Trabalho Final - Jorge Costa, Aluno 67617 Turma B 11

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO I

 

 

 

 

 

 

 

JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA

ALUNO 67617

2º Ano - Turma B – 11

 

jorgemccosta@gmail.com

 

UM DÉJÀ VU NO DIVÃ DA HISTÓRIA?

 

A DEJA VU ON THE COUCH OF HISTORY?

 

 

Algumas experiências no Ensino Superior trazem por vezes realidades inolvidáveis, não necessariamente traumáticas, mas dignas de memória…

Um cenário pouco provável para as minhas primeiras aulas teóricas de Direito Administrativo, seriam o recurso, por parte do Senhor Regente, Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, a dois adereços de uma cenografia para teatro de marionetes.

Reconheço que inicialmente, levado pela surpresa e enorme formalidade que o meu subconsciente havia atribuído a uma cadeira com tal relevo, fiquei surpreso no método.

Faculdade de Direito Universidade de Lisboa rima com Direito Administrativo, mas era quase inconcebível para mim, adequar o solene Anfiteatro 1 com algo semelhante ao “The Muppet Show”. Errada a minha análise.

 

Some experiences in Higher Education sometimes bring unforgettable realities, not necessarily traumatic, but worthy of memory…

An unlikely scenario for my first theoretical classes in Administrative Law would be the use, by the Regent, Professor Doctor Vasco Pereira da Silva, of two props from a scenography for a puppet show.

I recognize that initially, taken by the surprise and enormous formality that my subconscious had attributed to a chair with such relief, I was surprised by the method.

Faculty of Law University of Lisbon rhymes with Administrative Law, but it was almost inconceivable for me to adapt the solemn Amphitheater 1 with something similar to “The Muppet Show”. My analysis was wrong.

 

 

Um pequeno divã e um bonequinho de Sigmund Fred, foram peças relevantes para absorver os conteúdos iniciais da matéria, recorrendo assim a um paralelismo entre a génese traumática do Direito Administrativo, em particular o Contencioso Administrativo e a Psicanálise e Terapia Cognitivo Comportamental onde o sujeito pode ser levado a refletir sobre a consequência de suas ações, seu modo de pensar e sobre formas mais eficazes que o levem a diminuir sofrimento de episódios marcantes da sua infância.

Mas se falamos de traumas, de tratamentos introspetivos para aceitar e amenizar mazelas mentais da infância, quais foram em concreto, os tristes episódios que estiveram na génese traumática do Direito Administrativo?

O que revela da História, para que um tão consolidado ramo do Direito, hoje com contornos e conceitos tão bem delineados, tenha tido tão conturbado alvor?

Há dois momentos, que poderemos considerar traumáticos, que marcaram de forma indelével, até aos dias de hoje, o Direito Administrativo.

Em primeiro lugar surge uma revolução. Qualquer revolução per si, pela simples qualificação como tal, tipifica um acontecimento, uma fase ou período histórico, como momento naturalmente conturbado e berço atribulado para qualquer início de ciclo, nomeadamente jurídico.

Falamos da Revolução Francesa de 1789, onde irei desenvolver o cenário histórico, social e político que se viveu em França, ao qual o Direito Administrativo, particularmente no que consigna ao seu contencioso e forma de análise no quadro normativo, que os arautos da revolução almejavam como uma cristalina separação de poderes, não é alheio. Vou mais à frente pormenorizar esta análise.

Mas se falamos em dois momentos traumáticos, antes de aprofundar as circunstâncias do primeiro, desde já faço alusão ao segundo.

Em finais do século XIX, ano de 1873, na região de Bordéus, um trágico evento, mais concretamente o atropelamento de uma criança de 5 anos, de nome Agnès Blanco, por um vagão da Companhia Nacional de Tabaco, desencadeia um conjunto de decisões, indecisões e até acometimento de responsabilidades, verdadeiramente traumático.

Esta empresa, da esfera pública, sediada em Bordéus, tinha o seu vagão de transporte em carris empurrado por quatro funcionários, o qual, em virtude de atropelamento, leva à amputação de um membro inferior da criança. Uma longa e penosa tramitação processual culminou com um resultado surpreendente e ao mesmo tempo revelador. O Estado Francês demonstrou não ter mecanismos jurídicos para se incluir como parte processual visada na relação com os demais cidadãos da esfera particular. A seu tempo irei analisar com outra profundidade o tristemente célebre acórdão Blanco.

Vamos então aprofundar a análise dos traumas, na sua sequência cronológica, bem como nas suas consequências posteriores.

 

 

 

Comecemos então uma análise mais minuciosa do momento e circunstâncias históricas, culturais e sociais que culminaram na Revolução Francesa de 1789.

Em primeiro lugar temos que considerar a realidade e circunstâncias do momento. Até ao século XVIII, a França era um estado em que vigorava o modelo de absolutismo monárquico. O então rei francês, Luís XVI, personificava o Estado, reunindo e consolidando na sua pessoa, os poderes legislativo, executivo e judiciário.

Os franceses de então não eram cidadãos de um Estado Democrático Constitucional, como hoje é comum em todo o mundo ocidental, mas sim meros súbditos do Rei.

No fim da década de 1780, a burguesia, os trabalhadores urbanos e os camponeses começaram a exigir uma resposta do Rei e da Corte à crise que os afectava, bem como passaram a reivindicar direitos mais amplos e maior representação dentro da estrutura política francesa.

A burguesia propôs em 10 de Junho, uma Assembleia Nacional, isto é, uma assembleia para se formular uma nova Constituição para a França. Essa proposta não obteve resposta por parte do Rei, da Nobreza ou do Clero. A indiferença de uns, preponderantes na estrutura de poder, extremou as posições dos demais, que apesar do baixo nível económico, representavam a esmagadora maioria da população.

Em 17 de Junho, burgueses, trabalhadores e demais membros dos estratos sociais mais desfavorecidos, declararam em reunião, a intenção de concretizar uma Constituição, mesmo sem a resposta das classes sociais dominantes, Nobreza e Clero.

Ocorreram em Paris os primeiros sinais de sublevação popular, com distúrbios, saques, incêndios, que alastraram dos bairros urbanos mais pobres, para as áreas rurais, onde predominava a agricultura de subsistência ou a exploração de mão-de-obra quase escrava em grandes quintas senhoriais. Este foi o rastilho para a tremenda implosão social, política e cultural que se seguiria.

Em 14 de Julho de 1789, a massa de populares tomou a Bastilha, uma prisão emblemática do Antigo Regime Absolutista e em 4 de Agosto, a Assembleia Nacional instituiu uma série de decretos que, entre outras coisas, cortava os privilégios da nobreza, como a isenção de impostos e o monopólio sobre terras cultiváveis.

A Assembleia instituiu a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que reivindicava a condição de cidadãos aos franceses e nunca mais, a de meros súbditos do rei.

Em Setembro de 1791, foi promulgada a nova Constituição Francesa, assegurando a cidadania para todos e pressionando o monarca Luís XVI a aceitar os seus critérios.

Essa Constituição previa tópicos fundamentais, nomeadamente a igualdade de todos perante a lei, o voto censitário, confiscação das terras eclesiásticas, fim do dízimo e a constituição civil do clero.

A partir desse momento, a França revolucionária esboçou a sua nova forma estrutural de governo, a Monarquia Constitucional, que vigorou apenas entre 1791 e 1792.

Muito mais poderia ser dito sobre o fenómeno mundial em que a Revolução Francesa se tornou, principalmente o contrassenso de uma conjuntura, em que surgem Valores como Igualdade, Liberdade e Fraternidade, conquistados e emanados de momentos considerados como Período de Terror, onde as condenações à morte, feitas de forma arbitrária, em guilhotina, ceifaram muitas vidas, desde a realeza, nobreza, mas como sempre, milhares de cidadãos anónimos, que sem tramitação processual ou julgamento, foram assassinados. Quem diria…do caos, do ódio, do desprezo total pela vida humana, surgem valores basilares que até hoje norteiam o Mundo Ocidental.

É contudo fundamental fazer aqui uma ligação, entre a Revolução Francesa como um todo e a sua relação com a parcela específica do Direito Administrativo, sendo que para tal há um nome que tem que ser referido…1Montesquieu.

1Montesquieu nasceu em 18 de janeiro de 1689, curiosamente em Bordéus, tendo frequentado a Faculdade de Direito da Universidade de Bordéus, onde se licenciou em Direito antes mesmo dos 20 anos de idade. Um prodígio académico e também político.

Na sua primeira grande obra, "Cartas Persas", 1Montesquieu aproveita para criticar tudo o que o incomodava na sociedade francesa da época, usando para tal um contexto de diálogo em cartas entre dois protagonistas, um dos quais vive a realidade social da França, sendo o outro um Persa, onde o intercâmbio de opiniões evidencia certo ridículo de privilégios na França, para alguns, mas sempre em detrimento da maioria.

1Montesquieu afirma que a corrupção total de qualquer modelo de governo se deve à corrupção de seus princípios basilares. Desse modo, a democracia é deturpada quando o princípio da igualdade é abandonado, violado ou levado ao extremo. Já que, “qualquer indivíduo desejaria ser igual àqueles que escolheu para comandá-lo”.

Portanto, diz 1Montesquieu: "A partir deste momento, o povo, não podendo suportar o próprio poder que delegou, quer fazer tudo sozinho, deliberar pelo senado, executar pelos magistrados e despojar todos os juízes".

As palavras de 1Montesquieu assumem especial relevo na sociedade, pois ele próprio, de estrato social elevado, com título nobiliárquico atribuído, assume críticas aos próprios privilégios, o que se torna uma vantagem de credibilidade e alento para as massas populares que absorvem seus princípios.

Há por parte de 1Montesquieu uma proposta de separação do poder em três partes: executivo, legislativo e judiciário. Como os abusos de poder do rei eram constantes, com perseguições religiosas e prisões ilegais, o novo sistema foi elaborado para que esses abusos fossem impedidos.

·        1Montesquieu defendia a divisão do poder em três:

o   Poder Executivo (órgão responsável pela administração do território e concentrado nas mãos do monarca ou regente);

o   Poder Legislativo  (órgão responsável pela elaboração das leis e representado pelas câmaras de parlamentares);

o   Poder Judiciário (órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das leis e exercido por juízes e magistrados).

 

 

 

1 Porto Editora – Montesquieu na Infopédia [em linha]. Porto Editora.

https://www.infopedia.pt/$montesquieu

É neste contexto de Revolução Francesa, com os ideais de base na separação de poderes, que surge o trauma do Direito Administrativo.

O modelo Francês, que sucede a um absolutismo opressor e centralizador, é substituído por uma administração do estilo Liberal, que se arvora de defensora dos direitos subjetivos do cidadão, mas que na realidade se coloca em patamar de superioridade em relação ao cidadão comum.

A ansiedade de mostrar rutura com o passado levou à prática dos mesmos erros, já que o sistema judicial francês, desacreditado, levou a critérios de análise, julgamento, coação e punição, serem praticadas pelas mesmas entidades administrativas que em determinados casos, eram partes interessadas nas questões administrativas em apreço.

A promiscuidade no poder da administração, que leva com indiferença a função de administrar e de julgar, faz considerar como “ agressiva “ a administração, sonegando os direitos dos cidadãos. O ato administrativo implementa uma vontade parcial, não a convergência ou o consenso, mas sim uma mera imposição.

Este erro de avaliação da implementação da separação de poderes, será trauma prolongado, que levou a lenta progressão para uma administração de estado social com cariz prestador e só em pleno século XX com a implementação de um estado administrativo pós social, com todas as suas características mais dedicadas a soluções concertadas, consensuais, agregadoras, cada vem menos impositoras.

Faço uma pequena contraposição com o sistema administrativo britânico, o qual, pela grande credibilidade granjeada pelo sistema judicial, mais conservador, cristalizado e estabilizado, permite com naturalidade uma efetiva separação de poderes, onde tribunais comuns julgam as causas administrativas, primeiro com recurso aos designados “ tribunals” e depois com uma convergência com os “ courts”, já em segunda fase de apelo e recurso. São modelos díspares, pela forma, origem e influências, mas condenados a uma irmandade de fins nos dias de hoje. Os traumas podem trazer percalços, mas o tempo (quase) tudo cura…

Sem poder fugir do tema essencial, cumpre agora referir o segundo trauma do nascimento do Direito Administrativo, o já referido e tão tristemente célebre caso “Blanco”.

“Este é um episódio triste que assinala a data de nascimento convencional do Direito Administrativo”. Quanto a este ponto o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva anota que no início, as normas criadas pelos tribunais administrativos eram fortemente marcadas pela ideia de uma Administração como poder do Estado, dotada de poderes de autotutela das suas decisões, devendo, por isso, gozar de um estatuto especial, embora limitado pela consideração dos interesses dos particulares.

Neste caso em concreto, em 1873, o atropelamento de Agnés Blanco, pelo vagão de uma empresa pública de Bordéus, levou seus pais a recorrer ao Tribunal de Bordéus para pedir uma indemnização contra o Estado, tendo em conta as lesões permanentes causadas à criança.

O juiz desta primeira instância afirmou não ser competente, tendo em conta que se tratava de uma entidade administrativa, pelo que, mesmo dotado dessa competência, não existiriam normas de direito que pudessem ser aplicadas, pois só eram adequadas entre “iguais” e não entre diferentes patamares de poder. Claro exemplo da forma altiva como a administração se sentia e fazia sentir no contencioso administrativo em relação aos particulares.

Com a existência de um conflito negativo de jurisdições, ambas se consideraram incompetentes, interveio o Tribunal de Conflitos, de forma a estipular quem seria designado para gerir o caso. Ficou assim decidido que a própria jurisdição administrativa, ou seja cabe à justiça administrativa resolver os casos de responsabilidade civil da administração.

Os pais da criança não se conformam e vão à jurisdição administrativa. Quem os atende é o Presidente da Câmara, o maire - na lógica da promiscuidade entre administração e justiça.

Este funcionava como primeira instância do contencioso administrativo. O presidente da câmara afirma que é incompetente porque não está em causa um ato administrativo, uma decisão voluntária da administração. Está em causa uma simples operação material e portanto, a jurisdição administrativa não tem competência para intervir nessa matéria. Vai também reafirmar a ideia de que mesmo que quisesse resolver aquele caso, não haveria direito aplicável. (?!)

Nessa saga jurídica de passa responsabilidades, o então ministro da Justiça, Jules Dufaure, presidente do Tribunal de Conflitos, denominado Guardião dos Selos, desempatou, utilizando a sua prerrogativa do Voto de Minerva. Votou a favor da competência do Conselho do Estado, a jurisdição administrativa.

É aí que surge o acórdão Blanco. Este estatui que a competência é da jurisdição administrativa.

O relator do acórdão, David, remetia a decisão da questão em litígio para o contencioso administrativo, salientando as especificidades do Direito Administrativo, e afirmando que o Estado se encontra submetido a regras especiais, que variam segundo as necessidades de serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados. Mas o acórdão vai para além da questão da responsabilidade do Estado: os seus considerandos valem para o Direito Administrativo no seu conjunto. Por um lado, eles afastam os princípios estabelecidos pelo Código Civil, por outro lado, eles afirmam o carácter especial das regras aplicáveis aos serviços públicos.

Cabe à justiça administrativa resolver aqueles casos de responsabilidade civil da administração. Contudo, o acórdão Blanco explica que não há norma aplicável e que é preciso criar uma nova norma especialmente preparada para proteger a administração. A Administração não pode estar sujeita às mesmas regras de responsabilidade civil que um qualquer particular e é preciso protegê-la através de uma legislação especial. 

Assim, após apreciação do caso por parte do Conselho do Estado, este decide conceder uma pensão vitalícia à vítima. Forma evidente, como dia a expressão popular, de empurrar um problema com a barriga. Vão os visados satisfeitos com este remendo judicial, e caso surja novo caso, logo veremos a solução. Ficamos com a noção de fragilidades ao nível da Tipicidade, dos Princípio de Legalidade e acima de tudo Juridicidade. Um longo caminho a percorrer. São assim lançadas as bases da Teoria do Risco Administrativo que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados pelos seus agentes.

Com a análise do caso Blanco, damos passos importantes para a responsabilidade que visamos quando falamos de responsabilidade civil por parte da administração. É esta responsabilidade que, segundo o Professor João Caupers (2009), consiste numa obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em atividades de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares. 

Mas afinal, falei de temas traumáticos, de circunstâncias sociais, princípios de insuficiência do Direito Administrativo, falei um pouco do direito Comparado, Francês e Britânico, dos progressivos estados Liberais, Sociais e Pós Sociais, mas fica a faltar uma parcela fundamental do trabalho, que vai além da mera exposição das vivências do passado, mas sim lançar um repto de debate sobre os caminhos do futuro no Direito Administrativo.

Pode parecer quase um salto quântico nas matérias, fico com a estranha sensação que o vagão descontrolado que atropelou a menina Agnés Blanco é agora conduzido por um grupo de jovens empreendedores de Silicon Valley, financiados por magnatas dos Hamptons e que poderá descarrilar a qualquer momento.

É este o DÉJÀ VU da minha análise do Direito Administrativo, que agora influenciado e até contaminado pelo alastrar diário da Inteligência artificial, vai em breve sentir-se impotente, incompetente ou até com escassez de suporte legal para analisar determinadas matérias.

Quando empresas particulares, cuja única finalidade é o lucro, entram em domínios da esfera pública, nomeadamente pilares fundamentais da sociedade, como é o caso do poder judicial, surge a pertinente questão. Quem vai, no futuro, ter capacidade para administrar, julgar, mediar, ou até punir, modelos que não estão ainda sob domínio transversal da sociedade, muito menos as suas capacidades e efeitos secundários na implementação?

Apresento assim uma realidade reflexa, em que no passado, aparentemente distante, a forma como um vagão ferroviário descontrolado, em serviço público, causou ferimentos graves em criança de tenra idade, e despoletou na sociedade, nas entidades administrativas e judiciais, a realidade da impotência de apresentar uma solução.

Vejo neste momento, não um comboio de serviço público, mas sim um TGV propriedade dos cidadãos a um plano supra estatal, estritamente empresarial, com a finalidade subjacente do lucro e rentabilidade, a prestar serviços a entidades governamentais e mais do que isso, serviços prestados aos diferentes pilares do poder, legislativo, executivo e judicial. Recordem 1Montesquieu, que neste momento deve estar muito preocupado com o rumo e destino da sua separação de poderes.

Não pretendo ser alarmista, muito menos precipitado na análise, mas colocar autómatos a substituir humanos nas suas análises mais emotivas, quando o âmago das questões vai muito para além de raciocínios e algoritmos, entramos no campo da pura sensibilidade humana, que damos os primeiros passos para abandonar.

1 Porto Editora – Montesquieu na Infopédia [em linha]. Porto Editora.

https://www.infopedia.pt/$montesquieu

Há uma nota científica de um colóquio, “Tribunais e Inteligência Artificial – Uma Odisseia no Século XXI”, promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde a investigadora Andreia Martinho apresenta os resultados inéditos de um Estudo Empírico sobre Digitalização, Automação e Inteligência Artificial nos Tribunais Judiciais Portugueses, com particular atenção para o impacto das novas tecnologias na Profissão de Juiz, no Processo Judicial e nos Princípios Jurídicos.

Através deste estudo, procedeu à análise de um questionário, elaborado pela própria, em conjugação de esforços com o Supremo Tribunal de Justiça.

Neste colaborou um grupo de teste, composto por juízes dos Tribunais Judiciais, da Primeira Instância, Relações e Supremo Tribunal de Justiça. O inquérito, distribuído a todos os juízes, em exercício de funções nos tribunais judiciais, foi realizado com o objetivo de contribuir para uma inovação tecnológica responsável, transparente e inclusiva.

O trabalho de Andreia Martinho debruçou-se sobre a implementação de tecnologias de Digitalização, Automação e Inteligência Artificial na Justiça e sobre o potencial que apresentará para melhorar o acesso aos tribunais, a celeridade dos processos judiciais e a justeza das decisões judiciais.

Não obstante o potencial destas tecnologias, anotou também que existem desafios de natureza técnica, jurídica e éticas inerentes à sua implementação na Justiça.

Paulo Novais, ilustrou-nos “Como está a Inteligência Artificial a revolucionar o DireitoUm caminho sem retorno”, através da apresentação de uma visão abrangente sobre inteligência Artificial, abordando as atuais tendências e desafios emergentes e a forma como aquela está a transformar o nosso mundo e as nossas vidas e, em particular, o Direito e se está a definir como uma ferramenta poderosa para expandir as nossas competências e impulsionar a inovação.

Sob o título “Inteligência Artificial e Grandes Modelos de Linguagem: Aplicações e Implicações”, Arlindo Oliveira referiu-se aos desenvolvimentos recentes nas áreas da inteligência artificial (IA) e aprendizagem automática e como estão a revolucionar a economia e a sociedade. Os sistemas baseados em IA têm inúmeras aplicações em marketing, vendas, saúde, finanças, educação, transporte, logística e até mesmo em investigação científica.

Num futuro próximo, os sistemas baseados em IA poderão substituir uma fração significativa de trabalhadores em muitos trabalhos e funções. A aprendizagem profunda, a tecnologia que está no centro dos recentes desenvolvimentos de IA, permite que os computadores aprendam com os dados e com a experiência, abrindo o caminho para mudanças ainda mais radicais na forma como interagimos com as máquinas. Arquiteturas recentes, incluindo redes neuronais e transformadores, ampliaram muito o alcance das técnicas de aprendizagem profunda e tornaram essa tecnologia diretamente aplicável a muitas áreas.

 

Sofisticados modelos de linguagem, como o ChatGPT e GPT-4, entre outros, trouxeram este tópico para o centro da atenção pública e terão muitos impactos económicos, sociais e filosóficos. Num futuro próximo estes desenvolvimentos podem mesmo abrir a porta para a criação de inteligência artificial geral, levando ao aparecimento de mentes digitais, sistemas tão inteligentes, poderosos, flexíveis e até mesmo tão conscientes como os seres humanos.

Quais serão as consequências para o futuro da Humanidade? Vera Lúcia Raposo, sob o título “JUIZ IA: Futuro, utopia ou distopia?”, Transportou-nos para a discussão sobre os assombrosos avanços da IA e dos temores de uma possível substituição do humano pela máquina num futuro mais ou menos próximo.

A questão suscitou-se em várias profissões, incluindo na magistratura. Embora o cenário de uma IA que se substitua a um juiz humano seja geralmente repudiado, não podemos descurar tal hipótese.

A sua apresentação abordou os argumentos que sustentam a teoria da substituição, bem como os que militam contra ela, convidando a audiência a participar numa reflexão crítica e provocadora.

Nuno Lima da Luz, “Navegando no Labirinto Ético e Legal da IA: Equilíbrio entre inovação e segurança jurídica” mergulhou no complexo mundo da IA, examinando os dilemas éticos e o enquadramento legal que rodeiam o seu rápido desenvolvimento. Explorou os princípios da ética da IA, centrando-nos na justiça, responsabilidade, transparência, e segurança, enquanto discutiu o estado atual da legislação relacionada com a IA em diferentes jurisdições e partilhou estratégias para encontrar o equilíbrio certo entre a promoção da inovação em IA e a garantia da proteção dos direitos, liberdades e garantias dos utilizadores desta tecnologia.

Fica o desafio. Estará o Direito Administrativo preparado para esta “Revolução”? Teremos em breve novos tipos de “acórdão Blanco” para responder aos desafios que se avizinham? Sinto que o sistema judicial, e o administrativo em particular, não percorre a distância do progresso em velocidade compatível com a evolução da Inteligência Artificial, pelo que surgirão momentos desafiantes…e quem sabe…traumáticos.

 

 

JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA

ALUNO 67617

2º Ano - Turma B – 11

 

jorgemccosta@gmail.com

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