Trabalho Final - Raquel Rosa, 69979

 

 

Introdução

O presente trabalho, surge no âmbito da unidade curricular: Direito Administrativo I, do curso de licenciatura em Direito, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob regência do Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e da Senhora Professora Maria Beatriz Garcia.

 

Para este trabalho escolhi o tema “delegação de poderes”, que se integra na problemática da Concentração e Desconcentração nos Sistemas de Organização Administrativa, pois a meu ver é um mecanismo verdadeiramente importante para a atividade da Administração Pública, no sentido em que, esta desconcentração permite uma maior eficiência e boa gestão de todas as funções em causa, existentes nas relações jurídico-administrativas. Primeiramente e a título de enquadramento, irei fazer um breve resumo sobre a Concentração e a Desconcentração, referindo onde se enquadra a delegação de poderes. Posteriormente, no âmbito desta figura, irei então analisar alguns pontos essenciais para o seu entendimento, como o seu conceito, as suas figuras afins, as espécies, o seu regime jurídico e por fim a sua natureza. Dentro destes pontos, irei também referir as suas principais características, os requisitos exigidos para se puder praticar um ato de delegação (ou subdelegação) e por fim, as formas de extinção. Ao longo do trabalho também vão ser evidentes questões jurídicas que criam controvérsia na doutrina, como a questão da delegação tácita e o problema da natureza jurídica da delegação de poderes.


1.   Concentração e Desconcentração

Tanto o sistema de concentração como o de desconcentração dizem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa coletiva pública. De acordo com Freitas do Amaral, a concentração ou a desconcentração têm como pano de fundo a organização vertical dos serviços públicos, o que consiste basicamente na ausência ou existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões de hierarquia.

Importa referir que no sistema jurídico português são inúmeros os princípios que moldam a estrutura da organização administrativa, sendo um deles o princípio da desconcentração, que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 267º nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Segundo este, as competências da Administração Pública devem ser, por via da lei ou da delegação de poderes, e de acordo com as necessidades de uma Administração veloz e eficiente, entregues a órgãos e agentes subalternos, de forma a que o centro de decisão não se concentre demasiado no topo da hierarquia e se distribua pelos diversos graus de hierarquia no interior de cada pessoa coletiva pública, provocando assim uma menor sobrecarga de certos serviços e maior distanciamento destes em relação às realidades que são objeto de decisão.

A concentração e a desconcentração não devem ser confundidas com a centralização e a descentralização administrativas, que apesar de terem nomes parecidos, não se parecem nem um pouco em termos práticos. Como referido anteriormente, as primeiras correspondem a um processo de distribuição de competência pelos diferentes graus da hierarquia no âmbito de uma pessoa coletiva pública, enquanto que as segundas, assentam na inexistência ou no reconhecimento de pessoas coletivas públicas autónomas, isto é, distintas do Estado. Por outras palavras, a centralização e a descentralização têm a ver com a unicidade ou pluralidade de pessoas coletivas públicas.

Finalmente, importa ainda referir as diversas espécies de desconcentração existentes, que por sua vez, se dividem em três critérios fundamentais: quanto aos níveis, quanto aos graus e quanto à formas. Sendo este último o mais relevante para nós neste trabalho. Quanto às formas de desconcentração, temos a desconcentração originária e a desconcentração derivada: a primeira decorre imediatamente da lei, ou seja, é a lei que reparte a competência entre o superior e o subalterno; a segunda carece de permissão legal expressa e só se efetiva mediante um ato específico praticado para o efeito pelo superior. A desconcentração derivada, traduz-se portanto, na delegação de poderes.


2.   Delegação de Poderes

 

Por delegação de poderes ou delegação de competência entende-se, o ato pelo qual um órgão da administração, normalmente competente em determinada matéria e habilitado por lei para tal, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. Esta é a noção que resulta da interpretação do artigo 44º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Existem três requisitos que se devem verificar para que possa ocorrer, legalmente, uma delegação de poderes, que por sua vez se evidenciam no artigo supracitado. Primeiramente, é condição existir uma lei que indique expressamente a prerrogativa de um órgão delegar poderes noutro: a esta é chamada lei de habilitação. Visto a competência ser irrenunciável e inalienável, só é possível haver delegação de poderes com base na lei, daí a própria Constituição da República Portuguesa (CRP) o declarar no artigo 111º, nº2. Contudo o artigo 36º, nº1 e nº2 do CPA, realça que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a delegação de poderes. Em segundo lugar, é fundamental a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente1, da mesma pessoa coletiva, ou então de dois órgãos de pessoas coletivas distintas, dos quais um seja o órgão competente, denominado delegante, e outro, o órgão eventualmente competente, ao qual se dá o nome de delegado3. Por fim, é necessário a prática de um ato de delegação, melhor dizendo, um ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado2, permitindo-lhe praticar certos atos na matéria sobre a qual é normalmente competente.

Em suma, tem de haver uma lei habilitante, a existência de um órgão que possa delegar e de outro em quem se possa delegar, e de um ato de delegação para que na ordem jurídica, possa haver delegação de poderes.

2.1   Figuras afins

 

A delegação de poderes é uma figura parecida com outras, mas que, no entanto, não deve ser confundida com elas. As figuras em questão são: a Transferência legal de competências, a Concessão, a Delegação de serviços públicos, a Representação, a Substituição, a Suplência, a Delegação de assinatura e finalmente, a Delegação Tácita.


1 O artigo 44º, nº2 do CPA regula o que se considera por “agente”.

2 No caso de se tratar da mesma pessoa coletiva, o delegado poderá ser um órgão ou um agente. Por outro lado, caso se trate de pessoas coletivas distintas, o delegado só poderá ser um órgão e não um agente.


Esta última é a que suscita mais dúvidas e tem vindo a ser motivo de discussão sobre ser ou não um elemento integrante da delegação de poderes, o que no meu ponto de vista, a torna a figura mais relevante para desenvolver. Para começar, uma delegação tácita é quando a lei, ao definir a competência de um determinado órgão, determina que a totalidade ou parte dessa mesma competência, se considera delegada noutro órgão, se o primeiro nada disser em contrário.

A questão aqui colocada, cabe em determinar em que vertente do princípio da desconcentração esta figura se integra, ou seja, se a delegação tácita é uma forma de delegação de poderes, associada à desconcentração derivada ou se esta se enquadra na desconcentração originária, uma vez que resulta diretamente da lei. Como já sabemos, a delegação de poderes é uma forma de desconcentração derivada onde o poder de decisão do delegado resulta do ato de delegação praticado pelo delegante. Se associarmos a delegação tácita à desconcentração derivada, o regime de delegação de poderes em vigor seria o típico3, em que o delegante carece de vários poderes, que por sua vez, não é como a delegação tácita se processa. Contudo se associarmos a delegação tácita ao tipo de desconcentração originária, aí o delegante já não teria a faculdade de pôr termo a essa delegação, como também não poderia usufruir dos poderes que goza numa situação “verdadeira” de delegação de poderes, já que é a própria lei, neste caso, que determina o regime concreto4.

Isto leva-nos então a enquadrar a delegação tácita numa forma de desconcentração originária na qual o “delegante” nada delega e porquê? Porque não existe a necessidade de delegação, visto esta pertencer à lei, como indicado anteriormente. A meu ver, enquadrar a delegação tácita na desconcentração originária, considerando que esta não é uma espécie do género “delegação de poderes” é a conjetura mais plausível, visto aquela não partilhar do conceito, do regime, nem da natureza jurídica desta.

 

2.2. Espécies

Para conseguirmos realmente perceber a delegação de poderes, é importante saber distinguir as espécies de habilitação, para a prática da mesma, e as espécies de delegações de poderes justamente ditas.


3 Temos como seguidor desta tese: João Caupers.

4 Esta conceção é defendida por vários juristas, como por exemplo: Diogo Freitas do Amaral.


Relativamente à habitação, esta pode tanto ser genérica como específica. No caso de ser genérica, esta rege-se por uma lei de habilitação que serve de fundamento a todo e qualquer ato de delegação, permitindo que certos órgãos deleguem, sempre que desejarem, alguns dos seus poderes noutros órgãos, como se encontra regulado nos termos do nº3 e do nº4 do artigo 44º do CPA5. Em todos os casos mencionados no artigo anteriormente citado, a lei impõe uma importante limitação (artigo 44º, nº3, parte final do CPA), que exprime que neste tipo de delegações só podem ser delegados poderes para a prática de atos de administração ordinária6, ao contrário dos atos de administração extraordinária7, que por sua vez, são sempre indelegáveis, salvo lei de habitação específica.

Por outro lado, nas espécies de delegação, é importante fazer referência a dois prismas, correspondentes à extensão e a ao objeto. Sob o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita, consoante decisão do delegante de delegar uma grande parte dos seus poderes ou apenas uma parcela delas. De acordo com o Professor Doutor Freitas do Amaral, existem autores que admitem a hipótese de uma delegação total, no entanto, atualmente a lei exclui essa teoria8. Francamente, existir uma delegação total dos poderes de um órgão, nem faria sentido, visto que existem competências indelegáveis por determinação da lei e também competências indelegáveis por natureza, como por exemplo: o poder disciplinar sobre o delegado, como se pode imaginar não seria concebível um delegado ter o poder de se autopunir (artigo 45º, alínea b) do CPA).

Relativamente ao objeto da delegação, a delegação de poderes pode ser específica ou genérica, ou seja, pode tanto abranger a prática de um ato isolado como também permitir a prática de uma pluralidade de atos9. Na realização de um ato isolado, uma vez praticado pelo delegado, a delegação caduca, conforme disposto no artigo 50º, alínea b) do CPA.

Vale acrescentar os casos de delegação hierárquica10, isto é, casos em que existe delegação de poderes de um superior para um subalterno, e os casos de delegação não hierárquica, em que a delegação é feita de um órgão administrativo para outro órgão ou agente que não dependa hierarquicamente daquele.


5 Os casos de delegação são os seguintes: delegação do superior no seu imediato inferior hierárquico, delegação do órgão principal no seu adjunto ou substituto e delegação dos órgãos colegiais no seu presidente.

6 Todos os atos não definitivos (ex: atos de execução), como também os definitivos, que sejam vinculados ou cuja discricionariedade não tenha significado ou alcance inovador na orientação geral da entidade pública a que pertence o órgão.

7 Neste tipo de administração, os atos tratam de seguir orientações gerais novas ou então, de simplesmente não seguir as existentes.

8 Artigo 45º, alínea a) do CPA.

9 Na delegação genérica, o delegado dispõe indefinidamente de competência, exercendo-a sempre que seja necessário.

10 Estes são os casos mais frequentes, sendo um dos seus exemplos: a delegação do Ministro no Diretor-Geral.


Por fim, nas espécies de delegação é ainda relevante distinguir a delegação propriamente dita (1º grau) e a subdelegação de poderes (2º grau e subsequentes). A subdelegação é considerada uma espécie do género delegação, pois constitui uma delegação de poderes delegados.

 

2.3. Regime Jurídico

Neste ponto vou referir os principais aspetos do sistema jurídico da delegação de poderes no atual direito português. Anteriormente, a figura da delegação de poderes, só se encontrava admitida em certos diplomas legais, ao contrário dos dias de hoje, em que ela aparece regulada por um diploma básico, correspondente ao nosso CPA, nos artigos 44º a 50º. Vale acrescentar que esta também tem referências em diplomas especiais, como é exemplo: a Lei Orgânica do Governo11.


Antes de mais, penso que será importante percebermos quais os poderes do delegante uma vez conferida a delegação de poderes para podermos entender os aspetos do sistema jurídico posteriormente abordados. Uma vez atribuída a delegação de poderes, o delegado adquire a possibilidade de exercer os poderes que lhe foram cedidos para prossecução do interesse público. Alguns autores, como Marcello Caetano e André Gonçalves Pereira defendem que o delegante não perde os seus poderes, nem a possibilidade de os exercer, ou seja, o delegante e o delegado ficam investidos de competência simultânea, podendo os dois praticar atos relativos às matérias delegadas. Contudo, o primeiro o fizer impedirá o exercício da mesma competência por parte do outro12. Já Freitas do Amaral, por outro lado, acredita que não faz sentido que o delegante confira uma delegação de poderes ao delegado, para continuar a poder exercer pessoalmente esses poderes, como se não os tivesse delegado, até de um ponto de vista organizatório é incoerente que haja dois órgãos com competência para praticar os mesmos atos acerca das mesmas matérias. Na minha opinião, a posição de Freitas do Amaral é a mais racional, porque na verdade, a partir do momento que o delegante abre mão dos seus poderes, não faria sentido continuar a poder exercê-los, pois caso os quisesse continuar a exercer não os teria cedido. Freitas do Amaral defende que o que o delegante tem é a capacidade de avocação13 de casos concretos compreendidos no âmbito da delegação


11 A jurisprudência sobre a delegação de poderes é abundante e diversificada.

12 A isto chama-se “preclusão de competência”.

13 No caso do delegante avocar, e somente quando o fizer, o delegado deixa de poder resolver esses casos, voltando os mesmos para a competência do delegante. Em cada momento, existe um único órgão competente.


conferida (artigo 49º, nº2 do CPA). O delegante pode também dar ordens, diretivas ou instruções14 ao delegado, sobre como este deve exercer os poderes que lhe foram delegados (artigo 49º, nº1 do CPA) dado o continuar a ser o órgão responsável pela totalidade da função. Para além disto, o delegante pode ainda eliminar qualquer ato praticado pelo delegado sob delegação, por o considerar ilegal (anulação) ou então por o considerar inconveniente (revogação em sentido estrito).

Como abordado previamente, para que um ato de delegação seja válido e eficaz, a lei estabelece um leque de requisitos gerais exigíveis a cada ato da Administração. Todavia, para além destes, também são exigidos um certo número de requisitos especiais, que se encontram regulados no artigo 47º do CPA. Um dos requisitos para o ato de delegação é relativo ao conteúdo, naquele o delegante deve proceder à especificação dos poderes delegados ou dos atos que o delegado pode praticar (artigo 47º, nº1 do CPA), sendo desta forma que se fica a saber se a delegação é ampla ou restrita, ou genérica ou específica. Esta indicação do conteúdo deve ser feita positivamente, ou seja, por enumeração explícita e não negativamente, através de uma “reserva genérica de competência” a favor do delegante. O conteúdo do ato deve ainda indicar a norma que atribui o poder delegado e a norma habilitadora da delegação (artigo 47º, nº2, 2ª parte do CPA). Outro dos requisitos especiais, é a publicação15. Vale acrescentar que os requisitos quanto ao conteúdo são requisitos de validade e os requisitos quanto à publicação são requisitos de eficácia, por isso no caso de falta destes, o ato torna-se tanto inválido como ineficaz, não produzindo consequentemente efeitos jurídicos.

Na sequência deste tópico, os atos praticados por delegação carecem de mais um requisito especial: os atos praticados pelo delegado devem conter uma menção expressa que são praticados por delegação, identificando o órgão delegante, conforme previsto pelo artigo 48º, nº1 do CPA, com remissão ao artigo 151º, nº1, alínea a) do mesmo. Esta menção é importante na medida em que pode condicionar a escolha da via de contestação adequada pelo particular que queira questionar a validade do ato praticado. No caso deste ter sido induzido em erro por o delegado não mencionar nenhuma delegação ou mencionar uma


14 Perante uma delegação hierárquica, o delegante pode emanar ordens, exprimindo o seu poder de direção. Se for uma direção não hierárquica, o delegante só pode emitir diretivas, traduzindo o seu poder de superintendência.

15 Caso haja falta de disposição legal específica, a publicação dos atos de delegação de poderes deve ser feita no Diário da República ou numa publicação oficial da entidade pública, tal qual como no sítio institucional da Internet, como se encontra disposto no artigo 47º, nº2 do CPA, remetendo para o artigo 159º do mesmo.


delegação que não existe e apesar disso não afetar a validade do ato, o artigo 48º, nº2 do CPA, estabelece que os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação de poderes. No seguimento desta ideia, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CTPA) regula no nº4 do artigo 60º que não é oponível ao interessado um eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

Na doutrina e na jurisprudência tem-se discutido quais as características dos atos praticados através da delegação de poderes, mais precisamente qual a sua natureza. Os dois problemas aqui em questão resumem-se a saber se os atos do delegado serão definitivos e ainda se ao delegante cabe recurso administrativo dos atos do delegado. Relativamente ao primeiro, decorre do princípio jurisprudencial bem consolidado (artigo 44º, nº5 do CPA) que sim, os atos do delegado são definitivos nos mesmos termos em que o seriam caso fossem praticados pelo delegante. Já no que diz respeito ao segundo, o artigo 199º, nº2 do CPA dispõe que o recurso dos atos do delegado para o delegante só pode ter lugar por “expressa disposição legal”.

No que toca à extinção da delegação, é evidente que na eventualidade de a delegação ter sido conferida apenas para a prática de um único ato, ou para ser usada somente durante certo período, praticado o ato ou acabado esse período a delegação caduca (artigo 50º, alínea b), 1ª parte do CPA). Para além deste motivo, existem mais dois: a delegação pode ser extinta por anulação ou revogação, pois por ser um ato precário o delegante pode cessá-la a qualquer momento, como se encontra regulado pelo artigo 50º, alínea a) do CPA; e ainda se pode extinguir por caducidade sempre que o sujeito, quer seja delegante ou delegado mudar16 (artigo 50º, alínea b), 2ª parte do CPA). Estes motivos de extinção apoiam-se na regra de o delegante continuar responsável em último termo pelo exercício dos seus poderes, apesar de estes estarem delegados.

Por fim, para terminar o regime jurídico da delegação de poderes, queria fazer uma breve alusão ao regime jurídico da subdelegação. A subdelegação tem como objetivo aliviar os órgãos dirigentes do excesso de poderes e responsabilidades e o seu regime encontra-se regulado pelo artigo 46º, nº1 do CPA, que nos diz que salvo disposição em contrário, em


16 A delegação de poderes é um ato praticado intuitu personae.


subdelegações de 1º grau, qualquer delegante pode autorizar o delegado a subdelegar, através de habilitação genérica. Por outro lado, a subdelegações de 2º grau e subsequentes, a lei dispensa quer a autorização prévia do delegante, quer a do delegado, entregando-as à livre decisão do subdelegado, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante (artigo 46º, nº2 do CPA). Relativamente ao resto, o regime da subdelegação é idêntico ao da delegação, tanto no que concerne aos seus requisitos, como aos poderes do subdelegado (artigos 47º a 50º do CPA).

 

2.4 Natureza Jurídica da Delegação de Poderes

O problema da natureza jurídica da delegação de poderes no âmbito do Direito Administrativo tem sido imensamente discutido, tanto em Portugal como no estrangeiro, perdurando como uma questão controversa entre os administradores, até aos dias de hoje. Segundo João Caupers, esta divergência doutrinária assenta substancialmente na resposta à questão “A quem é que a lei atribui a competência?”. Em suma, pode-se dizer que existem três conceções principais acerca da natureza da delegação: a tese da alienação, a tese da autorização17 e por fim, a tese da transferência de exercício18. Contudo, importa acrescentar que para além destas teses, existe ainda a tese de Marcelo Rebelo de Sousa e a tese de Paulo Otero que se assemelha à tese da autorização.


De acordo com a tese de alienação, a delegação de poderes caracteriza-se por ser um ato de transmissão ou alienação de competência do delegante para o delegado, ou seja, a titularidade dos poderes que pertencia ao delegante antes da delegação, passa de forma legitimada, garantida pela lei de habilitação, para a esfera de competência do delegado.

Por outro lado, a tese da autorização primeiramente defendida por André Gonçalves Pereira e seguidamente perfilhada por Marcello Caetano, defende que a competência do delegante não é alienada nem transmitida, seja em parte ou no todo, para o delegante. Aqui a lei de habilitação confere uma competência adicional ao delegado, sobre as matérias admissíveis para delegação, o que faz com que o delegado já seja competente antes da mesma, mesmo não podendo exercer essa sua competência enquanto o delegante não o permitir. Essencialmente, esta tese fundamenta que o ato de delegação tem natureza de uma


17 Tese acolhida por Marcello Caetano.

18 Tese apoiada por Diogo Freitas do Amaral e perfilhada por Rogério Soares.


autorização, uma vez que este visa facultar ao delegado o exercício de uma competência, que mesmo estando condicionada a permissão do delegante, já é antes da delegação, uma competência possível do delegado. Concluímos então que, a vontade do delegante funciona como uma “condição” para o exercício da competência por parte do delegado.

Já a tese da transferência de exercício rege-se pelo princípio de que o delegado não é competente até que o delegante pratique o ato de delegação, isto é, aquele só ganha a competência por meio do ato de delegação em si e não por via da lei de habilitação. Esta tese defende que a delegação de poderes não é um ato de alienação, pois o delegante não fica alheio à competência que decida delegar e que também não é uma autorização, dado que antes do ato de delegação o delegado não é competente. Dado o exposto, o ato de delegação considera-se um ato de transferência, contudo falamos de uma transferência do exercícios dos poderes e não uma transferência da titularidade dos poderes19, visto a competência exercida com base na delegação de poderes ser uma competência alheia (do delegante) e não uma competência própria.

A tese de Marcelo Rebelo de Sousa é a tese da transferência da competência plena. Aqui parte-se de um pressuposto básico: a rejeição da cisão entre titularidade e exercício de competência. Ope legis, a titularidade da competência como o seu exercício pertencem ao potencial delegante. Esta tese, assenta no entendimento de que o ato de delegação é um ato constitutivo competencial de duplo efeito, uma vez que, transfere tanto a titularidade da competência como seu o exercício para a esfera do delegante, não existindo alienação, pois caso existisse, isso seria inconstitucional de acordo com o artigo 111º da CRP. A partir do momento da delegação, os poderes que o delegante tem sobre o delegado e sobre a própria delegação de poderes, fundamentam-se, unicamente na lei que os confere, e pela sua indelegabilidade natural, asseguram, por um lado, o carácter precário da própria delegação de poderes e, por outro, a supremacia do órgão delegante sobre o delegado, durante a vigência da delegação de poderes.

 

Finalmente, a tese de Paulo Otero que se assemelha à tese de autorização, em que o ato tem natureza mista, denomina-se: tese de ampliação de competências. Esta sustenta a


19 O ato de delegação de poderes não se pode considerar uma transferência da titularidade dos poderes, pois a titularidade dessas competências transferidas continua a pertencer ao delegante por esta lhe ter sido atribuída ope legis.


ideia de que a delegação de poderes é um ato em que o delegante concede ao delegado, tanto o exercício dos poderes, como a titularidade dos mesmos. Aqui a lei de habilitação atribui ao delegado capacidade de gozo dos poderes, apesar do exercício desses, estar condicionado pelo ato do delegante, que não deixa de ter a possibilidade de continuar a exercer essa competência que por lei, lhe é própria.


Conclusão

 

Dado tudo o referido anteriormente, conseguimos concluir que a figura da delegação de poderes, garante uma distribuição de tarefas e decisões pelos múltiplos sujeitos de uma pessoa pública coletiva, no âmbito do procedimento administrativo, tornando o sistema mais capacitado e veloz e descobrindo hipóteses mais viáveis para a prossecução do interesse público. Como por exemplo, um Ministro delegar algumas competências de menor relevância aos seus diretores-gerais, com o intuito de criar condições para puder ponderar a resolução das questões de maior responsabilidade que lhe fiquem reservadas.

É até a própria Constituição da República Portuguesa que consagra no seu artigo 111º nº2, o recurso à delegação de poderes: “nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei”.

Cabe ainda referir que para que seja possível recorrer à delegação de poderes, exige o cumprimento de três requisitos, que são: a existência de um delegante e um delegado que tenha competências na matéria, um ato válido de delegação e por fim, uma lei habilitante.

Posto isto, concluo que a delegação de poderes é uma via que garante a estabilidade democrática e a desburocratização, na medida em que separando os poderes, promove uma boa administração, a favor dos interesses dos cidadãos.


Bibliografia

Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Coimbra, 2016;

Almeida, Mário Areoso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, Edição, Almedina, 2021;

Otero, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2016;

Sousa, Marcelo Rebelo de/Matos, André Salgado de.Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, Tomo II, 2ª Edição, Lisboa, 2009; 

Caupers, João, Introdução ao Direito Administrativo, Lisboa, 2010; Almeida, Francisco Ferreira de, Direito Administrativo, Almedina, 2018.


Raquel Rosa, nº 69979

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