Trabalho Final - Verónica Sumbo
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TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor(a): Verónica Crisimilda Casimira Sumbo Número: 67171
ANALISE COMPARADA DOS SISTEMA BRITÂNICO E O SISTEMA FRANCÊ, SUA EVOLUÇÃO DO SÉC. XVIII ATÉ XX.
A organização e controle da Administração Pública são elementos fundamentais para o funcionamento de qualquer país. O renomado Professor Diogo Freitas do Amaral em (Amaral, 2018), define o sistema administrativo como um modo jurídico de organização e normatização das atividades governamentais. Este trabalho tem como objetivo explorar os sistemas administrativos, com foco na sua evolução e na influência que exerceram sobre outros países.
Neste contexto, é importante ressaltar que os sistemas administrativos não se limitam às fronteiras nacionais de seus países de origem. Pelo contrário, eles foram exportados e influenciaram a organização da Administração Pública pelo mundo inteiro. O Direito comparado revela que os modos de organização, funcionamento e controle da Administração variam ao longo do tempo e em diferentes países.
O trabalho se concentrará em dois modelos de administração apresentados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, especificamente o sistema executivo e o judiciário, relacionados à França e à Inglaterra, respetivamente. Estes sistemas, embora apresentassem notáveis diferenças em sua origem, ao longo do tempo, experimentaram concordâncias e influenciaram significativamente a evolução da Administração Pública em outros lugares.
Historicamente, antes da implementação dos sistemas modernos nos séculos XVII e XVIII, a Europa era caracterizada por um sistema administrativo tradicional. A estruturação da Administração Pública seguiu caminhos diversos de acordo com as peculiaridades de cada país. A revolução, tanto na França como na Inglaterra, desempenhou um papel crucial na transformação dos sistemas administrativos. Até 1688, a Inglaterra vivia numa Monarquia Absoluta, caracterizada pela indiferenciação entre as funções administrativas e jurisdicionais, e pela ausência de subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade.
Este trabalho investigativo buscará analisar a evolução dos sistemas administrativos, sua influência global e as mudanças significativas que ocorreram ao longo da história. Por meio dessa análise, será possível compreender a importância desses sistemas na configuração da Administração Pública e na proteção dos direitos dos cidadãos.
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No século XVIII ao século XIX, os sistemas administrativos da França e do Reino Unido eram notoriamente antagônicos, como esboçado pelo Prof. Vasco Silva (Siva, 2023). Em França, prevalecia o direito administrativo, com poderes especiais concedidos à administração e a existência de tribunais administrativos (embora não fossem verdadeiros). Em contraste, no Reino Unido, não existiam tais elementos. A administração estava submetida ao Direito comum, não havia poderes especiais para a administração e nem sequer tribunais administrativos.
O Professor Freitas do Amaral identifica elementos essenciais característicos de ambos os sistemas analisados e discute como cada um deles se manifestou nos primórdios do século XIX e como evoluíram até os dias atuais, em (Amaral, 2018). Essa análise destaca as diferenças fundamentais entre os sistemas administrativos desses dois países e como essas diferenças moldaram a Administração Pública ao longo do tempo.
CARACTERÍSTICAS INICIAIS DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO BRITÂNICO
1) 1Separação de poderes
Anteriormente Havia um certo impedimento para com Rei de resolver, de forma autónoma ou por conselhos formados por funcionários da sua confiança, questões relativas ao contencioso, por força da lei de abolição da Star Chamber e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los mediante qualquer ato de conciliação.
iniciada na Magna Carta e consolidada no Bill of Rights em 1689, resultou na subordinação do poder do Rei ao direito consuetudinário, conhecido como "common law". A Declaração dos Dois Direitos garantiu que o direito comum se aplicasse a todos os ingleses, independentemente de sua posição ou origem, estabelecendo assim o "rule of law" ou império do direito.
3) Descentralização
A Inglaterra tem uma longa tradição de descentralização, com uma distinção clara entre a administração central e a local, onde as autoridades locais eram sempre vistas como entidades independentes.
1 Na Inglaterra, o princípio da separação de poderes implicava a existência de um poder judicial autônomo dos demais, cabendo aos tribunais ordinários tanto a resolução de litígios entre os particulares, bem como entidades públicas.
comuns, conhecidos como "courts of law". Isso era considerado essencial, pois não fazia sentido isentar as autoridades públicas desse controle. Todas as autoridades, sejam elas do governo ou particulares, eram tratadas sob uma única medida de direitos, uma única lei e um único sistema.
5) Subordinação da Administração ao Direito comum
No sistema britânico, o "rule of law" significava que o Rei, os funcionários e as autoridades locais estavam submetidos às mesmas leis que se aplicavam aos cidadãos comuns, sem privilégios especiais. Qualquer poder de decisão unilateral era considerado uma exceção, não parte de um sistema de direito administrativo separado.
6) Execução judicial das decisões administrativas
A Administração Pública, no sistema britânico, não tinha autorização para impor suas decisões por conta própria, sendo necessário recorrer a um tribunal comum para torná-las obrigatórias, caso necessário. Ou seja, as decisões unilaterais da Administração não tinham, em princípio, autoridade para serem executadas sem a intervenção prévia do poder judicial.
7) Garantias jurídicas dos particulares
Os cidadãos dispõem de garantias legais para protegê-los contra a Administração Pública. Quando os órgãos administrativos ultrapassam seus poderes e violam os direitos dos cidadãos, estes podem recorrer a tribunais superiores para obter mandados ou ordens que os obriguem a agir de acordo com a lei. Os tribunais comuns têm jurisdição completa sobre a Administração Pública e podem não apenas anular decisões ilegais, mas também exigir que as autoridades cumpram a lei, com a possibilidade de detenção em caso de desobediência.
CARACTERÍSTICAS INICIAIS DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO FRANCÊS
1) 2Separação dos Poderes
Sabemos que, com a Revolução Francesa, o princípio da separação da administração e da justiça foi explicitamente proclamado em 1789, resultando na divisão do poder executivo e do poder judicial, acompanhados por todos os seus elementos materiais e orgânicos correspondentes.
2 Na França, em nome do princípio da separação de poderes, o poder judicial vai ficar limitado aos conflitos inter- privados encontrando-se os tribunais ordinários impedidos de conhecer os litígios entre Administração e os
Particulares.
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2) Estado de Direito
sequência das ideias de Locke e de Montesquie não somente deu origem à separação dos poderes, mas também formalmente proclamou os direitos subjetivos públicos que o indivíduo pode invocar contra o Estado.
3) Centralização
Uma nova classe social e uma elite dirigente surgem para assumir o controle e promover as novas ideias, liderando a implementação de reformas políticas, econômicas e sociais. Isso ocorreu durante a Revolução Francesa.
4) Sujeição da administração ao Direito Administrativo
Os tribunais comuns, antes da revolução francesa, desafiavam a autoridade real em várias ocasiões. No entanto, após a Revolução, quando ainda controlados pela nobreza, esses tribunais se tornaram centros de resistência à implantação de um novo regime e das novas ideias políticas e econômicas.
5) Privilégio da execução prévia
O Direito Administrativo concede a Administração Pública, grandes poderes sobre os cidadãos, em contraste com os poderes normais, reconhecidos pelo direito civil aos particulares nas suas relações mútuas.
6) Garantia jurídicas dos particulares
No sistema administrativo francês, baseado em um Estado de Direito, são oferecidas garantias jurídicas aos particulares para protegê-los contra abusos e ilegalidades da administração pública. No entanto, essas garantias são efetivadas por meio dos tribunais administrativos, em vez dos tribunais comuns.
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COMPARAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE TIPO BRITÂNICO E FRANCÊS
Antes de destacar as distinções entre esses dois sistemas, é importante ressaltar que ambos partilham algumas características em comum, notadamente a consagração da separação de poderes e a presença do Estado de Direito.
No que diz respeito a comparação entre os dois principais sistemas administrativos modernos, delimitam-se quanto:
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§ À organização administrativa, o de tipo britânico é um sistema descentralizado, enquanto o sistema de tipo francês é centralizado;
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§ Ao controlo jurisdicional da Administração, o sistema de tipo britânico entrega- o aos tribunais comuns, por isso, em Inglaterra há, pois, jurisdição única. Ao passo que em França existe dualidade de jurisdições, isto é, o sistema de tipo francês entrega-o aos tribunais administrativos.
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§ Ao direito regulador da Administração, no sistema de tipo britânico é o direito comum, que basicamente é direito privado, mas no sistema de tipo francês é o direito administrativo, que é direito público;
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§ À execução das decisões administrativas, o sistema de administração judiciária (de tipo britânico) fá-la depender de sentença do tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva (de tipo francês) atribui a própria autoridade a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer tribunal.
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§ Às garantias jurídicas dos particulares, a Inglaterra confere aos tribunais comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos, enquanto a França só permite aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações, ficando a Administração independente do poder judicial.
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Houve um debate ideológico sobre esse assunto entre dois autores, Dicey e Hariour, no qual abordaremos
dois sistemas, o "rule of law" (império do direito) e o "droit administratif" (direito administrativo). Ele argumentou que esses sistemas eram completamente distintos e incompatíveis. O "rule of law" baseava-se na igualdade de todos perante a lei, incluindo as autoridades administrativas, e na sujeição da Administração ao direito comum definido e aplicado pelos tribunais comuns. Em contraste, o "droit administratif" presumia uma desigualdade que favorecia a Administração e estabelecia um direito especial definido e aplicado por tribunais especiais.
Dicey acreditava que o sistema do "rule of law" era francamente superior, pois oferecia uma proteção mais eficaz aos cidadãos contra os abusos de poder cometidos pela Administração Pública, e ele considerava o Direito Administrativo incompatível com o Estado de Direito.
Estados modernos não é, apenas, indicativa de um regime administrativo. Ele reconhece que a administração pública pode se manifestar de maneiras diferentes, o que resulta em Estados que adotam abordagens variadas para a gestão de assuntos públicos e serviços de utilidade geral.
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Em seu livro, o Prof. Freitas do Amaral analisou as duas visões, acima mencionados, salientou que Dicey foi o primeiro a perceber as diferenças marcantes que separavam os sistemas administrativos britânico e francês no final do século XIX e início do século XX. Dicey acertadamente enfatizou que os chamados "tribunais administrativos" na França não eram verdadeiros tribunais, mas sim órgãos especializados da Administração, compostos por funcionários públicos.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral, Dicey errou ao afirmar que os tribunais administrativos no modelo francês não eram eficazes na proteção dos direitos individuais contra os excessos do poder estatal. Na verdade, embora não fossem tribunais convencionais, o Conseil d'État já demonstrava, naquela época, um desempenho notável na missão de garantir a tutela jurisdicional efetiva dos particulares diante do poder executivo.
Além disso, é discutível que no final do século XIX não existissem, na Inglaterra, inúmeras leis administrativas que conferiam amplos poderes de autoridade a vários órgãos da Administração. Isso sugere que, mesmo naquela época, o Direito Administrativo já estava emergindo na Grã-Bretanha.
O Prof. Freitas também esboça sobre a compreensão de Maurice Hauriou sobre as diferenças entre os sistemas administrativos britânico e francês. Ele destacou que essas diferenças eram fundamentais, envolvendo a maneira como a Administração Pública estava submetida ao direito. Além disso, Hauriou argumentou que, historicamente, países com regime administrativo passaram por uma fase de administração judiciária antes de adotar a administração executiva.
Afirmou, ainda, que Dicey e Hauriou discordaram sobre as virtudes e falhas dos dois sistemas, cada um claramente preferindo - em um espírito nacionalista, característico da época - o sistema que era ou supostamente era o adotado em seu próprio país. Atualmente, é comum afirmar que ambos os sistemas possuem características e deficiências que se equilibram: no sistema de tipo britânico, a lei concede à Administração menos prerrogativas e autoridade sobre os cidadãos, mas também fornece menos garantias e meios de defesa para eles. Enquanto no sistema de tipo francês, a lei confere à Administração Pública poderes de intervenção mais robustos, mas, ao mesmo tempo, estabelece um conjunto mais eficaz de garantias para os particulares.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA OCORRIDA NO SÉCULO XX
A evolução dos sistemas administrativos britânico e francês levou a algumas semelhanças em certos aspetos. No Reino Unido, houve uma maior centralização na organização administrativa devido ao crescimento da burocracia central, à criação de serviços estatais locais e à transferência de responsabilidades anteriormente municipais para órgãos regionais, que estão mais sujeitos à supervisão do governo.
Por sua vez, a administração francesa gradualmente abandonou a total centralização que caracterizou o Império Napoleônico, permitindo maior autonomia para as autoridades intermediárias, eleições locais livres, redução dos poderes dos prefeitos e, mais recentemente, uma extensa reforma descentralizadora que transferiu muitas funções importantes do Estado para as regiões.
No entanto, no que diz respeito ao controle jurisdicional da Administração, as diferenças fundamentais entre os sistemas persistem. No Reino Unido, surgiram centenas de "tribunais administrativos", enquanto na França, as relações entre particulares e o Estado estão cada vez mais sob a fiscalização dos tribunais judiciais. Porém, essa aparente aproximação não significa que os sistemas se tornaram semelhantes.
Os "tribunais administrativos" na Inglaterra diferem significativamente dos tribunais administrativos na França, e a administração britânica continua essencialmente sujeita ao controle dos tribunais comuns. Da mesma forma, o aumento da intervenção dos tribunais judiciais nas relações entre a Administração e os particulares na França não implica que o controle da aplicação do Direito Administrativo tenha sido transferido dos tribunais administrativos, mas sim que o número de casos em que a Administração atua sob o direito privado, em vez do direito público, tem crescido consideravelmente.
Relativamente ao direito regulador da Administração, observou-se uma certa convergência entre os sistemas britânico e francês. Isso ocorreu à medida que a transição do Estado liberal para o Estado de Bem-Estar Social, em alguns períodos caracterizados por experiências de cunho socializante, resultou em um significativo aumento do intervencionismo econômico na Inglaterra. Além disso, houve um aumento das funções desempenhadas pela Administração britânica na prestação de serviços culturais, educativos, sanitários e
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assistenciais, o que resultou na promulgação de inúmeras leis administrativas. Como resultado, atualmente existem diversos tratados e manuais britânicos de direito administrativo.
Todavia, é importante observar que a Administração francesa também passou a atuar sob a égide do direito privado em várias áreas, como no caso das empresas públicas, que devido à natureza de suas atividades econômicas, tiveram de funcionar de acordo com o direito comercial. Além disso, os serviços públicos de cunho social e cultural, em muitos casos, foram estatutariamente vinculados a agir de acordo com o direito civil.
Quanto à execução das decisões administrativas, embora haja alguma semelhança entre os sistemas britânico e francês, ela não é tão acentuada. No século XX, no Reino Unido, surgiu uma nova entidade chamada "tribunais administrativos", que não são verdadeiros tribunais, mas sim órgãos administrativos independentes criados junto à Administração central para decidir questões de direito administrativo que a lei exige serem resolvidas com base em critérios de legalidade estrita. Isso inclui questões como pensões sociais, questões relacionadas com águas e urbanismo. Esses tribunais administram o processo com base no devido processo legal, respeitando o princípio do contraditório e permitindo o recurso para os tribunais comuns.
No sistema francês de Direito Administrativo, os particulares têm a possibilidade de obter dos tribunais administrativos a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da Administração Pública. Isso significa que, em muitos casos, as decisões da Administração na França só podem ser executadas se um tribunal administrativo, a pedido de um particular interessado, não se opuser a isso. Embora seja diferente do sistema britânico, essa abordagem reduz significativamente a distância entre a administração judiciária e a administração executiva em muitos casos.
No que se refere às garantias jurídicas dos particulares, é importante destacar que o sistema britânico, globalmente, é considerado superior ao sistema francês, como apontado pelo Prof. Diogo Freitas Amaral. No entanto, é fundamental notar que, mesmo na Inglaterra, os tribunais, em regra geral, não podem substituir a Administração no exercício de seus poderes discricionários, o que limita consideravelmente o uso de medidas como o mandamus e a prohibition.
No entanto, na França, os tribunais administrativos estão adquirindo progressivamente maior autoridade declaratória em relação à Administração. Embora não tenham o poder de
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condenar as autoridades administrativas a realizar ou deixar de fazer algo, eles podem ir além da simples anulação de atos ilegais. Em vários casos, e especialmente no que diz respeito à execução de suas próprias sentenças, eles têm permissão para determinar o comportamento que a Administração deve adotar, sob pena de considerar os atos dos órgãos e agentes que desobedecem como ilícitos.
As diferenças e semelhanças entre os sistemas de controle jurisdicional da administração pública na Inglaterra e na França, bem como a introdução do cargo de Ombudsman em ambos os países. O autor observa que, embora haja algumas diferenças fundamentais, como o tipo de controle jurisdicional e a subordinação dos litígios entre a administração pública e os particulares, ambas as nações têm se aproximado na organização administrativa, no direito regulador da administração e nas garantias para os cidadãos. A principal diferença está nos tribunais responsáveis por fiscalizar a administração pública, sendo comuns na Inglaterra e administrativos na França. O autor destaca que a pertença à União Europeia provavelmente fortalecerá ainda mais essa tendência de aproximação entre os sistemas jurídicos dos dois países a longo prazo.
Conclusão: Após esta análise comparada dos dois sistemas percebemos que as diferenças do início já não são tao intensas atualmente. Houve uma aproximação dos dois sistemas com Estado pós-social em que se introduziu a ideia de miscigenação dos sistemas. O fato de ambos países terem pertencido a UE 3Brexit permitiu também essa aproximação. Concluímos que a europeização do Direito administrativo originou uma uniformização dos Sistema.
3 Palavra oriunda do Inglês, resultante da junção das palavras “British” e “exit” para apelidar a saída do Reino Unido da União Europeia (UE).
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Referências Bibliográficas
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