trabalho final - Margarida Braga

 

A Hierarquia Administrativa – em especial, O dever de obediência

 

Os serviços Públicos

De modo a compreender a questão do dever de obediência na Hierarquia Administrativa, devemos, antes de mais, conhecer os serviços públicos e o modo como se organizam e, ainda, a noção de Hierarquia Administrativa.

Assim, os serviços públicos traduzem-se em organizações humanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direção dos respetivos órgãos. Estes são organizações humanas, ou seja, estruturas administrativas acionadas por indivíduos que trabalham ao serviço de certa entidade pública. Podemos ainda referir que são criados no seio de cada pessoa coletiva pública, isto é, não são um anexo, mas sim uma parte integrante da pessoa coletiva. Assim, tem como fim desempenhar as atribuições da pessoa coletiva pública, como por exemplo, funções de polícia, saúde, educação, obras publicas, transportes, entre outras.

Neste sentido, é ainda importante referir, em relação aos serviços públicos, que atuam sob a direção dos órgãos das pessoas coletivas publicas. Assim quem toma as decisões que vinculam a pessoa coletiva publica perante o exterior e quem dirige o funcionamento dos serviços existentes são os órgãos dela. Em contrapartida, quem desempenha tarefas concretas em que se traduz a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas (como a construção de estradas, vigilância policial, transporte passageiros, entre outros) são os serviços públicos. É importante esta relação entre os órgãos das pessoas coletivas publicas e os serviços públicos, tendo em conta que os órgãos dirigem a atividade dos serviços e os serviços auxiliam a atuação dos órgãos. Assim, os serviços públicos garantem a prossecução das tarefas de preparação e execução das decisões dos órgãos das pessoas coletivas públicas.

Em relação aos serviços públicos, importa ainda distinguir três critérios de organização dos serviços públicos, nomeadamente, a organização horizontal, na qual os serviços se organizam em função da matéria ou do fim que prosseguem, a organização territorial, sendo a organização feita em função do território e, ainda, a organização vertical, cuja organização depende da hierarquia.

 

A Hierarquia Administrativa

Assim, como acabámos de ver, a hierarquia administrativa surge segundo um critério vertical de organização administrativa que se traduz na estruturação dos serviços em razão da sua distribuição por diversos escalões que se relacionam entre si em termos de soberania e subordinação.

Antes de mais, é importante clarificar a noção de hierarquia administrativa. Para o professor Diogo Freitas do Amaral esta é o modelo de organização administrativa vertical constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência. Deste modo, distinguem-se os seguintes traços do modelo hierárquico: a existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos, isto é, superior e subalterno; existência de uma comunidade de atribuições entre os elementos de hierarquia, sendo que tanto o superior como o subalterno devem atuar para a prossecução de atribuições comuns e, ainda, a existência de um vínculo jurídico, uma relação hierárquica, constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência. (1)

         Contudo, o professor Paulo Otero oferece-nos uma definição distinta de hierarquia administrativa: “A hierarquia administrativa consiste num modelo de organização vertical da Administração Pública através da qual se estabelece um vínculo jurídico entre uma pluralidade de órgãos da mesma pessoa coletiva, conferindo-se a um deles competência para dispor da vontade decisória de todos os restantes órgãos, os quais se encontram adstritos a um dever legal de obediência” (2). Assim, de certo modo, o professor critica, a definição atribuída à hierarquia administrativa pelo professor Diogo Freitas do Amaral por considerar que, por existir a possibilidade de o superior e o subalterno apresentarem competências comuns, torna-se incoerente afirmar que estes têm atribuições comuns e competências diferentes.


Desta definição conclui-se ainda que o Professor Paulo Otero considera que os superiores possuem competência para dispor da vontade decisória dos restantes órgãos. Por sua vez, o professor Diogo Freitas do Amaral discorda, declarando existir uma vontade livre das partes que, ainda que com sujeição a um dever de obediência, é moralmente e juridicamente responsável pelas suas decisões. Assim, considera que o subalterno decide livremente se obedece ou não às ordens dos superiores, independentemente, das consequências ou sanções, que tal decisão confira.

Antes de me posicionar relativamente a este tema, nomeadamente, adotando a posição de um dos professores acima referidos, parece-me fundamental começarmos por perceber quais são os poderes do superior e do que se trata o dever de obediência, para que se possa analisar se este dever de obediência significa que a vontade do superior hierárquico prevalece sempre sobre todas as matérias de competência do subalterno ou se o último, mesmo perante o dever de obediência, pode agir livremente.

 

Os poderes do superior

Podemos distinguir 3 poderes do superior, o poder de direção, o poder de supervisão e o poder disciplinar, contudo, aquele com maior relevância é o poder de direção, que consiste na capacidade de o superior dar ordens e instruções em matéria de serviço ao subalterno. Ainda assim, tem de ser necessariamente acompanhado pelos restantes em detrimento de perder a força do seu poder: “Na verdade, de que valeria a um superior hierárquico poder dar ordens se, uma vez desobedecidas estas pelo subalterno, ele não tivesse a possibilidade de eliminar ou substituir os atos que as contrariassem e de punir ou expulsar do serviço os agentes que as ignorassem? […] No poder de supervisão, como controle sobre os atos, o essencial está na revogação; no poder disciplinar, como controle sobre as pessoas, o essencial está na punição. Em ambos reside a eficácia do poder de direção, que sem eles não passaria de mera fachada” (3) Assim, segue-se que o poder de supervisão consiste na revogação e suspensão de atos administrativos praticados pelo subalterno enquanto o poder disciplinar consiste na punição do subalterno, no caso de este cometer infrações à disciplina da função pública, aplicando sanções previstas na lei.


O DEVER DE OBEDIÊNCIA

 

Aos poderes do superior correspondem deveres dos subalternos, em especial, o dever de obediência: “O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal”. (4)

Deste modo, os três requisitos necessários para a existência de um dever de obediência são que a ordem em questão provenha de um legítimo superior hierárquico (isto é, o superior tem de pertencer à cadeia hierárquica em que o subalterno se insere), que esta seja em matéria de serviço e, ainda, que cumpra a forma legalmente prescrita.

Nos casos em que estes requisitos não se fizerem cumprir, a norma é extrinsecamente ilegal e, consequentemente, não é exigível ao subalterno o seu cumprimento: “Nestes casos, e porque a ordem é extrinsecamente ilegal, não impende sobre o subalterno a obrigação de acatar aquilo que lhe foi irregular ou indevidamente determinado. «Quid juris», porém, se a ordem, versando matéria de serviço e tendo sido dada pela forma devida, for intrinsecamente ilegal, implicando, portanto, se fosse acatada, a prática pelo subalterno de um acto ilegal ou mesmo ilícito?” (5)

Assim, concluímos que nos casos em que a ordem é extrinsecamente ilegal, o subalterno não tem de a cumprir e que a doutrina diverge apenas em relação ao cumprimento de normas intrinsecamente ilegais.

Distinguem-se duas correntes relativamente a este tópico. A primeira delas, a corrente hierárquica proposta por Otto Mayer, Laband, entre outros defende existir sempre dever de obediência, independentemente da legalidade da ordem em causa, caso contrário a relação hierárquica perdia o seu sentido. Contrariamente, na corrente legalista, defendida por Hauriou e Jèze na França e por Orlando e Santi Romano em Itália, o dever de obediência apenas se confere perante ordens legais. Esta corrente, pode ser mais restritiva, ampliativa ou intermédia: “Uma primeira formulação, mais restritiva, aquele dever cessa apenas se a ordem implicar a prática de um ato criminoso.


Numa outra opinião, intermédia, o dever de obediência cessa se a ordem for patente e inequivocamente ilegal, por ser contrária à letra ou ao espírito da lei: consequentemente, há que obedecer se houver mera divergência de entendimento ou interpretação quanto à conformidade legal do comando. Por fim, uma terceira formulação, ampliativa, advoga que não é devida obediência à ordem ilegal, seja qual for o motivo da ilegalidade: acima do superior está a lei, e entre o cumprimento da ordem e o cumprimento da lei, o subalterno deve optar pelo respeito à segunda.” (6)

Tendo em conta que o direito administrativo se encontra submetido ao princípio da legalidade: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (…)” (7) e “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins” (8) parece evidente estar em conformidade com a corrente legalista, contudo, nesse caso, existiria uma indisciplina nos serviços públicos, ao desobedecer a ordens ilegais dadas pelo legítimo superior hierárquico.

Se considerarmos a corrente legalista ampliativa, entre duas interpretações diferentes da lei, a do superior, que considera a norma legal e a do subalterno, que considera ilegal, teríamos de dar preferência à interpretação do subalterno, hierarquicamente inferior.

Assim, a meu ver, e de acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, faz sentido adotar uma posição intermédia da corrente legalista, já que o subalterno não teria de acatar normas ilegais, com exceção dos casos de divergência, não pondo tanto em causa os poderes do superior, mas cumprindo-se o princípio da legalidade. A nossa Constituição (9), bem como o Estatuto Disciplinar de 1984 (11) permitem-nos concluir que não há dever de obediência a não ser em relação às ordens do legítimo superior hierárquico, em objeto de serviço e com a forma legal, como já tínhamos visto anteriormente.


Retira-se ainda que, mesmo que esses requisitos se mostrem preenchidos, não há dever de obediência se a ordem implicar a prática de qualquer crime.

No caso de ordens ilegais, que não constituem crime, apenas cessa o dever de obediência se antes da execução tiver exigido a transmissão ou confirmação delas por escrito, referindo expressamente que as considera ilegais. Caso a ordem seja de cumprimento imediato, será suficiente para cessação do dever de obediência que a reclamação, com a opinião sobre a ilegalidade da ordem, seja enviada logo após a execução desta.

Deste modo, tendo já um melhor entendimento daqueles que são os poderes do superior e os deveres do subalterno, podemos regressar à discussão doutrinária entre o professor Diogo Freitas do Amaral e o professor Paulo Otero para adotar uma posição relativamente à definição do conceito de hierarquia administrativa. (12)

Antes de mais, é fundamental, esclarecer que estes poderes do superior e, consequentemente, os deveres dos subalternos surgem devido à autonomia pública concedida à Administração, que na definição do professor Paulo Otero é “a margem de livre decisão permitida por lei aos órgãos da Administração” (13). O professor ainda acrescenta “sendo esta uma permissão legal integrante da competência do respetivo órgão, ocorrendo uma situação subsumível no âmbito da autonomia pública, aquele está vinculado examinar, ponderar e decidir.


           Por outro lado, mesmo que a autonomia pública compreenda a discricionariedade de decisão, isto é, a faculdade de o órgão optar entre agir e não agir, uma tal autonomia é sempre inferior à autonomia privada, pois encontra-se vinculada pelo fim, pelos pressupostos de autovinculação e pela legalidade em geral” (14)

Depois deste esclarecimento, passamos então à divergência de opiniões, já referida. Como vimos o Professor Paulo Otero considera que os superiores possuem competência para dispor da vontade decisória dos restantes órgãos, sendo fundamental que exista uma graduação de vontades no seguinte sentido: “a própria autonomia prossupõe essa mesma graduação como forma de conferir unidade às diversas manifestações de vontade dos órgãos. Sem uma graduação de vontades, qualquer contradição entre as mesmas seria irremovível, dada a insindicabilidade judicial da autonomia pública e a equivalência das vontades em presença” (15)

Além disso, o professor, considera mesmo que a valorização da vontade do superior se estende a todas as áreas de competência do subalterno tendo em conta o caráter ilimitado do dever de obediência “a lei permite ao superior dirigir e controlar a atividade dos subalternos. A lei vai mesmo mais longe: ao estabelecer o carácter ilimitado do dever de obediência, garante uma natureza inilidível à presunção de mérito subjacente à vontade do superior hierárquico, assegurando, simultaneamente, os resultados da execução dessa vontade. Quanto ao âmbito concreto de aplicação do princípio da prevalência da vontade do superior, ele abrange todas as áreas da competência do subalterno, e mostra-se suscetível de incidir sobre todo o processo decisório.” (16)  O primeiro exemplo, entre muitos outros, que o professor Paulo Otero utiliza para demonstrar a conclusão anterior dá-se pelo facto de o superior decretar a oportunidade de iniciativa do processo decisório bem como determinar o fim legal, interpretando a lei à sua maneira sendo que, ainda que a interpretação feita possa não ser correta o dever de obediência do subalterno mantêm-se. (17)

 


Por outro lado, o professor Diogo Freitas do Amaral defende que ainda que seja verdade que “a lei confere valor jurídico diferente à vontade dos diversos órgãos administrativos” (18), o subalterno decide livremente se obedece ou não às ordens dos superiores, independentemente das sanções que lhe possam ser aplicadas em detrimento disso, sendo exemplo disso o direito ou dever de desobediência.

Assim, refletindo sobre o tema, tendo a aproximar-me da posição do professor Paulo Otero e, consequentemente, afastar-me da doutrina do professor Diogo Freitas do Amaral, no sentido em que não me parece que o subalterno aja livremente. Isto porque, em caso de desobediência o subalterno será sancionado e, nesse sentido, a sua ação, a meu ver, nunca poderá ser inteiramente livre, por resultar sempre de um regime de coação.

Desta forma, mesmo que o subalterno pense estar a cumprir ordens por ter vontade de o fazer, esta é provavelmente ilusória tendo em conta que este estaria apenas a ceder ou não à coação exercida intencionalmente pelas sanções existentes. Deste modo, ainda que escolha desobedecer e estar sujeito às sanções que disso advêm, a sua vontade autónoma viola a lei: “a eventual faculdade de o subalterno escolher entre obedecer ao comando ou sujeitar-se a responsabilidade disciplinar e/ou criminal por desobediência, não constitui qualquer espaço de autonomia pública: desobedecer é violar os limites da legalidade, fora dos quais não há autonomia pública.” (19)

O professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos ainda “a prova de que o subalterno não é um autómato cego e mecanicamente obediente está na competência que a lei lhe confere para examinar a legalidade de todos os comandos hierárquicos e para em certos casos, - atos criminosos, e porventura ainda outros, - rejeitar a obediência, recusando o cumprimento de determinadas ordens superiores” (20). Assim, como vimos, na corrente legalista intermédia, corroborada pela Constituição da República Portuguesa, como demonstrado anteriormente, o dever de obediência

cessa se a ordem for inequivocamente ilegal. Nestes termos, caso exista divergência quanto à legalidade da ordem, o subalterno continua a ter de obedecer.

Desta forma, de uma perspetiva pessoal, o subalterno, ainda que efetivamente examine a legalidade dos comandos hierárquicos, não tem o poder total sobre tal competência dado que basta existir uma mera divergência para que o dever de obediência não cesse, logo os superiores continuam, de certo modo, a dispor da vontade decisória dos subalternos.

Por outro lado, se a ordem for inequivocamente ilegal, por exemplo, uma ordem que constitua crime, o dever de obediência cessa. Assim, se a obediência cessa, não apenas pela vontade decisória do subalterno, mas principalmente, pelo princípio da legalidade, então o subalterno não está a rejeitar a obediência nem a recusar o cumprimento de ordens superiores, tendo em conta que o dever, perante a ordem em questão, se extinguiu, por força da lei. Assim, mais uma vez, a minha fundamentação vai de encontro à doutrina do professor Paulo Otero que refere “O dever de obediência cessa em certas situações porque a lei assim o entende. Isto é, todos os casos onde não existe dever de obediência decorrem expressa ou implicitamente da lei. Não é a vontade do subalterno que faz cessar a obediência, antes é a lei que impõe tal comportamento, porque estão em causa valores superiores à obediência hierárquica” (21)

 De forma a concluir esta discussão, é relevante acrescentar que o professor Paulo Otero refere que, para que se possa manifestar a autonomia pública do subalterno, é totalmente fundamental que o superior não exerça os seus poderes: “a) a vontade do subalterno apenas assume relevância na ausência de comandos hierárquicos, ou perante comandos face aos quais não seja devida obediência, dada a faculdade de o superior em qualquer momento suprimir a vontade do inferior. b) As decisões do subalterno têm uma força jurídica meramente potencial dado encontrarem-se sujeitas a uma condição resolutiva legal: o superior manifestar uma vontade contrária a vontade do subalterno expressa em tais decisões” (22)

 


 

Conclusão:

 

Com este trabalho, concluo que é muito difícil definir a hierarquia administrativa, sem que primeiro se analise pormenorizadamente os poderes do superior e o dever de obediência, nomeadamente, saber se faz ou não sentido dizer que os superiores têm competência para dispor da vontade decisória dos subalternos. Para mim, como referido ao longo do trabalho, faz sentido atribuir esta definição à hierarquia administrativa tendo em conta a adoção da corrente legalista intermédia perante o dever de obediência.

Assim, com este trabalho, concluo que todos os aspetos relativos à hierarquia administrativa se encontram intrinsecamente relacionados, não sendo possível compreender um conceito, sem estudar todos os aspetos que envolvem a hierarquia administrativa.


Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo 1, 3ª edição, ALMEDINA

PAULO OTERO, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, Coimbra 1992

LUIZ COSTA DA CUNHA VALENTE - A Hierarquia Administrativa

 

Margarida Braga 67817 TB11

 

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