Trabalho final - Madalena Fonseca, nº67662
Madalena Fonseca, nº 67662
2º ano, turma B, subturma 11
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Administrativo I
2023/2024
Administração autónoma nas Regiões Autónomas
Regência: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente. Lic. Beatriz Garcia
Índice
Introdução..................................................................................................................... 2
Evolução Histórica........................................................................................................ 2
Administração Regional Autónoma ............................................................................... 4
Princípio da descentralização nas Regiões Autónomas .................................................. 5
Sistema de Governo Regional ....................................................................................... 8
Assembleias Legislativas .............................................................................................. 8
Governo Regional ....................................................................................................... 10
Representante da República......................................................................................... 11
Relação entre o Estado e as Regiões Autónomas ......................................................... 12
Conclusão ................................................................................................................... 13
Bibliografia................................................................................................................. 14
Introdução
O Direito Administrativo é um ramo do direito público diretamente ligado à atividade administrativa e, consequentemente, aos seus princípios e regras que desempenhadas pela administração pública têm como objetivo a prossecução dos interesses públicos da coletividade (artigo 266º CRP).
A administração pública subdivide-se em vários tipos de administração caracterizadas pela sua diferente relação com o Estado e a forma como este interfere nos seus órgãos, através de meios como os poderes de superintendência ou tutela desenvolvidos por parte do Governo em relação aos vários tipos de administração. A administração desenvolve-se nas várias entidades nacionais através de três tipos essenciais – administração direta, administração indireta e administração autónoma (onde se inserem as regiões autónomas e sobre a qual incide o tema deste trabalho).
A administração regional autónoma é um tema de grande importância, pois remete para todo um sistema de administração referente às regiões autónomas (consagrado nos artigos 199º/d, 225º e 228º da Constituição), que possui diversas diferenças quanto a outros tipos de administração como a administração autónoma do Estado em território continental (remete-se aqui para as autarquias locais e as regiões administrativas, estas últimas vistas como apenas uma idealização que nunca chega, efetivamente, a tornar-se real, devido a este tipo de administração autónoma nunca ter sido desenvolvida), mas também semelhanças, que serão identificadas ao longo deste trabalho.
Assim, é necessário aprofundar o tema da “Administração Regional Autónoma” de modo a perceber como funciona e se organiza este tipo de administração característica das Regiões Autónomas (Açores e Madeira) que apesar de serem regiões separadas, em termos territoriais, de Portugal Continental são tão importantes, em termos de administração pública, como qualquer uma das que façam parte do território continental do país.
Evolução Histórica
A autonomia política-legislativa das ilhas nasceu com a Constituição de 1976, no entanto a autonomia administrativa das mesmas é mais antiga, remontando para o final do século XIX, com o Decreto ditatorial de 2 de março de 1895, que instaurava um regime aplicável aos três distritos açorianos (autónomos) à data (Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta), e no qual bastava a aprovação de dois terços para aplicação da ordem administrativa em determinado território. Neste modelo, a organização administrativa era composta por uma Junta Geral (com 25 procuradores eleitos pelos conselhos, por 3 anos), com competências consultivas e deliberativas de natureza administrativa e financeira, e poder de nomear uma Comissão Distrital (através do Presidente da Junta Geral e quatro procuradores).
Mais tarde, dão-se algumas alterações com a Carta da Lei de 12 de junho de 1901, que institui uma revisão restritiva ao regime do Decreto e estende-o ao Funchal (os membros da Junta Geral são reduzidos para 15 e os da Comissão Distrital para 3, antes eram 5, e introduz-se a nova medida de aprovação das deliberações da Junta Geral pelo Governo ou pelo Governador Civil). A implantação da República traz a Lei nº88 de 7 de agosto de 1913 que indicava a organização, o funcionamento, as atribuições e competências dos corpos administrativos (até à publicação do código administrativo).
Mais adiante, dá se a Revolução de 28 de maio de 1926 que traz o regime de autonomia administrativa (não alterando muito a matéria já referida no Decreto, mas as receitas dos distritos são reforçadas numa primeira fase).
Finalmente, com o Estado Novo, procedesse a uma nova divisão do território e nova organização administrativa 1. Ainda assim o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, redigido pelo Professor Marcelo Caetano vigora até 1974 (distritos das ilhas como pessoas de direito público; autonomia administrativa e financeira; Junta Geral como órgão de administração autónoma; Governo representado por um Governador do distrito autónomo; atribuições de cada Junta Geral; e regime financeiro dos distritos. Após 1974, dá-se uma grande mudança na administração das regiões autónomas. O Estatuto é revogado e é criada uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, nos Açores, e uma Junta de Planeamento (mais tarde, também, Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional), na Madeira, ocorrendo uma transferência da função da administração central para a administração regional e a criação de um projeto de diploma sobre um novo estatuto autónomo.
A Constituição de 1976 vem introduzir a ideia de Açores e Madeira como regiões autonomizadas ao conferir a autonomia política e administrativa e órgãos de governo próprios, tal como a eleição para as assembleias regionais e a elaboração de estatutos provisórios que vigoram até à elaboração e aprovação dos definitivos 2. Mesmo com a crescente autonomia administrativa conferida às regiões autónomas, esta só se concretiza por completo, noutras áreas, após as revisões constitucionais de 1982, 1989 e 2004 que trouxeram importantes desenvolvimentos para as regiões insulares, nos domínios da função política e legislativa e em matéria de finanças regionais.
1 Lei nº 1967, de 30 de abril de 1938;
2 Artigo 226º CRP.
Administração Regional Autónoma
As regiões autónomas integram um dos grandes grupos, pertencentes à Administração Pública, que se pode chamar de “Administração Autónoma do Estado” que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e definem com independência o caminho e orientação que consideram que as suas atividades devem seguir, sem que exista uma sujeição à hierarquia ou superintendência do Governo. O único poder que o Governo pode exercer na administração autónoma é o poder de tutela (que podemos encontrar constitucionalmente definido nos artigos 199º/d da Constituição), que acaba por ser apenas um poder de fiscalização e controlo do Estado sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos deste tipo de administração, mas que não permite um controlo de direção ou orientação das entidades ou submissão destas ao próprio Governo 3. Ainda assim, isto não acontece nas Regiões Autónomas, pois não estão sujeitas a qualquer tipo de poder superior do Estado, apenas devem respeitar, em termos legais/constitucionais, a matéria que está reservada de maneira absoluta ou relativa a entidades políticas superiores, como a Assembleia da República (artigo 164º e 165º CRP) e garantir uma cooperação entre o Governo da República e os Governos regionais, em termos de delegação de competências, “transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis” (artigo 229º/4 CRP) .
Os Açores e a Madeira são, assim, caracterizados, no âmbito da administração, como pessoas coletivas de Direito Público de população e território (ou seja, tem como principal objetivo a prossecução do interesse público das coletividades que as instituíram 4 , exercendo assim os poderes públicos e estando sujeitas, também, aos deveres públicos de determinada população em território delimitado). Estas regiões possuem um estatuto político administrativo e órgãos de Governo próprios democraticamente legitimados e com competência legislativa e administrativa, com vista à prossecução dos seus fins 5 , o que lhes confere uma competência política regional própria (devido à sua consagração na Constituição e, ainda, pelos Estatutos Regionais que possuem) 6 . Neste contexto, é possível identificar uma “autoadministração” 7 destas, e uma autonomia com base nas suas características geográficas próprias, tendo em conta que se situam afastadas do território conhecido como “Portugal Continental” (expressão utilizada para identificar apenas o continente, ao contrário de “Portugal” ou “Portugal insular” que inclui as ilhas), tal como as características económicas, sociais, culturais e, também, as históricas aspirações autonomistas das populações insulares; estas regiões também têm em vista a prossecução de fins próprios como a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social, a promoção e defesa de interesses regionais e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses (habitantes das ilhas e habitantes do continente) 8. Entre as características típicas das regiões autónomas, encontram-se também os seus limites, como o respeito pela Constituição e, também, a integridade da soberania do Estado, no sentido em que, a Constituição atribui diversas vantagens de independência administrativa e organizacional às regiões autónomas, mas sempre na medida em que nunca ultrapassem o que a própria prevê, nem se sobreponham ao Estado ou interfiram em assuntos nos quais a Constituição não permite a sua interferência.9
3 De acordo, com o manual do Professor Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume 1 (p. 420 e 421).
4 Manual do Professor João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo” (p. 134-135);
5 O artigo 6º da CRP, identifica Portugal como um Estado unitário regional que respeita na sua organização e funcionamento o regime autónomo insular.
6 Manual do Professor José Carlos Vieira, “Lições de Direito Administrativo” (p. 33);
7 Expressão usada pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, no manual “Curso de Direito Administrativo”, Volume 1 (p. 420);
8 Fundamentos, fins e limites das Regiões Autónomas (artigo 225º da CRP e manual do Professor Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume 1 (p.675-676).
9 Fundamentos, fins e limites das Regiões Autónomas (artigo 225º da CRP e manual do Professor Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume 1 (p.675-676).
Princípio da descentralização nas Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas são caracterizadas por uma descentralização, tanto administrativa como política (artigos 225º e 228º CRP). Tendo em conta, a disciplina em que este trabalho é realizado, iremos focar e desenvolver o tema da descentralização administrativa, mais importante no âmbito da disciplina de “Direito Administrativo”.
A descentralização administrativa “exige que o exercício da função administrativa seja cometido a diversas pessoas coletivas além do Estado- administração” 10 . No caso dos Açores e da Madeira, a sua integração na administração autónoma está constitucionalmente garantida, pelos artigos 225º e 228º da Constituição, mas por vezes isto não acontece, o que faz com que determinadas pessoas coletivas que possuem formas de descentralização estejam dependentes do legislador (como na administração direta e indireta do Estado), pois devido a prosseguirem os fins do Estado este pode criá-las ou extingui-las quando quiser.
O princípio da descentralização administrativa possui um sentido material, que assenta no facto de outras pessoas coletivas (que não o Estado) exercerem a função administrativa, mas possui outro sentido mais virado para a legalidade, que afirma como necessário que estas pessoas coletivas e os órgãos que possuem “sejam investidos pela lei de atribuições e competências que permitam…a aproximação da administração relativamente às populações…recursos humanos e financeiros necessários suficientes para que possam prosseguir… atribuições e exercer…competências”. 11
Quanto às Regiões Autónomas (Açores e Madeira) o fenómeno de descentralização permite uma transferência de poderes legislativos para os órgãos regionais (o que pode talvez condicionar um pouco a forma unitária do Estado, por este não possuir a totalidade dos poderes e controlo sobre estas regiões) e verificamos uma descentralização territorial, pois (como já referido anteriormente) estas são identificadas como pessoas coletivas de base territorial, tendo em conta a circunscrição de território que administram. Esta descentralização traz vantagens e desvantagens (ou “inconvenientes”) para a administração autónoma, e mais concretamente, administração regional autónoma. Assim, temos como principais vantagens à aproximação dos órgãos às pessoas coletivas públicas que administram e, por isso, uma maior atenção aos problemas que há a resolver nessa determinada região (consequentemente, maior democraticidade, pois as pessoas chegam mais facilmente aos órgãos, pela proximidade e podem expor determinado problema que terá a atenção devida e, futuramente, solução mais rápida do que se tivessem de expor ao Estado central – Governo - o mesmo problema) e, também, uma facilitação dos interessados na gestão da administração pública que, por conseguinte, acaba por limitar o poder público de uma maneira positiva (acontece uma repartição pelas diferentes pessoas coletivas, que remete para a “separação vertical de poderes” 12 ). Já como desvantagens existem menos e assentam, principalmente, no alargamento do número de servidores públicos que pode levar ao exercício de funções que, por vezes, requerem nível de especialização, por pessoas/órgãos sem essa especialização técnica que, por consequência, conduz a uma dificuldade de controlo e risco de ineficiência destes mesmos órgãos. 13
Referindo ainda a superintendência (princípio importante na administração pública), este poderá ser inserido nas Regiões Autónomas não enquanto um poder que o Estado possui sobre estas, mas sim como um poder que estas exercem relativamente a órgãos de pessoas coletivas de fins específicos (“descentralização personalizada”) 14 .
As regiões autónomas não devem ser confundidas com regiões administrativas 15, pois as primeiras são definidas pela sua descentralização político-administrativa, enquanto pessoas coletivas públicas de natureza associativa (pela associação de municípios para administração dos interesses comuns da ilha16) e uma administração autónoma. Quanto às segundas estas não dispõem de um estatuto jurídico especial constitucionalmente e as suas competências limitam-se ao âmbito da função administrativa (não possuindo competência legislativa, e sendo as leis de instituição simples leis ordinárias), estas são apenas mais uma divisão administrativa do território como são os distritos, ou seja, são circunscrições administrativas que se dedicam apenas a matérias relacionadas com ordenamento do território e desenvolvimento regional.17
Quanto às autarquias a principal diferença entre estas e as regiões autónomas é o seu grau de descentralização, que pode ser sintetizado na seguinte tabela:
|
Regiões Autónomas |
Autarquias Locais |
|
Administração pública própria; |
Administração pública própria; |
|
Órgão legislativo de natureza parlamentar e um governo; |
Não possuem órgão legislativo de natureza parlamentar ou um
governo; |
|
Descentralização política; |
Descentralização administrativa; |
O professor João Caupers afirma que por todas estas diferenças as regiões autónomas devam estudar-se numa disciplina de Direito Constitucional, e no âmbito do Direito Administrativo se devam estudar apenas as autarquias locais18, no entanto esta é uma afirmação muito absoluta, pelo facto da organização e funcionamento das regiões autónomas ser essencial no quadro da administração, seja em termos da descentralização que a caracteriza ou, ainda mais importante, o facto de pertencer ao mesmo tipo de administração (autónoma) que as autarquias locais, por exemplo, e no entanto possuir tantas diferenças desta outra entidade que pertence ao mesmo grupo administrativo. Assim, penso que seja essencial aprofundar o estudo das regiões autónomas, também no Direito Administrativo, para de melhor maneira perceber como funciona a sua administração, como esta se relaciona com o Estado e de que modo o afeta ou contribui para o melhor funcionamento da administração pública.
10 Manual dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – introdução e princípios fundamentais”, tomo I (p.139)
11 Manual dos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – introdução e princípios fundamentais”, tomo I (pp. 139-140);
12 Manual dos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – introdução e princípios fundamentais”, tomo I (p. 141)
13 O artigo 267º/2 da CRP invoca os limites à descentralização na administração autónoma, em geral (como a superintendência e a tutela);
14 Manual do professor José Carlos Vieira, “Lições de Direito Administrativo” (p. 98).
15 Previstas nos artigos 162º e 255º da CRP;
16 Artigo 253º da CRP;
17 Assemelham-se às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, regidas pelo Decreto-Lei nº 104/2003, de 23 de maio), no âmbito da jurisdição, que são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território e que possuem autonomia administrativa e financeira, mas não têm personalidade jurídica;
18 Manual do Professor João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo” (p.136).
Sistema de Governo Regional
Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas dividem-se em dois principais órgãos: a Assembleia Legislativa e o Governo Regional (artigo 231º/1 CRP).19
Assembleias Legislativas
As Assembleias Legislativas regionais são eleitas por sufrágio universal, direto e secreto, por um período de 4 anos. A eleição é feita pelo princípio da representação proporcional e são considerados eleitores todos os cidadãos portugueses recenseados nas regiões (não apenas os naturais dos Açores e da Madeira) (artigo 231º/2 CRP).
A eleição dos deputados da Assembleia Legislativa é feita através de círculos eleitorais, que nos Açores correspondem a cada uma das nove ilhas (estão representados cinquenta e dois deputados e quatro partidos políticos) e, na Madeira, a cada um dos onze municípios (estão representados sessenta e um deputados e cinco formações partidárias), o número de deputados varia em função do número de eleitores residentes (nunca é inferior a dois). Os direitos e deveres dos deputados regionais estão definidos nos estatutos político-administrativos das regiões. No que toca aos poderes destes, é possível destacar, entre muitos, a apresentação de projetos de decreto legislativo regional e propostas de resolução, tal como moções ou possibilidade de requerer do Governo Regional informações e publicações oficiais, formular perguntas sobre atos do mesmo ou da Administração Pública regional e provocar, por interpelação ao Governo Regional, dois debates em cada sessão legislativa.
Assim, as Assembleias Legislativas desempenham uma função legislativa e política, mas também uma competência administrativa, tendo competência para regulamentar, no âmbito regional, toda a legislação emanada dos órgãos de soberania, sempre que estes não reservem para si essa mesma regulamentação (artigo 227º/1/d, 1ª parte e artigo 232º/1 da Constituição). A função politico-legislativa corresponde, essencialmente, à fiscalização do governo regional, enquanto a função administrativa está diretamente ligada à regulamentação da legislação emanada dos órgãos de soberania (quando não reservada). Quanto à função legislativa esta é atribuída exclusivamente aos Parlamentos regionais enquanto a função administrativa é partilhada entre a Assembleia Legislativa e o Executivo Regional (ainda que de forma desigual). No plano nacional, esta distribuição acontece de forma diferente pois a função legislativa é partilhada entre Parlamento e Governo e a função administrativa é apenas exercida pelo Governo, ao contrário do que acontece no plano regional. A Assembleia Legislativa dos Açores tem uma competência regulamentar mais ampla do que a da Madeira, podendo regulamentar, em concorrência com o Governo Regional, os decretos legislativos regionais, ao contrário da Assembleia Legislativa da Madeira em que só o Governo Regional pode regulamentar os decretos legislativos regionais.20
19 Existe um terceiro modelo, mas não é tido pela Constituição como um dos órgãos, mas integra o sistema de governo regional, é o Ministro da República (até à revisão constitucional de 2004), depois da revisão é o Representante da República (artigo 230º CRP).
20 Artigos 33º/b-d e 34º/1 do Estatuto Açoriano e artigo 41º/1 da Madeira levam a uma confusão entre função legislativa e regulamentar das assembleias legislativas regionais, levando à formulação de uma dúvida de constitucionalidade (artigo 112º/2 CRP), pois parece existir uma criação de atos legislativos de natureza mista (decreto regulamentar na forma, mas índole materialmente regulamentar).
Governo Regional
O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional. É formado em função dos resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa (em síntese, dão-se as eleições regionais, mais tarde o Representante da República ouve os partidos da Assembleia Legislativa e nomeia o Presidente do Governo Regional, tendo em conta a composição parlamentar; posteriormente este nomeia os restantes membros do Governo Regional sob proposta do Presidente do Governo Regional e por fim, já determinado como Governo Regional comparece perante a Assembleia Legislativa para tomar posse 21).
Quanto às suas funções, tem responsabilidade perante a Assembleia Legislativa (artigo 231º/3 CRP), controlando a sua subsistência através da possibilidade de demissão e a sua atividade através da escrutinação de atos (a responsabilidade política é demonstrada através da apreciação do programa do Governo, competência para outros atos, como moções de censura e voto de confiança, entre outros). É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria que respeita a sua organização e funcionamento (artigo 231º/6 da CRP 22 - princípio geral de auto-organização de órgãos complexos e colegiais). Não possui competência legislativa (lei orgânica emanada deste necessita de um regulamento independente, ou seja, não é considerada uma lei, mas sim um decreto legislativo regulamentar). O IX Governo Regional dos Açores possui um presidente e um vice-presidente, oito secretários regionais (com competência própria e delegada) 23 e um subsecretário regional (com apenas competência delegada). Cada secretário regional está à frente de uma secretaria regional (exceto o da presidência e o adjunto do vice-presidente que partilham com o presidente os serviços da presidência regional). As secretarias regionais têm as suas sedes repartidas por Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta e o Conselho Regional tem de se reunir pelo menos uma vez em cada uma das nove ilhas (princípio da desconcentração). Já o diploma orgânico do Governo Regional da Madeira prevê a existência de um presidente, um vice-presidente e sete secretários regionais 24 .
Assim, é possível dizer que o Governo Regional se assemelha ao Governo da República em termos de organização interna (presidente, vice-presidente e secretários regionais que formam um Conselho de Governo Regional).
21 O Governo Regional só entra em funções após apresentar na Assembleia Legislativa o seu programa governamental e este ser debatido/apreciado (e, no caso da Madeira, aprovado), até lá apenas exerce função de gestão corrente;
22 Semelhante ao disposto no artigo 198º/2 da CRP, que se refere ao Governo da República;
23 Cada um assume uma pasta, entre as quais: presidência, educação e ciência, habitação e equipamento, assuntos sociais, etc.…
24 Estes têm atribuições em domínios como: recursos humanos, turismo e cultura, equipamento social e transportes, assuntos sociais, etc…
Representante da República
O cargo de Representante da República foi criado para que existisse uma figura responsável por representar a soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas (artigo 230º, da CRP), tratando-se de uma figura semelhante ao Presidente da República, mas em cada uma das regiões para tornar mais fácil as atividades que teriam de ser desenvolvidas por este nestas regiões (não se situam numa posição hierárquica igual, pois o Presidente da República encontra-se numa posição superior, no entanto o primeiro ajuda a facilitar a atividade político-administrativa do segundo). Este é nomeado ou exonerado consoante a vontade do Chefe de Estado, após audiência do Governo da República (o mandato de ambos coincide, exceto se o Representante da República for exonerado), no caso de o cargo ficar “desocupado” pela exoneração, ausência ou impedimento as suas funções são exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da região.
As competências do Representante da República incidem, essencialmente, na nomeação do Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais, nomeação e exoneração dos restantes membros do Governo Regional, mediante proposta do Presidente (artigo 231º/4 da CRP), assinatura e ordem de publicação de decretos legislativos regionais e decretos regulamentares regionais e exercício do direito de veto sobre as leis regionais (artigo 233º/2 da CRP).
O antecedente desta figura política era o Ministro da República que possuía um estatuto jurídico-constitucional híbrido, pois era:
1. Órgão desconcentrado do Estado, representando-o na região, logo integrante do sistema de Governo Regional (desempenhando funções de regulação política);
2. Órgão nomeado pelo Presidente da República (sob proposta do Governo), logo dependia da confiança política de ambos sem se filiar a nenhum deles;
3. Órgão que desempenhava função político-administrativa.
Com a Revisão Constitucional de 1977 há uma redefinição do perfil institucional do Ministro da República com a eliminação das competências administrativas e aproximação de competências da responsabilidade do Presidente da República, em detrimento das do Governo. E, mais tarde, com a Revisão Constitucional de 2004 é, finalmente, instituída a nova figura do Representante da República (que já não possui competência administrativa, apenas exclusivamente política).
Relação entre o Estado e as Regiões Autónomas
Existe uma autonomia, mas também cooperação, das regiões autónomas em relação ao Estado. As regiões autónomas não estão sujeitas ao poder de tutela administrativa do Estado, nem integram a noção estrita de “administração autónoma” (presente no artigo 199º/d, da CRP), contrariamente, ao que acontece nas autarquias locais, sujeitas a este poder de tutela.
O artigo 229º/4 introduz, assim, uma ideia de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional de cada uma das regiões autónomas. Sendo o legislador nacional o responsável por decidir se é ou não possível a execução de certo regime, em cada uma das regiões, e na sequência do principio de cooperação que o artigo anteriormente referido desenvolve, o legislador entende que a única interpretação útil do mesmo e aquela que se deve seguir será a de um “meio-termo”, ou seja, reserva ao Governo da República as competências de execução, mas delega o seu exercício ao Governo Regional (pressupondo assim uma ideia de vinculação e cooperação entre ambos os órgãos). No entanto, esta interpretação pode trazer problemas no que toca ao que parece ser uma superioridade do Governo da República, pois por ser o órgão delegante, pode fiscalizar o uso das competências por parte dos órgãos delegados e até revogar a delegação ou reassumir as competências de que é titular.
Conclusão
A Administração Regional Autónoma torna-se essencial na garantia do desenvolvimento e autonomia político-administrativa das próprias regiões autónomas. Existe uma necessidade de criação de órgãos e métodos funcionais (por vezes, diferentes dos que já existem no contexto de Portugal Continental), por se tratar, exatamente, de regiões autónomas em termos territoriais (e posteriormente político-administrativos), nas quais caso estes não existissem levaria a uma administração bastante complicada por parte dos órgãos nacionais, tendo em conta a distância que separa as ilhas do continente (necessidade de aproximação ás populações), mas também o modo de organização e funcionamento administrativo que é bastante diferente do que se verifica nas autarquias locais que existem pelas várias regiões do continente.
Assim, ao longo do tempo assistimos a uma crescente autonomização das regiões autónomas em termos de legislação, estatutos, funcionamento dos órgãos, entre outras, que também é possível devido ao princípio da descentralização e a cooperação evidente entre o Estado e as regiões e que leva a uma crescente concentração das suas funções (viradas para o bem-estar e interesses das próprias regiões autónomas e não tanto para todo o interesse nacional), mas nunca “virando costas” aos princípios emanados pela Constituição nem à matéria de reserva de certos órgãos de soberania.
Conclui-se, então, que a Administração Autónoma nas regiões autónomas se processa de maneira diferente das restantes entidades que se integram na mesma (como as autarquias locais, pois as regiões possuem um elevado grau de autonomia do Estado que lhes permite até possuir legislação própria e administrar os seus órgãos e pessoas coletivas da forma que considerarem mais vantajosa para a região, permitindo assim que o princípio da descentralização seja aqui visto como essencial para a prossecução dos fins destas.
O Estado nunca poderia deixar para trás a administração regional e, consequentemente, as regiões autónomas, na medida em que estas ainda necessitam da sua cooperação para muitos aspetos importantes no quadro da administração (como os meios financeiros que o Estado lhes concede) que permitem a garantia do seu principal objetivo enquanto pessoas coletivas de população e território que prosseguem interesses públicos próprios das regiões. Sendo tão importante a forma como a administração se processa nas regiões autónomas, parece-me então essencial o seu estudo no quadro da Administração Pública e, consequentemente, do Direito Administrativo.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I, 3ª Edição, Almedina;
João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º Edição, Âncora;
José Carlos Vieira de Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, 5ª Edição, Coimbra Jurídica;
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, 3º edição, Dom Quixote.
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