Trabalho Final- João Jesus

 

1.    Introdução

Muito do estudo que hoje se conhecesse relativamente à Administração Pública e, maioritariamente, relativamente aos sistemas administrativos, deve-se a dois sistemas administrativos que a sua história remonta para a cinco séculos atrás, o sistema administrativo britânico e o sistema administrativo francês.

O Professor Diogo Freitas do Amaral define sistema administrativo como um modo jurídico de organização e controlo da Administração. Estamos, de facto, perante sistemas pois estes não foram apenas um modelo adota no seu país, mas também exportados para outros países.

Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar o sistema administrativo francês e o sistema administrativo britânico, que são a base dos sistemas administrativos da Europa Ocidental.

Ambos estes sistemas começaram a vigorar após as revoluções liberais. Para melhor entender-se o trabalho, irei então fazer uma breve introdução de como funcionava a Administração até à época. E embora estes dois sistemas tenham surgido na mesma época, seguiram caminhos diferentes.

Por isso mesmo, irei de seguida analisar as características de cada sistemas administrativo e acabarei fazendo uma comparação entre as duas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.    Sistema Administrativo Tradicional

Numa junção da história com o direito comparado percebemos que Administração Pública veio-se alterando ao longo do tempo e do espaço. Os modos de jurídicos de organização, funcionamento e controlo da Administração são diferentes consoante a época e o país. Ao analisarmos e tipificarmos esses diferentes modos jurídicos de estruturação damos lugar ao estudo dos sistemas administrativos.

Como já referi, o presente trabalho tem como objetivo analisar e comparar o sistema administrativo de tipo francês e o sistema de tipo britânico. No entanto, de forma a compreendermos melhor a história dos sistemas administrativos, há que fazer uma breve introdução do sistema que vigorou na Europa até revoluções liberais. A este sistema, o Professor Freitas do Amaral denomina de Sistema Administrativo Tradicional[1].

Este sistema administrativo tradicional vigou na Europa até aos séculos XVII e XVIII, até ao final do absolutismo, e caracterizava-se maioritariamente pela confusão dos poderes e inexistência de um Estado de Direito.

O Rei exercia simultaneamente a função administrativa e a função judicial, pois era, ao mesmo tempo, o supremo administrador e o supremo juiz. E este era um problema que não se esgotava no Rei, pois desde os conselhos que funcionavam junto da Coroa até às Câmaras Municipais, era inexistente a separação entre os órgãos administrativos e os órgãos judiciais, não havendo separação de poderes.

Outro grande problema da Administração neste sistema tradicional era o da não subordinação da Administração Pública à lei. Eram raras as normas que regulavam a Administração Pública, e as que a regulavam, maioritariamente não tinham carácter jurídico e nunca vinculavam o poder soberano[2], estando este ao dispor de decidir o que bem entende-se.

Como consequência deste problema, os particulares não se poderiam queixar da não aplicação de um determinada norma, ou de uma ofensa cometida contra eles mesmos. Assim, não havia Estado de Direito.

Podemos verificar que este sistema administrativo tradicional, assentava maioritariamente na inexistência da separação de poderes e de um Estado de Direito.

Com a Grande Revolução em Inglaterra (1688) e com a Revolução Francesa (1789), o paradigma mudou totalmente, não só nestes dois países, mas em toda a Europa.

Para além de o poder soberano ter sido divido e distribuído por diferentes órgãos, passou-se também a reconhecer os direitos humanos como direitos naturais, fazendo com os direitos dos cidadãos fossem assegurados e submetendo a Administração Pública à verdade jurídica. Basicamente, ao contrário do sistema administrativo tradicional, passou a haver uma separação de poderes e um Estado de Direito.

No entanto, os sistemas modernos seguiram caminhos muito diferentes em França e Inglaterra, o que deu lugar a dois sistemas administrativos diferentes: o sistema administrativo inglês (também conhecido como administração judiciária) e o sistema administrativo francês (também conhecido como administração executiva).

Para que se possa concluir a diferença entre ambos os sistemas, cumpre, num primeiro momento, procedermos à caracterização de cada um.

 

3.    Sistema administrativo britânico

Tal como já referido, este sistema administrativo moderno, teve início após a Grande Revolução em Inglaterra, de 1688. O sistema administrativo britânico, também conhecido como sistema de administração judiciária[3], dado o papel inegável exercido pelos tribunais, está hoje presente na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América, tendo inclusive influência em vários países da América Latina, tais como o Brasil.

São aspetos fundamentais do direito anglo-saxónico a “lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de direito; distinção entre common law e equity; função primacial dos tribunais na definição do direito vigente (´´remedies precede rights``); vinculação à regra do precedente; grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial”[4].

Como principais características do sistema administrativo anglo-saxónico podem ser referidas:

A)   Separação dos poderes

Como já mencionei, com as revoluções liberais e os sistemas modernos veio também o conceito da separação de poderes.

Em Inglaterra, com a abolição da Star Chamber, em 1641, o Rei ficou proibido de resolver questões de natureza contenciosa. Com o Act of Settlement de 1701, o Rei ficou igualmente proibido de demitir ou dar ordens aos juízes.

B)   Estado de Direito

Com o Bill of Rights, de 1689, foram consagrados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O Bill of Rights determinava que o direito comum seria aplicado a qualquer indivíduo inglês, incluindo, naturalmente, o Rei, que ficou subordinado ao direito[5].

C)   Descentralização

A administração do sistema britânica não estava centralizada nem concentrava em si todos os poderes, pelo que existem dois órgãos que dispõe de poder sendo eles a administração central (central government) e a administração local (local goverment).

Relativamente às autarquias locais, “não se considerava que as autarquias locais fossem meros instrumentos do governo central; elas eram sempre encaradas antes como entidades independentes, verdadeiros governos locais (daí a designação de local government)”[6].

D)   Sujeição da Administração aos tribunais comuns

Trata-se da tão conhecida unidade de jurisdição. De facto, os tribunais comuns, também denominados de “courts of law”, julgam tanto os litígios referentes á Administração Pública como os litígios entre aqueles que não são funcionários desta, ou seja, os particulares. Assim, a Administração Pública está sujeita á aplicação da lei por parte de tribunais judiciais comuns e não de tribunais administrativos (uma vez que estes últimos não existem neste sistema).

A lei é igual para todos os cidadãos e não pode nenhuma autoridade invocar privilégios e imunidades. Temos assim uma jurisdição única uma vez que não existem tribunais encarregados de julgar especialmente a Administração. As questões administrativas são julgadas pelos tribunais comuns pelo que não havia diferenciação de matérias.

E)   Sujeição da Administração aos tribunais comuns

A Administração Pública estava submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns (courts of law). Os Poderes Públicos estavam igualmente sujeitos ao controlo pelos tribunais comuns, e estes, aplicavam-se os mesmos meios processuais às relações dos particulares entre si e às relações da Administração com os particulares.

F)   Subordinação da Administração ao direito comum

Em Inglaterra, desde o Rei aos cidadãos anónimos, todos se regem pelo mesmo direito, o denominado “The common law of the land”. Havia apenas um direito, o Direito Comum, não existindo um Direito Administrativo. Isto determinava que a administração estava subordinada à common law, não dispondo de poderes exorbitantes nem de privilégios de autoridade pública.

Contudo, embora não existisse um Direito Administrativo, havia o chamada “Procedimento Administrativo”. Isto é, regras que regulam a Administração e a forma como emite as suas decisões.

G)   Execução judicial das decisões administrativas

A Administração não goza de poderes de execução das suas decisões pelo que se pretende executar essas decisões terá de se dirigir a um tribunal. Não quer isto dizer que Administração sempre que quisesse praticar um ato administrativo tivesse de recorrer aos tribunais. A questão da execução só se coloca quando a ordem administrativa não é voluntariamente cumprida por um particular.

A intervenção dos tribunais só acontece quando o particular não cumpre voluntariamente o que a Administração ordena unilateralmente.

H)   Garantias jurídicas dos administrados

No sistema administrativo britânico, a Administração não responde pelos atos praticado pelos seus agentes aos administrados, mas os tribunais procuram impedir possíveis abusos de poder  e ilegalidades por parte da Administração Pública.

Enunciadas agora todas as características do sistema administrativo britânico e dado o papel preponderante que os tribunais têm no mesmo, entende-se a denominação de sistema de administração judiciária.

 

4.    Sistema administrativo francês

O sistema administrativo francês começou a ter efeitos após a Revolução Francesa, de 1789. Este sistema é também conhecido como sistema de administração executiva, dada a autonomia que o poder executivo tinha em relação aos tribunais.

O sistema administrativo francês vigora em Portugal desde 1832 e em quase toda a Europa Continental Ocidental[7] e em muitas ex-colónias tornadas independentes no século XX.

São aspetos fundamentais do direito romano germânico a “escassa relevância do costume; sujeição a reformas globais impostas pelo legislador em dados momentos; papel primordial da lei como fonte de direito; distinção básica entre o direito público e o direito privado; função de importância muito varável dos tribunais na aplicação do direito legislado; maior influência da doutrina jurídica do que da jurisprudência; mais prestígio do poder executivo do que do poder judicial”[8].

Tal como fizemos relativamente ao sistema administrativo britânico, vejamos agora as principais características do sistema administrativo francês:

A)   Separação de Poderes e Estado de Direito

O princípio da separação de poderes não ficou esquecido com a Revolução Francesa. Logo em 1789, separou-se a Administração da Justiça.

Tal como a separação de poderes, a ideia de Estado de Direito também não ficou esquecido aquando da Revolução Francesa.

A Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão, de 1789, veio exigir, não só, um sistema de garantia de direitos, como a separação do poder executivo do poder judicial, quando nos diz no seu artigo 16.º “toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação de poderes determinada, não tem Constituição”.

B)   Centralização dos poderes administrativos

A Administração Pública tem uma estrutura fortemente centralizada e hierarquizada. Introduzida por Napoleão, a administração dispunha de poderes exorbitantes, fora do norma e muito diferente do que o que eram os poderes dos particulares, o que lhe permitia prosseguir determinadas tarefas públicas.

É um exemplo desses mesmos poderes o poder da execução prévia.

C)   Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos

De forma a acabar com as intromissões constantes dos tribunais comuns no normal funcionamento da administração, surgiu, em França, uma interpretação do princípio da separação de poderes completamente diferente da que se conhecia em Inglaterra.

Esta nova interpretação do princípio veio determinar que se o poder executivo não se podia intrometer no funcionamento do poder judicial, então o poder judicial também não se podia intrometer no funcionamento do poder executivo.

Assim, leis de 1790 e 1795 proibiram os juízes de conhecer litígios contra as autoridades administrativas, e em 1799 foram criado os tribunais administrativos[9] que tinham como função fiscalizar a legalidade dos atos da administração.

D)   Subordinação da Administração ao Direito Administrativo

Como referido, foram criados os tribunais administrativos para resolver litígios da Administração. Nesse sentido, criou-se igualmente um ramo especial do Direito, o Direito Administrativo, que veio regular a forma como a Administração deveria utilizar os seus conhecidos poderes exorbitantes, os poderes especiais de autoridade.

E)   O privilégio da execução prévia

Como já mencionei, um dos poderes exorbitantes da Administração, e provavelmente o mais importante, era o “privilégio de execução própria”.

Este poder permitia à Administração executar as suas decisões por autoridade própria, sem que tenha de recorrer ao poder judicial. Quando um órgão da Administração Pública tomasse uma decisão que fosse desfavorável para um particular e ele não aceitasse, esse mesmo órgão poderia utilizar meios coercivos para “impor respeito pela sua decisão, e pode fazê-lo sem ter de recorrer a tribunal para o efeito[10].

F)   Garantias jurídicas dos particulares

São alcançadas através do recurso aos tribunais administrativos onde os direitos subjetivos públicos são invocáveis contra o Estado. O Estado é responsabilizado por todos os atos praticados pelos seus funcionários e garante aos particulares as respetivas indemnizações, quando for caso disso, assumindo então a responsabilidade perante os cidadãos.

Depois de enunciadas todas as principais características do sistema administrativo francês, verificamos que o poder executivo tem uma grande autonomia relativamente ao poder judicial, daí a designação de sistema de administração executiva.

 

5.    Comparação entre os dois sistemas

Num segundo momento, é importante fazer um confronto entre os dois sistemas enunciados. Os sistemas administrativo britânico e francês têm em comum o facto de consagrarem ambos o princípio da separação de poderes e do Estado de Direito.  

No entanto, têm entre si bastantes diferenças. Analisarei as principais diferenças entre estes dois sistemas.   

A)   O Direito Regulador da Administração

Em Inglaterra, o direito que regula a Administração é o direito comum, enquanto que em França é o direito administrativo. Poder-se-á também dizer que é o direito privado que regula a Administração em Inglaterra, e o direito público em França.

 

 

B)   A Organização administrativa

O sistema administrativo francês é centralizado e o sistema administrativo britânico descentralizado[11].

C)   A Execução das decisões administrativas

O sistema de administração judiciária, caso uma ordem administrativa não seja respeitada, exige que haja uma sentença do tribunal para proceder à execução da decisão administrativa. Já o sistema de administração executiva dispensa a intervenção do tribunal.

D)   O Controlo jurisdicional da Administração

Enquanto que em Inglaterra a Administração está sujeita aos tribunais comuns, em França será aos tribunais administrativos.

No sistema francês, os tribunais comuns não podem solucionar litígios administrativos, pelo que isso está a cargo dos tribunais administrativos, havendo assim uma dualidade de jurisdição. Já em Inglaterra são os tribunais comuns que solucionam todos os litígios, pelo que há uma unidade de jurisdição.

Sintetizando tudo num esquema:

 

 

Sistema administrativo britânico

Sistema administrativo francês

Direito regulador da Administração

Direito Comum

Direito Administrativo

Organização administrativa

Descentralizado

Centralizado

Execução das decisões administrativas

Necessita de uma sentença do tribunal

Não necessita da sentença de um tribunal

Controlo jurisdicional da Administração

Exercido pelos tribunais comuns

Exercido pelos tribunais administrativos

6.    Conclusão

Por fim, resta fazer algumas considerações finais. As características expostas relativamente aos dois sistemas remetem aos seu primeiros tempos, e embora, como se viu, apresentem como opostas entre si, foram sofrendo aproximações ao longo dos tempos.

No entanto, continuam a existir algumas diferenças. A diferença primordial assenta no controlo jurisdicional da Administração. Enquanto que a solução de litígios da Administração, em Inglaterra, pertence aos courts of law (tribunais comuns, de um poder judicial unitário), em França, pertence aos tribunax adminsitratifis (órgãos jurisdicionais especialidades e diferenciados dos tribunais comuns).

Neste sentido, embora este tema seja de um debate puramente histórico, em muito contribuiu para o mapear de soluções que hoje encontramos. Para além disso, embora estes dois sistemas continuem a apresentar diferenças entre si, é notório um caminhar acentuado para um convergência dos sistemas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

·       AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de direito Administrativo”, Almedina

 

·       DICEY, Albert Venn “Introduction to the study of the Law of the Constitution”



[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p.87.

[2] Apenas obrigavam os funcionários subalternos perante os respetivos superiores hierárquicos

[3] Conceito introduzido por Maurice Hariou

[4] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p.90.

 

[5] Rei ficou principalmente subordinado ao direito consuetudinário, resultante de costumes sancionados pelo tribunal (common law)

[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p.91.

[7] Existem bastantes variantes, como em Itália e Alemanha, no entanto é tudo do mesmo género, o sistema de administração executiva.

[8] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p.94.

[9] O Professor Freitas do Amaral considera que estes tribunais não eram verdadeiros tribunais, mas sim órgãos da administração, com regras independentes e imparciais.

[10] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p.97.

[11] Pode-se ainda dizer que a Administração britânica tem menos poderes para com os particulares.

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