Trabalho final
Direito Administrativo sem Fronteiras
Beatriz Maria Pires Cruz Aluno nº67764
2ºAno Subturma 11
INTRODUÇÃO
O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva dá uso à expressão “Direito Administrativo Sem Fronteiras” como sendo para ele a expressão mais “sugestiva e ampla”1 para designar concretamente este conceito. Neste trabalho irei abordar vários tópicos de referência, nomeadamente, a passagem do Direito Administrativo Nacional para o chamado Direito Administrativo Sem Fronteiras, as dimensões do mesmo, a abertura do Direito Português ao direito global. A realidade do Direito Administrativo Sem Fronteiras, não é uma realidade ancestral, mas vai assumindo uma importância cada vez mais impactante, colocando-se para além das fronteiras estaduais e que assume uma dimensão de natureza multilateral no novo panorama do Direito Administrativo.
TRANSIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO NACIONAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS
No modelo administrativo que tinha por base o Estado Moderno, tem o Estado como o poder supremo, sendo este capaz de atuar e entrevir em qualquer plano de atividade, mas apenas dentro do seu território.
"Tudo começava e tudo terminava no Estado - Nas sugestivas palavras de Hegel".2
No entanto, nível económico com que nos deparamos, originou também a globalização jurídica, procedendo-se assim ao novo fenómeno designado por “Direito Administrativo sem Fronteiras. Este fenómeno leva a uma “perda da dimensão estadual do Direito Administrativo O” 3 , assim, com este acontecimento a barreira que unia o Direito Administrativo ao Estado, começa aos poucos a desaparecer. O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, relativamente a este tema, menciona no seu livro4 a expressão “administrações” ao invés de “administração”, dado que, intrinsecamente a atividade administrativa, já há algum tempo perdeu força na sua dimensão estadual, sendo realizada por uma pluralidade de entidades públicas e privadas. Todavia, extrinsecamente, o Professor refere-se à ideia de “governance” visto que a função a administrativa cria um direito global, sustentado por essa ideia.
Assiste-se, efetivamente, a uma perda da dimensão estadual do Direito administrativo, e faço da opinião do Senhor professor Vasco Pereira da Silva a minha opinião, cada vez mais o Direito Administrativo interno de cada Estado/País vê se influenciado pelas vertentes internacionais, naquilo que diz respeito as decisões negociais, comerciais, etc. Por exemplo, referindo o caso do Ex Presidente do Estados Unidos da América, o Donald Trump, a medida da guerra comercial que o mesmo despoletou, são ilegais e os EUA podem ser gravemente responsabilizados pelos seus atos de incumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio. Acredito que este panorama não seja fixo, ou seja, é incerto se isto se realiza nos dias de hoje apenas, ou se é algo que futuramente veremos presente na nossa realidade administrativa.
“perda da dimensão estadual do Direito Administrativo”5 ou "desnacionalização do estado"6
Com a globalização, acaba por existir individualidade e privilégio do Estado na "administração de todas as matérias"7 , no sentido em que já não depende apenas da convicção do Estado na sua totalidade, para a tomada de uma decisão, passando a ser inequívoco que, tal como referi "existem interesses que se situam muito para além do Estado"8 , ou seja, dependem por exemplo, da União Europeia. Tudo isto leva a que as relações jurídicas e o espaço jurídico se internacionalizem.
Não querendo diminuir a importância do Estado, mas concordo tanto com o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, como com o Senhor Professor Paulo Otero, quando afirmam que a administração pública tem ultrapassado cada vez mais o papel do Estado com a sua internacionalização. O Estado tem claramente de continuar a intervir, no entanto essa intervenção não é tão decisiva como há uns tempos. O Professor Paulo Otero distingue algumas causas para a perda de poder do Estado entre elas:9
- Novas normas de Direito Internacional Público (gerais ou comuns) e também a celebração de convenções internacionais a abrangência da liberdade conformadora do legislador, fornecendo apenas um tipo de decisão (decisão unilateral);
- A soberania já não pertence ao Estado, mas sim a estruturas supranacionais, que levam à transmissão dos poderes ou de exercícios em comum com outros Estados;
DIMENSÕES QUE SURGIRAM COM ESTA REALIDADE
Quando nos referimos a este tema, temos de ter em conta que na doutrina existem inúmeras realidades diferentes, e para cada uma dessas realidades um nome diferente.
Direito transfronteiriço10, é a dimensão que diz respeito às relações entre Estados vizinhos. O facto de existirem relações entre as relações administrativas no contexto das realidades internacionais, que diz respeito ao direito administrativo internacional11 . O Direito Comparado, que vê a sua relevância nos dias de hoje a aumentar cada vez mais, e que é uma fonte de direito nas relações além-fronteiras. Há dimensões de administração a trabalhar em rede, administrações dos diferentes níveis que estabelecem programas de trabalho, que atuam agrupadas, tomam decisões em conjunto, numa lógica de funcionamento em rede. Por fim, há também a dimensão do Direito Europeu, que gerou uma realidade única e concebeu um sistema jurídico interno numa entidade que é internacional, não é o Estado, mas tem relações internas e um sistema jurídico próprio, constituído por normas que decorrem dos órgãos da própria organização e por normas dos diferentes Estados e, portanto, quando falamos em direito europeu falamos simultaneamente no direito elaborado pelos órgãos europeus (comissão, conselho europeu).12
Estou de acordo com o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, quando afirma que para além de todas as dimensões existentes para cada autor, existem três dimensões principais, e mais esclarecedoras, sendo estas os já referidos: direito comparado, direito global e direito europeu.13
DIMENSÃO DO DIREITO COMPARADO
“Os nossos Direitos Administrativos (…) não vivem mais de maneiras independente. Eles encontram-se, cada vez mais, em situações de associados/rivais: um pouco ligados, um pouco correntes”14 . O direito Comparado é importante, porque sabermos o direito dos nossos vizinhos é importante para percebemos o nosso proprio direito.
No âmbito do Direito Público, só mais tarde é que o Direito Comparado começou a ser aplicado, e desta forma começaram também a surgir as preocupações dele vindas. A geração dos anos 80, começou a questionar o Direito Clássico, dando início ao Direito Comparado. Neste sentido da discussão do conhecimento do Direito Comparado é um fenómeno relativamente atual. O Senhor Professor distingue três fases da evolução deste direito.
A primeira fase corresponde ao Tempo da Justificação, este direito é utilizado como justificativa para as escolhas que são tomadas para fundamentar a via original ou que é a mesma que existe noutro país, ou para fundamentar tanto a perspectiva genérico legislativo ou do ponto de vista doutrinário, tanto a perspectiva genérica da aplicação do Direito do porquê se ter escolhido determinada situação, sendo o momento essencial autenticidade administrativa.
Segunda fase, denominada pelo Senhor Professor como a satisfação ou a autossatisfação, ou seja, afirmar que o nosso Estado/Sistema é melhor que todos os outros. Considero que seja, auto exaltar a nossa própria forma de liderança de forma a ser considerados da mesma forma por todos os outros sistemas.
Finalmente, surge então o tempo denominado pelo mesmo como “o tempo da boa vida”, no meu entendimento considero que seja o momento denominado por “pesquisa”, ou seja, vamos em busca de conhecer o que todos os outros países fazem/decidem confrontar/equiparar com o que nós próprios fazemos para poder escolher a melhor solução para determinado problema ou realidade.
O Direito Comparado passa a ser também fonte de Direito em casos onde exista, por exemplo, a ausência de outra noma. Vai-se, com base no Direito Comparado dos países da União Europeia, construir uma norma. Isto é uma realidade, que a partir dos Anos 80 foi se cada vez mais afirmando ao modus Vivendi da União Europeia.
A Dimensão do Direito Comparado surge, num exemplo dado pelo Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, na definição das quotas do atum, por uma comissão administrativa internacional, que detém essa função geram um litígio, e esse litígio teve de ser resolvido através de tribunais arbitrais administrativos. Nestes tribunais arbitrais, na ausência de leis, usam o Direito Comparado dos Estados membros para procurar construir uma solução, que seja aceitável para todos os países envolvidos na disputa. Sendo que este cenário, está cada vez mais presente nos dias que correm. A não existência de uma norma leva à construção de uma norma que de acordo com o espírito do sistema corresponda aos direitos administrativos dos Estados membros. Assim, existe o contraste entre dois momentos, dentro da mesma dimensão do direito, quando este era apenas necessário para se conhecer o direito dos nossos vizinhos e quando esta dimensão acabou por se transformar numa realidade que serve de fonte de Direito, a uma escala sem fronteiras
DIMENSÃO DO DIREITO EUROPEU
“O Estado encontra-se marginalizado de questões que deixou de poder resolver ou não pode mais resolver sozinho”15
A esfera administrativa europeia foi estabelecida pelos Estados Europeus, com uma tripla aceção: a administração pública da União Europeia nasce por meio de transferência ou delegação a favor da união europeia ou partilhando com ela o exercício em comum de materiais que, até à data pertenciam a cada Estado apenas; a nação da Administração Pública da União Europeia ocorreu por meio de instituições ou obrigações diversas estruturas subjetivas e orgânicas, como comitês, grupos de trabalho e serviços, num processo crescente de burocratização e autonomização relativamente aos Estados membros; munindo as diversas estruturas orgânicas de funcionários e agentes próprios, estabelecendo uma verdadeira função pública da União Europeia, composta por indivíduos independentes, especialistas em tecnologia, selecionados dos diferentes Estados membros através de um concurso especializado, abrangê-los até de uma instância judicial especializada para reduzir seus litígios com a União Europeia.16
Esta dimensão transfronteiriça17 do Direito Administrativo é deveras mais evidente naquilo que diz respeito ao Direito Europeu, em virtude da ligação de fontes comuns e fontes nacionais de cada Estado-membro18 .
Aqui são aplicadas leis e políticas europeias, estas são seguidas e cumpridas pelas entidades respeitantes, sendo estas entidades os Estados membros (e as suas administrações), a Comissão Europeia, etc.19 Nesta realidade o principal objetivo é o progresso e especialização da agregação tanto económica, como social e ainda cultural e jurídica. 20
DIMENSÃO DO DIREITO GLOBAL
De forma externa, tem tomado um certo destaque o “surgimento de uma dimensão internacional de realização da função administrativa” 21, que nos leva diretamente para o tema do Direito Administrativo Global, assente na ideia, nas palavras do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, de “governance”. Esta dimensão é encontrada a nível internacional, mesmo que transcenda o contexto do Direito Internacional Público. Aqui os Estados interagem entre si, mas não apenas entre eles, como também organizações supranacionais e a-nacionais. 22
O Direito Administrativo Global surge por vezes como uma emergência, e cada vez mais tem aparecido assim. Começou a surgir “diversos sistemas globais de regulação por setor”23, que muitas vezes eram utilizados para dimensões especificas do individuo. O que levou a que as normas de Direito Administrativo fossem reguladas sector a sector, e também estipuladas por uma pluralidade de fontes legais. Deste modo, as adversidades atuais causadas por uma “gestão nacional de interesses públicos globais” aquilo que era os ideais tradicionais de antes, tiveram de se sucumbir, visto que já não conseguiam cobrir aquilo que é suficiente24 .
No substrato desta dimensão transfronteiriça está sobretudo presente a amplificação do “alcance e das formas da regulação transgovernamental e da Administração”. Pretendesse “enfrentar a consequência da interdependência globalizada”, no caso da segurança, em cenário de progresso e auxílio financeiro dos países que estão em desenvolvimento, na salvaguarda do ambiente, etc. 25 Desta forma, tudo aquilo que foi decidido isoladamente, como medidas de regulação e administração nacional, fica sem força de aplicação aos poucos, visto que deixam de ter poder próprio perante as consequências.
Com isto, queria mostrar que o Direito Administrativo Global, não se reduz a um direito que ultrapassa o Estado, mas a uma uniformização administrativa da zona legal global, que deixa de ter uma visão e uma atuação tradicional, daquilo que é a representação da comunidade global, podendo ser em termos: materiais, tendo em conta que criação clássica de cada Estado, como sendo exclusivos de Direito Internacional é fica então representada por uma visão mais nobre e multifacetada, isto inclui, portanto os Estados, indivíduos, ONG’s, empresas, entre outros; normativos, sendo que o ajuste dos sistemas de regulação existentes, tanto globais como também do indivíduos da zona legal global, contradizendo o dito pelo Direito Internacional, dispõe incessantemente das ferramentas de julgamento e coordenação administrativos; de fontes, esta dimensão não pode ser equivocada com as fontes clássicas de Direito Internacional Público, tendo em conta que existe uma certa dependência em outros tipos de fontes (“práticas institucionais, regras intra-institucionais e regulação privada”). Esta dimensão, faz parte de uma visão “ao nível normativo, institucional e até de práticas”, não podendo ser subestimado pelas fontes clássicas.26
Ao mencionarmos a existência de um Direito Administrativo Global, significa que acreditamos na existência de uma Administração global ou transacional. Cada estado existente nos dias de hoje, encontra-se introduzido em “comunidades jurídicas supranacionais vinculados a instituições internacionais de cariz inter-governamental”, desenvolvidas exatamente para o direito global consegui dar vasão aos problemas da modernidade.
CONCLUSÃO
Acredito que um Direito Administrativo sem Fronteiras, provém sobretudo da ideia de que todos os países atualmente se encontram interligados, tomando o exemplo do nosso país, Portugal que tem bastante influência do turismo, grande parte da economia portuguesa gira em torno do comércio turístico, da entrada e saída de estrangeiros. Ter um país com uma grande influência turística e uma administração "territorializada e fechada"27 é uma situação completamente antagónica.
Faço as palavras do Senhor Professor Paulo Otero quando este afirma que "Com as exigências da vida contemporânea, envolvendo a abertura de fronteiras e dos espaços económicos, o desenvolvimento do comércio internacional e a progressiva aceleração do movimento de circulação de pessoas"28 seria algo inviável um Estado ficar completamente desamparado de outros tendo em vista a mundialização que está cada vez mais presente em cada país.
Na conceção de Kant “«um Estado não é um património», um território, antes «é uma sociedade de homens» - igualmente a administração pública não é um património, antes se traduz numa realidade ao serviço de seres humanos que vivem em sociedade”.29
Há uma “interconexão mundial” ou uma “sociedade global sem rede”, que fundou um “espaço jurídico global”, estes conceitos excluem completamente a ideia da centralização do Estado, ligada aos conceitos tradicionais da dimensão territorial da Administração Pública. No meu ver, a Administração Publica tem cada vez mais as suas fronteiras não definidas. A falta das mesmas referindo a doutrina do Sr. Professor Jorge Sampaio, mostra que cada vez mais o Direito Administrativo vai além da visão tradicional, da visão nacionalista, onde apenas existe o Direito do próprio Estado. Acaba por se afastar da sua “forma estática”30 .
BIBLIOGRAFIA
OTERO, Paulo; “Manual de Direito Administrativo – Volume I”,2013
SILVA, Vasco Pereira da; “Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras”, Almedina, 2019;
ROQUE, Miguel Prata, “A Dimensão Transnacional do Direito
SAMPAIO, Jorge Silva, “O Acto Administrativo pela Estrada Fora"
Referências:
1 VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras
2 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.499
3 VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras
4 Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras
5 VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras
6 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.506
7 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.506
8 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.506
9 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.510
10 Denominação utilizada pelo Sr. Professor Jorge Sampaio no seu livro “O Acto Administrativo pela Estrada Fora”
11 Esta dimensão é estudada pelo Professor Miguel Roque na sua tese de doutoramento
12 Aula teórica do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
13 Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras
14 VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras
15 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.511
16 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.521
17 Denominação manuseada pelo Sr. Professor Jorge da Silva Sampaio no livro “O Acto Administrativo pela Estrada Fora”
18 Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, “Continuando a…”, cit., p. 551
19 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.40
20 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.41
21 Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, “Continuando a…”, cit., pp.550 e 551
22 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.41
23 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.42
24 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.42
25 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.43
26 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Pela Estrada Fora”, cit., p.44 e 45
27 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.500
28 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.500
29 PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, cit., p.503
30 JORGE SILVA SAMPAIO, “O Acto Administrativo Sem Fronteiras”, cit., p.39
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