Trabalho final de Direito Administrativo I

 

A coexistência colaborante do Direito Público e do Direito Privado na prossecução de interesses coletivos

As entidades privadas de interesse materialmente público

Resumo:

Este trabalho pretende explorar as dinâmicas do convívio do Direito Privado e do Direito Público no que é a atividade administrativa no seu sentido material, isto é, na vertente da prossecução de interesses coletivos, sejam estes a nível local, regional ou nacional. Com efeito, a Administração Pública prestadora ou constitutiva que caracteriza o modelo de Estado pós-social vigente desprendeu-se dos esquemas de atuação tradicionais, adotando novas formas de organização e materialização da sua vontade tipicamente jusprivatísticas e repartindo as suas finalidades de satisfação de necessidades coletivas com entidades de substrato privado. De facto, esta estreita cooperação entre o domínio público e o privado permite uma maior agilidade e eficiência na ótica da “boa administração”. Não obstante, é necessário atender à urgência de garantir a proteção do cidadão neste contexto de maior flexibilidade administrativa, concretizada na criação de regimes jurídicos mistos moldados às especificidades da Administração moderna e reguladores desta coexistência colaborante de Direito Público e Privado na atividade materialmente administrativa.

1.     Introdução

1.1  A privatização da Administração Pública – A fuga para o Direito Privado

 

A evolução conceptual de Administração Pública acompanhou uma evolução histórica da visão societária do Estado e suas funções, desabrochando no modelo administrativo moderno de prestação pública, centrado no cidadão e nas suas necessidades. A multiplicação das tarefas prestativas do Estado e a recém-adquirida importância do particular levou a uma transformação dos modos de atuação da Administração Pública, no sentido de transição do império do ato administrativo unilateralmente imposto para uma variedade de formas de atuação jurídica, com relevo para a figura da relação jurídica, não raramente correspondente a contratos e outros modelos tipicamente jus-privados. A problemática que se impõe é a de prevenir que a Administração procure libertar-se das suas vinculações jurídico-públicas, nomeadamente o respeito pelos direitos fundamentais, através de uma “fuga” para o Direito Privado. Neste sentido, foi necessário teorizar um Direito Privado Administrativo, válido para a atuação administrativa jurídico-privada. Essencialmente, são definidos limites jurídico-públicos, de fonte constitucional e administrativa, para as formas de atuação geralmente reguladas pelo Direito Privado, utilizadas por entidades privadas na prossecução de fins coletivos. Assim sendo, o regime jurídico aplicado nestes casos consiste numa miscelânea em que as normas de Direito Privado são “completadas, substituídas ou modificadas por especiais vinculações de Direito Público” [EHLERS]*[1].

 

1.2  A publicização da sociedade civil – A penetração do Direito Público

A par da maior flexibilidade conferida à atuação da Administração Pública no domínio privado, ocorreu um fenómeno de publicização da sociedade civil e do próprio Direito Privado, resultante da coincidência entre o novo desígnio da Administração e certos fins de interesse coletivo assumidos por diferentes entidades particulares. Com efeito, a insuficiência de resposta administrativa em certas áreas sociais é complementada ou suprida por estas instituições privadas de interesse público, geralmente por motivações altruísticas e solidárias, e pontualmente por determinação do próprio Estado (descentralização em sentido próprio, na visão da Professora Fernanda Paula Oliveira). Por efeito da atividade que desenvolvem na prossecução de interesses coletivos, materialmente relevante para o domínio administrativo, estas entidades particulares estão sujeitas a regimes jurídicos especiais, traçados parcialmente pelo Direito Administrativo, com um grau de penetração do Direito Público proporcional à relevância da sua atividade na ótica da satisfação de necessidades coletivas.

 

2.     As instituições privadas de interesse público

2.1  Conceito

 

As instituições privadas de interesse público são “pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo” [FREITAS DO AMARAL]*[2]. Esta terminologia é introduzida pelo Professor Freitas do Amaral, distinguindo-se daquela utilizada pelo Professor Marcello Caetano, que considero ultrapassada, de “pessoas coletivas de direito privado e regime administrativo”, mais adequada ao período do Estado Novo. Estas entidades não se integram na Administração Pública em sentido orgânico, contrariamente ao que é defendido pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa, sendo apenas o resultado da “descentralização funcional do setor público” [FREITAS DO AMARAL]*[3], através do exercício privado de funções públicas, do controlo público de atividades privadas e da coexistência colaborante entre atividades públicas e privadas.

 

2.2  Espécies

As instituições privadas de interesse público subdividem-se em sociedades de interesse coletivo e pessoas coletivas de utilidade pública, dentro das quais podíamos encontrar pessoas coletivas de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. O debate em torno da categoria “pessoas coletivas de utilidade pública administrativa” surgiu devido à falta de previsão constitucional da mesma, posterior à revogação da Constituição de 1933. Certos autores sustentaram a sua dissolução no conceito de pessoas coletivas de utilidade pública ou a sua substituição pela nova categoria “instituições particulares de solidariedade social” (respetivamente, Professores Castro Mendes e Silva Leal e Professor Jorge Miranda), enquanto a distinção destas figuras foi brilhantemente preconizada pelo Professor Freitas do Amaral, apoiada no direito ordinário contemporâneo. Mais tarde, a lei nº36/2021, de 14 de junho, “Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública”, veio resolver esta disputa doutrinária, estabelecendo um novo regime jurídico único para as pessoas coletivas de mera utilidade pública e de utilidade pública administrativa, fundindo-se ambas na simples designação de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.


3.     Sociedades de interesse coletivo

3.1  Conceito

 

As sociedades de interesse coletivo são “empresas privadas, de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo” [FREITAS DO AMARAL]*[4]. Na verdade, o critério essencial para a distinção entre as sociedades de interesse coletivo e as pessoas coletivas de utilidade pública são os fins lucrativos, que caracterizam apenas a primeira categoria. Por sua vez, a sujeição a um regime jurídico parcialmente administrativo, característica de ambas as categorias, pode resultar de duas ordens de razões:

a-     A Administração transfere poderes públicos para uma empresa privada, que os exerce dentro dos seus limites estatutários ou contratuais (por exemplo, concessionárias);

b-     A Administração coloca a empresa privada num regime de vigilância especial por motivos de interesse público (por exemplo, empresas de economia mista e sociedades participadas pelo Estado).

 

3.2  Espécies


a-     Sociedades concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de bens do domínio público;

b-     Empresas que exerçam atividades em regime de exclusivo ou de privilégio não conferido por lei geral;

c-     Empresas que exerçam atividades consideradas por lei de interesse coletivo ou de interesse nacional;

d-     Sociedades de economia mista;

e-     Sociedades de economia pública / empresas públicas de direito privado / sociedades de capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos;

f-      Empresas geridas por trabalhadores;

g-     Empresas em situação económica difícil;

h-     Sociedades participadas pelo setor público;

i-      Ex-empresas públicas reprivatizadas, por determinação legal.


3.3  Regime jurídico

 

O regime jurídico das sociedades de interesse coletivo resulta da aplicação geral do direito comum, seja ele civil, comercial, fiscal, ou outro, em tudo o que não contrarie as disposições especiais do regime jurídico de coloração administrativa. Este último é o que mais nos interessa, e caracteriza-se pela sua dualidade patente na atribuição de prerrogativas e privilégios e na imposição de deveres e encargos. Dentro da primeira categoria, destacam-se as isenções fiscais, o direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que necessitem para se instalar e a possibilidade de beneficiar do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, de acordo com o Professor Freitas do Amaral. Em contrapartida, na dimensão dos encargos, os corpos gerentes destas empresas estão sujeitos a limitações de remuneração legais e o seu funcionamento é ativamente fiscalizado pela figura do delegado do Governo.

 

3.4  Natureza jurídica


As sociedades de interesse coletivo são, à luz do artigo 82º, número 2, da Constituição da República Portuguesa, parte integrante do setor privado, sendo impossível, por definição, considerá-las órgãos indiretos da Administração Pública. Em adição, diversos argumentos corroboram a natureza jurídica privada destas sociedades, como sejam a sua atuação por formas jurídicas de direito privado, a sua sujeição ao regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil e a não inclusão dos seus trabalhadores no regime do funcionalismo público.


3.5  Exemplo prático – breve discussão sobre a inserção orgânica das empresas concessionárias no seio da Administração Pública

 

As empresas concessionárias são as que fomentam mais discussão na doutrina acerca da possibilidade da sua inserção no seio orgânico da Administração Pública, uma vez que verdadeiramente se substituem aos poderes públicos, por um período temporal alargado (o prazo supletivo para a sua duração é de 30 anos), na realização de atividades de interesse materialmente público, seja por meio de prestação de obras ou serviços públicos. Com efeito, uma doutrina minoritária defende que a concessão é “um modo de integração de uma entidade privada no âmbito da Administração Pública, perdendo o seu cariz privado e passando a ser um órgão indireto da Administração” [MARQUES GUEDES]*[5]. No entanto, consideramos esta posição inaceitável, por diversas ordens de motivos.

Com efeito, para além do acima exposto face à natureza jurídica das sociedades de interesse coletivo em geral, as concessionárias apresentam diversas especificidades que as afastam indiscutivelmente do escopo orgânico da Administração Pública. Entre as quais, releva destacar a sua regulação por via de contrato de concessão, sendo as normas jurídicas aplicáveis meramente supletivas face ao estipulado por meio contratual, não podendo falar-se de uma verdadeira sujeição ao princípio-chave da legalidade administrativa; a não coincidência de fins da empresa concessionária com aqueles atribuídos à Administração Pública, uma vez que a prossecução de interesses públicos consiste apenas num meio para a obtenção de lucro, fim último destas empresas; e a origem contratual do poder de fiscalização do delegado do Governo, que não resulta de uma relação hierárquica entre órgão superior da Administração Pública (por força do art.182º da Constituição da República Portuguesa) e “órgão indireto” [MARQUES GUEDES]*[6] da mesma Administração, mas assenta na identidade de atividades atribuídas ao Estado e desenvolvidas pela concessionária e na importância da sua eficiente realização para a satisfação de necessidades coletivas.

 

4.     Pessoas coletivas de utilidade pública

4.1  Conceito

 

O Decreto-Lei nº460/77, de 7 de novembro, propôs no seu primeiro artigo a seguinte definição: “São pessoas coletivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».”. Com efeito, as pessoas coletivas de utilidade pública são em regra associações ou fundações de substrato privado, que podem ser elevadas a esta categoria se aceitarem cooperar com a Administração Pública e se assim forem reconhecidas pelo Estado dadas as suas atividades de relevante interesse coletivo.

 

4.2  Espécies

 

As pessoas coletivas de utilidade pública podem ser classificadas em função da natureza do seu substrato – associações e fundações; do âmbito territorial da sua atuação – geral, regional ou local; ou dos fins que prosseguem e do regime jurídico a que estão sujeitas – pessoas coletivas de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa*[7].


4.3  Natureza jurídica


A discussão acerca da natureza jurídica das pessoas coletivas de utilidade pública é, a meu ver, anacrónica, uma vez que o diploma legislativo que as regula estabelece, sem margem para dúvidas, a natureza privada destas entidades, afastando-as do conceito orgânico de Administração Pública [art.6º e art.8º, nº1, al.a) Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública]. A par desta legislação específica, é relevante também a normação constitucional que distingue setor público e setor privado supramencionada em relação à mesma problemática, no caso das sociedades de interesse coletivo.


5.     Antigo regime jurídico – o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública e a legislação especial avulsa

5.1  Pessoas coletivas de mera utilidade pública

5.1.1       Conceito

 

Curiosamente, a definição das pessoas coletivas de mera utilidade pública era feita negativamente, por exclusão de partes. Com efeito, a caracterização “de mera utilidade pública” remetia para a prossecução de fins coletivos que não estivessem especificamente atribuídos às instituições particulares de solidariedade social nem às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Neste sentido, esta categoria encontrava-se sujeita a regulamentação menos intensa por parte do Direito Administrativo, não sofrendo tanta intervenção da Administração Pública no seu funcionamento. Efetivamente, a Administração limitava-se a controlar certas atividades desenvolvidas por estas pessoas coletivas, sem recurso à tutela administrativa nem ao controlo financeiro, exatamente por não haver uma coincidência relevante entre os fins prosseguidos pelas mesmas e as funções assumidas pelas entidades administrativas.

 

5.1.2       Regime jurídico


O regime jurídico aplicável às pessoas coletivas de mera utilidade pública era unicamente o estabelecido pelo Decreto-Lei nº460/77, de 7 de novembro, que regulava a generalidade das pessoas coletivas de utilidade pública. As suas principais implicações eram as seguintes:

a)     Não podiam limitar o quadro dos seus associados ou beneficiários a estrangeiros, nem fazer discriminações contrárias ao artigo 13°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa;

b)     Tinham de atuar com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração;

c)     Eram referenciadas num registo especial, o «registo das pessoas coletivas de utilidade pública», no Ministério da Justiça;

d)     Gozavam das isenções fiscais previstas nas leis tributárias;

e)     Beneficiavam de isenção de taxas de televisão e de rádio e das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos, bem como de publicação gratuita das alterações dos seus estatutos no Diário da República;

f)      Dispunham de tarifas reduzidas no consumo de energia elétrica e de água, bem como nos transportes públicos estatizados;

g)     Podiam requerer a expropriação por utilidade pública, mesmo urgente, dos terrenos de que carecessem para prosseguir os seus fins estatutários;

h)     Tinham de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas do exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas, e colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de atividades afins das suas.

Adicionalmente, as pessoas coletivas de mera utilidade pública só podiam ser reconhecidas como tal cinco anos após o seu efetivo e relevante funcionamento.

5.2  Instituições particulares de solidariedade social

5.2.1       Conceito

De acordo com o Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, estas consistem em “pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.

Os objetivos das instituições concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 

a)     Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

b)     Apoio à família;

c)     Apoio às pessoas idosas;

d)     Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e)     Apoio à integração social e comunitária;

f)      Proteção social dos cidadãos nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

g)     Prevenção, promoção e proteção da saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

h)     Educação e formação profissional dos cidadãos;

i)      Resolução dos problemas habitacionais das populações.”

A intervenção da Administração Pública no funcionamento destas entidades era intermédia, uma vez que as finalidades prosseguidas pelas mesmas já são concorrentes com funções atribuídas à Administração. Neste sentido, as instituições sob análise tinham direito ao apoio financeiro do Estado e, em contrapartida, encontravam-se sujeitas à tutela administrativa, sendo deste modo simultaneamente favorecidas e fiscalizadas pela Administração Pública.

5.2.2       Regime jurídico


O regime jurídico aplicável às instituições particulares de solidariedade social era uma conjugação do disposto no Decreto-Lei nº460/77, de 7 de novembro, acima exposto, com o Decreto-Lei nº119/83, de 25 de fevereiro. Como traços originais resultantes do último diploma, destacavam-se a autonomia institucional, o apoio do Estado e autarquias locais, os direitos especiais dos beneficiários e o regime diferente de criação, organização, gestão e extinção destas entidades. Importa também atentar nas normas especiais que regulavam a tutela administrativa e ressalvar a existência de uma secção especial para a regulação das Misericórdias (irmandades da misericórdia, uma das formas possíveis para este tipo de instituição).

À semelhança das pessoas coletivas de mera utilidade pública, o reconhecimento da utilidade públicas destas instituições devia ser feito pelo Governo, pelo menos cinco anos após o seu efetivo funcionamento na prossecução de interesses públicos. Não obstante, caso a instituição se dedicasse a um dos fins elencados no art.416º do Código Administrativo*[8] (de beneficência, humanitários, de assistência ou de educação), como acontecia por norma, podia ser declarada de utilidade pública no momento da sua constituição.

 

5.3  Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa

5.3.1       Conceito


As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa eram as pessoas coletivas de utilidade pública que prosseguiam fins previstos no art.416º do Código Administrativo, não tendo a forma de instituições particulares de solidariedade social. Assim, correspondiam maioritariamente a associações humanitárias com vista à proteção desinteressada da vida humana e de outros bens, através, por exemplo, do socorro de feridos, doentes e náufragos ou da extinção de incêndios.

A Administração Pública intervinha no seu expoente máximo nestas entidades, por consistirem numa modalidade de exercício privado de funções públicas, ao suprirem omissões ou lacunas dos poderes públicos. Por isso mesmo, estavam submetidas a tutela administrativa e a controlo financeiro do Estado, para além de gozarem de privilégios e sofrerem de restrições especiais.

 

5.3.2       Regime jurídico


A regulação das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa resultava da articulação do disposto no Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública (DL nº460/77) com a legislação especial patente no Código Administrativo. Pela importância extrema da sua atividade, estas entidades estavam sujeitas às regras da contabilidade pública e enquadravam-se na jurisdição do Tribunal de Contas e dos Tribunais Administrativos. Adicionalmente, uma vez que desenvolviam atividades enquadradas no escopo do art.416º do Código Administrativo por definição, gozavam da declaração automática de utilidade pública aquando da sua constituição.


6.     Novo regime jurídico – breve análise à Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública e às alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social


A Lei nº36/2021, de 14 de junho, estabeleceu um novo regime do Estatuto de Utilidade Pública, tendo consistido num projeto de condensação, modificação e inovação da legislação previamente aplicável. Na verdade, a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública eliminou a distinção formal e substancial de pessoa coletiva de mera utilidade pública e pessoa coletiva de utilidade pública administrativa*[9], reunindo as duas figuras no conceito de pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública; e aproximou o regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social do regime geral das pessoas coletivas de utilidade pública, num claro esforço de uniformização legislativa das entidades de utilidade pública.

Primeiramente, importa salientar alguns aspetos inovadores deste regime, como a possibilidade de atribuição do estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas privadas instituídas ou participadas por entidades públicas, tema de grande discussão doutrinária no regime anterior; a extensão do regime às pessoas coletivas que anteriormente beneficiavam da declaração automática de utilidade pública, como as IPSS, continuando estas a gozar deste privilégio; a diminuição do prazo para a atribuição do estatuto de utilidade pública de 5 para 3 anos de prossecução de fins públicos e colaboração com a Administração; estabelecimento de um termo de 10 anos para o ato administrativo que atribui o estatuto de utilidade pública, obrigando as entidades previamente elevadas a esta categoria a reafirmar o seu interesse na manutenção da mesma sob o novo regime; e a imposição de uma tutela administrativa inspetiva (de fiscalização) sobre a atividade das pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as IPSS, bem como uma tutela sancionatória, materializada na revogação do estatuto de utilidade pública no caso de infração.

De seguida, releva salvaguardar a vigência atual da regulação especial constante do Decreto-Lei nº119/83, acima detalhada, na sua formulação mais recente enunciada pelo Decreto-Lei nº172-A/2014 e em concordância com as normas aplicáveis patentes na Lei nº36/2021.

 

 

7.     Considerações finais – A procura do equilíbrio entre a eficiência e a garantia dos direitos e interesses legalmente tutelados dos cidadãos

 

A chamada “Administração sob forma privada” é um produto da multiplicação de tarefas e atribuições do Estado pós-social, que conta com uma Administração Pública de carácter primariamente prestativo, sobrecarregada com um objetivo amplíssimo de satisfação de necessidades coletivas em áreas cada vez mais abrangentes da vida pública. Efetivamente, esta maior abrangência da atividade administrativa provocou um duplo fenómeno: a maior coincidência entre atribuições do Estado e atividades já desenvolvidas por entes privados, em setores tão variados como a saúde e a construção civil; e o aumento da necessidade de repartição e “delegação” de tarefas da própria Administração Pública, efetivada internamente através da descentralização e externamente por recurso a entidades de substrato jusprivatístico.

Na verdade, de forma a maximizar a eficiência na prossecução de interesses coletivos, é incontornável a necessidade de articulação e colaboração com pessoas coletivas de Direito Privado, fruto da autonomia privada e vontade, decorrente de interesses económicos ou resultante de impressionante altruísmo, de membros particulares da sociedade civil.

Não obstante, os imperativos de eficiência que ditam esta coexistência colaborante entre setor público e setor privado não podem, de forma nenhuma, sobrepor-se à necessidade de salvaguardar os direitos e interesses legalmente tutelados do cidadão, individual e coletivamente considerado, protegidos automaticamente na sua relação com a Administração Pública em sentido orgânico e mais vulneráveis perante a atuação materialmente administrativa de privados. Neste sentido, importa maximizar os esforços, no plano legal e administrativo, de limitação do poder exercido por estas entidades de substrato privado consideradas de interesse público, através da sua sujeição a regimes jurídicos mistos. Estes devem promover e potenciar a normação de fonte privatística que confere uma maior eficiência aos entes privados, simultaneamente restringindo a liberdade e arbitrariedade da atuação dos mesmos através da imposição de vinculações jurídico-públicas e simplificação das formas de fiscalização efetiva da observância destes limites e de acompanhamento da importante atividade pública que vão desenvolvendo.

Assim sendo, projetos de uniformização e inovação teórica e jurídica, como a homogeneização do regime do Estatuto de Utilidade Pública conseguida pela Lei nº36/2021, com a salvaguarda necessária das especificidades casuísticas, têm um papel vital na ótima conciliação de corolários de economicidade e eficiência na satisfação de necessidades coletivas e exigências de proteção das posições jurídicas dos “administrados”*[10].

 

 


Bibliografia

 

amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994 

Ehlers, Dirk, Verwaltung in Privatrechtsform, Berlim, 1984

Estorninho, Maria João, A fuga para o Direito Privado, Coimbra, 1996

Guedes, Armando Marques, A Concessão: estudo de direito, ciência e política administrativa, Coimbra, 1954

 

Dissertação de mestrado

 

Amorim, Fábio alexandre, “Os mecanismos de controlo administrativo nos regimes de utilidade pública” - http://hdl.handle.net/10451/39933

 

Artigo de revista científica

 

Portocarrero, Marta, O novo regime do Estatuto de Utilidade Pública: breves notas, “Cooperativismo e economia social”, 2023, 251-272 - https://doi.org/10.35869/ces.v0i44.4380



[1] Dirk Ehlers, Verwaltung in Privatrechtsform, Berlim, 1984

[2] Diogo Freitas do amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994 

[3] D. Freitas do amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994 

[4] D. Freitas do amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994 

[5] Armando Marques Guedes, A Concessão: estudo de direito, ciência e política administrativa, Coimbra, 1954

[6] A. Marques Guedes, A Concessão: estudo de direito, ciência e política administrativa, Coimbra, 1954

 

[7] A classificação atual em função dos fins que prosseguem e do regime jurídico a que estão sujeitas apenas divide as pessoas coletivas de utilidade pública, reguladas unicamente pela Lei nº36/2021, das instituições particulares de solidariedade social, que têm legislação especial positivada no Decreto-Lei nº119/83, alterado pela última vez pelo Decreto-Lei nº172-A/2014.

[8] O Código Administrativo de 1936-1940 nunca foi formalmente revogado; no entanto, a vasta maioria dos seus preceitos foi sendo derrogada, incluindo as normas relativas à regulação das pessoas coletivas de utilidade pública, expressamente revogadas pela Lei nº36/2021.

[9] Ressalvando a manutenção da isenção automática de IRC, independente de reconhecimento do membro do Governo responsável, para as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa já constituídas à data da entrada em vigor do diploma, no seu artigo 17º.

[10] O termo “administrados” pode ter uma conotação pejorativa, na ótica de autores como o Professor Vasco Pereira da Silva; no entanto, com o recurso a esta designação, pretende-se apenas evidenciar a relação jurídica de igualdade estabelecida entre cidadão-sujeito e Administração-sujeito no âmbito do Direito Público.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro