Trabalho Final - Cátia Vitorino
Direito
comparado: Sistema Francês e Sistema Britânico
Cátia Vitorino nº 67656
Turma B,
subturma 11
1. Introdução
No
âmbito do Direito Administrativo existem dois modelos distintos de
administração, o sistema executivo francês e o sistema judiciário britânico. Na
sua fase inicial estes modelos de administração apresentavam uma grande
dicotomia entre si, contudo ao longo dos tempo e da evolução do Direito
Administrativo, foram evoluindo e tornando-se cada vez mais próximos.
O
sistema executivo francês evoluiu e difundiu-se para quase todos os países da
Europa ocidental e para muitos dos novos Estado, colónias dos países europeus,
que obtiveram a independência no século XX, podendo ser observado na
administração portuguesa, desde 1832, bem como noutros países, por exemplo na
Itália e na República Federal Alemã[1].
Já
o sistema judiciário britânico difundiu-se principalmente para os países anglo-saxónicos,
dos quais podemos identificar os Estados Unidos da América, embora com algumas
diferenças e particularidades, que influenciam vincadamente os países da
América Latina, sobretudo o Brasil[2].
2. Modelo de Administração Executiva
Neste
tipo de modelo de administração é possível notar os traços essenciais do
direito romano-germânico, como se encontra elencado por FREITAS DO AMARAL,
sendo esses a “escassa relevância do costume, a sujeição a reformas globais
impostas pelo legislador em dados momentos, o papel primordial da lei como
fonte de direito, a distinção básica entre o direito público e o direito
privado, a função de importância muito variável dos tribunais na aplicação do
direito legislado, a maior influência da doutrina jurídica do que da
jurisprudência e mais prestígio do poder executivo do que do poder judicial”[3].
[1]
“Há, é claro, numerosas variantes nacionais – designadamente na Itália e na
República Federal Alemã. Mas trata-se de espécies de um único género. Ao mesmo
grupo pertence também, desde 1832, Portugal” em DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso
de Direito Administrativo, página 113
[2]
“O sistema, oriundo da Inglaterra, vigora hoje em dia na generalidade dos
países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América (com algumas
particularidades) e através destes influencia fortemente os países da América
Latina, em especial o Brasil” em DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, página 107-108
[3]
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, página 108
2.1. Caracterização
do Sistema Administrativo de Tipo Francês
Como
principais características originárias do modelo administrativo executivo,
assim denominado devido à autonomia conferida ao poder executivo face aos
tribunais, enunciam-se a separação de poderes decorrente da Revolução Francesa,
a centralização, a sujeição da Administração aos tribunais administrativos e ao
Direito Administrativo, o privilégio da execução prévia e por fim as garantias
dos particulares.
O
princípio da separação de poderes[4] foi proclamado, em 1789,
com a Revolução Francesa com todos os seus efeitos materiais e orgânicos. Este
princípio veio fazer com que a Administração fique dividida entre poder
executivo para um lado e poder judicial para o outro, esta separação acabou por
ser levada mais longe pelo modelo francês do que pelo modelo britânico. Ainda
nos efeitos da Revolução Francesa surge uma nova classe social dirigente ao
poder, de modo a implementar todas as reformas políticas e vencer as diversas
resistências suscitadas foi necessário “construir um aparelho administrativo
disciplinado, obediente e eficaz”[5]. No sistema francês verifica-se
um aparelho administrativo centralizado, onde os funcionários da administration
centrale são organizados de forma hierárquica, assistindo-se também à perda
por parte dos municípios da sua autonomia financeira e administrativa, sendo
dirigidos por uma entidade nomeada pelo próprio Governo. As autarquias, embora
possuindo personalidade jurídica própria, são consideradas como meros
instrumentos do poder central.
Neste
sistema administrativo existe uma sujeição da Administração aos tribunais administrativos,
uma vez que, após a Revolução Francesa surgiu uma peculiar interpretação do
principio da separação de poderes levando a que os tribunais judiciais comuns
não tivessem a capacidade de interferir no funcionamento da Administração
Pública, dado que, o poder executivo não se podia inserir nos assuntos que se
encontravam no âmbito de atuação dos tribunais[6]. Assim, entre 1790, ano no
qual a Assembleia Constituinte rejeitou duas propostas – uma que preconizava a
criação de tribunais administrativos e outra que propunha a submissão da
Administração aos tribunais comuns – ,e 1795 a lei vem proibir que os juízes
participem de litígios contra as autoridades administrativas e, em 1799 ocorre
a criação dos tribunais administrativos, que mais eram órgãos pertencentes à
Administração do que verdadeiros tribunais, com a função de fiscalizar e julgar
a legalidade dos atos administrativos[7].
Foi
neste período, compreendido entre 1789 e 1799, também que se deu lugar à
primeira fase – sistema de total privilégio da Administração – daquilo a que se
chamava sistema do administrador-juiz, no qual o julgamento dos litígios
administrativos era transposto para os próprios órgãos da Administração ativa[8]. Este sistema do
administrador-juiz assume uma segunda fase, a da justiça reservada, que surge
com a criação do Conselho de Estado pela Constituição de 22 de Frimário, ano
VIII, sendo nesta fase que a decisão dos litígios administrativos passa a caber
a órgãos da Administração consultiva: Conselho de Estado a nível central e os
Conselhos de Prefeitura a nível dos departamentos. Na sua última fase, a da
justiça delegada, que se deve à própria atuação do Conselho de Estado, vai
construir um espaço de maior autonomia uma vez que o Conselho possui grande
prestígio pela correção jurídica e pelo bom senso das suas consultas, pelo que
o Governo as homologava recusando fazê-lo muito poucas vezes[9].
No
que toca à subordinação da Administração ao Direito Administrativo deve ter-se
em vista que os tribunais administrativos possuíam a função de resolver os
litígios que pertencem à Administração Pública, isto, originou a criação do
Direito Administrativo como forma de regular a utilização, por parte da
Administração, dos seus poderes especiais[10]. Estes poderes especiais –
poderes de autoridade – surgiram da conclusão de que os órgãos e agentes
administrativos não se encontravam na mesma posição dos particulares e,
acarretam ainda restrições que não vigoram em relação aos particulares.
O
Direito Administrativo vem conferir à Administração poderes de grande calibre
sobre os cidadãos, em comparação com o menor calibre dos poderes conferidos
pelo Direito Civil aos particulares nas relações que estabelecem entre si. No
meio destes poderes conferidos à Administração o mais importante é o
“privilégio da execução prévia”, visto permitir que a Administração execute as
suas decisões por autoridade própria, podendo ser impostas por força coativa
aos particulares não necessitando recorrer previamente ao tribunal.
Por
assentar num Estado de Direito, o sistema administrativo francês confere um
conjunto de garantias aos particulares contra os abusos e ilegalidade da
Administração Pública, efetivadas pelos tribunais administrativos. Mas, os
tribunais administrativos não possuem plena jurisdição face à Administração
apenas podendo anular os atos praticados pela mesmo se estes forem ilegais. Ainda
assim, o Estado é responsabilizado pelos atos praticados pelos seus
funcionários e garante aos particulares as respetivas indemnizações, ao assumir
a responsabilidade perante os cidadãos.
[4]
Decorrente da Revolução francesa estava em causa uma interpretação “heterodoxa”
deste princípio da separação de poderes que determina a criação de uma “justiça
especial” para a Administração, de tal modo que, numa primeira fase, nem chega
a existir devido à confusão estabelecida entre as funções de administrar e
julgar que decorre do facto de a legislação revolucionária possuir como
“primeira consequência subtrair o contencioso administrativo a qualquer juiz”
em VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, página
12
[5]
Diz também o Professor Freitas do Amaral que essa fora a gigantesca obra de
Napoleão (ano VIII) em DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, página 109
[6]
Retirando o controlo da Administração ao poder judicial, os revolucionários
franceses podiam, assim, invocar o princípio da separação de poderes, uma vez
que um dos objetivos da revolução seria instaurar a separação de poderes e, a
verdade, é que esta separação entre as autoridades administrativas e as
autoridades judiciais era, na época, entendida como a consequência natural. Assim,
o princípio da separação de poderes encontra a sua concretização na revolução
francesa e produz consequências na forma de conceber o controlo da
Administração pelos tribunais em VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto
Administrativo Perdido, página 19-20
[7]
Estes tribunais, eram em regra, independentes,
imparciais e possuíam também como função julgar o contencioso dos
contratos da Administração e da sua responsabilidade civil em DIOGO FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito Administrativo, página 110
[8]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, página
29
[9]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, página
30-31
[10]
Em nome do princípio da separação de poderes o poder judicial encontra-se
limitado a resolver os conflitos inter-privados, estando os tribunais
ordinários, tribunais comuns, proibidos de conhecer dos litígios entre os
particulares e a Administração em VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto
Administrativo Perdido, página 20
3. Modelo de Administração Judiciária
Diferente
do sistema de administração francês, no sistema britânico os seus aspetos
fundamentais caracterizantes descendem do direito anglo-saxónico. Assim, segundo
FREITAS DO AMARAL, estes seriam a “lenta formação ao longo dos séculos, o papel
destacado do costume como fonte de direito, a distinção entre commun law
e equity, a função primacial dos tribunais na definição do direito
vigente (“remedies precede rights”), a vinculação à regra do precedente e a
grande independência dos juízes cumulativamente com o forte prestígio dos
juízes e do poder judicial”[11].
3.1. Caracterização
do Sistema de Administração de Tipo Britânico
A
separação de poderes[12], a descentralização, a
sujeição da Administração aos tribunais comuns, a subordinação da Administração
ao Direito comum, a execução judicial das decisões administrativas e, por fim,
as garantias jurídicas dos particulares, são as características essenciais do
sistema britânico também conhecido como modelo judiciário devido ao papel
preponderante exercido pelos tribunais.
No
modelo judiciário a separação de poderes foi evidenciada com o impedimento do
Rei em resolver, por si ou por meio dos seus conselhos, qualquer problema com
natureza contenciosa e de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los[13]. Na Grã-Bretanha sempre se
praticou a distinção entre administração central (central government) e
administração local (local government). Aqui as autarquias locais
gozavam de uma ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta, não
sendo consideradas como meros instrumentos da Administração, mas sim como
governos locais. Assim, a Administração não é centralizada, uma vez que, não
concentra em si todos os poderes por não haver um Estado.
Neste
sistema existe uma sujeição da Administração aos tribunais comuns sendo que a Administração
se percebe sujeitada ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns (courts
of law). Assim, os litígios referentes à Administração como os referentes
aos particulares não se encontram no âmbito de atuação de quaisquer tribunais
especiais, sendo da jurisdição normal dos tribunais comuns. Acontece que não
existem tribunais administrativos pelo que os tribunais comuns aplicam os mesmo
meios processuais tanto à Administração como aos particulares não necessitando soluções
diferentes para conflitos administrativos. Como consequência do chamado rule
of law, todas as pessoas se regem pelo mesmo direito (the Common law of
the land) seja o Rei ou os cidadãos anónimos e, daqui surge a subordinação
da Administração Pública ao Direito comum. Todos os órgãos da Administração se
encontram submetidos ao Direito comum pelo que não possuem privilégios ou de
prerrogativas de autoridade pública, e os poucos poderes especiais que lhes
possam ser conferidos são vistos como uma exceção ao rule of law.
Como
a Administração não goza de poderes para executar as suas decisões por
autoridade própria e, caso o faça deve ir a tribunal para obter deste uma
sentença que torne a sua decisão imperativa, faz com que ocorra uma execução
judicial das decisões administrativas que confira poder coativo às decisões da
Administração para garantir o cumprimento das mesmas por partes dos
particulares. As garantias jurídicas dos particulares fazem com que os cidadãos
disponham de um sistema contra as ilegalidade e abusos por parte da
Administração Pública. Caso ocorram abusos por parte da Administração os
particulares podem recorrer aos tribunais superiores e, como ocorre na execução
judicial das decisões administrativas, mas do outro ponto de vista, pode o
particular pedir ao tribunal que ordene as autoridades administrativas a
cumprir a lei.
[11]
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, página 103
[12]
Ao contrário do que ocorreu em França, na Inglaterra, o princípio da separação
de poderes implicava que existisse um poder judicial autónomo dos restantes
poderes, ficando assim entregue aos tribunais ordinários resolverem os litígios
entre os particulares e os que ocorrem entre particulares e entidades públicas
em VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido,
página 20
[13]
Os tribunais, no sistema judiciário, são tomados como entidades autónomas, ou
seja, não se encontram dentro do escopo de órgãos pertencentes à Coroa, mas,
sim, órgãos ou expressões do “direito da terra” (the law of the land),
sendo direito que não se encontra estatizado, ou seja, não é um produto da
vontade do príncipe, mas resultado do costume e das decisões judiciais em VASCO
PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, página 18
4. Comparação Entre os Sistemas
Os
modelos de administração executivo e judiciário possuem em comum o facto de
ambos consagrarem a separação de poderes, ainda que o sistema de tipo francês
leve este princípio um pouco mais longe que o sistema de tipo britânico[14] e, por ambos assentarem
sobre a ideologia do Estado de Direito. O sistema de tipo francês levou o
princípio da separação de poderes mais longe uma vez que, aquilo que foi criado
em nome da separação das autoridades administrativas e judiciais, não foi uma
verdadeira separação mas sim uma confusão entre o que é o poder administrativo
e o poder judicial, surgindo a ideia de que o administrador era juiz e o juiz
era administrador[15].
São mais as diferenças estes dois modelos do que as parecenças, começando pelo
tipo de organização administrativa sendo um descentralizado (modelo judiciário)
e o outro centralizado (modelo executivo), quanto ao direito aplicável em cada
sistema sendo, no sistema francês aplicado o Direito Administrativo (direito
público) e no sistema britânico o Direito comum (direito privado).
Estes
sistemas diferem ainda quanto ao controlo jurisdicional da Administração, o
modelo executivo entrega-o aos tribunais administrativos e o modelo judiciário aos
tribunais comuns que possuem amplos poderes. Quanto à execução das decisões
administrativas o sistema britânico faz com que seja necessário recorrer a
tribunal enquanto o sistema francês confere autoridade própria a essas decisões
não sendo necessária a intervenção prévia por parte dos tribunais. Por fim, no
que respeita às garantias jurídicas dos particulares a Grã-Bretanha confere aos
tribunais comuns amplos poderes de atuação face à Administração ficando esta
subordinada aos mesmo como os restantes particulares, já na França só é
permitido aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais da
Administração ou a condene ao pagamento de indemnizações, encontrando-se a
Administração independente do poder judicial.
[14]
A grande diferença que ocorre ao nível da separação de poderes entre estes dois
sistemas provém do facto da Inglaterra desconhecer a noção de Estado que no
sistema francês possui grande importância na sua caracterização. Como não
existe Estado, em Inglaterra, os poderes públicos aparecem como identidades
distintas, sobretudo em concorrência entre si, não sendo atribuída a uma
entidade superior a função de reduzir à unidade esta desordem programada.
Assim, todas as categorias concetuais que se referem ao Estado e às
administrações estaduais são desconhecidas da cultura anglo-saxónica em VASCO PEREIRA
DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, página 17
[15]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, página
21
5. Evolução e Situação Atual Entre Ambos
As
diferenças entre os dois sistemas têm, ao longo dos anos, vindo a esbater-se.
Este esbatimento, como diz JOÃO CAUPERS[16], liga-se ao fenómeno da europeização
do direito administrativo. Existe já um significativo número de regras
jurídicas de produção comunitárias que delimitam os traços e estabelecem os
princípios de um direito administrativo europeu.
No
que toca à organização administrativa o modelo de administração judiciário tornou-se
mais centralizado do que era no fim do século passado, enquanto o modelo de
administração executivo foi perdendo o seu carácter de total centralização. Quanto
ao controlo jurisdicional da Administração mantiveram-se as diferenças entre os
dois sistemas, os tribunais administrativos da Inglaterra não se encontram no
mesmo patamar que os tribunais administrativos de França, pelo que a
Administração britânica continua sujeita ao controlo dos tribunais comuns. Ao
falar do direito regulador da Administração pode dizer-se que ocorreu uma certa
aproximação entre os modelos, uma vez que em Inglaterra surgiram milhares de
leis administrativas – administrative law.
Por
fim, no que consta sobre a execução das decisões administrativas e das
garantias jurídicas dos particular, na primeira houve uma aproximação porem não
muito pronunciada visto que na Grã-Bretanha surgiu uma entidade denominada de
tribunal administrativo que “não são autênticos tribunais, mas sim órgãos
administrativos independentes, criados junto da Administração central, para
decidir questões de direito administrativo que a lei manda resolver por
critérios de legalidade estrita”[17]. Neste caso, os ditos administrative
tribunals não são, com a mesma identificação que possuem no sistema
francês, tribunais administrativos, mas as suas decisões são prontamente
obrigatórias para os particulares e não precisam de confirmação ou homologação
judicial prévia de modo a serem impostas coativamente, se assim for necessário[18]. Na segunda, as garantias
dos particulares são globalmente superior no modelo judiciário em relação ao
executivo, porém, na Grã-Bretanha os tribunais não podem por via da regra
substituir-se à Administração no exercício dos poderes discricionários que a
lei lhe atribui.
[16] JOÃO
CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, página 42
[17]
Assim, faz deste modo, preceder a decisão administrativa de um due process
of law, no respeito do princípio do contraditório e com recurso para os
tribunais comuns em DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo,
página 126-127
[18]
Desta forma, muitos dos órgãos da Administração britânica possuem poderes
análogos aos que são tipicamente associados ao poder executivo em França
(privilégio da execução prévia). O Direito Administrativo francês concede aos
particulares que possam obter dos tribunais administrativos a suspensão da
eficácia das decisões unilaterais da Administração Pública, ou seja, no direito
francês muitas das decisões administrativas apenas são executadas se um
tribunal administrativo, a pedido do particular interessado, não se opuser a
tal decisão em DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo,
página 127
6. Direito Português em termos de sistema administrativo de influência executiva
Primeiro
que tudo, deve referir-se que o órgão encarregue, no sistema português, responsável
de orientar a Administração Pública estando encarregue das competências
administrativas consagradas no artigo 199º da Constituição da República
Portuguesa e, da distribuição destas competências pelos órgãos centrais e
locais é o Governo.
A
organização administrativa em Portugal é desenvolvida através do modelo
descentralizado – a função administrativa encontra-se confiada a outras pessoas
coletivas distintas do Estado, como Institutos Públicos e Regiões Autónomas – ,
como se pode observar a partir dos artigos 6º/1 (Portugal como Estado unitário)
e 267º/2 (estrutura da Administração), ambos da Constituição da República
Portuguesa. Como refere FREITAS DO AMARAL[19],
esta organização administrativa sofre de uma significativa divisão provocada
pela independência conferida aos órgãos administrativos, encontrando-se, no
entanto, este sistema vinculado ao interesse público
O
sistema português, como sabemos, foi buscar a sua inspiração ao sistema
administrativo de tipo francês, embora não integralmente. A grande questão a
ser tratada neste âmbito seria a da organização da justiça administrativa e a
quem compete julgar a matéria contenciosa administrativa, que no caso de
Portugal pertence aos tribunais administrativos (bem como no sistema de
administração executivo). Quanto ao Direito Administrativo, o seu surgimento
provém da necessidade de permitir que a Administração possa prosseguir o
interesse público que deve ter primazia sobre os interesses privados – exceto
se estiverem em causa direitos fundamentais dos particulares[20]. Na França, primeiro
nascem os tribunais administrativos em primeira instância e, depois aparece o
Direito Administrativo; noutros países, como Portugal, onde há uma influência
por parte das ideias francesas, primeiro surge o Direito Administrativo e, os
tribunais administrativos surgem da necessidade de existirem órgãos
jurisdicionais especializados no estudo e na aplicação do Direito
Administrativo[21].
Aquilo
que é a concretização prática do sistema administrativo de tipo francês, ou
sistema administrativo executivo, possui algumas diferenças entre os países no
qual é aplicável. Enquanto em França, como referido anteriormente, os tribunais
administrativos não se encontram dentro do poder judicial, mas sim no poder
administrativo (Estado), devido à visão mais radical que os franceses possuem
do princípio da separação de poderes, em Portugal, e na Alemanha, estes
tribunais estão no âmbito do poder judiciário, colidindo com a “especialização
do juiz administrativo com a unidade deste poder”[22]. No nosso sistema
administrativo, encontra-se encarregue de controlar a Administração Pública o
Supremo Tribunal Administrativo – última instância judicial – , um tribunal no
seu todo distinto do Supremo Tribunal de Justiça.
O
sistema jurídico-administrativo português, embora provenha de influência
francesa, continua com a sua linha evolutiva própria em oposição do que
acontece com o Conseil d’État que, para além das funções consultivas de
contencioso administrativo, possui ainda funções consultivas em matéria de
administração pura. O órgão herdeiro do Conselho de Estado, o Supremo Tribunal
Administrativo, é um órgão que se vai debruçar apenas sobre questões
contenciosas e, assim, pode dizer-se que se apresenta como um verdadeiro
tribunal[23].
Por
fim, pode dizer-se que o sistema administrativo português não possui apenas
influências do sistema de tipo francês, uma vez que com a reforma do
Contencioso Administrativo, de 2002/04, Portugal veio também aproximar-se, por
influência do modelo administrativo alemão, do direito administrativo de tipo
britânico, sobretudo através do reforço dos poderes de controlo dos tribunais
administrativos sobre a Administração Pública[24].
[19] FREITAS
DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo
[20]
“Tal primazia exige que a Administração disponha de poderes de autoridade para
impor aos particulares as soluções de interesse público que forem
indispensáveis” em FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo,
página 135
[21]
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, página 138
[22]
JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, página 40
[23] MARIA da
GLÓRIA F. P. D. GARCIA, Do Conselho de Estado ao atual Supremo Tribunal
Administrativo
[24] FREITAS
DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, página 130
7. Análise Crítica
Embora
os modelos de administração se tenham aproximado relativamente do século
passado para este século possuem pontos fortes e pontos fracos que fazem com
que sejam adequados consoante os objetivos da Administração ao qual se
destinam. Sendo o sistema francês o mais centralizado entre os dois leva a que
haja uma maior eficiência e, talvez facilidade, em implementar regras e
políticas devido ao peso que a Administração possui face às restantes
organizações e particulares[25], ainda que havendo uma
concentração de poderes na Administração sendo esta mais coerciva, fazendo com
que quando as garantias jurídicas dos particulares são violadas ocorre uma
maior burocracia de modo a provar que a decisão violadora é ilegal ou abusiva.
No
sistema britânico devido à descentralização este panorama é menos acentuado,
sendo os poderes divididos entre vários órgãos da Administração existindo uma
Administração central e uma local, o que confere uma menor coercividade à
Administração oferecendo aos cidadãos um “pacote” de garantias contra o abuso e
ilegalidade por parte da Administração. O sistema britânico confere uma maior
igualdade, até certo ponto, entre a Administração e os particulares visto serem
ambos julgados nos tribunais comuns e, faz com que seja necessário a Administração
recorrer previamente aos tribunais como forma a conferir autoridade às decisões
da mesma. Noutro plano, o sistema francês confere autoridade à Administração
nas suas decisões não sendo necessária a intervenção do tribunal administrativo
nas mesma, causando este uma maior separação entre Administração e
particulares, sendo a primeira julgada pelo tribunal administrativo e os
segundos pelos tribunais comuns.
[25]
Devido à descentralização não é este o cenário no sistema britânico, ao
permitir uma maior eficácia e celeridade na administração desencadeada pela
proximidade das pessoas coletivas públicas em relação aos problemas a resolver,
leva a uma menor fluidez e maior descoordenação na função administrativa em MARCELO
REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios
Fundamentais
8. Conclusão
É
verdade que ocorreu uma aproximação com o tempo entre ambos os sistemas na
procura de alcançar a estabilidade e o bom funcionamento. Existe ainda quem
defenda que estes sistemas apresentam características distintas mas, também
quem defenda que chegaram a um ponto de convergência a ponto de quase já não
haver grandes divergências. FREITAS DO AMARAL, por exemplo, defende que a
evolução dos modelos de administração fez com que se aproximassem em alguns
aspetos, porém, ainda existem diversos pontos que os distinguem.
Houve,
realmente, uma grande aproximação entre estes dois sistemas de Administração,
porém continuam, definitivamente, a existir diferenças, sobretudo no que consta
sobre o controlo jurisdicional que a Administração exerce e quanto à execução
das decisões administrativas, embora os sistemas tenham a tendência a
aproximarem-se cada vez mais ao longo do tempo uma vez, que tal como enunciado
pelo Professor, o facto de ambos os países pertencerem à União Europeia não vai
deixar de contribuir para que se reforce uma aproximação por ambos,
estendendo-se este pensamento a Portugal e aos restantes países membros da
União Europeia[26].
Em última referência, no que toca à organização da administração portuguesa,
embora tenha vindo a caminhar ao encontro da modernização, precisa ainda fazer
uma reforma do Estado de encontro ao cumprimento de diretivas constitucionais
que procuram democratizar a Administração Pública, bem como a sua transparência
e eficiência.
[26] Diz FREITAS DO AMARAL, que as influências recíprocas são cada vez mais fortes e numerosas. O espaço jurídico europeu dá já os seus primeiros passos. Começa a nascer um “direito comum europeu” que terá óbvios reflexos no Direito Administrativo dos países membros em FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, página 130
9. Índice Bibliográfico
●
CAUPERS, João – Introdução ao Direito Administrativo,
Âncora editora, 10ª edição, 2009
●
FREITAS DO AMARAL, Diogo - Curso de Direito Administrativo, volume I, Almedina,
3ª edição, Coimbra, 2006
●
F. P. D. GARCIA, Maria da Glória – Do
Conselho de Estado ao atual Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa: Fundação
Luso-Americana para o desenvolvimento, 1998
●
PEREIRA DA SILVA, Vasco - Em Busca do Acto Administrativo Perdido,
Almedina, 1995
●
PEREIRA DA SILVA, Vasco - O contencioso administrativo no divã da
psicanálise, Almedina, Coimbra, 2005
●
REBELO DE SOUSA, Marcelo - Direito Administrativo Geral, Introdução e
Princípios Fundamentais, tomo I, Dom Quixote, Lisboa, 2004
●
SÉRVULO CORREIA, José Manuel - Noções de Direito Administrativo, volume Editora
Danubio Lda, 1982, Lisboa
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