paradoxal é a seguinte: formalmente a hierarquia administrativa tem como pressuposto a desconcentração dos poderes, mas desta relação de desconcentração decorre a prevalência tendencialmente absoluta da vontade do superior hierárquico. No que toca à ilegalidade das normas, estas não deixam de se enquadrar dentro de um dos princípios basilares da Administração, o princípio da legalidade. Dito isto, não só pode a hierarquia superior baseada na sua ordem especial de legalidade dentro da administração imputar o cumprimento de normas ilegais como pode escolher com completa liberdade qual o espaço de autonomia do subalterno. Faz sentido questionar então se não estamos só perante uma mera ilusão de desconcentração ou perante uma verdadeira, mas pouco eficaz desconcentração.
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