Trabalho final de Direito Administrativo I
A coexistência colaborante do Direito
Público e do Direito Privado na prossecução de interesses coletivos
As entidades privadas de interesse
materialmente público
Resumo:
Este trabalho pretende explorar as dinâmicas do
convívio do Direito Privado e do Direito Público no que é a atividade
administrativa no seu sentido material, isto é, na vertente da prossecução de
interesses coletivos, sejam estes a nível local, regional ou nacional. Com
efeito, a Administração Pública prestadora ou constitutiva que caracteriza o
modelo de Estado pós-social vigente desprendeu-se dos esquemas de atuação
tradicionais, adotando novas formas de organização e materialização da sua
vontade tipicamente jusprivatísticas e repartindo as suas finalidades de
satisfação de necessidades coletivas com entidades de substrato privado. De
facto, esta estreita cooperação entre o domínio público e o privado permite uma
maior agilidade e eficiência na ótica da “boa administração”. Não obstante, é
necessário atender à urgência de garantir a proteção do cidadão neste contexto
de maior flexibilidade administrativa, concretizada na criação de regimes
jurídicos mistos moldados às especificidades da Administração moderna e
reguladores desta coexistência colaborante de Direito Público e Privado na
atividade materialmente administrativa.
1. Introdução
1.1 A
privatização da Administração Pública – A fuga para o Direito Privado
A
evolução conceptual de Administração Pública acompanhou uma evolução histórica
da visão societária do Estado e suas funções, desabrochando no modelo administrativo
moderno de prestação pública, centrado no cidadão e nas suas necessidades. A
multiplicação das tarefas prestativas do Estado e a recém-adquirida importância
do particular levou a uma transformação dos modos de atuação da Administração
Pública, no sentido de transição do império do ato administrativo
unilateralmente imposto para uma variedade de formas de atuação jurídica, com
relevo para a figura da relação jurídica, não raramente correspondente a
contratos e outros modelos tipicamente jus-privados. A problemática que se
impõe é a de prevenir que a Administração procure libertar-se das suas
vinculações jurídico-públicas, nomeadamente o respeito pelos direitos
fundamentais, através de uma “fuga” para o Direito Privado. Neste sentido, foi
necessário teorizar um Direito Privado Administrativo, válido para a atuação
administrativa jurídico-privada. Essencialmente, são definidos limites
jurídico-públicos, de fonte constitucional e administrativa, para as formas de
atuação geralmente reguladas pelo Direito Privado, utilizadas por entidades privadas
na prossecução de fins coletivos. Assim sendo, o regime jurídico aplicado
nestes casos consiste numa miscelânea em que as normas de Direito Privado são “completadas,
substituídas ou modificadas por especiais vinculações de Direito Público”
[EHLERS]*[1].
1.2 A
publicização da sociedade civil – A penetração do Direito Público
A
par da maior flexibilidade conferida à atuação da Administração Pública no
domínio privado, ocorreu um fenómeno de publicização da sociedade civil e do próprio
Direito Privado, resultante da coincidência entre o novo desígnio da
Administração e certos fins de interesse coletivo assumidos por diferentes entidades
particulares. Com efeito, a insuficiência de resposta administrativa em certas
áreas sociais é complementada ou suprida por estas instituições privadas de
interesse público, geralmente por motivações altruísticas e solidárias, e pontualmente
por determinação do próprio Estado (descentralização em sentido próprio,
na visão da Professora Fernanda Paula Oliveira). Por efeito da atividade que
desenvolvem na prossecução de interesses coletivos, materialmente relevante
para o domínio administrativo, estas entidades particulares estão sujeitas a
regimes jurídicos especiais, traçados parcialmente pelo Direito Administrativo,
com um grau de penetração do Direito Público proporcional à relevância da sua
atividade na ótica da satisfação de necessidades coletivas.
2. As
instituições privadas de interesse público
2.1 Conceito
As instituições privadas de interesse
público são “pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse
público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas,
em parte, a um regime especial de Direito Administrativo” [FREITAS DO AMARAL]*[2]. Esta terminologia é introduzida
pelo Professor Freitas do Amaral, distinguindo-se daquela utilizada pelo
Professor Marcello Caetano, que considero ultrapassada, de “pessoas coletivas
de direito privado e regime administrativo”, mais adequada ao período do Estado
Novo. Estas entidades não se integram na Administração Pública em sentido
orgânico, contrariamente ao que é defendido pelo Professor Marcelo Rebelo de
Sousa, sendo apenas o resultado da “descentralização funcional do setor
público” [FREITAS DO AMARAL]*[3], através do exercício
privado de funções públicas, do controlo público de atividades privadas e da
coexistência colaborante entre atividades públicas e privadas.
2.2 Espécies
As
instituições privadas de interesse público subdividem-se em sociedades de
interesse coletivo e pessoas coletivas de utilidade pública, dentro das quais
podíamos encontrar pessoas coletivas de mera utilidade pública, instituições
particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa. O debate em torno da categoria “pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa” surgiu devido à falta de previsão constitucional da
mesma, posterior à revogação da Constituição de 1933. Certos autores sustentaram
a sua dissolução no conceito de pessoas coletivas de utilidade pública ou a sua
substituição pela nova categoria “instituições particulares de solidariedade
social” (respetivamente, Professores Castro Mendes e Silva Leal e Professor
Jorge Miranda), enquanto a distinção destas figuras foi brilhantemente preconizada
pelo Professor Freitas do Amaral, apoiada no direito ordinário contemporâneo.
Mais tarde, a lei nº36/2021, de 14 de junho, “Lei-Quadro do Estatuto de
Utilidade Pública”, veio resolver esta disputa doutrinária, estabelecendo um
novo regime jurídico único para as pessoas coletivas de mera utilidade pública
e de utilidade pública administrativa, fundindo-se ambas na simples designação
de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
3. Sociedades
de interesse coletivo
3.1 Conceito
As
sociedades de interesse coletivo são “empresas privadas, de fim lucrativo, que
por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização
especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico
específico traçado pelo Direito Administrativo” [FREITAS DO AMARAL]*[4]. Na verdade, o critério
essencial para a distinção entre as sociedades de interesse coletivo e as
pessoas coletivas de utilidade pública são os fins lucrativos, que caracterizam
apenas a primeira categoria. Por sua vez, a sujeição a um regime jurídico parcialmente
administrativo, característica de ambas as categorias, pode resultar de duas
ordens de razões:
a- A
Administração transfere poderes públicos para uma empresa privada, que os
exerce dentro dos seus limites estatutários ou contratuais (por exemplo,
concessionárias);
b- A
Administração coloca a empresa privada num regime de vigilância especial por
motivos de interesse público (por exemplo, empresas de economia mista e
sociedades participadas pelo Estado).
3.2 Espécies
a- Sociedades
concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de
bens do domínio público;
b- Empresas
que exerçam atividades em regime de exclusivo ou de privilégio não conferido
por lei geral;
c- Empresas
que exerçam atividades consideradas por lei de interesse coletivo ou de
interesse nacional;
d- Sociedades
de economia mista;
e- Sociedades
de economia pública / empresas públicas de direito privado / sociedades de
capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos;
f- Empresas
geridas por trabalhadores;
g- Empresas
em situação económica difícil;
h- Sociedades
participadas pelo setor público;
i- Ex-empresas
públicas reprivatizadas, por determinação legal.
3.3 Regime
jurídico
O
regime jurídico das sociedades de interesse coletivo resulta da aplicação geral
do direito comum, seja ele civil, comercial, fiscal, ou outro, em tudo o que
não contrarie as disposições especiais do regime jurídico de coloração
administrativa. Este último é o que mais nos interessa, e caracteriza-se pela
sua dualidade patente na atribuição de prerrogativas e privilégios e na
imposição de deveres e encargos. Dentro da primeira categoria, destacam-se as
isenções fiscais, o direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade
pública de terrenos de que necessitem para se instalar e a possibilidade de
beneficiar do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, de acordo com
o Professor Freitas do Amaral. Em contrapartida, na dimensão dos encargos, os
corpos gerentes destas empresas estão sujeitos a limitações de remuneração legais
e o seu funcionamento é ativamente fiscalizado pela figura do delegado do
Governo.
3.4 Natureza
jurídica
As
sociedades de interesse coletivo são, à luz do artigo 82º, número 2, da
Constituição da República Portuguesa, parte integrante do setor privado, sendo
impossível, por definição, considerá-las órgãos indiretos da Administração
Pública. Em adição, diversos argumentos corroboram a natureza jurídica privada
destas sociedades, como sejam a sua atuação por formas jurídicas de direito
privado, a sua sujeição ao regime da responsabilidade civil previsto no Código
Civil e a não inclusão dos seus trabalhadores no regime do funcionalismo
público.
3.5 Exemplo
prático – breve discussão sobre a inserção orgânica das empresas
concessionárias no seio da Administração Pública
As
empresas concessionárias são as que fomentam mais discussão na doutrina acerca
da possibilidade da sua inserção no seio orgânico da Administração Pública, uma
vez que verdadeiramente se substituem aos poderes públicos, por um período
temporal alargado (o prazo supletivo para a sua duração é de 30 anos), na
realização de atividades de interesse materialmente público, seja por meio de
prestação de obras ou serviços públicos. Com efeito, uma doutrina minoritária
defende que a concessão é “um modo de integração de uma entidade privada no
âmbito da Administração Pública, perdendo o seu cariz privado e passando a ser
um órgão indireto da Administração” [MARQUES GUEDES]*[5]. No entanto, consideramos
esta posição inaceitável, por diversas ordens de motivos.
Com
efeito, para além do acima exposto face à natureza jurídica das sociedades de
interesse coletivo em geral, as concessionárias apresentam diversas
especificidades que as afastam indiscutivelmente do escopo orgânico da
Administração Pública. Entre as quais, releva destacar a sua regulação por via
de contrato de concessão, sendo as normas jurídicas aplicáveis meramente
supletivas face ao estipulado por meio contratual, não podendo falar-se de uma
verdadeira sujeição ao princípio-chave da legalidade administrativa; a não
coincidência de fins da empresa concessionária com aqueles atribuídos à
Administração Pública, uma vez que a prossecução de interesses públicos
consiste apenas num meio para a obtenção de lucro, fim último destas empresas; e
a origem contratual do poder de fiscalização do delegado do Governo, que não
resulta de uma relação hierárquica entre órgão superior da Administração
Pública (por força do art.182º da Constituição da República Portuguesa) e
“órgão indireto” [MARQUES GUEDES]*[6] da mesma Administração,
mas assenta na identidade de atividades atribuídas ao Estado e desenvolvidas
pela concessionária e na importância da sua eficiente realização para a
satisfação de necessidades coletivas.
4. Pessoas
coletivas de utilidade pública
4.1 Conceito
O
Decreto-Lei nº460/77, de 7 de novembro, propôs no seu primeiro artigo a
seguinte definição: “São pessoas coletivas de utilidade pública as associações
ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional
ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central
ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a
declaração de «utilidade pública».”. Com efeito, as pessoas coletivas de
utilidade pública são em regra associações ou fundações de substrato privado,
que podem ser elevadas a esta categoria se aceitarem cooperar com a
Administração Pública e se assim forem reconhecidas pelo Estado dadas as suas
atividades de relevante interesse coletivo.
4.2 Espécies
As
pessoas coletivas de utilidade pública podem ser classificadas em função da
natureza do seu substrato – associações e fundações; do âmbito territorial da
sua atuação – geral, regional ou local; ou dos fins que prosseguem e do regime
jurídico a que estão sujeitas – pessoas coletivas de mera utilidade pública,
instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa*[7].
4.3 Natureza
jurídica
A
discussão acerca da natureza jurídica das pessoas coletivas de utilidade
pública é, a meu ver, anacrónica, uma vez que o diploma legislativo que as
regula estabelece, sem margem para dúvidas, a natureza privada destas
entidades, afastando-as do conceito orgânico de Administração Pública [art.6º e
art.8º, nº1, al.a) Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública]. A par desta
legislação específica, é relevante também a normação constitucional que
distingue setor público e setor privado supramencionada em relação à mesma
problemática, no caso das sociedades de interesse coletivo.
5. Antigo
regime jurídico – o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública e a
legislação especial avulsa
5.1 Pessoas
coletivas de mera utilidade pública
5.1.1 Conceito
Curiosamente,
a definição das pessoas coletivas de mera utilidade pública era feita
negativamente, por exclusão de partes. Com efeito, a caracterização “de mera
utilidade pública” remetia para a prossecução de fins coletivos que não estivessem
especificamente atribuídos às instituições particulares de solidariedade social
nem às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Neste sentido,
esta categoria encontrava-se sujeita a regulamentação menos intensa por parte
do Direito Administrativo, não sofrendo tanta intervenção da Administração
Pública no seu funcionamento. Efetivamente, a Administração limitava-se a
controlar certas atividades desenvolvidas por estas pessoas coletivas, sem
recurso à tutela administrativa nem ao controlo financeiro, exatamente por não
haver uma coincidência relevante entre os fins prosseguidos pelas mesmas e as
funções assumidas pelas entidades administrativas.
5.1.2 Regime
jurídico
O
regime jurídico aplicável às pessoas coletivas de mera utilidade pública era unicamente
o estabelecido pelo Decreto-Lei nº460/77, de 7 de novembro, que regulava a
generalidade das pessoas coletivas de utilidade pública. As suas principais
implicações eram as seguintes:
a) Não
podiam limitar o quadro dos seus associados ou beneficiários a estrangeiros,
nem fazer discriminações contrárias ao artigo 13°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa;
b) Tinham
de atuar com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a
Administração;
c) Eram
referenciadas num registo especial, o «registo das pessoas coletivas de
utilidade pública», no Ministério da Justiça;
d) Gozavam
das isenções fiscais previstas nas leis tributárias;
e) Beneficiavam
de isenção de taxas de televisão e de rádio e das taxas previstas na legislação
sobre espetáculos e divertimentos públicos, bem como de publicação gratuita das
alterações dos seus estatutos no Diário da República;
f) Dispunham
de tarifas reduzidas no consumo de energia elétrica e de água, bem como nos
transportes públicos estatizados;
g) Podiam
requerer a expropriação por utilidade pública, mesmo urgente, dos terrenos de
que carecessem para prosseguir os seus fins estatutários;
h) Tinham
de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas do
exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas, e
colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de atividades afins
das suas.
Adicionalmente, as
pessoas coletivas de mera utilidade pública só podiam ser reconhecidas como tal
cinco anos após o seu efetivo e relevante funcionamento.
5.2 Instituições
particulares de solidariedade social
5.2.1 Conceito
De acordo com o Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, estas consistem em “pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
Os
objetivos das instituições concretizam-se mediante a concessão de bens,
prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e
qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos
seguintes domínios:
a) Apoio
à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio
à família;
c) Apoio
às pessoas idosas;
d) Apoio
às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio
à integração social e comunitária;
f) Proteção
social dos cidadãos nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte e
em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho;
g) Prevenção,
promoção e proteção da saúde, através da prestação de cuidados de medicina
preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação
e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução
dos problemas habitacionais das populações.”
A intervenção da
Administração Pública no funcionamento destas entidades era intermédia, uma vez
que as finalidades prosseguidas pelas mesmas já são concorrentes com funções
atribuídas à Administração. Neste sentido, as instituições sob análise tinham
direito ao apoio financeiro do Estado e, em contrapartida, encontravam-se
sujeitas à tutela administrativa, sendo deste modo simultaneamente favorecidas
e fiscalizadas pela Administração Pública.
5.2.2 Regime
jurídico
O
regime jurídico aplicável às instituições particulares de solidariedade social era
uma conjugação do disposto no Decreto-Lei nº460/77, de 7 de novembro, acima
exposto, com o Decreto-Lei nº119/83, de 25 de fevereiro. Como traços originais
resultantes do último diploma, destacavam-se a autonomia institucional, o apoio
do Estado e autarquias locais, os direitos especiais dos beneficiários e o
regime diferente de criação, organização, gestão e extinção destas entidades. Importa
também atentar nas normas especiais que regulavam a tutela administrativa e
ressalvar a existência de uma secção especial para a regulação das
Misericórdias (irmandades da misericórdia, uma das formas possíveis para este
tipo de instituição).
À
semelhança das pessoas coletivas de mera utilidade pública, o reconhecimento da
utilidade públicas destas instituições devia ser feito pelo Governo, pelo menos
cinco anos após o seu efetivo funcionamento na prossecução de interesses
públicos. Não obstante, caso a instituição se dedicasse a um dos fins elencados
no art.416º do Código Administrativo*[8] (de beneficência,
humanitários, de assistência ou de educação), como acontecia por norma, podia
ser declarada de utilidade pública no momento da sua constituição.
5.3 Pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa
5.3.1 Conceito
As
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa eram as pessoas coletivas
de utilidade pública que prosseguiam fins previstos no art.416º do Código
Administrativo, não tendo a forma de instituições particulares de solidariedade
social. Assim, correspondiam maioritariamente a associações humanitárias com
vista à proteção desinteressada da vida humana e de outros bens, através, por
exemplo, do socorro de feridos, doentes e náufragos ou da extinção de
incêndios.
A
Administração Pública intervinha no seu expoente máximo nestas entidades, por consistirem
numa modalidade de exercício privado de funções públicas, ao suprirem omissões
ou lacunas dos poderes públicos. Por isso mesmo, estavam submetidas a tutela
administrativa e a controlo financeiro do Estado, para além de gozarem de
privilégios e sofrerem de restrições especiais.
5.3.2 Regime
jurídico
A
regulação das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa resultava
da articulação do disposto no Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública
(DL nº460/77) com a legislação especial patente no Código Administrativo. Pela
importância extrema da sua atividade, estas entidades estavam sujeitas às
regras da contabilidade pública e enquadravam-se na jurisdição do Tribunal de
Contas e dos Tribunais Administrativos. Adicionalmente, uma vez que desenvolviam
atividades enquadradas no escopo do art.416º do Código Administrativo por
definição, gozavam da declaração automática de utilidade pública aquando da sua
constituição.
6. Novo
regime jurídico – breve análise à Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública e
às alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
A Lei nº36/2021, de 14 de junho,
estabeleceu um novo regime do Estatuto de Utilidade Pública, tendo consistido
num projeto de condensação, modificação e inovação da legislação previamente
aplicável. Na verdade, a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública eliminou a
distinção formal e substancial de pessoa coletiva de mera utilidade pública e
pessoa coletiva de utilidade pública administrativa*[9], reunindo as duas figuras
no conceito de pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública; e aproximou o
regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social do regime geral das
pessoas coletivas de utilidade pública, num claro esforço de uniformização
legislativa das entidades de utilidade pública.
Primeiramente, importa salientar alguns
aspetos inovadores deste regime, como a possibilidade de atribuição do estatuto
de utilidade pública a pessoas coletivas privadas instituídas ou participadas
por entidades públicas, tema de grande discussão doutrinária no regime anterior;
a extensão do regime às pessoas coletivas que anteriormente beneficiavam da
declaração automática de utilidade pública, como as IPSS, continuando estas a
gozar deste privilégio; a diminuição do prazo para a atribuição do estatuto de
utilidade pública de 5 para 3 anos de prossecução de fins públicos e
colaboração com a Administração; estabelecimento de um termo de 10 anos para o
ato administrativo que atribui o estatuto de utilidade pública, obrigando as
entidades previamente elevadas a esta categoria a reafirmar o seu interesse na
manutenção da mesma sob o novo regime; e a imposição de uma tutela
administrativa inspetiva (de fiscalização) sobre a atividade das pessoas
coletivas de utilidade pública, incluindo as IPSS, bem como uma tutela sancionatória,
materializada na revogação do estatuto de utilidade pública no caso de
infração.
De seguida, releva salvaguardar a vigência
atual da regulação especial constante do Decreto-Lei nº119/83, acima detalhada,
na sua formulação mais recente enunciada pelo Decreto-Lei nº172-A/2014 e em
concordância com as normas aplicáveis patentes na Lei nº36/2021.
7. Considerações
finais – A procura do equilíbrio entre a eficiência e a garantia dos direitos e
interesses legalmente tutelados dos cidadãos
A chamada “Administração sob forma privada”
é um produto da multiplicação de tarefas e atribuições do Estado pós-social,
que conta com uma Administração Pública de carácter primariamente prestativo,
sobrecarregada com um objetivo amplíssimo de satisfação de necessidades
coletivas em áreas cada vez mais abrangentes da vida pública. Efetivamente,
esta maior abrangência da atividade administrativa provocou um duplo fenómeno: a
maior coincidência entre atribuições do Estado e atividades já desenvolvidas
por entes privados, em setores tão variados como a saúde e a construção civil;
e o aumento da necessidade de repartição e “delegação” de tarefas da própria
Administração Pública, efetivada internamente através da descentralização e
externamente por recurso a entidades de substrato jusprivatístico.
Na verdade, de forma a maximizar a
eficiência na prossecução de interesses coletivos, é incontornável a
necessidade de articulação e colaboração com pessoas coletivas de Direito
Privado, fruto da autonomia privada e vontade, decorrente de interesses
económicos ou resultante de impressionante altruísmo, de membros particulares
da sociedade civil.
Não obstante, os imperativos de
eficiência que ditam esta coexistência colaborante entre setor público e setor
privado não podem, de forma nenhuma, sobrepor-se à necessidade de salvaguardar
os direitos e interesses legalmente tutelados do cidadão, individual e
coletivamente considerado, protegidos automaticamente na sua relação com a
Administração Pública em sentido orgânico e mais vulneráveis perante a atuação
materialmente administrativa de privados. Neste sentido, importa maximizar os
esforços, no plano legal e administrativo, de limitação do poder exercido por
estas entidades de substrato privado consideradas de interesse público, através
da sua sujeição a regimes jurídicos mistos. Estes devem promover e potenciar a
normação de fonte privatística que confere uma maior eficiência aos entes
privados, simultaneamente restringindo a liberdade e arbitrariedade da atuação
dos mesmos através da imposição de vinculações jurídico-públicas e simplificação
das formas de fiscalização efetiva da observância destes limites e de
acompanhamento da importante atividade pública que vão desenvolvendo.
Assim sendo, projetos de
uniformização e inovação teórica e jurídica, como a homogeneização do regime do
Estatuto de Utilidade Pública conseguida pela Lei nº36/2021, com a salvaguarda
necessária das especificidades casuísticas, têm um papel vital na ótima
conciliação de corolários de economicidade e eficiência na satisfação de
necessidades coletivas e exigências de proteção das posições jurídicas dos “administrados”*[10].
Bibliografia
amaral, Diogo
Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994
Ehlers, Dirk,
Verwaltung in Privatrechtsform, Berlim, 1984
Estorninho, Maria
João, A fuga para o Direito
Privado, Coimbra, 1996
Guedes, Armando
Marques, A Concessão: estudo de
direito, ciência e política administrativa, Coimbra, 1954
Dissertação de mestrado
Amorim, Fábio
alexandre, “Os mecanismos de controlo administrativo nos regimes
de utilidade pública” - http://hdl.handle.net/10451/39933
Artigo de revista
científica
Portocarrero, Marta, O novo regime do Estatuto de
Utilidade Pública: breves notas, “Cooperativismo e economia social”, 2023,
251-272 - https://doi.org/10.35869/ces.v0i44.4380
[1] Dirk Ehlers, Verwaltung
in Privatrechtsform, Berlim, 1984
[2] Diogo Freitas do amaral, Curso de
Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994
[3] D. Freitas
do amaral, Curso de
Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994
[4] D. Freitas
do amaral, Curso de
Direito Administrativo, vol. I, 2.ªEdição, Coimbra, 1994
[5] Armando Marques Guedes, A Concessão:
estudo de direito, ciência e política administrativa, Coimbra, 1954
[6] A. Marques Guedes, A Concessão: estudo de direito, ciência e política administrativa, Coimbra, 1954
[7] A classificação atual em função
dos fins que prosseguem e do regime jurídico a que estão sujeitas apenas divide
as pessoas coletivas de utilidade pública, reguladas unicamente pela Lei
nº36/2021, das instituições particulares de solidariedade social, que têm
legislação especial positivada no Decreto-Lei nº119/83, alterado pela última
vez pelo Decreto-Lei nº172-A/2014.
[8] O Código Administrativo de
1936-1940 nunca foi formalmente revogado; no entanto, a vasta maioria dos seus
preceitos foi sendo derrogada, incluindo as normas relativas à regulação das
pessoas coletivas de utilidade pública, expressamente revogadas pela Lei
nº36/2021.
[9] Ressalvando a manutenção da isenção
automática de IRC, independente de reconhecimento do membro do Governo
responsável, para as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa já
constituídas à data da entrada em vigor do diploma, no seu artigo 17º.
[10] O termo “administrados” pode ter
uma conotação pejorativa, na ótica de autores como o Professor Vasco Pereira da
Silva; no entanto, com o recurso a esta designação, pretende-se apenas
evidenciar a relação jurídica de igualdade estabelecida entre cidadão-sujeito e
Administração-sujeito no âmbito do Direito Público.
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