Trabalho Final - Sebastião Gudmundsen - nº 67858
Nascimento
e Evolução do Direito Administrativo
Sebastião
Gudmundsen, 67858, Subturma 11
1. Introdução
O Direito Administrativo é um ramo do
Direito Público, ligado à Administração Pública, encabeçada pelo Governo como o
órgão superior da administração pública, com uma estrutura hierárquica que é
formada por pessoas coletivas públicas, como é exemplo as autarquias locais, e
órgãos administrativos independentes, entre outras autoridades reguladoras; e
que desenvolve uma atividade de prossecução e garantia de interesses públicos e
tutela de Direitos Fundamentais, por excelência sob a forma de atos e contratos
públicos e de regulamentos.
Não se deve confundir a Administração
Pública com Administração Privada, sendo que a distinção dos mesmos pode ser
feita através de vários critérios. A Administração Pública envolve o exercício
de poder de uma autoridade, visa sempre a prossecução de interesses públicos,
identificados com fins que encontram a sua fonte num título jurídico do poder
político, procurando satisfazer necessidades coletivas dotadas de projeção ou
repercussão política, reconduzíveis ao conceito de bem comum da coletividade. A Administração Pública trata de atividades de
interesse público, e é regulada pelo
Direito Administrativo, ao passo que a Administração Privada é regulada pelo
direito privado.
2. Nascimento
do Direito Administrativo
Segundo o Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva, ainda que seja possível falar da administração,
pois esta acompanha todas as figuras históricas do Estado, apenas é possível
falar do Direito Administrativo, ramo que regula a Administração, após a
Revolução Francesa de 1789, que afirmou o princípio da separação dos poderes,
defendido originalmente por Charles-Louis de Secondat, conhecido como
Montesquieu.
O Professor Doutor
Vasco Pereira Da Silva atribuí ao Direito Administrativo um modelo de
nascimento traumático, passando por duas “experiências traumáticas”, que deram
origem ao ramo do Direito Administrativo e da automomia do mesmo enquanto um
ramo de direito.
O primeiro dos
eventos traumáticos referidos decorre da criação do Contencioso Administrativo,
da Revolução Francesa, criado como uma garantia da defesa dos poderes públicos,
e não dos direitos dos particulares. Em termos práticos, a criação do
Contencioso Administratico levou à criação de um juiz interno, visto que se dava
aos órgãos da Administração Pública a tarefa e os meios para se julgarem e
regularem a eles mesmos, agindo em nome do princípio da separação de poderes
defendido por Montesquieu. Assim, foi por este modelo de contencioso
administrativo, regulado pelos próprios orgãos do mesmo, que se foi elaborando
o direito administrativo primordial.
O segundo “acontecimento
traumático”, ocorreu em 1873, resultando do mesmo uma maior autonomia do
Direito Administratico e também uma maior preocupação com a Administração do
que necessariamente com os direitos dos particulares. O caso a que o segundo “acontecimento
traumático” se refere é o caso de Agnès Blanco, relativo a uma criança de cinco
anos que havia sido atropelada por um vagão de um serviço público francês. Os
pais dela não sucederam em obter a devida indemnização do Tribunal de Bordéus,
nem do Conselho de Estado, visto que os dois se declararam incompetentes para decidir
algo que involvia matéria de Administração. O Tribunal de Conflitos, após ter
sido convocado a responder ao caso, declarou que a competência para decidir
sobre o caso recaía sobre a própria ordem administrativa. No entanto, também
vai considerar que, visto que é um serviço público que está em causa, a indemnização
a ser atribuída aos pais de Blanco não se poderia regular pelas normas em vigor
em relação às relações entre particulares, sendo que seria então necessário
proceder à criação de um direito específico para a Administração, que tivesse
em conta o seu privilégio, a sua auto-regulação.
Assim, o Direito
Administrativo é, na sua génese, um direito de criação jurisprudencial,
elaborado pelo Contencioso Administrativo, com origem na Revolução Francesa de
1789, em particular no princípio de separação dos poderes.
3. Fases
de Evolução do Direito Administrativo
O Professor Doutor
Vasco Pereira da Silva defende a existência de um modelo de evolução do Direito
Administrativo assente em três momentos: a fase do pecado original, a fase do
batismo e a fase do crisma ou da confirmação, que ficaram associados ao modelo
de Estado Liberal, Estado Social e ao Estado Pós-Social, respectivamente.
4. Fase
do “Pecado Original”
A fase do “pecado
original” do Direito Administrativo, tal como é apresentada pelo Prof. Vasco
Pereira da Silva, tem a sua génese na promiscuidade entre a justiça e a administração,
visto que a administração detinha o previlégio da auto-regulação. Esta fase
compreende o séc. XVIII e o séc. XIX. Após a Revolução Francesa de 1789, os
revolucionários franceses proibiram os tribunais judiciais de perturbar as
operações dos corpos administrativos. Para justificar esta posição, os
revolucionários invocaram o princípio da separação dos poderes, no entanto algo
destorcido, tendo feito uma interpretação do sentido original do princípio.
O resultado desta
situação pode ser classificado como um paradoxo, visto que em nome da separação
de poderes entre a Administração e a Justiça, o que na verdade acontece é que
há uma indiferenciação entre as funções de administrar e de julgar. O Professor
Vasco Pereira da Silva considera que o “pecado original” do Contencioso Administratico
foi a criação de um juiz interno. O professor indica ainda as quatro realidades
que explicam a criação do contencioso interno para a administração, com revolução
de 1789: a conceção do Estado e da separação de poderes, a reação contra os
tribunais do Antigo Regime, a influência do Conselho do Rei, a continuidade no
funcionamento antes e depois da revolução.
Associado à fase do
pecado original surge também o Estado Liberal, que surgiu como o resultado de
um compromisso entre os princípios liberais ao nível da organização do poder
político e princípios autoritários ao nível do funcionamento e do controlo da
Administração. O modelo de administração pública surgido com o Estado Liberal pode
ser caracterizado por fazer do ato administrativo o seu modo quase exclusivo de
agir e por apresentar uma estrutura concentrada e centralizada quanto à
organização administrativa.
5. Fase
do “Batismo”
A fase do “Batismo”
surge afirmada pelo modelo do Estado Social e pela jurisdicionalização do
contencioso administrativo, através da subordinação da Administração ao
Direito.
O Estado, durante
muito tempo apenas preocupado com o domínio do político, parece descobrir agora
uma nova vocação. A questão social e as crises cíclicas do capitalismo, dos
finais do séc. XIX e inícios do séc. XX, vieram colocar novos desafios ao poder
político, chamando o Estado a desempenhar novas funções de tipo económico e
social. Por um lado, pede-se ao Estado a criação de legislação e de
instituições que permitam pôr termo às condições de miséria operária, e que
assegurem um mínimo de sobrevivência a todos os cidadãos; por outro lado,
requer-se a intervenção do estado na vida económica, através das correções das
dinfunções do mercado.
As antigas
sociedades tornam-se em sociedades seguradoras. Assumindo novas funções de
caráter económico e social e garantindo o bem-estar dos indivíduos, o Estado
surge como uma espécie de divindade laica, qual sucedâneo terreno de proteção
divina.
Surge, então, o
Estado Administração, este Estado social tem como principal missão a de
assegurar o bem-estar dos indivíduos em sociedade. A mudança do modelo de
Estado implicou, sobretudo, transformações ao nível da função administrativa.
Dentro de um contexto no qual um estado liberal transitou para um estado
social, a Administração vai ser a principal ferramenta de realização das suas
novas funções e de satisfação de necessidades que passaram a ser atribuídas ao Estado.
Desta forma a Administração sofre uma metamorfose, transicionando de
Adminitração agressiva a Administração prestadora, e essa nova função
transforma-se na principal característica do Estado social.
A passagem de uma
administração agressiva para uma Administração prestadora trouxe consigo o aumento
da dependência do indivíduo relativamente aos poderes públicos. A independência
do indivíduo relativamente à Administração não constitui apenas uma realidade objetiva,
mas também um estado de espirito. A situação de dependência efetiva dos
particulares perante a Administração origina sentimentos de insegurança e de
insatisfação, que levam os indivíduos a reclamar uma maior intervenção dos
poderes públicos.
Com o Estado social
desaparece a separação que previamente existia entre o Estado e a sociedade, e
entre Administração e privados. Uns e outros encontram-se, agora, ligado s por
relações duradouras, que implicam uma interpenetração e colaboração recíprocas.
O relacionamento entre a Administração e os particulares já não é mais
entendido como um confronto episódico e fugaz de entidades contrapostas, mas
ante como uma relação continuada e duradoura entre as partes cooperantes.
Com a passagem do
Estado liberal ao social, a administração pública deixa de ser concebida como meramente
executiva para se tornar cada vez mais uma atividade prestadora e constitutiva.
A Administração prestadora chamou a si um conjunto de tarefas que não se
esgotam na noção de aplicação da lei ao caso concreto, ou de execução do
direito, mas que implicam a ideia de uma capacidade autónoma de concretização
dos objetivos estaduais.
As transformações
introduzidas pela Administração prestadora são de uma importância decisiva. É de
realçar o crescimento do número de atuações administrativas, bem como da
diversidade de modalidades de que elas se revestem. Em vez de uma intervenção
esporádica, característica de uma Administração agressiva, assiste-se, hoje, à
regularidade, frequência e ao caráter duradouro do agir da Administração
prestadora.
Agora o ato
administrativo já não tem só por missão determinar autoritariamente o direito
aplicável ao particular, mas também a prossecução de interesses públicos
através da satisfação de interesses dos privados, a quem presta bens e
serviços. Figura típica do domínio da Administração prestadora é, desde logo, o
ato administrativo favorável aos particulares, ou constitutivo de direitos.
Agora, o particular,
numa situação de dependência perante a Administração, não somente deseja que a
Administração atue, como solicita mesmo essa intervenção. O ato administrativo
deixou de ser visto apenas como uma agressão da esfera individual, para passar
a ser igualmente um instrumento de satisfação de interesses individuais.
O particular espera
da Administração o reconhecimento dos seus direitos, a atribuição de direitos novos,
ou a prestação de bens e serviços e, uma vez obtida essa vantagem através de um
ato administrativo, pretende vê-la garantida os problemas jurídicos novos
colocados pelos Atos da Administração prestadora dizem, por isso, respeito, já
não à garantia do domínio individual por intermédio da atuação das autoridades
administrativas, mediante o reconhecimento e atribuição de direitos, ou pela
satisfação de interesses privados.
6. Fase
do “Crisma” ou da “Confirmação”
O terceiro momento,
o “crisma” da evolução administrativa segundo o Professor Doutor Vasco Pereira
da Silva, surge nos finais do século XX, estando fortemente associado a
transformações no Estado, ao surgimento de novos direitos fundamentais, como
direitos de ecologia, informática, privacidade e património genético, e ao novo
modelo de um Estado regulador, consistindo em três variantes da administração
para três componentes estaduais diferentes: Administração Agressiva com a
Polícia, Administração Prestadora na vida económica e social e Administração
Infraestrutural.
A partir da década
de 70, começa a ser evidente o esgotamento do modelo de Estado de Providência, incapaz,
também ele, de continuar a dar uma resposta satisfatória aos mais recentes
problemas colocados pela evolução da sociedade. A crise do estado social surge,
então, em resultado de um conjunto de circunstâncias que vêm mostrar as
limitações desse modelo de organização estadual para responder a novas
exigências de caráter político, económico e social.
Existe, por um lado,
um sentimento de satisfação e de plenitude históricas, fundado na obtenção de um
grau de desenvolvimento económico-social e, portanto, de riqueza e de qualidade
de vida, bem como de aperfeiçoamento da convivência política, sem paralelo na
história. Mas, é igualmente notório, por outro lado, um sentimento de
insatisfação, desassossego e insegurança decorrente do esgotamento do modelo de
desenvolvimento e progresso, especialmente visível no afloramento dosseus
limites e na dificuldade de que padece para resolver de forma satisfatória os
problemas deintegração social que ele próprio suscita.
O modelo do Estado
pós-social trouxe consigo preocupações novas, tais como a necessidade de problematização
do crescimento do Estado e das funções por ele desempenhadas, procurando reequacionar
o papel do Estado e redimensionar a extensão do seu aparelho; o realçar da
importância da participação dos indivíduos na tomada de decisões, a importância
dos direitos dos indivíduos, como meio de defesa deste contra todas as formas
de poder. Está-se, pois, perante um novo pacto social, que implica o
reequacionamento do papel do Estado na sociedade, assim como a necessidade de
proteção integral e eficaz do indivíduo perante toda e qualquer forma de poder.
Ele constitui um
modelo novo, porque novos são os desafios que se lhe colocam e novas as necessidades
a que tem de dar resposta, mas trata-se também de mais um momento na história
do Estado, beneficiando como tal de memória dessa evolução, traduzida nos
contributos dos modelos anteriores. Daí que o atual modelo possa ser
caracterizado pela coexistência de opções em princípio contraditórias: por um
lado, a generalização e a enfatização de valores claramente individuais, por
outro, a persistência e insistência em valores de solidariedade social.
Relativamente à
Administração Pública, a opção por formas de atuação concertadas. Assim como a
crise da noção autoritária de ato administrativo, vão passar a necessária
adaptação das estruturas e dos modelos de organização administrativos.
Característico desta moderna Administração concertada é a crescente
dificuldade, não só da autónoma definição do interesse público, mas
especialmente da sua realização pela via autoritária e unilateral. De uma forma
crescente, portanto, o interesse público vê-se na necessidade induzir a
colaboração da economia privada e chegar a fórmulas de concerto, transação e
cooperação com grupos sociais e agentes privados.
Mas as
transformações do Direito Administrativo dizem igualmente respeito à
importância renovada do papel dos particulares, não apenas enquanto
destinatários e comparticipantes da atuação administrativa, mas também enquanto
autónomos sujeitos de um verdadeiro relacionamento jurídico com a Administração
Pública. O Direito Administrativo deixa de ser apenas o direito de uma
Administração excecionalmente poderosa e passa a ser o Direito dos particulares
nas suas relações com a Administração.
Todas estas
manifestações manifestam-se de uma forma nítida no domínio do contencioso administrativo.
Tal como nos primórdios do Direito Administrativo, os tribunais administrativos
são chamados a refundar o Dirieito Administrativo, já não enquanto dirieito
especial da administração, mas enquanto direito dos particulares em face da administração.
Daí que as constituições modernas do Estado de Direito tenham reafirmado a
natureza jurisdicional do contencioso administrativo eacentuado a sua função de
proteção dos direitos dos particulares nas suas relações administrativas.
7. Sistema
Administrativos no Direito Comparado
Não
é possível a realização de um trabalho sobre a evolução do Direito
Administrativo sem referir os três grandes modelos que estruturaram a evolução
do Direito Administrativo pelo tempo e pelo espaço, o sistema de administração
tradicional, o sistema de administração de tipo britânico, também conhecido
como sistema de administração judiciária, e o sistema de administração de tipo
francês, também conhecido como o sistema de administração executiva.
Primeiramente,
há que fazer uma distinção entre o sistema tradicional, que esteve em vigor
pela Europa até ao século XVII e ao século XVIII, e os sistemas que depois
apareceram para substituir o sistema tradicional, nomeadamente aqueles que
surgiram em Inglaterra e em França, os sistemas de administração juciciária e
executiva.
8. Sistema
Tradicional de Administração
O
sistema de administração que vigorou aquando do período em que a monarquia
tradicional europeia governava era definido pela indeferenciação das funções
administrativas e jurisdicional, e, por consequência, pela inexistência da
separaçãoo entre o poder executivo e o poder judicial, e também pela não
subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que se
traduziu numa insuficiência no que toca ao sistema de garantias jurídicas dos
particulares face à administração.
Durante
o período da monarquia tradicional europeia, havia uma concentração dos poderes
administrativos e judiciais na figura do Rei, que depois podia confiar os
mesmos poderes aos seus conselheiros, às câmaras munincipais nos territórios
concelhios, corregedores e outras figuras públicas delegadas pelo monarca. Não
havia, de facto, separação de poderes, conceito que apenas foi intoduzido por
Montesquieu, em 1748, aquando da publicação da sua obra, O Espírito das Leis.
Antes
do advento das grandes revoluções liberais, não existia uma grande sistematática
subordinação da Administração Pública à lei. Ou seja, não existiam normas que
regulavam a Administração Pública, e as normas que existiam eram de natureza
não vinculativa no que tocava ao monarca, apenas obrigavam os funcionários
subalternos perante os seus superiores hierárquicos, e que não conferiam
qualquer tipo de direitos aos particulares face à administração. Isto, em
termos práticos, significava que os particulares não se podiam queixar de ofensas
cometidas pela Administração Pública.
Com
o fim do período do absolutismo, durante o qual se viveu sem separação de
poderes em sem Estado de Direito, e com o advento da Grande Revolução, em
Inglaterra em 1688, e com a Revolução Francesa em 1789, houve uma mudança
profunda do paradigma em vigor, que resultou em enormes efeitos nos sistemas
administrativos de Inglaterra e França, em particular, e nas restantes nações
Europeias, na generalidade.
9. Sistemas
de Administração de Tipo Britânico e Francês
O sistema
administrativo do tipo britânico, também conhecido como sistema de
administração judiciária, é caracterizado pela separação dos poderes, pela subordinação
do rei ao direito, a descentralização,a sujeição da administração aos tribunais
comuns, subordinação da administração ao direito comum, execução judicial das
decisões administrativas e garantias jurídicas dos particulares.
A separação dos
poderes implicaram que o rei foir impedido de resolver questões de natureza
contenciosa, por força da lei de abolição da Star Chamber (1641) e foi
proíbido de dar ordens a juízes, transferi-los ou demiti-los, tendo em conta o Act
of Settlement (1701). A subordinação do rei o direito, e da existência do
estado de direito, tem uma longa tradição iniciada na Magna Carta, e
também com a existência da Bill of Rights (1689), que afirmou que o
direito comum seria aplicável a todos os ingleses. Em Inglaterra também muito
cedo se praticou a descentralização adminintrativa, distinguindo a
administração central e a administração local, e entregando grande autonomia à
administração local. Em Inglaterra, a Administração Pública encontra-se submetida
ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns e, por sua vez, a administração
também está subordinada ao direito comum, em grande parte devido à Bill of
Rights.
O sistema
administrativo de tipo francês, ou sistema de administração executiva, é
caracterizado: pela separação de poderes, pela centralização política, pela
sujeição da Administração aos tribunais administrativos, pela subordinação da
Administração ao direito administrativo, pelo privilégio de execução prévia e pelas
garantias jurídicas dos particulares.
Com a Revolução
Francesa em 1789, foi proclamado o princípio da separação dos poderes, sendo
que a Administração ficou separada da justiça. Na sequência das ideias de Locke
e de Montesquieu, enuniaram-se para além do princípio de separação dos poderes
os direitos subjetivos públicos invocados pelo indivíduo contra o Estado. Sendo
que os tribunais tinham simpatias ao Antigo Regime, a tarefa de regular o
Direito Administrativo foi entregue a tribunais administrativos próprios, que
regulavam a adminisração com recurso a um direito próprio, o direito
administrativo. No sistema francês, a administração é dotada do privilégio da
execução própria, entre outros privilégios, que afirma que o orgão
administrativo pode empregar meios coativos se um particular não acata voluntariamente
uma ordem sua.
Apesar de os
sistemas de tipo britânico e francês terem em comum a separação de poderes e a
existência de um Estado de Direito, ainda é possível distinguí-los nitidamente com
base em traços específicos. Quanto à organização administrativa, o sistema britânico
é descentralizado enquanto que o sistema francês é centralizado. Quanto ao
controlo jurisdicional da Administração, o sistema britânico entrega-o aos
tribunais comuns e o sistema francês aos tribunais administrativos. Quanto ao
direito regulador da Administração, no sistema de tipo britânico é o direito
comum, e no de tipo francês é o direito administrativo.
10. Conclusão
Em síntese, a
evolução do Direito Administrativo revela uma trajetória marcada por momentos
significativos que moldaram a sua configuração ao longo do tempo. Tendo a sua
origem nos anos após a Revolução Francesa, o Direito Administrativo foi criado para
dar resposta à necessidade de regular a Administração Pública, notadamente com
a criação do Contencioso Administrativo e a autonomia do ramo do Direito.
Dividindo-se em fases distintas, desde o "pecado original" até a
"fase do crisma," acompanhando os modelos de Estado Liberal, Estado
Social e Estado Pós-Social, o Direito Administrativo adaptou-se às
transformações sociais, políticas e econômicas.
Ao analisar os
sistemas administrativos no Direito Comparado, notamos as distinções entre o
modelo tradicional, o sistema de tipo britânico e o sistema de tipo francês. O
sistema britânico destaca-se pela descentralização e subordinação da
Administração aos tribunais comuns, enquanto o sistema francês é caracterizado
pela centralização e sujeição da Administração aos tribunais administrativos,
com a prevalência do direito administrativo.
Em última análise, a
evolução do Direito Administrativo reflete a busca constante por um equilíbrio
entre a eficácia da Administração Pública e a proteção dos direitos
individuais, adaptando-se às transformações sociais e políticas. Este percurso
histórico evidencia a complexidade e a vitalidade desse ramo do Direito, que
continua a evoluir em resposta aos desafios contemporâneos.
11. Bibliografia
J. M. SÉRVULO
CORREIA, “O direito administrativo atual: Traços identitários”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Almedina,
2016, pp. 881-902
VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina,
2.ª edição, 2005,
VASCO PEREIRA DA
SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1995, pp.
11-43
DIOGO FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito Administrativo I, Almedina, 3ª edição, 2006, pp.
97-128
Comentários
Enviar um comentário