Trabalho Final, Natacha Garcia -67756

 Introdução 

O estudo que se realiza sobre o Direito Administrativo Global é centrado na sua capacidade analítica de categorizar e normatizar fenómenos normativos globais, ou seja, fenómenos de fonte não estatal, parecendo, estes fenómenos, desafiar ou ser desafiados por algumas das premissas fundantes do estatismo jurídico, entre as quais: o monopólio do Direito pelo Estado Moderno e a territorialidade do Direito. O meu fim é então ir além de definições "pré-moldadas" e descrever o processo de construção da estatalidade do Direito e o seu confronto pelo limiar da globalização jurídica.  

 

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL: O SEU SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO 

Um momento histórico importante relativamente a este tema foi a denominada "Paz de Vestefália", salientando Miguel Prata Roque como o período trouxe a consagração da ideia de territorialidade do Direito e, em particular, do direito público, o que na sua operacionalização fez com que o princípio da territorialidade vigorasse como critério determinante da lei aplicável a uma situação jurídica. Sob o fundamento da soberania, Direito e territorialidade tornam-se propriedades essenciais dos Estados, consubstanciando-se na ideia de legitimação um espacial do exercício do poder público sobre determinado conjunto de indivíduos, que não apenas reivindicam poder supremo dentro dos seus territórios, como também a independência relativamente a outro, proporcionando o surgimento do Direito Internacional para mediar a relação entre Estados soberanos. Resultado de um processo de construção histórica e alçada ao status de preceito inquestionável, a territorialidade do direito constituiu-se num verdadeiro obstáculo a qualquer indicação por uma jurisdição transnacional, sendo a sua tradução jurídica explicitada na formulação do "princípio da territorialidade", definido por Miguel Prata Roque como: "uma afirmação da exclusividade de exercício de um poder público (essencialmente) ilimitado num espaço geograficamente definido - "dimensão positiva" - e uma negação de qualquer pretensão desse mesmo exercício por parte de pessoas públicas ou privadas, estrangeiras internacionais ou transnacionais - "dimensão negativa".  

Verifica-se, portanto, relativamente a este atual "Direito Administrativo Global" uma tensão entre o "novo" direito comunitário e os direitos administrativos dos Estados-membros, constituídos sob a tradição estadocêntrica, manifestando-se essa tensão, sobretudo, na figura dos atos administrativos transnacionais, que são produzidos por uma Administração Pública nacional, contudo, em razão de uma norma do Direito da UE ou de um tratado internacional. 

 

2.DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL (DEFINIÇÕES E AFINS) 

A proposta apresentada por Kingsbury, um dos mais importantes cultores do Direito Administrativo, apontaria no sentido da redução positivista de Hart, em especial, preferindo a conceção normativa baseada no "facto social". Esta proposta implicaria o reforço da natureza jurídico-pública dos processos regulatórios à escala global, pelo recurso a regras de fundamentação, participação dos interessados ou garantias jurisdicionais, já aplicadas jus- administrativamente ao nível nacional, referindo-se Kingsbury, na relação imposta entre os diferentes ordenamentos jurídicos aqui implicados a um emergente ramo de "Inter-Public Law": é esta dimensão da abertura do direito de origem supraestadual que, especificamente no que se refere ao sistema de fontes de Direito Administrativo, aponta a necessidade de "reconstitucionalização" do Direito Administrativo que ocorre, já não à escala estadual, mas a à escala europeia, e, como se verá, mesmo global. Este desafio atinge o cerne da metódica jus-administrativa, cujo primeiro passo será saber da autonomia desta vinculação ao direito supranacional. 

Metodologicamente, a construção jurisprudencial do ordenamento jurídico global, imputada à falta de legitimação democrática das decisões de instâncias supranacionais, possuem também assumido uma natureza "constitucional", especialmente, referida a crescente relevância da justiça procedimental, mas que cada vez se constrói em "rede" como "redes deliberativas não hierárquicas". A decisiva relevância do padrão constitucional-estadual na garantia da unidade do projeto de integração supranacional impõe, assim, a revalorização cosmopolita do princípio da legalidade, especialmente em matéria administrativa, devendo-se por isso considerar também a relevância do "Direito Constitucional Externo", já não como redução do Direito Internacional, mas como garantia da unidade intencional da vinculação internacional do Estado, em particular na sua intervenção prévia. Neste sentido, prosseguem-se as pistas do Direito Constitucional Global, construídas sob a validação material oferecida pelo conceito de ius cogens, a emergência de sugestões legitimadoras do exercício global do poder segundo o princípio democrático e sob a filiação universal da ONU. As conclusões deste exercício reafirmam a intermediação estadual na efetivação, como na legitimação, do exercício supranacional do poder, segundo critérios de solução de antinomias que interessa aprofundar. A "necessidade de responder às consequências de uma interdependência globalizada" indica, segundo Kingsbury, Krisch e Stewart, um dos traços marcantes desta realidade reguladora global - o "carácter multi-nivelar da administração da governança global". No quadro das diferentes redes de regulação, também os mecanismos formais de regulação dos Estados ultrapassam o tradicional princípio da territorialidade e procuram exercer a sua atividade des-territorializadamente, sendo que esta será, segundo os mesmos autores, a origem de emergência de um "embrionário campo de Direito Administrativo Global", sendo este um ramo distinto do Direito Internacional e do Direito Administrativo, cuja legitimação do exercício de autoridade pública, dita administrativa, se obtém pela aplicação dos princípios longamente sedimentados do Direito Administrativo estadual.  

2.1 Divergências doutrinárias entre autores  

Com o surgimento do "Estado Global", eclodiu a consciencialização, em definitivo, de que o indivíduo não se deixa conter ou aprisionar pelas fronteiras físicas arbitrariamente estabelecidas pelos poderes políticos estaduais, e, através desta nova perspetiva, que seria futuramente aplicada na prática, consequentemente e inevitavelmente, o exercício da função administrativa acabou por transcender as fronteiras do Estado. Ou seja, para que o denominado Direito Administrativo Global possua um determinado valor verdadeiramente inovador, a figura do Estado-nação deverá perder a sua centralidade ou, ter no mínimo, sofrido alguma atualização que justifique uma nova disciplina. O Direito Administrativo Global é constituído por quatro características primordiais: multipolaridade de poderes e a pluralidade de ordem jurídicas à escala global e nacional, organização e repartição de poderes da perspetiva do direito global, tarefas globais realizadas indiretamente por entidades e serviços estaduais, mas de natureza global, e por fim natureza mista das ordens jurídicas globais. Contudo, este direito não possui um conceito específico, variando conforme os juristas. Assim sendo, seguidamente, encontram-se as perspetivas divergentes destes mesmos. 

Miguel Prata Roque, primeiramente, define o Direito Administrativo Global ao afirmar "Já o "Direito Global" tende a emancipar-se do julgo estadual, alicerçando a legitimação da sua força vinculativa em modelos de intercooperação transnacional (ou transestaudal) de indivíduos, de pessoas coletivas privadas, de formas associativas não institucionalizadas e até de pessoas coletivas públicas (…). Mais uma vez, concebo o "Direito (Público) Global" como um dos ramos do "Direito (Público) Cosmopolita". Não se confundindo com o Direito Internacional Público, o Direito Global consiste então num complexo normativo e princípio lógico autónomo que se beneficia das experiências de Direito Comparado, operando uma síntese dos vários ordenamentos jurídicos estaduais num corpo normativo relativamente flexível e desestruturado, imperando nele as fontes não escritas e uma força vinculativa mais alicerçada num consenso inerente ao funcionamento de mecanismos informais de expressão da própria vontade da "Sociedade Cosmopolita”. Traduz, sucintamente um movimento de convergência dinâmica dos vários Direitos Administrativos nacionais, que assenta num método denominado por Prata Roque de "efeito boomerang", em função de implicar a formação de um corpo normativo transnacional, extraído das normas e princípios jurídico-administrativos comuns aos vários sistemas estaduais que, mais tarde, acaba por contaminar os ordenamentos jurídicos nacionais. Assim sendo, o "Direito Administrativo Global" corresponde a um método inovador de "convergência recíproca" entre os vários ordenamentos jurídico-administrativos nacionais, na medida em que não assenta na adoção institucionalizada de normas positivadas, por um órgão com competência legislativa, revelando-se uma maior preocupação com a "dimensão substantiva" das situações jurídico-administrativas dotadas de elementos de transnacionalidade do que com a "dimensão genética". O jurista determina então que esta dimensão do Direito Administrativo Global se corporiza numa tentativa de regulação jurídico-pública das situações geradas pela globalização e, não raras as vezes, se interseciona com a "conceção endoestruturalista" do Direito Administrativo Internacional", na medida em que procura estabelecer padrões de “boa” governação dos órgãos de pessoas coletivas públicas internacionais encarregues da prossecução da função administrativa. 

Já de acordo com Suzana Tavares da Silva, a ideia de Direito Administrativo Global deve consubstanciar não apenas um ordenamento "desestatizado", como também sem "organizações responsáveis pela gestão de interesses supranacionais", sustentando esta, com fundamento nessa linha de argumentação, uma conceção do Direito Administrativo Global nos termos de uma "administração de interesses públicos sem Estado". 

Embora, seguidamente, não exponha a definição de Direito Administrativo Global de Vasco Pereira da Silva, é pertinente desenvolver o conceito no qual este direito se integra, denominado de "Direito Sem Fronteiras". O professor propõe esta expressão como meio de abarcar as múltiplas vertentes e denominações que marcam a superação do caráter estritamente nacional do direito Público, sejam estas: o direito administrativo comparado, o Direito Administrativo Global e o direito administrativo europeu. O Direito Administrativo é, na sua origem, de carácter nacional, sustentando Cassese como «os direitos administrativos são historicamente filhos dos Estados nacionais. As Administrações Públicas pertencem a uma comunidade estadual, dependem estruturalmente dos governos nacionais e são reguladas por lei, à qual estão submetidas, por causa do princípio da legalidade. Os direitos administrativos são, por isso, direitos essencialmente estatais». Contudo, a situação atual do Direito Administrativo corresponde a uma mudança de paradigma, uma vez que se assiste não apenas ao conhecimento e à utilização comparatista de sistemas jurídicos estrangeiros, como se verifica também a internacionalização do próprio Direito Administrativo. A globalização económica, em que se vive atualmente, trouxe também a globalização jurídica, dando origem a este recente fenómeno do “Direito Administrativo sem Fronteiras”. Assiste-se, portanto, a uma perda da dimensão estadual do Direito Administrativo, e ao surgimento de uma dimensão internacional de realização da função administrativa que conduz a um Direito Administrativo Global, assente na ideia de “governança”. 

  

3. VERTENTES TEÓRICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL 

3.1 Direito Administrativo Transnacional 

No caso do Direito Administrativo Transnacional, Otavio Venturini afirma que este direito, no âmbito da UE, foi estabelecido a partir da união de Estados constituídos sob os fundamentos do estatalismo jurídico, tendo sido retirados daí os alicerces dos seus respetivos direitos administrativos». Contudo este conceito atualmente ainda gera determinado ceticismo, como é no caso do juspublicita Sabino Cassesse, ao consolidar que "alguns acreditam que o direito administrativo é sempre doméstico por excelência e que se é global, então não pode ser direito administrativo, dado que o direito global corresponde às relações entre os estados", assim como no do administrativista Schmidt-Abmann, sustentando que "o direito administrativo deve a sua forma tradicional a sua estreita relação com o estado nacional e às suas instituições associadas com o direito constitucional." Contudo, a dita "natureza transnacional" de uma situação jurídico-administrativa não se basta com um mero contacto ocasional com um ordenamento jurídico-administrativo estrangeiro, sendo indispensável que o "elemento de estraneidade" revela uma conexão de tal modo relevante que os respetivos sujeitos possam ter tido a oportunidade de formular um juízo de adequação da sua conduta a esse bloco de normatividade potencialmente aplicável. 

Miguel Prata Roque, no entanto, sustenta que "Direito Administrativo Transnacional" entende-se como o sub-ramo do Direito Administrativo particularmente vocacionado para a delimitação do respetivo âmbito de aplicação espacial. Esta expressão possui a vantagem de traduzir uma situação da vida juridicamente relevante que, não se deixando conter nos limites territoriais de determinado Estado, tem por sujeitos uma pessoa coletiva pública dotada de funções administrativas - seja ela internacional ou estadual - e um ou vários particulares, colocados numa posição de subordinação jurídica decorrente da necessidade de prossecução de um interesse público não estadual. O "transnacional" traduz assim uma ideia de situação jurídico-administrativa que atravessa fronteiras (físicas e jurídicas) de determinada comunidade estadual, acentuando, portanto, a predominância de um "interesse público" comprometido com a realização das liberdades fundamentais dos administrados em detrimento de uma visão excessivamente centrada num "interesse público" de tipo estatizado, que se confunde com o interesse dos próprios aparelhos burocráticos estaduais, sendo importante salientar ainda os três tipos de situações jurídico-administrativas existentes: as situações jurídico- administrativas puramente internas (correspondem àquelas que, quer no momento da sua constituição, quer no momento da respetiva produção de efeitos jurídicos, apenas se encontram em contato com o ordenamento jurídico-administrativo do "Estado-sede"), as situações jurídico-administrativas supervenientemente transnacionais (integram aquelas que se tenham constituído exclusivamente de acordo com determinado ordenamento jurídico- administrativo, mas que, posteriormente, por força de um facto do qual se extraiu um novo elemento de estraneidade, passam a revelar uma conexão com outro ordenamento jurídico- administrativo) e as situações jurídico- administrativas originariamente internacionais (dispõe, desde o momento da ocorrência do facto que lhes deu causa, de um contato internacional, com mais do que um ordenamento jurídico-administrativo). A "situação jurídico-administrativa transnacional" obriga assim a uma delimitação espacial das normas jurídico-administrativas aplicáveis, com vista a delas extrair que parâmetros de normatividade serão empregues para qualificar "factos" tidos por juridicamente relevantes, sejam estes naturais ou involuntários, resultem estes de atuações da administração ou dos próprios particulares. 

3.2 Direito Internacional Administrativo 

Relativamente ao Direito Internacional Administrativo, Otavio Venturini refere-se a este direito como constituindo um ramo do Direito Internacional Público, traduzindo uma concessão internacionalista do direito administrativo em sentido estrito, estruturada por um complexo normativo de fonte necessariamente internacional, e apresentando uma função bipolar, através do estabelecimento de regime jurídicos relativos à organização e ao funcionamento das pessoas coletivas públicas de tipo internacional e fixação dos comandos normativos substantivos de aplicação universal. 

Miguel Prata Roque sustenta uma posição semelhante afirmando que o Direito Internacional Administrativo assenta na previsão de "normas substantivas", de fonte Internacional, que visam regular situações da vida com relevância jurídico-administrativa, tendo desde então esse direito se libertado do "espartilho jus internacionalista, assumindo-se como o ramo do Direito Administrativo composto pelo complexo de "normas delimitadoras" da aplicação espacial das normas substantivas e das atuações administrativas. 

3.3 Direito Administrativo Internacional 

Por último, surge ainda o Direito Administrativo Internacional, que, para Otavio Venturini, representa o complexo de "normas delimitadoras" da aplicação espacial das normas substantivas e das atuações administrativas, independentemente da fonte normativa (nacional ou internacional) da qual provém as referidas normas delimitadoras. Em analogia ao Direito Internacional Público, este direito possui como fim similar a resolução de conflitos de leis no espaço, não se falando, portanto, em direito internacional, mas sim em direito administrativo internacional. Conforme Schmidt Assmann salienta ainda, "este direito desenvolve-se em três sentidos: direito das instituições administrativas internacionais, direito administrativo nacional, cujas alterações se impõem considerar, e direito de cooperação na solução de problemas multi-nivelares.". 

Miguel Prata Roque possui, neste caso, uma opinião mais extensa e aprofundada, visto que, de acordo com ele o "Direito Administrativo Internacional" nasce da consciencialização da incapacidade das estruturas estaduais, de âmbito nacional, para assegurarem a plena realização das funções do Estado, sendo que, neste estádio de desenvolvimento, este direito assemelhava-se mais a um ramo do Direito Internacional do que a um ramo comprometido com a delimitação da aplicação espacial das normas e das atuações jurídico-administrativas. Este jurista defende que a expressão "Direito Administrativo Internacional" encerra em si a evidente vantagem de invocar uma dimensão normativa que transcende as fronteiras territoriais dos Estados nacionais, não se tratando portanto de situações jurídicas constituídas entre Estados, mas antes de factos juridicamente relevantes que afetam a esfera operativa dos particulares, mas que não podem ficar aprisionadas pelos ordenamentos jurídico-administrativa, não se bastando uma solução de mero compromisso interestadual. De acordo com Prata Roque, a autonomização definitiva deste direito deve-se ao labor doutrinário de Karl Neumeyer, que tendo desde cedo estado familiarizado com as dificuldades suscitadas pela aplicação transfronteiriça do Direito estadual, e ciente das especificidades de um Direito Administrativo assente numa ideia de exercício unilateral de "poderes de autoridade", tece uma teoria geral dos conflitos em Direito Administrativo. Em função do princípio da não ingerência e da necessidade de salvaguarda recíproca da soberania dos Estados, entendia que o "Direito Administrativo Internacional" apenas podia fixar a aplicação espacial de normas jurídico-administrativas do Estado- sede, mas não já de Estados estrangeiros. Sucintamente, o entendimento neumeyeriano admite apenas a possibilidade de reconhecimento de atuações e de sentenças administrativas estrangeiras, assim como a aplicação do Direito Administrativo do Estado- sede a " situações jurídico-administrativas transnacionais". 

 

4.DIREITO ADMNISTRATIVO NA UE 

Relativamente ao Direito Administrativo transnacional no âmbito da União Europeia denota-se uma cooperação administrativa e convergência regulatória, devido ao facto de, na ordem jurídica da UE, a implementação de leis e políticas ser realizada não apenas pelas administrações dos Estados membros, mas também pela Comissão Europeia e por um número crescente de organismos administrativos da UE, daí a existência e justificativa do direito administrativo da UE. A autonomização do Direito Administrativo próprio da União Europeia, como Direito Administrativo da União Europeia, consolidou-se com o esforço de sistematização de Jurgen Schhawarze, no final da década de 1980, em especial, a partir do Livro Branco do Mercado Comum. O primeiro movimento de "europeização" do Direito Administrativo dos Estados-membros é especialmente ilustrado pela crescente influência das fontes de Direito da UE no Direito dos Estados-membros, assim como pela regulação substantiva de diversas matérias. O segundo movimento de "administratização" desse direito segue concomitante movimento, possivelmente menos bem-sucedido, certamente mais polémico, de " constitucionalização" do ordenamento jurídico da UE, pelo qual se assistiu à procedimentalização da tomada de decisão das instituições. Um terceiro movimento do Direito Administrativo, ao nível europeu, revela a crescente relevância dos processos de cooperação transnacional, quer no desempenho de fins atribuídos a UE ou aos Estados-membros, como seja na regulação material do reconhecimento de diplomas do ensino superior ou na concessão de vistos de curta duração ou de longa duração. A "força integradora" do Direito da UE, construída sobre o princípio da efetividade na execução (administrativa), simultaneamente respeitadora da unidade interna das partes que constituem o sistema, funda-se numa tradição jurídica comum, que se projeta atualmente numa dimensão constitucional e orienta, segundo Eberhard Schmidt-Assmann, a reconstrução metodológica em comum do Direito Administrativo atual. 

 

5. STANDARTS E PUBLICINESS 

De acordo com Otavio Venturini, o carácter jurídico atribuído pelo Direito Administrativo Global a normas de fonte não estatal, por meio de uma regra de reconhecimento pautada pelo critério "publicness", é um fator que vai permitir a incidência da proposta normatizada desse campo teórico, encontrando-se aqui uma verdadeira revolução: se até então os estudos se orientavam pela distinção que operavam entre ordenamentos jurídico e normas técnicas, limitando-se, portanto, a investigar os critérios e mecanismos de integração de um campo ao outro, com reconhecimento do carácter jurídico, mediante o critério da publicness, justifica-se a normatização do conteúdo e do processo de elaboração de normas técnicas.  Essa interpretação contrapõe-se à proposta do Direito Administrativo Global, que, em razão do critério da publicness, mais atento à natureza substantiva da norma do que ao processo de incorporação e remissão a um standard pelo direito do Estado, reconhece juridicidade com mais naturalidade às normas de fonte não estatal. A relevância e o caráter inovador do campo teórico do Direito Administrativo Global acentuam-se justamente na perceção desse fenómeno e, acima de tudo, no desenvolvimento de estudos que procuram categorizar fenómenos normativos dessa natureza e oferecer parâmetros para normatizá-los. O elemento-chave para compreender a incidência do Direito Administrativo Global sobre os standards, como já mencionado, é o critério da publicness, trazendo a proposta normativa deste direito princípios subjacentes à noção do critério anteriormente referido, e que refletem no âmbito global as experiências alcançadas com os mecanismos de controlo das autoridades nacionais por meio do direito administrativo, o que inclui diretrizes para: limitação do poder da entidade, exigência de justificação e proporcionalidade, mecanismo processual para a tomada de decisões e proteção dos direitos humanos. 

Ricardo Sousa da Cunha possui semelhante opinião acerca deste recente e inovador conceito, sustentando como “(…) as novidades inegáveis no exercício supranacional de autoridade pública tradicionalmente reservada ao Estado não se limitam ao quadro institucional novo ou renovado, convivendo neste novo espaço de regulação princípios e normas com padrões não normativos (standards), alguns de origem nacional, mas com ambição de vigência verdadeiramente supranacional.".  

 

6.  EPISÓDIOS DE APLICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL OU SUA AUSÊNCIA  

Após desenvolver o tema de Direito Administrativo Global, as suas várias vertentes e como se aplica em diversas circunstâncias, é, não importante, mas imprescindível exemplificar a sua atuação em determinadas situações de conflito político-jurídico (que abordam ademais assuntos atuais que geram debate) de modo a ser possível alcançar uma maior compreensão sobre este mesmo direito. O primeiro caso expõe o regulamento administrativo italiano e como este não respeita direitos humanitários face à adversidade do fluxo migratório crescente decorrente na Europa e as condições dos imigrantes ilegais nesse contexto, utilizando-o como justificação para esse mesmo desrespeito e incumprimento legal, e o segundo caso, denominado "Shrimp-Turtle" aborda a aplicação comparada de sistemas jurídicos estrangeiros e a consequente sentença dos EUA devido ao seu abuso ilegal de aplicação do seu direito administrativo  

 

6.1 A detenção administrativa dos estrangeiros irregulares na Itália e na União Europeia e o Direito Humano fundamental à liberdade privada e à ampla defesa    

No âmbito das atuais políticas de prevenção, conflito e repressão da imigração ilegal, da Itália e dos outros Estados-membros da União Europeia, o instituto denominado “detenção administrativa”, e, de um modo mais geral, o fenómeno de “confinamento” (disposto como uma medida administrativa, que na Itália é adotada pelo questore) em determinados locais, formais ou informais, estáveis ou improvisados em situações de emergência, de cidadãos estrangeiros sem permissão para entrar ou permanecer no território da União Europeia, é, já há vários anos, uma medida ordinária aplicada pela autoridade de segurança pública, mesmo na ausência de uma acusação ou condenação penal do migrante e sem validação da autoridade jurisdicional, centrando-se os aspetos problemáticos deste caso na legitimidade desta forma de restrição das liberdades fundamentais do ser humano, tais como a liberdade individual e a liberdade de circulação e de permanência, especialmente à luz das garantias previstas pela Constituição italiana e do direito internacional para a proteção da liberdade pessoal. Uma vez que o instituto da detenção administrativa aplica-se para o estrangeiro, visto permanecer irregularmente no território da União Europeia, é bastante debatida a legitimidade destes procedimentos de confinamento, já que tais medidas, independentemente de uma incriminação, privam os imigrantes, da anteriormente referida liberdade pessoal, um direito fundamental e inviolável do indivíduo, não apenas enquanto participante de uma determinada comunidade política, mas enquanto ser humano, reconhecido e protegido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.º 6), pelo Direito Internacional e pelo Constituição italiana (art.º13º), sendo que quando se analisa a relação entre a detenção administrativa e a liberdade pessoal, referida neste artigo, é evidente que o mesmo aparenta garantir maior proteção à liberdade dos indivíduos do que é assegurado pelas normas internacionais, visto este definir que somente “em casos excecionais de necessidade e urgência, estritamente definidos por lei”, a autoridade de segurança pública pode adotar medidas de restrição da liberdade individual, ou seja, se pode ser utilizada como um instrumento administrativo “ordinário” da política migratória do Governo. 

Se se considerar, portanto, as falhas encontradas na legislação e, por outro lado, o excesso de discricionariedade dada às autoridades administrativas na utilização não uniforme deste instrumento de detenção, conclui-se que a regulamentação da detenção administrativa dos estrangeiros representou, substancialmente, uma transformação em instrumento ordinário de uma medida concebida como excecional no quadro constitucional, até ao ponto que é atualmente possível recorrer a uma medida privativa da liberdade pessoal. 

  

6.2 Caso Shrimp-Turtle 

Decorreram dois casos fundamentais, nomeadamente o caso Shrimp-Turtle e o caso Tuna Dolphin I e II, ambos na esfera jurídica do Direito Administrativo Global, que são muitos emblemáticos no caso da mudança internacional, visto terem sido solucionados como se se tratasse de litígios entre sujeitos públicos e privados e aplicando normas de Direito Administrativo, servindo para constituir os primeiros princípios do Direito Administrativo Global. O caso selecionado, como exemplo, denomina-se "shrim-turtle", e opõe os EUA a um conjunto de países asiáticos, no quadro de um boicote americano à importação de gambas que obedeceu ao argumento de que os países exportadores não protegiam as tartarugas, sendo que esta atuação dos EUA violava as regras internacionais do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), um tratado em matéria comercial. Posteriormente, para a resolução do conflito foi estabelecido um tribunal arbitral que considerou a decisão administrativa do governo dos EUA ilegal, arbitrária e caprichosa, devido à violação do princípio da proporcionalidade (os meios pretendidos não correspondiam aos fins), tendo-se estabelecido, no quadro desta sentença, estabeleceu-se um princípio de Direito Administrativo material, relacionado com o exercício do poder discricionário. Concluindo, assiste-se então a uma erosão da dimensão estadual do Direito Administrativo, através de uma nova realidade internacional de realização da função administrativa e o conhecimento e aplicação comparada de sistemas jurídicos estrangeiros, havendo uma afirmação de regras globais, produzidas por tratados ou organizações internacionais, mas que são dirigidas aos estados e aos privados 

Embora não se encontre diretamente relacionado, Manuel Balbé enfatiza que "(…) a globalização é em grande parte um produto de americanização, que extrapolou o seu modelo administrativo e regulatório para o mundo todo." - o sistema jurídico norte-americano demonstra uma aptidão para a extraterritorialidade da sua jurisdição. Casos extraídos da aplicação de leis como o U.S, Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) demonstram a incidência da jurisdição dos EUA em factos ocorridos fora do seu território, em razão da nacionalidade ou mesmo sem que estivesse presente essa característica.”. 

 

Conclusão 

Deste modo, concluo o tema do Direito Administrativo Global assumindo uma posição e perceção de que as relações sociais não estão circunscritas às sociedades nacionais ou às relações entre privados e entre privados e seu próprio Estado e que, portanto, a regulação dessas relações, especialmente a regulação jurídica, não se dá apenas por obra do direito estatal interno, sendo extremamente fundamental, na minha opinião, o aprofundamento não só do estudo deste, mas sobretudo do seu desenvolvimento e aplicação às sociedade e administrações atuais, num mundo que cada dia se caracteriza por uma crescente e acentuada globalização, revelando-se este direito como não necessário, mas imprescindível. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia 

CUNHA, Ricardo Sousa da. Constituição e legalidade administrativa cosmopolita: o direito administrativo global entre a constitucionalização e a fragmentação. Almedina, 2016) 

FERREIRA, Luís Cláudio Rodrigues. A&C – REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO & CONSTITUCIONAL. Editora Fórum, 2014 

ROQUE, Miguel Prata. A dimensão transnacional do direito administrativo; uma visão cosmopolita das situações jurídico-administrativas. Lisboa; AAFDL, 2014) 

SILVA, Vasco Pereira da; SARLET, Wolfgang Sarlet. Direito Público Sem Fronteiras. Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2011) 

VENTURINI, Otavio. Teorias do Direito Administrativo Global e Standards. Almedina Brasil, 2020 

  

 

 

Natacha Garcia, nº 67756 

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