Trabalho Final- Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública: Análise Comparada entre os sistemas português e angolano.

 Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública: Análise Comparada entre os sistemas português e angolano. Érica L. Domingos

Introdução

O presente trabalho comporta a problemática sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública nos sistemas jurídicos português e angolano, uma análise comparada.

A comparação de sistemas jurídicos tem sido destacada não só pelos juscomparativista como, também, pelos estudiosos do Direito em geral. Constitui o seu estudo um dos planos mais significativos da Ciência Jurídica na atualidade. A pesquisa jurídica comparativista contribui de forma marcante para a evolução e o alargamento das fronteiras do conhecimento jurídico.

Contudo, o prof. Yussef Said Cahari em obra referencial no cenário brasileiro , afirmou que o tema da responsabilidade civil da Administração Pública , no plano do direito comparado é de reduzida importância para a compreensão do instituto no contexto do Direito Brasileiro, segundo o autor, “pelo facto de a matéria ser disciplinada autonomamente de acordo com as particularidades de cada sistema jurídico , então com esta afirmação conseguimos presumir que não deve haver uma comparação desta matéria nos ordenamentos jurídicos”.

Neste contexto , precisamos entender se o Instituto da responsabilidade civil da Administração Pública é relegada totalmente a livre margem da conformação do Legislador ordinário ou e o seu delineamento geral é inerente a estrutura constitucional observada por um Estado de Direito , esta questão é central no sentido de que se entendermos que esta matéria está sobre âmbito da discricionariedade do legislador , então havemos de concordar com Cahali , agora se demostrarmos que existe uma base constitucional sólida e comum aos Estados de Direito que desenvolvem o instituto de determinada forma e sentido , a análise comparada mostrar-se-á fundamental.

Falaremos então da evolução histórica da responsabilidade civil da Administração Pública em ambas as ordens jurídicas, finalizando com as ideias atuais inspiradoras do instituto bem como a sua natureza jurídica. Em seguida, havemos de fazer o enquadramento jurídico-constitucional sobre a matéria nos dois sistemas jurídicos –Há hoje um principio geral de responsabilidade civil do Estado consagrado nestas constituições ? Em caso positivo, quais são os elementos deste princípio geral? Este princípio geral se mostra comum em ambos os sistemas constitucionais?- Há uma relação entre este principio geral e o Estado do Direito?.

Cabe por fim expressar que nos interessa aqui a responsabilidade civil do Estado enquanto no exercício da atividade administrativa , não sendo objeto de análise possível responsabilização por atos políticos , legislativos e jurisdicionais . Assim , mesmo quando fazemos menção a expressão mais ampla – Estado - a perspectiva sob a qual a abordagem deve ser entendida remete para esfera da Administração Pública. A análise será comparativa , essencialmente dogmática e jurisprudencial , tendo por base os ordenamentos jurídicos angolano e português.

As bases comuns da responsabilidade civil do Estado nos sistemas jurídicos angolano e português

1. O Estado de Direito e a sua evolução histórica da responsabilidade civil do Estado.

Constitui um facto notário , conhecido e reafirmado, que um dos campos em que a evolução jurídica se fez mais presente é o da responsabilidade civil. A sábia preposição de George Ripert, segundo a qual “a ideia de reparação é uma das mais velhas ideias morais da humanidade” , está definitivamente enraizada na consciência de cada um , mas nem sempre foi bem acolhida pelo poder publico”.

Para se desenvolver um trabalho comparado acerca da responsabilidade civil do Estado , teremos de focarmo-nos nas diversas dinâmicas e problemáticas assumidas pela temática em cada sistema especifico , iniciaremos então análise da evolução histórica ou seja as construções jurídicas que animaram este instituto , uma vez que todas estas concepções contribuíram para o desenvolvimento da matéria em ambos os sistemas jurídicos, foi um longo e difícil processo de sedimentação jurídico. Tais construções jurídicas tiveram uma sequência de tempo, foram manifestações que acompanharam um processo evolutivo e esta estritamente abraçado com o próprio desenvolvimento do Estado de Direito.

Entende-se que como Estado de Direito, um tipo histórico de Estado” que observou um processo de formação , ao qual foram sendo agregadas ao longo do tempo, uma série de grandezas que atualmente o compõem e sem as quais não pode ser concebido. Atualmente temos um Estado de Direito Social e Democrático , encontrando fundamentalmente e estabelecendo como finalidade primeiro a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Para chegar neste nível de desenvolvimento os Estados, experimentaram variadas teorias de configuração da responsabilidade civil por isso não se deve afastar a Historia , ou seja é de muita importância percorrermos o caminho do seu processo de evolução como afirma Ernst Wolfgang Bockenforde no que se refere a Estado de Direito , “somente o conhecimento de desenvolvimento histórico faz possível uma compreensão sistemática do conceito” . Abordaremos a construção do modelo de Estado Constitucional denominado europeu-ocidental , uma vez que Portugal segue esta matriz e visto que a realidade portuguesa é a fonte de inspiração para o direito angolano , sendo certo o liame entre estes dois Estados.

Segundo o prof. Reis Novais , anteriormente não tínhamos um Estado que se identificava como entidade política organizada mas sim um sistema feudal de organização do poder politico, núcleos de poder descentralizado e afetos a lideranças particulares. No entanto está estrutura desconcentrada acabou por centralizar-se , em geral na pessoa do Rei , que detinha todo o poder , tínhamos então um monarca absoluto- “The king can do no wrong” - consistia numa submissão dos súbitos a vontade do soberano e a ausência de subordinação do Estado. Neste contexto o direito administrativo se achava ainda numa fase incipiente na qual, segundo a conhecida formula de Laferirere, le propre de la souverainette c est de simposer a tous sans compensations , mas na prática e rigor estes princípios se atenuava bastante, mesmo tendo excepções , por exemplo, o Estado respondia pela maior parte das suas atividades particulares , como a gestão do domínio privado , e mesmo algumas atuações insusceptíveis de catalogação no elenco das atividades privadas , como a execução de obras publicas , podiam responsabilizar o Estado em virtude do disposto em leis especiais , contudo o Estado continuava a ser abstencionista e portanto podia intervir ou não na vida econômica social, ressalvando que era uma intervenção muito pequena, e também limitava grandemente as oportunidades em que a ação podia ser geradora de danos para particulares. Estávamos numa fase ou época em que os interesses do Estado suplantavam os dos administrados. Vigorava o princípio da irresponsabilidade, constituía então um entendimento quase unânime na doutrina que o Estado devia responder pelos danos causados quando atuasse sob o égide do direito privado , mas não se reconhecia essa responsabilidade sempre que o prejuízo decorresse de atos praticados pela Administração no âmbito de caráter jurídico-publico , ou seja a reparação dos danos dependia da benevolência do poder público.

Posteriormente, o Estado absoluto assumiu uma conotação diferente , na qual o uso do poder era usado de forma racional para prosseguir o interesse público ou em busca do interesse público, ou seja passamos de uma fase em que este poder era tido de forma sobrenatural passando a encontrar uma devida razão no facto de ser tarefa do Rei perseguir o bem comum , muitas vezes intervindo se fosse necessário no âmbito dos particulares que ficam desprovidos das suas investidas, vai ser o chamado Estado Policia, tínhamos assim um rigoroso e correto controle administrativo , vertical e paternalista. É neste contexto que o prof. Reis Novais vai considerar uma ambiguidade , havia ausência de proteção em que se encontravam os particulares e de outro lado, pela imprescindibilidade de manutenção dos dogmas do Estado de polícia, que não se submetia ao Direito, voltou então à tona a teoria do Fisco. Assim, o Estado, por ficção, passa a assumir uma “dupla personalidade, em face do que, enquanto age como Estado de polícia, não encontra limites e é irresponsável por qualquer lesão aos particulares, todavia, por vezes, é possível que sua atuação, na “pessoa” do Fisco, ocorra nos moldes de uma relação privada.

Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, os particulares passaram a dispor de um direito de obter indenizações do Fisco – nas palavras do autor – “ ‘aceita a privação de direitos mas exige a indemnização pelos atos de gestão privada’ (mas não pelos atos de ‘gestão pública’ do monarca), são ideias agitadas contra um ‘Estado Administrativo’ sem limites jurídicos e que dariam origem a um instituto indiscutível do Estado de Direito : o instituto de responsabilidade por Estado de Direito por danos causados aos particulares . Formou-se assim uma dicotomia , pelo qual o Estado praticaria atos de gestão publica , no âmbito das quais estaria envolvido de toda a sua soberania , e atos de gestão privada , os quais eram levados ao efetivo no seio das relações privadas e dos quais , uma vez que não eram apropriadamente ações decorrentes da soberania e do uso do poder que estavam em causa , poderiam surgir pretensões indenizatórias por parte dos particulares.

Surge assim uma teoria da reponsabilidade civil do Estado, contudo limitada aos seus atos de gestão privada e regulada por padrões afetos ao Direito privado . Logo , o Estado, na pessoa do Fisco , é passível de responsabilização civil por atos de gestão privada , mas essa responsabilidade pressupõe , primeiro uma atuação estatal despida de soberania e , em um segundo momento, uma conduta na qual o agente público , que deve ser identificado, faça com culpa, uma vez que o regime dessa responsabilidade era estabelecido pelo Direito Privado. Esta teoria passou a ser denominada de responsabilidade com culpa , teoria civilista ou teoria da responsabilização subjetiva do Estado.

Com o passar do tempo, o Estado absoluto começou a vislumbrar a ascensão da burguesia classe social que emergiu com base na atividade empreendida e que acabou por deter considerável parcela do poder econômico. Não obstante, o poder sem parâmetros exercido pelo rei, a plena disponibilidade das esferas individuais que detinha e a insegurança jurídica que consequentemente pairava sobre as relações entre o Estado e os particulares, acabou por ensejar demandas políticas por parte da burguesia, notadamente de “proteção da propriedade, autonomia, liberdade e segurança, ou seja, limitação do poder do monarca mediante o reconhecimento de determinados direitos ”

Avultam ideais contrapostos ao regime vigente, notadamente liberais, o que culmina o surgimento de um modelo, no qual o Estado passa a estar sujeito aos ditames de uma Constituição, no intuito de serem resguardadas determinadas liberdades. Igualmente, parte-se do ideal de que a justificação do Estado funda-se na necessidade de respeito à pessoa humana e de reconhecimento e proteção da liberdade e autonomia individuais. Disso tudo, decorreram modificações que, evidentemente, foram sendo desenvolvidas progressivamente, sendo que o Estado liberal, ainda por muito tempo, carregou muitos traços do Estado absoluto, notadamente, em razão do afastamento que mantinha em face da sociedade, a ideia de irresponsabilidade do Estado .

Em Portugal, o Código Civil de 1867 estabeleceu a irresponsabilidade do Estado pelos prejuízos provocados no exercício da sua atividade de execução da lei (art. 2399º), pelos danos resultantes das atividades ilegais eram responsáveis os funcionários administrativos, a título exclusivamente pessoal (art. 2400º). A garantia administrativa deixou de vigorar para a responsabilidade civil, precisamente em 1867. Na ausência de previsão legal especifica, a doutrina e a jurisprudência aceitavam a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos provocados por atividades de gestão privada, como tal reguladas pelo direito privado .

Ao passo que o Estado de Liberal foi se consolidando, as acepções de irresponsabilidade do Estado encontravam superação, bem como era colocada em discussão a real pertinência de uma teoria civilista para regular a responsabilidade civil do Estado, passando-se para elaboração de teorias publicistas. Ponto referencial nesta discussão é encontrado em decisão tomada pelo Tribunal de Conflitos francês, em 1873, no qual os pais de uma menina de 05 anos, Agnes Blanco, que havia sido atropelada por um vagão de serviço público, buscaram indenização em face do Estado, sendo que o Tribunal de Conflitos acabou por definir a competência da jurisdição administrativa para julgar a questão e assentar a impossibilidade de o Direito privado regular a matéria, restando, por fim, definida a existência de responsabilidade do Estado, não mais na figura fictícia do Fisco, ainda que “nem geral nem absoluta” e regulada por “regras especiais .”

 O prof. Doutor Sabino Cassese refere que o caso Blanco é um episódio triste que assinala a data de nascimento convencional do Direito Administrativo, quanto a este ponto o prof. Doutor Vasco pereira da Silva anota que no início as normas criadas pelos tribunais administrativos eram fortemente marcadas pela ideia de uma Administração como poder do Estado , dotada de poderes de autotutela nas suas decisões , devendo , por isso, gozar de um estatuto especial , embora limitado pela consideração dos interesses dos particulares e que foi um acontecimento traumático na medida em que a decisão do Tribunal de Contas francês não foi motivada pela busca dos interesses dos particulares mas sim visou proteger os interesses da Administração.

Impulsionou-se então a formatação de uma teoria de direito público para regular a responsabilidade civil do Estado e assentado um princípio, ainda que limitado, de responsabilidade estatal, o que passou pela queda da distinção entre os atos de gestão pública e gestão privada e pela progressiva aceitação de uma responsabilidade civil independentemente da identificação do agente administrativo causador do dano, desde que houvesse uma “culpa anônima” do serviço público. Formou-se a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, pela qual, como frisado, ultrapassa-se a necessidade de identificação pessoal do agente causador do dano e, com base na ideia de faute du service, admite-se a responsabilização do Estado. Como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, “a culpa individual passa a ser apenas uma das modalidades quem ensancham responsabilização do Estado ”.

Após a 1ª Guerra Mundial, todavia, motivados principalmente pela grande desigualdade social decorrente do modelo em vigor, movimentos ideológicos contrapostos às idéias liberais tomaram lugar, acabando por serem levantadas bandeiras nas quais uma concepção diversa de liberdade tremulava, partindo-se da afirmação de que o papel do Estado não se limitava a respeitar a liberdade, mas, sim, efetivar o bem-estar dos indivíduos, ou seja, patrocinar ações que, efetivamente, transpusessem a liberdade formal para uma verdade material. Neste modelo, irradiaram uma nova linha de direitos fundamentais, denominados direitos sociais, bem como a definição de um modelo diverso de Estado – o Estado social – no qual é função essencial do poder público instituir e concretizar políticas públicas visando o bem comum. Igualmente, de outro lado, deve garantir a liberdade individual que, inclusive, é complementada pelos direitos sociais. A asseguração das liberdades deve vir, também, por intermédio do Estado, ou seja, o direito à liberdade depende da observância dos direitos prestacionais para o alcance de sua plenitude. Entrementes, marcado agora pelo imperativo prestacional e a busca da igualdade, o Estado de Direito modificou seu paradigma, pois, enquanto no Estado liberal era refutada e tida por indevida qualquer interação com a sociedade, no Estado social, pelo contrário, esta relação é buscada e deflagrada nos dois lados da moeda, uma vez que tanto o Estado passa a intervir nos domínios sociais e econômicos como a sociedade passa efetivamente a participar e controlar a formação das decisões estatais “estadualização da sociedade e de recíproca socialização do Estado .”

Era necessário que as teorias da responsabilidade civil do Estado também acompanhassem estas novas concepções. Uma vez que o Estado passa a ter uma interação mais ampla e efetiva com os particulares e assume um papel prestacional , como consequência lógica teve-se um significativo incremento nas ações estatais o que acarretou, em contrapartida, maior potencialidade lesiva aos particulares, podemos dizer então que o Estado passou a ter mais contacto com os particulares .Surgiu então, com efeito, a teoria do risco, pela qual, uma vez que o Estado exerce atividades perigosas e potencialmente lesivas deve suportar os encargos financeiros decorrentes dos danos ocasionados por sua atividade. Logo, a responsabilidade civil estatal deve existir mesmo à revelia de uma ação delitual culposa do agente público ou de um funcionamento anormal do serviço, uma vez que o risco da atividade exercida impõe a necessidade de indenização dos danos que dela decorram, sendo a imputação de responsabilidade ao Estado objetiva, depende da demonstração de um nexo de causalidade ente a ação estatal e o dano, que passou a ser a figura central da configuração da responsabilidade.

Por fim, temos o Estado Democrático de Direito em que dá-se a consolidação da participação dos cidadãos na vida política, jurídica e social, com a concretização dos direitos difusos e pessoais homogéneos. Assim, a partir do Estado Democrático de Direito o ordenamento jurídico ganha novos contornos, com o reforço da ideia de segurança jurídica aliada à ideia de justiça, ou seja, na aplicação do direito ao caso concreto deve-se interpretar o direito tendo em consideração não só as leis existentes, mas também os princípios constitucionais, para assim encontrar a norma adequada, que traga justiça ao caso concreto. Desta forma, devem ser consideradas não só as regras estabelecidas, mas, sobretudo, os princípios constitucionais, que serão aplicáveis aos indivíduos e ao Estado.

Seguiremos então para o enquadramento constitucional atual sobre a responsabilidade civil da Administração Publica nos dois sistemas jurídicos.

Enquadramento Constitucional nos dois sistemas jurídicos

A partir de agora , iremos diferir então a forma como estes sistemas jurídicos , português e angolano permearam esta matéria nos seus textos constitucionais respectivos.

O primeiro passo consiste em ressaltar que ambas as constituições estabelecem de forma expressa um principio geral da responsabilidade civil estatal , o que vem em coerência com a linha estrutural do Estado do Direito. Ainda , os textos constitucionais trazem outras disposições acerca da matéria , como por exemplo a positivação de garantias específicas . Vamos então especificar se a Constituição Portuguesa e Angolana impõem um regime geral para nortear a responsabilidade do Estado ou se a regulamentação da matéria está totalmente para o legislador ordinário.

A responsabilidade civil do Estado recebeu reconhecimento na Constituição da República Portuguesa , por intermédio do art.220 – (Responsabilidade das entidades publicas) “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis , em forma solidaria com os titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes , por ações ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” .

Quanto a realidade angolana , a responsabilidade civil da Administração publica é uma matéria inserida no titulo II , capitulo II , sob a epigrafe direitos , liberdades e garantias , nos termos do art. 75 da Constituição da Republica de Angola ( Responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas publicas ) “O Estado e outras pessoas coletivas publicas são solidária e civilmente responsáveis por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos , respetivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa , jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros” . Afere-se a ideia de que a Responsabilidade Civil do Estado e de outras pessoas coletivas publicas também aparece como um direito fundamental.

Pela leitura dos dispositivos, pode-se , desde já , consolidar a assertiva que apontava para o fato de ambos os sistemas constitucionais admitirem responsabilidade do Estado. Não se valeram as constituições de qualquer ficção jurídica, como a já citada criação da pessoa do Fisco.

Então, a primeira das configurações assumidas por este princípio geral , refere-se a natureza primária ou direta da responsabilidade do Estado. Ou, seja a responsabilidade do Estado não é subsidiaria a do agente causador do dano, podendo o lesionado acionar diretamente o ente estatal, na condição de pessoa jurídica de direito público, caso configurados os pressupostos, fato que , logicamente não exclui a possibilidade da agente publico também pode vir a figurar como responsável. O que está em causa, cinge-se a exteriorização de uma premissa pelo qual uma vez originada a pretensão ressarcitória , em razão de uma atuação estatal, é o próprio Estado legitimado passivo da ação de responsabilidade civil .

Os dois textos constitucionais estabelecem a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos titulares de órgãos, funcionários e agentes , para que não há qualquer pertinência a distinção entre atos de gestão publica ou privada , ou seja independentemente pode haver responsabilização na pessoa do Estado.

No ordenamento jurídico português , segundo a doutrina portuguesa este art. 22. da CRP suscita uma série de problemas interpretativos. Este tem sido controverso principalmente quando se afere a sua extensão e natureza. Assim algumas questões são levantadas, a norma constitucional apenas prevê a responsabilidade por atos da administração pública ou se contempla a responsabilidade por atos legislativos ou jurisdicionais. Segundo Gomes Canotilho Vital Moreira defendem que a natureza do art. 22 da CRP , devido a sua colocação , em sede de princípios gerais referentes a direitos fundamentais, é por vezes interpretada no sentido de não se tratar de um verdadeiro direito fundamental, mas tão somente de um princípio objetivo, ao lado de outros princípios , como por exemplo os princípios da universalidade (art. 12), e da igualdade (art. 13) .Os Autores ainda diferem que a colocação do preceito em sede de princípios gerais não prejudica , porém a sua dimensão subjetiva, no sentido de o art. 22 consagrar o direito de reparação de danos causados por ações ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades publicas .

Para o constitucionalismo angolano , a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas se tivermos em conta a sua localização, podemos dizer que é um direito fundamental e garantia ao mesmo tempo. A garantia constitucional é justificada , desde logo, pela afirmação feita no art. 2 da CRA que consubstancia o principio fundamental do Estado de Direito Democrático.

O art. 22 não explícita quais funções , cujo exercício por titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado, pode dar origem ao desencadeamento da responsabilidade civil. Os Autores dizem que é indiscutível que cabe ao âmbito normativo do preceito a responsabilidade civil da Administração por ações ou omissões praticadas no exercicio da função administrativa ou seja constitucionalmente consagrada a responsabilidade civil da Administração publica por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos, funcionários , ou agentes no exercicio ou por causa do exercicio da função administrativa . A problemática do art. 22 da CRP, quanto ao entendimento duplo do termo funções, argumenta-se igualmente ao preceito constitucional se refere aos órgãos e aos agentes sem especificá-los como administrativos, não só , a Constituição Portuguesa prevê da responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Publica nos termos do art.271 nr.1, a responsabilidade dos titulares dos cargos políticos ao abrigo do art. 117 nr.1, ainda que o titulo excepcional a responsabilidade dos juízes a luz do art. 216 nr.2 todos da CRP.

No ano de 2008 , entrou em vigor a lei n.67/2007 , está lei veio pressupor um regime comum de responsabilidade civil extracontratual pública, aplicável ao Estado e a qualquer entidade pública não apenas no exercício da atividade administrativa , mas também no exercício de atividade legislativa e judicial. Até a data a responsabilidade extracontratual era regulada pelo DL n 48051 de 21 de Novembro de 1967. Antes desta Lei, o prof. Freitas do Amaral entendia que , consoante se qualificasse a atuação do Estado como sendo de gestão pública ou privada, a responsabilidade civil era aplicada apenas pelo CC ou de uma lei especial.

O art.75 da CRA designa plenamente as funções legislativas e jurisdicionais ao abrigo, contudo , coloca-se a questão de além do Estado , existem outras entidades que não pratica funções legislativas nem jurisdicionais. De igual modo, quando o Estado pratica funções legislativas e jurisdicionais ao abrigo do art.75 da CRA, em caso de responsabilidade civil, os seus titulares, agentes e funcionários dificilmente respondem , dispensando assim a solidariedade nesta parte. Excepcionalmente ao abrigo do art.75.2 da CRA, alguns titulares agentes ou funcionários podem responder , noutros fóruns . O art.75 da CRA, não clarifica a responsabilização civil dos funcionários , limitando-se apenas em solidariedade salvo quanto aspectos criminais e disciplinares nos termos do art. 75 da CRA.

A responsabilidade civil da Administração Pública no seu sentido amplo enquanto não se produzir a legislação apropriada para o efeito ainda é regulada analogamente pelo art.° 501.0 do CC Angolano isto é, na falta de um regime jurídico específico para tratar da matéria inerente à gestão pública da Administração.

Ultrapassada esta premissa, parte-se para análise do regime desta responsabilidade, ou seja, estabelecer se a citada responsabilidade estatal direta restará configurada uma vez presente uma ação delitual e culposa ou se a responsabilidade é objetiva e pode sobrevir de uma atuação lícita.

No sistema português, o desenlace da questão não é tão simples ou pacífico. Não raras são as posições entendendo que o artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, consagra, apenas, a responsabilidade delitual. Rui Medeiros destaca que o artigo em questão refere-se somente à responsabilidade delitual e subjetiva . Contudo adotamos outra perspectiva, nomeadamente a do prof. Jorge Miranda que afirma que o próprio artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, base legal para confortar a construção desenhada, uma vez que o dispositivo constitucional estabelece a viabilidade de responsabilidade em casos de a conduta estatal acarretar violação dos direitos, liberdades e garantais ou prejuízo para outrem – “com referência a violação está-se contemplando a responsabilidade por factos ilícitos; com referência a prejuízo a responsabilidade por factos lícitos . A esta posição adicionamos que partindo-se da premissa de a responsabilidade dos agentes públicos ser delitual, vê-se que a Constituição da República Portuguesa, efetivamente, interliga o termo violação e a responsabilidade por fatos ilícitos, pois o artigo 271°1, da Carta portuguesa, que, dentre outros, dispõe acerca da responsabilidade civil dos funcionários e agentes do Estado, estabelece que esta responsabilidade estará configurada em caso de “violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Assim, considerando que esta responsabilização dos funcionários e agentes somente pode ser originada em face da prática de um ilícito, é plausível a conclusão de o constituinte haver relacionado o conceito de violação ao de ilicitude. Todavia, fora destas hipóteses em que há violação dos direitos ou interesses, pode subsistir, como é frequente, a responsabilidade civil da Administração. Nestas situações, em que não há propriamente violação de qualquer direito ou interesse, pode-se entrar no campo das ações estatais lícitas e, como efeito, o regime da responsabilidade passa a ser objetivo, sendo necessária a existência de um dano, ou, como parece adotar a Constituição portuguesa, um prejuízo. Logo , configurando um prejuízo admite o artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, a responsabilidade do Estado a título objetivo, sendo a responsabilidade subjetiva relacionada a atuação dolosa ou culposa do agente público e vinculada a ideia de violação.

Quanto a realidade angolana , embora não tenha muita doutrina quanto a este aspecto podemos afirmar que o termo responsabilidade é um prenúncio de uma eventual ofensa de um direito ou garantia do administrado, logo, o art.° 75.0 da CRA, deve ser conjugado com o art.° 28.0, n.°1 também da CRA. Na mesma linha de pensamento, podemos nos exprimir no sentido de que a sua aplicação deve ser direta e imediata pelo facto do direito em análise ser de natureza análoga ao dos direitos, liberdades e garantias a coberto do art.° 27.0 da CRA. Assim como a realidade portuguesa , igualmente , haverá uma responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva relacionada a atuação do agente em causa.

Temos que, principalmente, a aceitação da responsabilidade objetiva decorre do próprio Estado de Direito. Como pontuado, a responsabilização civil do Estado é um princípio estruturante do Estado de Direito, ainda que ausente qualquer previsão expressa, decorrendo de uma cadeia lógica e interdependente de elementos que compõe a estrutura estatal. Além disso, entendendo-se o Estado de Direito como um conceito que exprime um sentido substancial, o regime da responsabilidade civil estatal, como regra geral, deve assumir o caráter de objetivo, sendo esta qualidade atribuída à idéia de risco da atuação estatal e à busca pela satisfação do princípio da igualdade.

Como última qualidade que iremos destacar , segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos aclaram que “A Constituição de 1976 consagrou o princípio da responsabilidade civil solidária da administração e dos seus titulares de órgãos funcionários e agentes pelos prejuízos causados no exercício das suas funções [art.° 22.0 da CRP, do qual decorre um direito fundamental dos particulares à reparação dos danos análogos aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP (art.° 17CRP) e proibiu a garantia administrativa (art.° 271.0, 1 CRP, parte final)”. Por outro lado o art.075.0 n.°1 da CRA, enuncia que “O Estado e outras pessoas coletivas públicas são solidária e civilmente responsáveis “ por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes, estabelecendo um principio de solidariedade como tal . Veremos um exemplo de como é aplicado nas duas realidades.

O prof. João Valeriano aborda um caso tido em Angola polémico dado o exagero em que o Juiz “a quo” aplicou a pena, cujo caso transitou já em julgado pelo Tribunal de Recurso. O caso em referencia é de um agente da polícia nacional designação dada em Angola , em Portugal é designado como GNR , armado, em serviço no Posto Comando, foi ordenado pelo oficial dia da unidade policial para ir socorrer os outros agentes da polícia de trânsito que estavam a ser molestados por um taxista em plena via pública. O agente referenciado supra, posto no local do sucesso, também foi espancado pelo taxista e durante peleja, inadvertidamente, surgiu um disparo, disparo este que veio a vitimar o taxista. Julgado o caso, o agente foi condenado a uma pena de 22 anos de prisão maior e o juiz da causa também condenou solidariamente o Comando Provincial da Polícia Nacional no pagamento de uma indenização à família da vítima. O juiz da causa argumentou a solidariedade da corporação em virtude de ter dado balas mortíferas ao Réu ao invés das de borracha, o que nunca funcionou no país ao longo da sua história.

Com a atual Constituição, pensamos ser pacífico que a Administração Pública, órgão a que está afeta a Polícia, fosse responsabilizada solidariamente com o Réu, porque este, a altura do sucedido esteve em serviço e por ordens da Administração Pública justificar-se-ia a solidariedade ao abrigo do art.° 75.0 da CRA. No entanto com o Acórdão do Tribunal “a quo” em sede de recurso o Réu foi absolvido. De facto, sobre o caso subjudice, em sede de recurso entendemos que o Réu havia agido em legítima defesa . Este pensamento coincide com o facto relatado, em que feito o recurso, o Réu foi absolvido pelo Tribunal «ad quem».

Quanto a solidariedade nos termos em que foi exarado o Acórdão do Tribunal “a quo” da análise, perfilhamos com Carlos Alberto Fernandes Cadilha ao dizer que “A responsabilidade solidária da entidade pública tem apenas em vista assegurar a solvabilidade da dívida e, nesse sentido, apenas tem como finalidade permitir que o lesado possa interpelar apenas (ou também) a Administração”. Só que para o caso em tópico o Juiz de primeira instância, fê-lo por causa do Comando Provincial da Polícia Nacional do Huambo ter fornecido balas mortais ao Réu ao invés das de borracha conforme os seus fundamentos.

Fazendo algumas similitudes com a ordem jurídica portuguesa o agente da polícia, em virtude de ter recebido ordens do oficial dia da unidade do posto do comando da polícia, independentemente dos danos advenientes da sua conduta e, não obstante ter agido em legítima defesa, o seu comportamento, é dado por justificado. Na verdade seria incompreensível senão mesmo inadmissível um simples taxista (condutor), e como se não bastasse, desencartado, sovar os agentes da polícia armados sem que estes agissem em função da agressão protagonizada pelo infrator.

               

   Conclusão

Este trabalho teve a preocupação de desvendar as teorias que fundamentam, e desenvolvem o instituto da responsabilidade civil da Administração Pública.

A Administração Pública rege-se pelo principio da imparcialidade no tratamento dos cidadãos, com os quais entrem em relação , mas por prosseguir interesses coletivos, a lesão de direitos dos particulares não é natural. Assim , sempre que se verifique violação de um direito do particular, caso a lesão não seja satisfeita por via graciosa, o lesado pode lançar mãos a mecanismos judiciais para tutelar o seu direito.

Vislumbrou-se que tanto a ordem jurídica portuguesa quanto a angolana beberam da mesma fonte e encontraram nestas teorias um referencial teórico comum. Ainda, mais do que isso, identificamos uma relação estreita entre a elaboração destas teorias e a evolução do Estado de Direito, o que culmina na formatação de uma estrutura estatal que assume um sentido material no qual a responsabilidade civil da Administração Pública é elemento estruturante. Esta composição formadora é presente, de forma comum, tanto no sistema português quanto o angolano.

Isto tudo é refletido na própria configuração do princípio geral de responsabilidade civil do Estado positivado na Constituição da República de Angola e na Constituição da República Portuguesa, pelo qual esta responsabilidade em regra, é direta, objetiva, sendo o agente causador do dano também responsável (responsabilidade delitual e subjetiva), o Estado responde solidariamente.

A partir disso, o trabalho comparativo mostrou-se relevante, uma vez que tendo o instituto uma teorização comum em ambos os sistemas, e assumindo estes sistemas a forma de um Estado de Direito, as especificidades das ações concretizadoras não poderiam fugir em muito uma das outras, a não ser que se mostrassem como inadequadas do ponto de vista constitucional. Este é o mérito do esforço comparativo, enxergar com uma solução encontrada por determinado sistema pode ser mais adequada do que a prática vivenciada pelo outro ao qual se compara.

Quanto a doutrina portuguesa , já muito bem estabelecida, assim como a doutrina angolana que tem que se desenvolvido bastante nos últimos tempos , conseguimos entender que cada uma fixa melhor na sua realidade , apesar de Angola não ter estabelecido uma cultura de indemnização do Estado , contudo é importante percebermos que está conectado a história colonial do próprio País. Contudo as premissas nos ajudaram a entender as critícas dos dois sistemas.

                                                      Bibliografia

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VALERIANO , João. A responsabilidade civil da Administração Pública no Direito Angolano.

O presente trabalho comporta a problemática sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública nos sistemas jurídicos português e angolano, uma análise comparada. 
A comparação de sistemas jurídicos tem sido destacada não só pelos juscomparativista como, também, pelos estudiosos do Direito em geral. Constitui o seu estudo um dos planos mais significativos da Ciência Jurídica na atualidade. A pesquisa jurídica comparativista contribui de forma marcante para a evolução e o alargamento das fronteiras do conhecimento jurídico. 
Contudo, o prof. Yussef Said Cahari em obra referencial no cenário brasileiro , afirmou que o tema da responsabilidade civil da Administração Pública , no plano do direito comparado é de reduzida importância para a compreensão do instituto no contexto do Direito Brasileiro, segundo o autor, “pelo facto de a matéria ser disciplinada autonomamente de acordo com as particularidades de cada sistema jurídico , então com esta afirmação conseguimos presumir que não deve haver uma comparação desta matéria nos ordenamentos jurídicos”. 
Neste contexto , precisamos entender se o Instituto da responsabilidade civil da Administração Pública é relegada totalmente a livre margem da conformação do Legislador ordinário ou e o seu delineamento geral é inerente a estrutura constitucional observada por um Estado de Direito , esta questão é central no sentido de que se entendermos que esta matéria está sobre âmbito da discricionariedade do legislador , então havemos de concordar com Cahali , agora se demostrarmos que existe uma base constitucional sólida e comum aos Estados de Direito que desenvolvem o instituto de determinada forma e sentido , a análise comparada mostrar-se-á fundamental. 
Falaremos então da evolução histórica da responsabilidade civil da Administração Pública em ambas as ordens jurídicas, finalizando com as ideias atuais inspiradoras do instituto bem como a sua natureza jurídica. Em seguida, havemos de fazer o enquadramento jurídico-constitucional sobre a matéria nos dois sistemas jurídicos –Há hoje um principio geral de responsabilidade civil do Estado consagrado nestas constituições ? Em caso positivo, quais são os elementos deste princípio geral? Este princípio geral se mostra comum em ambos os sistemas constitucionais?- Há uma relação entre este principio geral e o Estado do Direito?. 
Cabe por fim expressar que nos interessa aqui a responsabilidade civil do Estado enquanto no exercício da atividade administrativa , não sendo objeto de análise possível responsabilização por atos políticos , legislativos e jurisdicionais . Assim , mesmo quando fazemos menção a expressão mais ampla – Estado - a perspectiva sob a qual a abordagem deve ser entendida remete para esfera da Administração Pública. A análise será comparativa , essencialmente dogmática e jurisprudencial , tendo por base os ordenamentos jurídicos angolano e português. 
As bases comuns da responsabilidade civil do Estado nos sistemas jurídicos angolano e português 
1. O Estado de Direito e a sua evolução histórica da responsabilidade civil do Estado. 
Constitui um facto notário , conhecido e reafirmado, que um dos campos em que a evolução jurídica se fez mais presente é o da responsabilidade civil. A sábia preposição de George Ripert, segundo a qual “a ideia de reparação é uma das mais velhas ideias morais da humanidade” , está definitivamente enraizada na consciência de cada um , mas nem sempre foi bem acolhida pelo poder publico”. 
Para se desenvolver um trabalho comparado acerca da responsabilidade civil do Estado , teremos de focarmo-nos nas diversas dinâmicas e problemáticas assumidas pela temática em cada sistema especifico , iniciaremos então análise da evolução histórica ou seja as construções jurídicas que animaram este instituto , uma vez que todas estas concepções contribuíram para o desenvolvimento da matéria em ambos os sistemas jurídicos, foi um longo e difícil processo de sedimentação jurídico. Tais construções jurídicas tiveram uma sequência de tempo, foram manifestações que acompanharam um processo evolutivo e esta estritamente abraçado com o próprio desenvolvimento do Estado de Direito.
Entende-se que como Estado de Direito, um tipo histórico de Estado” que observou um processo de formação , ao qual foram sendo agregadas ao longo do tempo, uma série de grandezas que atualmente o compõem e sem as quais não pode ser concebido. Atualmente temos um Estado de Direito Social e Democrático , encontrando fundamentalmente e estabelecendo como finalidade primeiro a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Para chegar neste nível de desenvolvimento os Estados, experimentaram variadas teorias de configuração da responsabilidade civil por isso não se deve afastar a Historia , ou seja é de muita importância percorrermos o caminho do seu processo de evolução como afirma Ernst Wolfgang Bockenforde no que se refere a Estado de Direito , “somente o conhecimento de desenvolvimento histórico faz possível uma compreensão sistemática do conceito” . Abordaremos a construção do modelo de Estado Constitucional denominado europeu-ocidental , uma vez que Portugal segue esta matriz e visto que a realidade portuguesa é a fonte de inspiração para o direito angolano , sendo certo o liame entre estes dois Estados.
Segundo o prof. Reis Novais , anteriormente não tínhamos um Estado que se identificava como entidade política organizada mas sim um sistema feudal de organização do poder politico, núcleos de poder descentralizado e afetos a lideranças particulares. No entanto está estrutura desconcentrada acabou por centralizar-se , em geral na pessoa do Rei , que detinha todo o poder , tínhamos então um monarca absoluto- “The king can do no wrong” - consistia numa submissão dos súbitos a vontade do soberano e a ausência de subordinação do Estado. Neste contexto o direito administrativo se achava ainda numa fase incipiente na qual, segundo a conhecida formula de Laferirere, le propre de la souverainette c est de simposer a tous sans compensations , mas na prática e rigor estes princípios se atenuava bastante, mesmo tendo excepções , por exemplo, o Estado respondia pela maior parte das suas atividades particulares , como a gestão do domínio privado , e mesmo algumas atuações insusceptíveis de catalogação no elenco das atividades privadas , como a execução de obras publicas , podiam responsabilizar o Estado em virtude do disposto em leis especiais , contudo o Estado continuava a ser abstencionista e portanto podia intervir ou não na vida econômica social, ressalvando que era uma intervenção muito pequena, e também limitava grandemente as oportunidades em que a ação podia ser geradora de danos para particulares. Estávamos numa fase ou época em que os interesses do Estado suplantavam os dos administrados. Vigorava o princípio da irresponsabilidade, constituía então um entendimento quase unânime na doutrina que o Estado devia responder pelos danos causados quando atuasse sob o égide do direito privado , mas não se reconhecia essa responsabilidade sempre que o prejuízo decorresse de atos praticados pela Administração no âmbito de caráter jurídico-publico , ou seja a reparação dos danos dependia da benevolência do poder público. 
Posteriormente, o Estado absoluto assumiu uma conotação diferente , na qual o uso do poder era usado de forma racional para prosseguir o interesse público ou em busca do interesse público, ou seja passamos de uma fase em que este poder era tido de forma sobrenatural passando a encontrar uma devida razão no facto de ser tarefa do Rei perseguir o bem comum , muitas vezes intervindo se fosse necessário no âmbito dos particulares que ficam desprovidos das suas investidas, vai ser o chamado Estado Policia, tínhamos assim um rigoroso e correto controle administrativo , vertical e paternalista. É neste contexto que o prof. Reis Novais vai considerar uma ambiguidade , havia ausência de proteção em que se encontravam os particulares e de outro lado, pela imprescindibilidade de manutenção dos dogmas do Estado de polícia, que não se submetia ao Direito, voltou então à tona a teoria do Fisco. Assim, o Estado, por ficção, passa a assumir uma “dupla personalidade, em face do que, enquanto age como Estado de polícia, não encontra limites e é irresponsável por qualquer lesão aos particulares, todavia, por vezes, é possível que sua atuação, na “pessoa” do Fisco, ocorra nos moldes de uma relação privada.
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, os particulares passaram a dispor de um direito de obter indenizações do Fisco – nas palavras do autor – “ ‘aceita a privação de direitos mas exige a indemnização pelos atos de gestão privada’ (mas não pelos atos de ‘gestão pública’ do monarca), são ideias agitadas contra um ‘Estado Administrativo’ sem limites jurídicos e que dariam origem a um instituto indiscutível do Estado de Direito : o instituto de responsabilidade por Estado de Direito por danos causados aos particulares . Formou-se assim uma dicotomia , pelo qual o Estado praticaria atos de gestão publica , no âmbito das quais estaria envolvido de toda a sua soberania , e atos de gestão privada , os quais eram levados ao efetivo no seio das relações privadas e dos quais , uma vez que não eram apropriadamente ações decorrentes da soberania e do uso do poder que estavam em causa , poderiam surgir pretensões indenizatórias por parte dos particulares. 
Surge assim uma teoria da reponsabilidade civil do Estado, contudo limitada aos seus atos de gestão privada e regulada por padrões afetos ao Direito privado . Logo , o Estado, na pessoa do Fisco , é passível de responsabilização civil por atos de gestão privada , mas essa responsabilidade pressupõe , primeiro uma atuação estatal despida de soberania e , em um segundo momento, uma conduta na qual o agente público , que deve ser identificado, faça com culpa, uma vez que o regime dessa responsabilidade era estabelecido pelo Direito Privado. Esta teoria passou a ser denominada de responsabilidade com culpa , teoria civilista ou teoria da responsabilização subjetiva do Estado. 
Com o passar do tempo, o Estado absoluto começou a vislumbrar a ascensão da burguesia classe social que emergiu com base na atividade empreendida e que acabou por deter considerável parcela do poder econômico. Não obstante, o poder sem parâmetros exercido pelo rei, a plena disponibilidade das esferas individuais que detinha e a insegurança jurídica que consequentemente pairava sobre as relações entre o Estado e os particulares, acabou por ensejar demandas políticas por parte da burguesia, notadamente de “proteção da propriedade, autonomia, liberdade e segurança, ou seja, limitação do poder do monarca mediante o reconhecimento de determinados direitos ”
Avultam ideais contrapostos ao regime vigente, notadamente liberais, o que culmina o surgimento de um modelo, no qual o Estado passa a estar sujeito aos ditames de uma Constituição, no intuito de serem resguardadas determinadas liberdades. Igualmente, parte-se do ideal de que a justificação do Estado funda-se na necessidade de respeito à pessoa humana e de reconhecimento e proteção da liberdade e autonomia individuais. Disso tudo, decorreram modificações que, evidentemente, foram sendo desenvolvidas progressivamente, sendo que o Estado liberal, ainda por muito tempo, carregou muitos traços do Estado absoluto, notadamente, em razão do afastamento que mantinha em face da sociedade, a ideia de irresponsabilidade do Estado . 
Em Portugal, o Código Civil de 1867 estabeleceu a irresponsabilidade do Estado pelos prejuízos provocados no exercício da sua atividade de execução da lei (art. 2399º), pelos danos resultantes das atividades ilegais eram responsáveis os funcionários administrativos, a título exclusivamente pessoal (art. 2400º). A garantia administrativa deixou de vigorar para a responsabilidade civil, precisamente em 1867. Na ausência de previsão legal especifica, a doutrina e a jurisprudência aceitavam a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos provocados por atividades de gestão privada, como tal reguladas pelo direito privado .
Ao passo que o Estado de Liberal foi se consolidando, as acepções de irresponsabilidade do Estado encontravam superação, bem como era colocada em discussão a real pertinência de uma teoria civilista para regular a responsabilidade civil do Estado, passando-se para elaboração de teorias publicistas. Ponto referencial nesta discussão é encontrado em decisão tomada pelo Tribunal de Conflitos francês, em 1873, no qual os pais de uma menina de 05 anos, Agnes Blanco, que havia sido atropelada por um vagão de serviço público, buscaram indenização em face do Estado, sendo que o Tribunal de Conflitos acabou por definir a competência da jurisdição administrativa para julgar a questão e assentar a impossibilidade de o Direito privado regular a matéria, restando, por fim, definida a existência de responsabilidade do Estado, não mais na figura fictícia do Fisco, ainda que “nem geral nem absoluta” e regulada por “regras especiais .”
 O prof. Doutor Sabino Cassese refere que o caso Blanco é um episódio triste que assinala a data de nascimento convencional do Direito Administrativo, quanto a este ponto o prof. Doutor Vasco pereira da Silva anota que no início as normas criadas pelos tribunais administrativos eram fortemente marcadas pela ideia de uma Administração como poder do Estado , dotada de poderes de autotutela nas suas decisões , devendo , por isso, gozar de um estatuto especial , embora limitado pela consideração dos interesses dos particulares e que foi um acontecimento traumático na medida em que a decisão do Tribunal de Contas francês não foi motivada pela busca dos interesses dos particulares mas sim visou proteger os interesses da Administração. 
Impulsionou-se então a formatação de uma teoria de direito público para regular a responsabilidade civil do Estado e assentado um princípio, ainda que limitado, de responsabilidade estatal, o que passou pela queda da distinção entre os atos de gestão pública e gestão privada e pela progressiva aceitação de uma responsabilidade civil independentemente da identificação do agente administrativo causador do dano, desde que houvesse uma “culpa anônima” do serviço público. Formou-se a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, pela qual, como frisado, ultrapassa-se a necessidade de identificação pessoal do agente causador do dano e, com base na ideia de faute du service, admite-se a responsabilização do Estado. Como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, “a culpa individual passa a ser apenas uma das modalidades quem ensancham responsabilização do Estado ”. 
Após a 1ª Guerra Mundial, todavia, motivados principalmente pela grande desigualdade social decorrente do modelo em vigor, movimentos ideológicos contrapostos às idéias liberais tomaram lugar, acabando por serem levantadas bandeiras nas quais uma concepção diversa de liberdade tremulava, partindo-se da afirmação de que o papel do Estado não se limitava a respeitar a liberdade, mas, sim, efetivar o bem-estar dos indivíduos, ou seja, patrocinar ações que, efetivamente, transpusessem a liberdade formal para uma verdade material. Neste modelo, irradiaram uma nova linha de direitos fundamentais, denominados direitos sociais, bem como a definição de um modelo diverso de Estado – o Estado social – no qual é função essencial do poder público instituir e concretizar políticas públicas visando o bem comum. Igualmente, de outro lado, deve garantir a liberdade individual que, inclusive, é complementada pelos direitos sociais. A asseguração das liberdades deve vir, também, por intermédio do Estado, ou seja, o direito à liberdade depende da observância dos direitos prestacionais para o alcance de sua plenitude. Entrementes, marcado agora pelo imperativo prestacional e a busca da igualdade, o Estado de Direito modificou seu paradigma, pois, enquanto no Estado liberal era refutada e tida por indevida qualquer interação com a sociedade, no Estado social, pelo contrário, esta relação é buscada e deflagrada nos dois lados da moeda, uma vez que tanto o Estado passa a intervir nos domínios sociais e econômicos como a sociedade passa efetivamente a participar e controlar a formação das decisões estatais “estadualização da sociedade e de recíproca socialização do Estado .”
Era necessário que as teorias da responsabilidade civil do Estado também acompanhassem estas novas concepções. Uma vez que o Estado passa a ter uma interação mais ampla e efetiva com os particulares e assume um papel prestacional , como consequência lógica teve-se um significativo incremento nas ações estatais o que acarretou, em contrapartida, maior potencialidade lesiva aos particulares, podemos dizer então que o Estado passou a ter mais contacto com os particulares .Surgiu então, com efeito, a teoria do risco, pela qual, uma vez que o Estado exerce atividades perigosas e potencialmente lesivas deve suportar os encargos financeiros decorrentes dos danos ocasionados por sua atividade. Logo, a responsabilidade civil estatal deve existir mesmo à revelia de uma ação delitual culposa do agente público ou de um funcionamento anormal do serviço, uma vez que o risco da atividade exercida impõe a necessidade de indenização dos danos que dela decorram, sendo a imputação de responsabilidade ao Estado objetiva, depende da demonstração de um nexo de causalidade ente a ação estatal e o dano, que passou a ser a figura central da configuração da responsabilidade. 
Por fim, temos o Estado Democrático de Direito em que dá-se a consolidação da participação dos cidadãos na vida política, jurídica e social, com a concretização dos direitos difusos e pessoais homogéneos. Assim, a partir do Estado Democrático de Direito o ordenamento jurídico ganha novos contornos, com o reforço da ideia de segurança jurídica aliada à ideia de justiça, ou seja, na aplicação do direito ao caso concreto deve-se interpretar o direito tendo em consideração não só as leis existentes, mas também os princípios constitucionais, para assim encontrar a norma adequada, que traga justiça ao caso concreto. Desta forma, devem ser consideradas não só as regras estabelecidas, mas, sobretudo, os princípios constitucionais, que serão aplicáveis aos indivíduos e ao Estado. 
Seguiremos então para o enquadramento constitucional atual sobre a responsabilidade civil da Administração Publica nos dois sistemas jurídicos. 
Enquadramento Constitucional nos dois sistemas jurídicos 
A partir de agora , iremos diferir então a forma como estes sistemas jurídicos , português e angolano permearam esta matéria nos seus textos constitucionais respectivos. 
O primeiro passo consiste em ressaltar que ambas as constituições estabelecem de forma expressa um principio geral da responsabilidade civil estatal , o que vem em coerência com a linha estrutural do Estado do Direito. Ainda , os textos constitucionais trazem outras disposições acerca da matéria , como por exemplo a positivação de garantias específicas . Vamos então especificar se a Constituição Portuguesa e Angolana impõem um regime geral para nortear a responsabilidade do Estado ou se a regulamentação da matéria está totalmente para o legislador ordinário. 
A responsabilidade civil do Estado recebeu reconhecimento na Constituição da República Portuguesa , por intermédio do art.220 – (Responsabilidade das entidades publicas) “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis , em forma solidaria com os titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes , por ações ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” .
Quanto a realidade angolana , a responsabilidade civil da Administração publica é uma matéria inserida no titulo II , capitulo II , sob a epigrafe direitos , liberdades e garantias , nos termos do art. 75 da Constituição da Republica de Angola ( Responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas publicas ) “O Estado e outras pessoas coletivas publicas são solidária e civilmente responsáveis por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos , respetivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa , jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros” . Afere-se a ideia de que a Responsabilidade Civil do Estado e de outras pessoas coletivas publicas também aparece como um direito fundamental. 
Pela leitura dos dispositivos, pode-se , desde já , consolidar a assertiva que apontava para o fato de ambos os sistemas constitucionais admitirem responsabilidade do Estado. Não se valeram as constituições de qualquer ficção jurídica, como a já citada criação da pessoa do Fisco. 
Então, a primeira das configurações assumidas por este princípio geral , refere-se a natureza primária ou direta da responsabilidade do Estado. Ou, seja a responsabilidade do Estado não é subsidiaria a do agente causador do dano, podendo o lesionado acionar diretamente o ente estatal, na condição de pessoa jurídica de direito público, caso configurados os pressupostos, fato que , logicamente não exclui a possibilidade da agente publico também pode vir a figurar como responsável. O que está em causa, cinge-se a exteriorização de uma premissa pelo qual uma vez originada a pretensão ressarcitória , em razão de uma atuação estatal, é o próprio Estado legitimado passivo da ação de responsabilidade civil . 
Os dois textos constitucionais estabelecem a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos titulares de órgãos, funcionários e agentes , para que não há qualquer pertinência a distinção entre atos de gestão publica ou privada , ou seja independentemente pode haver responsabilização na pessoa do Estado. 
No ordenamento jurídico português , segundo a doutrina portuguesa este art. 22. da CRP suscita uma série de problemas interpretativos. Este tem sido controverso principalmente quando se afere a sua extensão e natureza. Assim algumas questões são levantadas, a norma constitucional apenas prevê a responsabilidade por atos da administração pública ou se contempla a responsabilidade por atos legislativos ou jurisdicionais. Segundo Gomes Canotilho Vital Moreira defendem que a natureza do art. 22 da CRP , devido a sua colocação , em sede de princípios gerais referentes a direitos fundamentais, é por vezes interpretada no sentido de não se tratar de um verdadeiro direito fundamental, mas tão somente de um princípio objetivo, ao lado de outros princípios , como por exemplo os princípios da universalidade (art. 12), e da igualdade (art. 13) .Os Autores ainda diferem que a colocação do preceito em sede de princípios gerais não prejudica , porém a sua dimensão subjetiva, no sentido de o art. 22 consagrar o direito de reparação de danos causados por ações ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades publicas . 
Para o constitucionalismo angolano , a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas se tivermos em conta a sua localização, podemos dizer que é um direito fundamental e garantia ao mesmo tempo. A garantia constitucional é justificada , desde logo, pela afirmação feita no art. 2 da CRA que consubstancia o principio fundamental do Estado de Direito Democrático.
O art. 22 não explícita quais funções , cujo exercício por titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado, pode dar origem ao desencadeamento da responsabilidade civil. Os Autores dizem que é indiscutível que cabe ao âmbito normativo do preceito a responsabilidade civil da Administração por ações ou omissões praticadas no exercicio da função administrativa ou seja constitucionalmente consagrada a responsabilidade civil da Administração publica por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos, funcionários , ou agentes no exercicio ou por causa do exercicio da função administrativa . A problemática do art. 22 da CRP, quanto ao entendimento duplo do termo funções, argumenta-se igualmente ao preceito constitucional se refere aos órgãos e aos agentes sem especificá-los como administrativos, não só , a Constituição Portuguesa prevê da responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Publica nos termos do art.271 nr.1, a responsabilidade dos titulares dos cargos políticos ao abrigo do art. 117 nr.1, ainda que o titulo excepcional a responsabilidade dos juízes a luz do art. 216 nr.2 todos da CRP. 
No ano de 2008 , entrou em vigor a lei n.67/2007 , está lei veio pressupor um regime comum de responsabilidade civil extracontratual pública, aplicável ao Estado e a qualquer entidade pública não apenas no exercício da atividade administrativa , mas também no exercício de atividade legislativa e judicial. Até a data a responsabilidade extracontratual era regulada pelo DL n 48051 de 21 de Novembro de 1967. Antes desta Lei, o prof. Freitas do Amaral entendia que , consoante se qualificasse a atuação do Estado como sendo de gestão pública ou privada, a responsabilidade civil era aplicada apenas pelo CC ou de uma lei especial. 
O art.75 da CRA designa plenamente as funções legislativas e jurisdicionais ao abrigo, contudo , coloca-se a questão de além do Estado , existem outras entidades que não pratica funções legislativas nem jurisdicionais. De igual modo, quando o Estado pratica funções legislativas e jurisdicionais ao abrigo do art.75 da CRA, em caso de responsabilidade civil, os seus titulares, agentes e funcionários dificilmente respondem , dispensando assim a solidariedade nesta parte. Excepcionalmente ao abrigo do art.75.2 da CRA, alguns titulares agentes ou funcionários podem responder , noutros fóruns . O art.75 da CRA, não clarifica a responsabilização civil dos funcionários , limitando-se apenas em solidariedade salvo quanto aspectos criminais e disciplinares nos termos do art. 75 da CRA. 
A responsabilidade civil da Administração Pública no seu sentido amplo enquanto não se produzir a legislação apropriada para o efeito ainda é regulada analogamente pelo art.° 501.0 do CC Angolano isto é, na falta de um regime jurídico específico para tratar da matéria inerente à gestão pública da Administração.
Ultrapassada esta premissa, parte-se para análise do regime desta responsabilidade, ou seja, estabelecer se a citada responsabilidade estatal direta restará configurada uma vez presente uma ação delitual e culposa ou se a responsabilidade é objetiva e pode sobrevir de uma atuação lícita. 
No sistema português, o desenlace da questão não é tão simples ou pacífico. Não raras são as posições entendendo que o artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, consagra, apenas, a responsabilidade delitual. Rui Medeiros destaca que o artigo em questão refere-se somente à responsabilidade delitual e subjetiva . Contudo adotamos outra perspectiva, nomeadamente a do prof. Jorge Miranda que afirma que o próprio artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, base legal para confortar a construção desenhada, uma vez que o dispositivo constitucional estabelece a viabilidade de responsabilidade em casos de a conduta estatal acarretar violação dos direitos, liberdades e garantais ou prejuízo para outrem – “com referência a violação está-se contemplando a responsabilidade por factos ilícitos; com referência a prejuízo a responsabilidade por factos lícitos . A esta posição adicionamos que partindo-se da premissa de a responsabilidade dos agentes públicos ser delitual, vê-se que a Constituição da República Portuguesa, efetivamente, interliga o termo violação e a responsabilidade por fatos ilícitos, pois o artigo 271°1, da Carta portuguesa, que, dentre outros, dispõe acerca da responsabilidade civil dos funcionários e agentes do Estado, estabelece que esta responsabilidade estará configurada em caso de “violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Assim, considerando que esta responsabilização dos funcionários e agentes somente pode ser originada em face da prática de um ilícito, é plausível a conclusão de o constituinte haver relacionado o conceito de violação ao de ilicitude. Todavia, fora destas hipóteses em que há violação dos direitos ou interesses, pode subsistir, como é frequente, a responsabilidade civil da Administração. Nestas situações, em que não há propriamente violação de qualquer direito ou interesse, pode-se entrar no campo das ações estatais lícitas e, como efeito, o regime da responsabilidade passa a ser objetivo, sendo necessária a existência de um dano, ou, como parece adotar a Constituição portuguesa, um prejuízo. Logo , configurando um prejuízo admite o artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, a responsabilidade do Estado a título objetivo, sendo a responsabilidade subjetiva relacionada a atuação dolosa ou culposa do agente público e vinculada a ideia de violação. 
Quanto a realidade angolana , embora não tenha muita doutrina quanto a este aspecto podemos afirmar que o termo responsabilidade é um prenúncio de uma eventual ofensa de um direito ou garantia do administrado, logo, o art.° 75.0 da CRA, deve ser conjugado com o art.° 28.0, n.°1 também da CRA. Na mesma linha de pensamento, podemos nos exprimir no sentido de que a sua aplicação deve ser direta e imediata pelo facto do direito em análise ser de natureza análoga ao dos direitos, liberdades e garantias a coberto do art.° 27.0 da CRA. Assim como a realidade portuguesa , igualmente , haverá uma responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva relacionada a atuação do agente em causa. 
Temos que, principalmente, a aceitação da responsabilidade objetiva decorre do próprio Estado de Direito. Como pontuado, a responsabilização civil do Estado é um princípio estruturante do Estado de Direito, ainda que ausente qualquer previsão expressa, decorrendo de uma cadeia lógica e interdependente de elementos que compõe a estrutura estatal. Além disso, entendendo-se o Estado de Direito como um conceito que exprime um sentido substancial, o regime da responsabilidade civil estatal, como regra geral, deve assumir o caráter de objetivo, sendo esta qualidade atribuída à idéia de risco da atuação estatal e à busca pela satisfação do princípio da igualdade. 
Como última qualidade que iremos destacar , segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos aclaram que “A Constituição de 1976 consagrou o princípio da responsabilidade civil solidária da administração e dos seus titulares de órgãos funcionários e agentes pelos prejuízos causados no exercício das suas funções [art.° 22.0 da CRP, do qual decorre um direito fundamental dos particulares à reparação dos danos análogos aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP (art.° 17CRP) e proibiu a garantia administrativa (art.° 271.0, 1 CRP, parte final)”. Por outro lado o art.075.0 n.°1 da CRA, enuncia que “O Estado e outras pessoas coletivas públicas são solidária e civilmente responsáveis “ por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes, estabelecendo um principio de solidariedade como tal . Veremos um exemplo de como é aplicado nas duas realidades. 
O prof. João Valeriano aborda um caso tido em Angola polémico dado o exagero em que o Juiz “a quo” aplicou a pena, cujo caso transitou já em julgado pelo Tribunal de Recurso. O caso em referencia é de um agente da polícia nacional designação dada em Angola , em Portugal é designado como GNR , armado, em serviço no Posto Comando, foi ordenado pelo oficial dia da unidade policial para ir socorrer os outros agentes da polícia de trânsito que estavam a ser molestados por um taxista em plena via pública. O agente referenciado supra, posto no local do sucesso, também foi espancado pelo taxista e durante peleja, inadvertidamente, surgiu um disparo, disparo este que veio a vitimar o taxista. Julgado o caso, o agente foi condenado a uma pena de 22 anos de prisão maior e o juiz da causa também condenou solidariamente o Comando Provincial da Polícia Nacional no pagamento de uma indenização à família da vítima. O juiz da causa argumentou a solidariedade da corporação em virtude de ter dado balas mortíferas ao Réu ao invés das de borracha, o que nunca funcionou no país ao longo da sua história.
Com a atual Constituição, pensamos ser pacífico que a Administração Pública, órgão a que está afeta a Polícia, fosse responsabilizada solidariamente com o Réu, porque este, a altura do sucedido esteve em serviço e por ordens da Administração Pública justificar-se-ia a solidariedade ao abrigo do art.° 75.0 da CRA. No entanto com o Acórdão do Tribunal “a quo” em sede de recurso o Réu foi absolvido. De facto, sobre o caso subjudice, em sede de recurso entendemos que o Réu havia agido em legítima defesa . Este pensamento coincide com o facto relatado, em que feito o recurso, o Réu foi absolvido pelo Tribunal «ad quem». 
Quanto a solidariedade nos termos em que foi exarado o Acórdão do Tribunal “a quo” da análise, perfilhamos com Carlos Alberto Fernandes Cadilha ao dizer que “A responsabilidade solidária da entidade pública tem apenas em vista assegurar a solvabilidade da dívida e, nesse sentido, apenas tem como finalidade permitir que o lesado possa interpelar apenas (ou também) a Administração”. Só que para o caso em tópico o Juiz de primeira instância, fê-lo por causa do Comando Provincial da Polícia Nacional do Huambo ter fornecido balas mortais ao Réu ao invés das de borracha conforme os seus fundamentos.
Fazendo algumas similitudes com a ordem jurídica portuguesa o agente da polícia, em virtude de ter recebido ordens do oficial dia da unidade do posto do comando da polícia, independentemente dos danos advenientes da sua conduta e, não obstante ter agido em legítima defesa, o seu comportamento, é dado por justificado. Na verdade seria incompreensível senão mesmo inadmissível um simples taxista (condutor), e como se não bastasse, desencartado, sovar os agentes da polícia armados sem que estes agissem em função da agressão protagonizada pelo infrator. 
                                                           Conclusão 
Este trabalho teve a preocupação de desvendar as teorias que fundamentam, e desenvolvem o instituto da responsabilidade civil da Administração Pública. 
A Administração Pública rege-se pelo principio da imparcialidade no tratamento dos cidadãos, com os quais entrem em relação , mas por prosseguir interesses coletivos, a lesão de direitos dos particulares não é natural. Assim , sempre que se verifique violação de um direito do particular, caso a lesão não seja satisfeita por via graciosa, o lesado pode lançar mãos a mecanismos judiciais para tutelar o seu direito.
Vislumbrou-se que tanto a ordem jurídica portuguesa quanto a angolana beberam da mesma fonte e encontraram nestas teorias um referencial teórico comum. Ainda, mais do que isso, identificamos uma relação estreita entre a elaboração destas teorias e a evolução do Estado de Direito, o que culmina na formatação de uma estrutura estatal que assume um sentido material no qual a responsabilidade civil da Administração Pública é elemento estruturante. Esta composição formadora é presente, de forma comum, tanto no sistema português quanto o angolano. 
Isto tudo é refletido na própria configuração do princípio geral de responsabilidade civil do Estado positivado na Constituição da República de Angola e na Constituição da República Portuguesa, pelo qual esta responsabilidade em regra, é direta, objetiva, sendo o agente causador do dano também responsável (responsabilidade delitual e subjetiva), o Estado responde solidariamente. 
A partir disso, o trabalho comparativo mostrou-se relevante, uma vez que tendo o instituto uma teorização comum em ambos os sistemas, e assumindo estes sistemas a forma de um Estado de Direito, as especificidades das ações concretizadoras não poderiam fugir em muito uma das outras, a não ser que se mostrassem como inadequadas do ponto de vista constitucional. Este é o mérito do esforço comparativo, enxergar com uma solução encontrada por determinado sistema pode ser mais adequada do que a prática vivenciada pelo outro ao qual se compara.
Quanto a doutrina portuguesa , já muito bem estabelecida, assim como a doutrina angolana que tem que se desenvolvido bastante nos últimos tempos , conseguimos entender que cada uma fixa melhor na sua realidade , apesar de Angola não ter estabelecido uma cultura de indemnização do Estado , contudo é importante percebermos que está conectado a história colonial do próprio País. Contudo as premissas nos ajudaram a entender as critícas dos dois sistemas.
                                                      Bibliografia 
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O presente trabalho comporta a problemática sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública nos sistemas jurídicos português e angolano, uma análise comparada. 
A comparação de sistemas jurídicos tem sido destacada não só pelos juscomparativista como, também, pelos estudiosos do Direito em geral. Constitui o seu estudo um dos planos mais significativos da Ciência Jurídica na atualidade. A pesquisa jurídica comparativista contribui de forma marcante para a evolução e o alargamento das fronteiras do conhecimento jurídico. 
Contudo, o prof. Yussef Said Cahari em obra referencial no cenário brasileiro , afirmou que o tema da responsabilidade civil da Administração Pública , no plano do direito comparado é de reduzida importância para a compreensão do instituto no contexto do Direito Brasileiro, segundo o autor, “pelo facto de a matéria ser disciplinada autonomamente de acordo com as particularidades de cada sistema jurídico , então com esta afirmação conseguimos presumir que não deve haver uma comparação desta matéria nos ordenamentos jurídicos”. 
Neste contexto , precisamos entender se o Instituto da responsabilidade civil da Administração Pública é relegada totalmente a livre margem da conformação do Legislador ordinário ou e o seu delineamento geral é inerente a estrutura constitucional observada por um Estado de Direito , esta questão é central no sentido de que se entendermos que esta matéria está sobre âmbito da discricionariedade do legislador , então havemos de concordar com Cahali , agora se demostrarmos que existe uma base constitucional sólida e comum aos Estados de Direito que desenvolvem o instituto de determinada forma e sentido , a análise comparada mostrar-se-á fundamental. 
Falaremos então da evolução histórica da responsabilidade civil da Administração Pública em ambas as ordens jurídicas, finalizando com as ideias atuais inspiradoras do instituto bem como a sua natureza jurídica. Em seguida, havemos de fazer o enquadramento jurídico-constitucional sobre a matéria nos dois sistemas jurídicos –Há hoje um principio geral de responsabilidade civil do Estado consagrado nestas constituições ? Em caso positivo, quais são os elementos deste princípio geral? Este princípio geral se mostra comum em ambos os sistemas constitucionais?- Há uma relação entre este principio geral e o Estado do Direito?. 
Cabe por fim expressar que nos interessa aqui a responsabilidade civil do Estado enquanto no exercício da atividade administrativa , não sendo objeto de análise possível responsabilização por atos políticos , legislativos e jurisdicionais . Assim , mesmo quando fazemos menção a expressão mais ampla – Estado - a perspectiva sob a qual a abordagem deve ser entendida remete para esfera da Administração Pública. A análise será comparativa , essencialmente dogmática e jurisprudencial , tendo por base os ordenamentos jurídicos angolano e português. 
As bases comuns da responsabilidade civil do Estado nos sistemas jurídicos angolano e português 
1. O Estado de Direito e a sua evolução histórica da responsabilidade civil do Estado. 
Constitui um facto notário , conhecido e reafirmado, que um dos campos em que a evolução jurídica se fez mais presente é o da responsabilidade civil. A sábia preposição de George Ripert, segundo a qual “a ideia de reparação é uma das mais velhas ideias morais da humanidade” , está definitivamente enraizada na consciência de cada um , mas nem sempre foi bem acolhida pelo poder publico”. 
Para se desenvolver um trabalho comparado acerca da responsabilidade civil do Estado , teremos de focarmo-nos nas diversas dinâmicas e problemáticas assumidas pela temática em cada sistema especifico , iniciaremos então análise da evolução histórica ou seja as construções jurídicas que animaram este instituto , uma vez que todas estas concepções contribuíram para o desenvolvimento da matéria em ambos os sistemas jurídicos, foi um longo e difícil processo de sedimentação jurídico. Tais construções jurídicas tiveram uma sequência de tempo, foram manifestações que acompanharam um processo evolutivo e esta estritamente abraçado com o próprio desenvolvimento do Estado de Direito.
Entende-se que como Estado de Direito, um tipo histórico de Estado” que observou um processo de formação , ao qual foram sendo agregadas ao longo do tempo, uma série de grandezas que atualmente o compõem e sem as quais não pode ser concebido. Atualmente temos um Estado de Direito Social e Democrático , encontrando fundamentalmente e estabelecendo como finalidade primeiro a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Para chegar neste nível de desenvolvimento os Estados, experimentaram variadas teorias de configuração da responsabilidade civil por isso não se deve afastar a Historia , ou seja é de muita importância percorrermos o caminho do seu processo de evolução como afirma Ernst Wolfgang Bockenforde no que se refere a Estado de Direito , “somente o conhecimento de desenvolvimento histórico faz possível uma compreensão sistemática do conceito” . Abordaremos a construção do modelo de Estado Constitucional denominado europeu-ocidental , uma vez que Portugal segue esta matriz e visto que a realidade portuguesa é a fonte de inspiração para o direito angolano , sendo certo o liame entre estes dois Estados.
Segundo o prof. Reis Novais , anteriormente não tínhamos um Estado que se identificava como entidade política organizada mas sim um sistema feudal de organização do poder politico, núcleos de poder descentralizado e afetos a lideranças particulares. No entanto está estrutura desconcentrada acabou por centralizar-se , em geral na pessoa do Rei , que detinha todo o poder , tínhamos então um monarca absoluto- “The king can do no wrong” - consistia numa submissão dos súbitos a vontade do soberano e a ausência de subordinação do Estado. Neste contexto o direito administrativo se achava ainda numa fase incipiente na qual, segundo a conhecida formula de Laferirere, le propre de la souverainette c est de simposer a tous sans compensations , mas na prática e rigor estes princípios se atenuava bastante, mesmo tendo excepções , por exemplo, o Estado respondia pela maior parte das suas atividades particulares , como a gestão do domínio privado , e mesmo algumas atuações insusceptíveis de catalogação no elenco das atividades privadas , como a execução de obras publicas , podiam responsabilizar o Estado em virtude do disposto em leis especiais , contudo o Estado continuava a ser abstencionista e portanto podia intervir ou não na vida econômica social, ressalvando que era uma intervenção muito pequena, e também limitava grandemente as oportunidades em que a ação podia ser geradora de danos para particulares. Estávamos numa fase ou época em que os interesses do Estado suplantavam os dos administrados. Vigorava o princípio da irresponsabilidade, constituía então um entendimento quase unânime na doutrina que o Estado devia responder pelos danos causados quando atuasse sob o égide do direito privado , mas não se reconhecia essa responsabilidade sempre que o prejuízo decorresse de atos praticados pela Administração no âmbito de caráter jurídico-publico , ou seja a reparação dos danos dependia da benevolência do poder público. 
Posteriormente, o Estado absoluto assumiu uma conotação diferente , na qual o uso do poder era usado de forma racional para prosseguir o interesse público ou em busca do interesse público, ou seja passamos de uma fase em que este poder era tido de forma sobrenatural passando a encontrar uma devida razão no facto de ser tarefa do Rei perseguir o bem comum , muitas vezes intervindo se fosse necessário no âmbito dos particulares que ficam desprovidos das suas investidas, vai ser o chamado Estado Policia, tínhamos assim um rigoroso e correto controle administrativo , vertical e paternalista. É neste contexto que o prof. Reis Novais vai considerar uma ambiguidade , havia ausência de proteção em que se encontravam os particulares e de outro lado, pela imprescindibilidade de manutenção dos dogmas do Estado de polícia, que não se submetia ao Direito, voltou então à tona a teoria do Fisco. Assim, o Estado, por ficção, passa a assumir uma “dupla personalidade, em face do que, enquanto age como Estado de polícia, não encontra limites e é irresponsável por qualquer lesão aos particulares, todavia, por vezes, é possível que sua atuação, na “pessoa” do Fisco, ocorra nos moldes de uma  a dispor de um direito de obter indenizações do Fisco – nas palavras do autor – “ ‘aceita a privação de direitos mas exige a indemnização pelos atos de gestão privada’ (mas não pelos atos de ‘gestão pública’ do monarca), são ideias agitadas contra um ‘Estado Administrativo’ sem limites jurídicos e que dariam origem a um instituto indiscutível do Estado de Direito : o instituto de responsabilidade por Estado de Direito por danos causados aos particulares . Formou-se assim uma dicotomia , pelo qual o Estado praticaria atos de gestão publica , no âmbito das quais estaria envolvido de toda a sua soberania , e atos de gestão privada , os quais eram levados ao efetivo no seio das relações privadas e dos quais , uma vez que não eram apropriadamente ações decorrentes da soberania e do uso do poder que estavam em causa , poderiam surgir pretensões indenizatórias por parte dos particulares. 
Surge assim uma teoria da reponsabilidade civil do Estado, contudo limitada aos seus atos de gestão privada e regulada por padrões afetos ao Direito privado . Logo , o Estado, na pessoa do Fisco , é passível de responsabilização civil por atos de gestão privada , mas essa responsabilidade pressupõe , primeiro uma atuação estatal despida de soberania e , em um segundo momento, uma conduta na qual o agente público , que deve ser identificado, faça com culpa, uma vez que o regime dessa responsabilidade era estabelecido pelo Direito Privado. Esta teoria passou a ser denominada de responsabilidade com culpa , teoria civilista ou teoria da responsabilização subjetiva do Estado. 
Com o passar do tempo, o Estado absoluto começou a vislumbrar a ascensão da burguesia classe social que emergiu com base na atividade empreendida e que acabou por deter considerável parcela do poder econômico. Não obstante, o poder sem parâmetros exercido pelo rei, a plena disponibilidade das esferas individuais que detinha e a insegurança jurídica que consequentemente pairava sobre as relações entre o Estado e os particulares, acabou por ensejar demandas políticas por parte da burguesia, notadamente de “proteção da propriedade, autonomia, liberdade e segurança, ou seja, limitação do poder do monarca mediante o reconhecimento de determinados direitos ”
Avultam ideais contrapostos ao regime vigente, notadamente liberais, o que culmina o surgimento de um modelo, no qual o Estado passa a estar sujeito aos ditames de uma Constituição, no intuito de serem resguardadas determinadas liberdades. Igualmente, parte-se do ideal de que a justificação do Estado funda-se na necessidade de respeito à pessoa humana e de reconhecimento e proteção da liberdade e autonomia individuais. Disso tudo, decorreram modificações que, evidentemente, foram sendo desenvolvidas progressivamente, sendo que o Estado liberal, ainda por muito tempo, carregou muitos traços do Estado absoluto, notadamente, em razão do afastamento que mantinha em face da sociedade, a ideia de irresponsabilidade do Estado . 
Em Portugal, o Código Civil de 1867 estabeleceu a irresponsabilidade do Estado pelos prejuízos provocados no exercício da sua atividade de execução da lei (art. 2399º), pelos danos resultantes das atividades ilegais eram responsáveis os funcionários administrativos, a título exclusivamente pessoal (art. 2400º). A garantia administrativa deixou de vigorar para a responsabilidade civil, precisamente em 1867. Na ausência de previsão legal especifica, a doutrina e a jurisprudência aceitavam a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos provocados por atividades de gestão privada, como tal reguladas pelo direito privado .
Ao passo que o Estado de Liberal foi se consolidando, as acepções de irresponsabilidade do Estado encontravam superação, bem como era colocada em discussão a real pertinência de uma teoria civilista para regular a responsabilidade civil do Estado, passando-se para elaboração de teorias publicistas. Ponto referencial nesta discussão é encontrado em decisão tomada pelo Tribunal de Conflitos francês, em 1873, no qual os pais de uma menina de 05 anos, Agnes Blanco, que havia sido atropelada por um vagão de serviço público, buscaram indenização em face do Estado, sendo que o Tribunal de Conflitos acabou por definir a competência da jurisdição administrativa para julgar a questão e assentar a impossibilidade de o Direito privado regular a matéria, restando, por fim, definida a existência de responsabilidade do Estado, não mais na figura fictícia do Fisco, ainda que “nem geral nem absoluta” e regulada por “regras especiais .”
 O prof. Doutor Sabino Cassese refere que o caso Blanco é um episódio triste que assinala a data de nascimento convencional do Direito Administrativo, quanto a este ponto o prof. Doutor Vasco pereira da Silva anota que no início as normas criadas pelos tribunais administrativos eram fortemente marcadas pela ideia de uma Administração como poder do Estado , dotada de poderes de autotutela nas suas decisões , devendo , por isso, gozar de um estatuto especial , embora limitado pela consideração dos interesses dos particulares e que foi um acontecimento traumático na medida em que a decisão do Tribunal de Contas francês não foi motivada pela busca dos interesses dos particulares mas sim visou proteger os interesses da Administração. 
Impulsionou-se então a formatação de uma teoria de direito público para regular a responsabilidade civil do Estado e assentado um princípio, ainda que limitado, de responsabilidade estatal, o que passou pela queda da distinção entre os atos de gestão pública e gestão privada e pela progressiva aceitação de uma responsabilidade civil independentemente da identificação do agente administrativo causador do dano, desde que houvesse uma “culpa anônima” do serviço público. Formou-se a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, pela qual, como frisado, ultrapassa-se a necessidade de identificação pessoal do agente causador do dano e, com base na ideia de faute du service, admite-se a responsabilização do Estado. Como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, “a culpa individual passa a ser apenas uma das modalidades quem ensancham responsabilização do Estado ”. 
Após a 1ª Guerra Mundial, todavia, motivados principalmente pela grande desigualdade social decorrente do modelo em vigor, movimentos ideológicos contrapostos às idéias liberais tomaram lugar, acabando por serem levantadas bandeiras nas quais uma concepção diversa de liberdade tremulava, partindo-se da afirmação de que o papel do Estado não se limitava a respeitar a liberdade, mas, sim, efetivar o bem-estar dos indivíduos, ou seja, patrocinar ações que, efetivamente, transpusessem a liberdade formal para uma verdade material. Neste modelo, irradiaram uma nova linha de direitos fundamentais, denominados direitos sociais, bem como a definição de um modelo diverso de Estado – o Estado social – no qual é função essencial do poder público instituir e concretizar políticas públicas visando o bem comum. Igualmente, de outro lado, deve garantir a liberdade individual que, inclusive, é complementada pelos direitos sociais. A asseguração das liberdades deve vir, também, por intermédio do Estado, ou seja, o direito à liberdade depende da observância dos direitos prestacionais para o alcance de sua plenitude. Entrementes, marcado agora pelo imperativo prestacional e a busca da igualdade, o Estado de Direito modificou seu paradigma, pois, enquanto no Estado liberal era refutada e tida por indevida qualquer interação com a sociedade, no Estado social, pelo contrário, esta relação é buscada e deflagrada nos dois lados da moeda, uma vez que tanto o Estado passa a intervir nos domínios sociais e econômicos como a sociedade passa efetivamente a participar e controlar a formação das decisões estatais “estadualização da sociedade e de recíproca socialização do Estado .”
Era necessário que as teorias da responsabilidade civil do Estado também acompanhassem estas novas concepções. Uma vez que o Estado passa a ter uma interação mais ampla e efetiva com os particulares e assume um papel prestacional , como consequência lógica teve-se um significativo incremento nas ações estatais o que acarretou, em contrapartida, maior potencialidade lesiva aos particulares, podemos dizer então que o Estado passou a ter mais contacto com os particulares .Surgiu então, com efeito, a teoria do risco, pela qual, uma vez que o Estado exerce atividades perigosas e potencialmente lesivas deve suportar os encargos financeiros decorrentes dos danos ocasionados por sua atividade. Logo, a responsabilidade civil estatal deve existir mesmo à revelia de uma ação delitual culposa do agente público ou de um funcionamento anormal do serviço, uma vez que o risco da atividade exercida impõe a necessidade de indenização dos danos que dela decorram, sendo a imputação de responsabilidade ao Estado objetiva, depende da demonstração de um nexo de causalidade ente a ação estatal e o dano, que passou a ser a figura central da configuração da responsabilidade. 
Por fim, temos o Estado Democrático de Direito em que dá-se a consolidação da participação dos cidadãos na vida política, jurídica e social, com a concretização dos direitos difusos e pessoais homogéneos. Assim, a partir do Estado Democrático de Direito o ordenamento jurídico ganha novos contornos, com o reforço da ideia de segurança jurídica aliada à ideia de justiça, ou seja, na aplicação do direito ao caso concreto deve-se interpretar o direito tendo em consideração não só as leis existentes, mas também os princípios constitucionais, para assim encontrar a norma adequada, que traga justiça ao caso concreto. Desta forma, devem ser consideradas não só as regras estabelecidas, mas, sobretudo, os princípios constitucionais, que serão aplicáveis aos indivíduos e ao Estado. 
Seguiremos então para o enquadramento constitucional atual sobre a responsabilidade civil da Administração Publica nos dois sistemas jurídicos. 
Enquadramento Constitucional nos dois sistemas jurídicos 
A partir de agora , iremos diferir então a forma como estes sistemas jurídicos , português e angolano permearam esta matéria nos seus textos constitucionais respectivos. 
O primeiro passo consiste em ressaltar que ambas as constituições estabelecem de forma expressa um principio geral da responsabilidade civil estatal , o que vem em coerência com a linha estrutural do Estado do Direito. Ainda , os textos constitucionais trazem outras disposições acerca da matéria , como por exemplo a positivação de garantias específicas . Vamos então especificar se a Constituição Portuguesa e Angolana impõem um regime geral para nortear a responsabilidade do Estado ou se a regulamentação da matéria está totalmente para o legislador ordinário. 
A responsabilidade civil do Estado recebeu reconhecimento na Constituição da República Portuguesa , por intermédio do art.220 – (Responsabilidade das entidades publicas) “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis , em forma solidaria com os titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes , por ações ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” .
Quanto a realidade angolana , a responsabilidade civil da Administração publica é uma matéria inserida no titulo II , capitulo II , sob a epigrafe direitos , liberdades e garantias , nos termos do art. 75 da Constituição da Republica de Angola ( Responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas publicas ) “O Estado e outras pessoas coletivas publicas são solidária e civilmente responsáveis por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos , respetivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa , jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros” . Afere-se a ideia de que a Responsabilidade Civil do Estado e de outras pessoas coletivas publicas também aparece como um direito fundamental. 
Pela leitura dos dispositivos, pode-se , desde já , consolidar a assertiva que apontava para o fato de ambos os sistemas constitucionais admitirem responsabilidade do Estado. Não se valeram as constituições de qualquer ficção jurídica, como a já citada criação da pessoa do Fisco. 
Então, a primeira das configurações assumidas por este princípio geral , refere-se a natureza primária ou direta da responsabilidade do Estado. Ou, seja a responsabilidade do Estado não é subsidiaria a do agente causador do dano, podendo o lesionado acionar diretamente o ente estatal, na condição de pessoa jurídica de direito público, caso configurados os pressupostos, fato que , logicamente não exclui a possibilidade da agente publico também pode vir a figurar como responsável. O que está em causa, cinge-se a exteriorização de uma premissa pelo qual uma vez originada a pretensão ressarcitória , em razão de uma atuação estatal, é o próprio Estado legitimado passivo da ação de responsabilidade civil . 
Os dois textos constitucionais estabelecem a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos titulares de órgãos, funcionários e agentes , para que não há qualquer pertinência a distinção entre atos de gestão publica ou privada , ou seja independentemente pode haver responsabilização na pessoa do Estado. 
No ordenamento jurídico português , segundo a doutrina portuguesa este art. 22. da CRP suscita uma série de problemas interpretativos. Este tem sido controverso principalmente quando se afere a sua extensão e natureza. Assim algumas questões são levantadas, a norma constitucional apenas prevê a responsabilidade por atos da administração pública ou se contempla a responsabilidade por atos legislativos ou jurisdicionais. Segundo Gomes Canotilho Vital Moreira defendem que a natureza do art. 22 da CRP , devido a sua colocação , em sede de princípios gerais referentes a direitos fundamentais, é por vezes interpretada no sentido de não se tratar de um verdadeiro direito fundamental, mas tão somente de um princípio objetivo, ao lado de outros princípios , como por exemplo os princípios da universalidade (art. 12), e da igualdade (art. 13) .Os Autores ainda diferem que a colocação do preceito em sede de princípios gerais não prejudica , porém a sua dimensão subjetiva, no sentido de o art. 22 consagrar o direito de reparação de danos causados por ações ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades publicas . 
Para o constitucionalismo angolano , a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas se tivermos em conta a sua localização, podemos dizer que é um direito fundamental e garantia ao mesmo tempo. A garantia constitucional é justificada , desde logo, pela afirmação feita no art. 2 da CRA que consubstancia o principio fundamental do Estado de Direito Democrático.
O art. 22 não explícita quais funções , cujo exercício por titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado, pode dar origem ao desencadeamento da responsabilidade civil. Os Autores dizem que é indiscutível que cabe ao âmbito normativo do preceito a responsabilidade civil da Administração por ações ou omissões praticadas no exercicio da função administrativa ou seja constitucionalmente consagrada a responsabilidade civil da Administração publica por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos, funcionários , ou agentes no exercicio ou por causa do exercicio da função administrativa . A problemática do art. 22 da CRP, quanto ao entendimento duplo do termo funções, argumenta-se igualmente ao preceito constitucional se refere aos órgãos e aos agentes sem especificá-los como administrativos, não só , a Constituição Portuguesa prevê da responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Publica nos termos do art.271 nr.1, a responsabilidade dos titulares dos cargos políticos ao abrigo do art. 117 nr.1, ainda que o titulo excepcional a responsabilidade dos juízes a luz do art. 216 nr.2 todos da CRP. 
No ano de 2008 , entrou em vigor a lei n.67/2007 , está lei veio pressupor um regime comum de responsabilidade civil extracontratual pública, aplicável ao Estado e a qualquer entidade pública não apenas no exercício da atividade administrativa , mas também no exercício de atividade legislativa e judicial. Até a data a responsabilidade extracontratual era regulada pelo DL n 48051 de 21 de Novembro de 1967. Antes desta Lei, o prof. Freitas do Amaral entendia que , consoante se qualificasse a atuação do Estado como sendo de gestão pública ou privada, a responsabilidade civil era aplicada apenas pelo CC ou de uma lei especial. 
O art.75 da CRA designa plenamente as funções legislativas e jurisdicionais ao abrigo, contudo , coloca-se a questão de além do Estado , existem outras entidades que não pratica funções legislativas nem jurisdicionais. De igual modo, quando o Estado pratica funções legislativas e jurisdicionais ao abrigo do art.75 da CRA, em caso de responsabilidade civil, os seus titulares, agentes e funcionários dificilmente respondem , dispensando assim a solidariedade nesta parte. Excepcionalmente ao abrigo do art.75.2 da CRA, alguns titulares agentes ou funcionários podem responder , noutros fóruns . O art.75 da CRA, não clarifica a responsabilização civil dos funcionários , limitando-se apenas em solidariedade salvo quanto aspectos criminais e disciplinares nos termos do art. 75 da CRA. 
A responsabilidade civil da Administração Pública no seu sentido amplo enquanto não se produzir a legislação apropriada para o efeito ainda é regulada analogamente pelo art.° 501.0 do CC Angolano isto é, na falta de um regime jurídico específico para tratar da matéria inerente à gestão pública da Administração.
Ultrapassada esta premissa, parte-se para análise do regime desta responsabilidade, ou seja, estabelecer se a citada responsabilidade estatal direta restará configurada uma vez presente uma ação delitual e culposa ou se a responsabilidade é objetiva e pode sobrevir de uma atuação lícita. 
No sistema português, o desenlace da questão não é tão simples ou pacífico. Não raras são as posições entendendo que o artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, consagra, apenas, a responsabilidade delitual. Rui Medeiros destaca que o artigo em questão refere-se somente à responsabilidade delitual e subjetiva . Contudo adotamos outra perspectiva, nomeadamente a do prof. Jorge Miranda que afirma que o próprio artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, base legal para confortar a construção desenhada, uma vez que o dispositivo constitucional estabelece a viabilidade de responsabilidade em casos de a conduta estatal acarretar violação dos direitos, liberdades e garantais ou prejuízo para outrem – “com referência a violação está-se contemplando a responsabilidade por factos ilícitos; com referência a prejuízo a responsabilidade por factos lícitos . A esta posição adicionamos que partindo-se da premissa de a responsabilidade dos agentes públicos ser delitual, vê-se que a Constituição da República Portuguesa, efetivamente, interliga o termo violação e a responsabilidade por fatos ilícitos, pois o artigo 271°1, da Carta portuguesa, que, dentre outros, dispõe acerca da responsabilidade civil dos funcionários e agentes do Estado, estabelece que esta responsabilidade estará configurada em caso de “violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Assim, considerando que esta responsabilização dos funcionários e agentes somente pode ser originada em face da prática de um ilícito, é plausível a conclusão de o constituinte haver relacionado o conceito de violação ao de ilicitude. Todavia, fora destas hipóteses em que há violação dos direitos ou interesses, pode subsistir, como é frequente, a responsabilidade civil da Administração. Nestas situações, em que não há propriamente violação de qualquer direito ou interesse, pode-se entrar no campo das ações estatais lícitas e, como efeito, o regime da responsabilidade passa a ser objetivo, sendo necessária a existência de um dano, ou, como parece adotar a Constituição portuguesa, um prejuízo. Logo , configurando um prejuízo admite o artigo 22°, da Constituição da República Portuguesa, a responsabilidade do Estado a título objetivo, sendo a responsabilidade subjetiva relacionada a atuação dolosa ou culposa do agente público e vinculada a ideia de violação. 
Quanto a realidade angolana , embora não tenha muita doutrina quanto a este aspecto podemos afirmar que o termo responsabilidade é um prenúncio de uma eventual ofensa de um direito ou garantia do administrado, logo, o art.° 75.0 da CRA, deve ser conjugado com o art.° 28.0, n.°1 também da CRA. Na mesma linha de pensamento, podemos nos exprimir no sentido de que a sua aplicação deve ser direta e imediata pelo facto do direito em análise ser de natureza análoga ao dos direitos, liberdades e garantias a coberto do art.° 27.0 da CRA. Assim como a realidade portuguesa , igualmente , haverá uma responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva relacionada a atuação do agente em causa. 
Temos que, principalmente, a aceitação da responsabilidade objetiva decorre do próprio Estado de Direito. Como pontuado, a responsabilização civil do Estado é um princípio estruturante do Estado de Direito, ainda que ausente qualquer previsão expressa, decorrendo de uma cadeia lógica e interdependente de elementos que compõe a estrutura estatal. Além disso, entendendo-se o Estado de Direito como um conceito que exprime um sentido substancial, o regime da responsabilidade civil estatal, como regra geral, deve assumir o caráter de objetivo, sendo esta qualidade atribuída à idéia de risco da atuação estatal e à busca pela satisfação do princípio da igualdade. 
Como última qualidade que iremos destacar , segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos aclaram que “A Constituição de 1976 consagrou o princípio da responsabilidade civil solidária da administração e dos seus titulares de órgãos funcionários e agentes pelos prejuízos causados no exercício das suas funções [art.° 22.0 da CRP, do qual decorre um direito fundamental dos particulares à reparação dos danos análogos aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP (art.° 17CRP) e proibiu a garantia administrativa (art.° 271.0, 1 CRP, parte final)”. Por outro lado o art.075.0 n.°1 da CRA, enuncia que “O Estado e outras pessoas coletivas públicas são solidária e civilmente responsáveis “ por ações e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes, estabelecendo um principio de solidariedade como tal . Veremos um exemplo de como é aplicado nas duas realidades. 
O prof. João Valeriano aborda um caso tido em Angola polémico dado o exagero em que o Juiz “a quo” aplicou a pena, cujo caso transitou já em julgado pelo Tribunal de Recurso. O caso em referencia é de um agente da polícia nacional designação dada em Angola , em Portugal é designado como GNR , armado, em serviço no Posto Comando, foi ordenado pelo oficial dia da unidade policial para ir socorrer os outros agentes da polícia de trânsito que estavam a ser molestados por um taxista em plena via pública. O agente referenciado supra, posto no local do sucesso, também foi espancado pelo taxista e durante peleja, inadvertidamente, surgiu um disparo, disparo este que veio a vitimar o taxista. Julgado o caso, o agente foi condenado a uma pena de 22 anos de prisão maior e o juiz da causa também condenou solidariamente o Comando Provincial da Polícia Nacional no pagamento de uma indenização à família da vítima. O juiz da causa argumentou a solidariedade da corporação em virtude de ter dado balas mortíferas ao Réu ao invés das de borracha, o que nunca funcionou no país ao longo da sua história.
Com a atual Constituição, pensamos ser pacífico que a Administração Pública, órgão a que está afeta a Polícia, fosse responsabilizada solidariamente com o Réu, porque este, a altura do sucedido esteve em serviço e por ordens da Administração Pública justificar-se-ia a solidariedade ao abrigo do art.° 75.0 da CRA. No entanto com o Acórdão do Tribunal “a quo” em sede de recurso o Réu foi absolvido. De facto, sobre o caso subjudice, em sede de recurso entendemos que o Réu havia agido em legítima defesa . Este pensamento coincide com o facto relatado, em que feito o recurso, o Réu foi absolvido pelo Tribunal «ad quem». 
Quanto a solidariedade nos termos em que foi exarado o Acórdão do Tribunal “a quo” da análise, perfilhamos com Carlos Alberto Fernandes Cadilha ao dizer que “A responsabilidade solidária da entidade pública tem apenas em vista assegurar a solvabilidade da dívida e, nesse sentido, apenas tem como finalidade permitir que o lesado possa interpelar apenas (ou também) a Administração”. Só que para o caso em tópico o Juiz de primeira instância, fê-lo por causa do Comando Provincial da Polícia Nacional do Huambo ter fornecido balas mortais ao Réu ao invés das de borracha conforme os seus fundamentos.
Fazendo algumas similitudes com a ordem jurídica portuguesa o agente da polícia, em virtude de ter recebido ordens do oficial dia da unidade do posto do comando da polícia, independentemente dos danos advenientes da sua conduta e, não obstante ter agido em legítima defesa, o seu comportamento, é dado por justificado. Na verdade seria incompreensível senão mesmo inadmissível um simples taxista (condutor), e como se não bastasse, desencartado, sovar os agentes da polícia armados sem que estes agissem em função da agressão protagonizada pelo infrator. 
                                                           Conclusão 
Este trabalho teve a preocupação de desvendar as teorias que fundamentam, e desenvolvem o instituto da responsabilidade civil da Administração Pública. 
A Administração Pública rege-se pelo principio da imparcialidade no tratamento dos cidadãos, com os quais entrem em relação , mas por prosseguir interesses coletivos, a lesão de direitos dos particulares não é natural. Assim , sempre que se verifique violação de um direito do particular, caso a lesão não seja satisfeita por via graciosa, o lesado pode lançar mãos a mecanismos judiciais para tutelar o seu direito.
Vislumbrou-se que tanto a ordem jurídica portuguesa quanto a angolana beberam da mesma fonte e encontraram nestas teorias um referencial teórico comum. Ainda, mais do que isso, identificamos uma relação estreita entre a elaboração destas teorias e a evolução do Estado de Direito, o que culmina na formatação de uma estrutura estatal que assume um sentido material no qual a responsabilidade civil da Administração Pública é elemento estruturante. Esta composição formadora é presente, de forma comum, tanto no sistema português quanto o angolano. 
Isto tudo é refletido na própria configuração do princípio geral de responsabilidade civil do Estado positivado na Constituição da República de Angola e na Constituição da República Portuguesa, pelo qual esta responsabilidade em regra, é direta, objetiva, sendo o agente causador do dano também responsável (responsabilidade delitual e subjetiva), o Estado responde solidariamente. 
A partir disso, o trabalho comparativo mostrou-se relevante, uma vez que tendo o instituto uma teorização comum em ambos os sistemas, e assumindo estes sistemas a forma de um Estado de Direito, as especificidades das ações concretizadoras não poderiam fugir em muito uma das outras, a não ser que se mostrassem como inadequadas do ponto de vista constitucional. Este é o mérito do esforço comparativo, enxergar com uma solução encontrada por determinado sistema pode ser mais adequada do que a prática vivenciada pelo outro ao qual se compara.
Quanto a doutrina portuguesa , já muito bem estabelecida, assim como a doutrina angolana que tem que se desenvolvido bastante nos últimos tempos , conseguimos entender que cada uma fixa melhor na sua realidade , apesar de Angola não ter estabelecido uma cultura de indemnização do Estado , contudo é importante percebermos que está conectado a história colonial do próprio País. Contudo as premissas nos ajudaram a entender as critícas dos dois sistemas.
                                                      Bibliografia 
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