Uma viagem pelos três níveis da organização administrativa: de Portugal para o Mundo, com uma longa escala pela Europa

Uma viagem pelos três níveis da organização administrativa: de Portugal para o Mundo, com uma longa escala pela Europa

Por Constança Ayres de Sá Fernandes, nº67907, Turma B

A presente exposição foi realizada a propósito da unidade curricular de Direito Administrativo I, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob regência da Senhora Professora Beatriz Garcia e do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.

I.               Introdução ao tema

Para a disposição da presente redação cumpre a apresentação do seu teor, a organização multinível, e a sua primária correspondência com o “Direito Administrativo sem Fronteiras”. Ambos os conceitos cunhados por VASCO PEREIRA DA SILVA no âmbito da componente descritiva da sua atual perceção do Direito Administrativo, estes são de tamanha importância na compreensão de diversos fenómenos jurídicos que ocorrem no quadro global.

Desta forma, numa nota introdutória à problemática, tem-se a consideração de uma organização multinível enquanto distinção de, como a terminologia indica, três níveis da Administração Pública, que se verificam no panorama administrativo português (ainda que também na realidade de outros países, mas que neste trabalho, não serão objeto de estudo).  São esses: o nível nacional, que corresponde à própria ordem jurídico-administrativa de um Estado; o nível europeu, que compreende todo o ordenamento pelo qual se rege, nomeadamente, a União Europeia, e ao qual estão vinculados os países que desta fazem parte; e o nível global, vindouro com a globalização crescente a que se assiste e que formula também norma jurídica. A estes três níveis está a Administração Pública obrigada a respeitar.

Indissociável, portanto, desta questão, é o tópico do “Direito Administrativo sem Fronteiras”. Novamente, como a nomenclatura esclarece, o mesmo reflete a existência de um Direito Administrativo transfronteiriço, numa ideia de mesclagem de todas as ordens jurídicas. Neste discriminam-se também três vertentes. Em primeiro lugar, a comparada, na qual o Direito Comparado toma o lugar, não só de fonte de direito, mas de método de conhecimento do Direito Administrativo europeu e global. Em segundo lugar, uma dimensão europeia: assistimos a uma realidade, no seu vasto domínio, de Direito Administrativo, que se faz de políticas públicas. E, por fim, uma dimensão global, disposta nas inúmeras realidades administrativas construídas pelo Direito Internacional Público.

Por conseguinte, previamente à dissertação do nível nacional e, em especial, do nível europeu (este último de maior complexidade), que incorporam, em conjunto com o nível global, esta organização do Direito Administrativo, compete a análise aos aspetos do direito que desconhece fronteiras. Este último que andará, diria, de braço dado, ao longo deste estudo, com a ideia de organização multinível, ainda que ambas designem dimensões distintas.

II.            Periodização do Direito Administrativo Sem Fronteiras em Portugal

Com vista a uma melhor compreensão daquilo que corporizará este trabalho, aponta-se para a necessidade do conhecimento da periodização do Direito Administrativo Sem Fronteiras no panorama português. Portugal foi sempre um país bastante recetivo às exigências do exercício do Direito Comparado[1], por oposição ao que se verificou no panorama francês (de priorização distinta[2]), estabelecendo-se assim três fases do mesmo.

O primeiro momento ocorre desde o princípio do século XX até à Constituição de 1976. É marcado por uma cisão entre as grandes escolas de Direito, a de Lisboa e a de Coimbra. Denota-se a elevada submissão do Direito Administrativo português ao francês, designadamente, na lecionação na escola de Lisboa (protagonizada por Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral), e em Coimbra, no qual se falava do Direito Administrativo pela via alemã.

O segundo período contextualiza-se entre a Constituição de 1976 e a adesão do país à União Europeia (1985), que, naturalmente, se reflete numa maior abertura para outros sistemas jurídicos, seja o alemão, maioritariamente, como o espanhol e italiano, que se vem a repercutir numa redução do influxo anglo-saxónico. Cultiva-se, a partir de aqui, o Direito Comparado em Portugal, dimensão fulcral do Direito Administrativo sem Fronteiras, uma mudança significativa na forma de interpretação administrativa portuguesa.

Para terminar, na terceira etapa, dá-se a globalização e europeização do Direito Administrativo, através de uma abertura aos sistemas anglo-saxónicos e aos restantes sistemas de tipo continental, que conduz a uma maior homogeneidade e miscigenação dos sistemas. Reflexão deste cosmopolitismo são a reforma de 1985 e as primeiras leis do Código de Processo Administrativo[3].

É também neste período que surgem as autoridades administrativas independentes, as “agencies”, que correspondem a entidades autónomas com funções reguladoras e administrativas. Em Portugal, estas não podem julgar diretamente, podendo apenas exercer o poder de disciplina sobre as entidades com as quais entram em relação, uma vez que estão sedimentadas pelo princípio de separação de poderes.

A partir desta aceção é concebível, consequentemente, que o Direito Comparado, dimensão de elevada relevância no Direito Administrativo, se tenha tornado uma das suas fontes, suportando e determinando a interpretação, integração a amplitude da norma jurídica.

III.          A verdadeira projeção do princípio da legalidade

Enquanto reflexão da ausência de fronteiras no atual quadro do Direito Administrativo e da contrária, e consequente, existência de diversos níveis que a Administração Pública tem de respeitar, tem-se o princípio da legalidade.

Aponta-se pela doutrina[4] como razão de uma transição do princípio da legalidade para um princípio da juridicidade, a também alteração do Direito Administrativo Nacional num Direito Transfronteiriço, a meu ver, inevitável e, no mínimo, condicionada pela evolução dos modelos de Estado. É também por isso que a conceção de um princípio de juridicidade em detrimento da aceção liberal do princípio da legalidade (retratado como um “direito real”, na medida em que seria limitador[5]), se torna, na minha opinião, relativamente previsível, no quadro da passagem de uma “Administração Autoritária” para uma “Administração Prestadora”. Esta tramitação que, por sua vez, é também acompanhada pela progressão política de cada país, que acaba por influenciar igualmente o Direito Administrativo (não fosse ele uma ciência jurídico-política).  

Ademais, será ainda fruto do aumento da miscigenação de ordens jurídicas que não faz já sentido referirmos nos a um princípio de legalidade, que preconiza apenas uma subordinação à lei proveniente do Parlamento ou do Governo. Deve antes falar-se em juridicidade, que incorpora em si a submissão “à lei e a toda a ordem jurídica”[6]. É então que estamos diante de um princípio material e aberto, que integra em si um caracter supralegal (Constituição da República Portuguesa, Direito da União Europeia), legal (a obediência à lei da Assembleia da República, aos decretos-lei e aos decretos legislativos regionais) e infralegal (os regulamentos e contratos, por exemplo)[7].

Ainda assim, há outra caracterização de elevada importância a destacar: a discricionariedade e a sua amplitude. VASCO PEREIRA DA SILVA menciona que a discricionariedade não pode, nunca, ser confundida com liberdade: o poder público pode apenas atuar nos limites permitidos por lei[8], para que, posteriormente, se possa optar por de entre as várias soluções à disposição. Estas, por sua vez, estão enquadradas na ótica de uma organização multinível, tendo sido mencionadas supra.

O mesmo não é referir que não há uma qualquer margem de atuação, pelo que o professor reconhece que o legislador deve recorrer à generalidade e abstração, sendo que, em caso de uma lacuna, se deve recorrer a uma norma resultante do Direito Comparado que a colmate. Acarretará esta visão como implicação a defesa de um controlo mais exigente dos tribunais administrativos. 

Já Prosper Weil assinala as limitações da dita juridicidade no seio do Direito Administrativo Francês (que, como já é conhecido, em muito influencia o português)[9]. O autor divide-as em externas, se ocorrerem ao nível das fontes de legalidade que não se encontram no âmbito da Administração e que se posicionam acima de uma qualquer autoridade administrativa (tal como a lei, e subsequentemente, a Constituição, os princípios gerais de direito – cujo respeito é imposto pelo juiz administrativo – e os tratados internacionais) e internas, caso sejam fruto dessa mesma Administração, mas que circunscrevem a sua atuação, fruto do princípio de hierarquia das normas.

Naquilo que concerne à discricionariedade do poder administrativo, Prosper Weil indica que a mesma importa “na medida em que a norma jurídica deixa uma margem de liberdade à Administração”[10] e que, nessa senda, se “fala de poder discricionário”. Adita ainda que, quanto à conduta que a Administração Pública deve prosseguir, nos referimos a uma competência vinculada, diferenciando, destarte, os dois conceitos.

Na sua perspetiva, a Administração Pública não está nunca inteiramente perante um poder discricionário, porque está sempre vinculada a uma qualquer competência, pelo que as suas atuações acarretam sempre parte de discricionariedade e de vinculação. Descreve que a vinculação está sempre presente na atuação da Administração, dado que existe, no mínimo, quanto à necessidade de prossecução do interesse público e da realização de uma correta apreciação, cujo poder discricionário nunca poderá colocar em causa.

No que me diz respeito, ainda que referentes a sistemas administrativos distintos, mas bastante idênticos, encontramos nestas duas posições tanto uma certa convergência, quanto uma proporcional divergência, em virtude de dois aspetos.

Em primeiro lugar, ambas as posições têm a preocupação de considerar a ultrapassagem do princípio da legalidade para uma atual subjugação da Administração Pública a algo que não só a lei, por obra de uma maior globalização e abertura das, e às, demais ordem jurídicas. Enquanto que na primeira posição se refere aos carateres supralegal, legal e infralegal, na segunda posição aponta-se para as limitações do princípio, tornando-se este o ponto de convergência de ambas as posições.

Acredito que devido à alusão ao fator da internacionalização em ambas, podemos tornar este o epicentro de toda a conformação à juridicidade, que conflui, uma vez mais, no multinível. Esta presença é mais forte no primeiro juízo do que no segundo (que sugere apenas os tratados internacionais), mas admito que se deva às épocas distintas em que as referidas obras foram escritas.

Em segundo lugar, naquilo que concerne ao poder discricionário é de mencionar a disparidade na definição que ambos os autores invocam. Ao passo que no primeiro juízo se distancia a discricionariedade da liberdade, devido à impossibilidade de um poder público ser dotado desta última, no segundo juízo, o poder discricionário corresponde à liberdade da Administração Pública, que, depois, se reproduz numa discricionariedade “parcial”, uma vez que há sempre uma parte de vinculação que a acompanha.

Ou seja, são apresentados aspetos deste poder que em muito divergem, mas cujo resultado último acaba por ser o mesmo e com o qual concordo: nunca a discricionariedade será total, uma vez que nos deparamos com graus de vinculação (sejam de cariz supra ou infra legal, ou às próprias normas de competência da Administração Pública) que têm como eixo comum a abertura da legalidade em face da internacionalização.

A pertinência desta abordagem prende-se com o facto de esta transição da legalidade para a juridicidade interligar as fronteiras do Direito Administrativo com os níveis de organização multinível. A ausência das primeiras leva a que agora o Direito coopere para uma organização multinível, na qual a contribuição do Direito Comparado conduz à grandiosidade daquela que é a “Administração em rede”, numa aceção de Direito Administrativo Global, que em tudo contribui para o melhor funcionamento da Administração Pública.

Cabe ainda mencionar a enormidade da função constitucional, que se acentua pela primeira vez na segunda metade do século XX, e que gera uma relação de “dupla dependência”[11] entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo: as constituições dispõem dos modos de atuação da Administração, as suas normas e os seus princípios, aos quais o Direito Administrativo deve atender e aplicar nas suas decisões.

IV.          Nível Nacional e a sua reflexão constitucional e administrativa

Em Portugal, como analisado supra, o Direito Administrativo esteve sempre conexo com o Direito Constitucional, para o qual se atende agora com vista à compreensão deste nível. Tendo apenas sido reconhecido ao Direito Constitucional o seu relevo enquanto sustento do ordenamento jurídico na segunda metade do século XX, é compreensível que o mesmo tenha influenciado o crescimento do Direito Administrativo.

A referência a uma relação de “dupla dependência” não é inócua: efetivamente, seria imprescindível a existência de normas que regulassem a Administração e da qual a mesma se servisse, sendo estas constantes da Constituição. A imagem de um “cordão umbilical” entre estas duas áreas do Direito intensifica o disposto de uma forma bastante clara. O Direito Constitucional provem ao sustento do Direito Administrativo e protege-o, através de uma concretização da sua estrutura, forma de atuação, entre outros. Mas também o Direito Administrativo mantem vivo o Direito Constitucional, aplicando aquilo de que o mesmo lhe dispõe. 

V.             Nível Europeu e a sua extensa dimensão

O nível europeu designa a concretização da inexistência de fronteiras que caracteriza o Direito Administrativo e sobre a qual incide o objeto de estudo deste trabalho. Tal como defende VASCO PEREIRA DA SILVA[12], é apenas ao nível da União Europeia que se tem uma ordem jurídica que resulta de uma certa individualidade, a par de uma enorme conjugação de fontes europeias e fontes nacionais, que através da primazia do Direito Europeu, se inserem de forma automática na ordem interna dos seus Estados-membros.

O Direito Administrativo irá coadunar-se com esta de uma forma caracterizada pelo mesmo Professor como sendo, novamente, uma relação de “dupla dependência recíproca”[13], uma vez que há uma prossecução de interesses e políticas públicas pelas Administrações Públicas Estaduais, que são também Administrações Europeias, e que se responsabilizam pela realização dessas tarefas administrativas, que lhes é incumbida.

Nesta senda, uma vez realizado este enquadramento, compete agora um estudo mais extenso relativo ao Direito Europeu como realidade de Direito Administrativo, antecedido de uma análise à miscigenação dos Direitos Administrativos Nacionais, que confluem no Direito Administrativo Europeu, através do efeito “boomerang”.

VI.          O efeito “boomerang”

Diferentemente, da conceção de uma relação umbilical entre o Direito Administrativo Europeu e o Direito Administrativo Nacional, de cada Estado, proposto por VASCO PEREIRA DA SILVA, tem-se a existência do efeito “boomerang”, aplicado à mesma relação.

O primeiro passo para a compreensão deste efeito é o reconhecimento do nascimento do Direito Administrativo Europeu através da “influência cruzada de vários sistemas jurídico-administrativos europeus”[14], sendo que MIGUEL PRATA ROQUE considera agora que esta influência não foi unilateral. Ou seja, da mesma forma que foram os Direitos Administrativos ao nível nacional que contribuíram para o surgimento do Direito Administrativo Europeu, também se assiste, nos dias de hoje, a uma interpenetração do Direito Administrativo Europeu nos ordenamentos administrativos nacionais, fenómeno que havia já aparecido como designado por “revolução silenciosa”[15]. Decorrente desta que é uma integração do Direito Europeu em cada ordem nacional, MIGUEL PRATA ROQUE considera, corretamente, do meu ponto de vista, que acresce uma maior exigência nestes últimos de proteção dos administrados, uma vez que já se respeita, não só o Direito Nacional vigente, como a este incorporado no Direito Europeu.

Mas porquê a conceção de um efeito “boomerang”? Numa observação carregada de exemplos metafóricos com o objeto, o professor defende que a europeização do Direito Administrativo também se reflete num movimento de ida e volta, sendo que, a meu ver, se encontra na teoria uma elevada similitude com a tese da “relação umbilical” (esta semelhança virá a ser desenvolvida infra).

Também aqui encontramos que, primeiramente, naquela que nomeia “viagem de ida”, os princípios administrativos nacionais certificaram o Direito Administrativo Europeu, e na “viagem de volta”, estes mesmos princípios regressaram já com o influxo europeu ao seu país de origem. Os princípios retornam como se fosse com outra personalidade, diferentes daquilo que eram, para o seu panorama nacional, enriquecendo o mesmo, um fenómeno que observo com uma preponderância bastante superior na área do Direito Administrativo, em comparação com outras disciplinas.

VII.        O Direito Europeu como realidade fundada em Direito Administrativo

MORENO MOLINA descrevia a realidade do Direito Europeu como responsabilidade da Administração Pública a respeitar na sua atuação diária[16]. Como fundamento para a aplicação permanente do Direito da União Europeia, MIGUEL PRATA ROQUE remete para o seu nascimento que não foi nunca de concetualização estática, dado que se procurou sempre uma alteração concreta da realidade que existia, sendo esta a denominada “dimensão dinâmica”.[17]

Compreensivelmente, exigiu-se que o Direito da União Europeia se tornasse uma realidade administrativa, esta que foi efetivada com o posterior reconhecimento de OTTO BACHOF. Numa analogia algo curiosa e enigmática, MIGUEL PRATA ROQUE afirma, decorrendo de outras obras[18] “que o Direito da União Europeia teve por mãe a necessidade de reconciliação europeia decorrente do fim da II Guerra Mundial e por pai o próprio Direito Administrativo”[19]. Acresce ainda que o ato que instituiu a União Europeia foi manifestamente afetado pelo ordenamento administrativo francês e alemão (o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço).

De resto, são vários os traços identitários que se cruzam entre o Direito da União Europeia e o Direito Administrativo Francês. A título de exemplo, os meios processuais, a tipografia dos atos jurídicos unilaterais (“décision”, que corresponde à “directive”, as diretivas que provêm da União Europeia, transpostas para o âmbito nacional, dando liberdade de meios para prossecução do fim expectado, fixando o prazo dentro do qual a transposição é feita; findo o prazo, passa a ter aplicação direta e imediata no Estado-membro) e, claro está, a proteção e prossecução de um interesse público e comunitário.

A influência francesa foi preponderante, mas denota-se ainda um influxo alemão na área, como mencionado supra, que ocorreu, maioritariamente, no seio processual. Assim, aditam-se ainda essas características, nomeadamente no que respeita à conceção de regulamento, a garantia da tutela dos direitos dos administrados e ainda a moderação do Estado Social de Direito. 

A existência de um Espaço Europeu de Justiça Administrativa traduz-se, primariamente, nesta mesma reunião de ordenamentos jurídicos nacionais, que se acentuou posteriormente à preferência pela matriz francesa nos tratados institutivos da União Europeia, pelo que se afastou uma possível implementação de um regime puro.

VIII.      Qual o “ADN administrativo” do Direito da União Europeia?

Posto isto, suscita-se uma questão, na minha opinião, bastante relevante e atinente à nossa realidade moderna: perante uma necessidade de posicionamento seguro e firme da União Europeia diante seus Estados-membros, qual a modalidade da Administração em que se insere o Direito da União Europeia? De entre outros problemas a que tal resposta redarguiria, destaca-se a maior facilidade de definição dos poderes que esta Administração Comunitária exerceria sobre os particulares e seus “administrados”.

Defende MIGUEL PRATA ROQUE[20] que a Administração Comunitária que encabeça a União Europeia foi, a princípio, de pequena dimensão, em comparação com o vasto território que influencia e as respetivas funções que lhe são inerentes. Ainda assim, alega que o seu alcance se terá ampliado em função dos polos que passaram a compô-la: tem-se, por um lado, entidades como a Comissão Europeia, que corporizam a chamada “Administração Homogénea” e, por outro, as várias administrações nacionais, a dita “Administração Heterogénea”.

Esta é uma proposta do Professor, que como o mesmo reconhece (ou pelo menos, do ponto de vista que o interpreto), que é um tanto disruptiva: na sua perspetiva, o bloco de legalidade a que respeita o Direito da União Europeia constitui-se por este e pelo Direito Interno, às quais respeitam as “administrações comuns do Direito da União Europeia”, estas que “são a própria Administração Comunitária”[21].

Desta forma, o mesmo caracteriza a atuação administrativa das instituições euro comunitárias e das administrações diretas nacionais como sendo de administração e execução direta, sendo que a ação de agências euro comunitárias ou os seus institutos públicos é que qualificaria a sua vertente administrativa indireta. Acrescenta ainda o conceito de administração autónoma para as entidades administrativas independentes, as autarquias locais e as universidades. Quanto às primeiras, CASSESSE posiciona-se incluindo nas entidades administrativas independentes da União Europeia o Tribunal de Contas, o Banco Central Europeu e o Provedor de Justiça, esta que MIGUEL PRATA ROQUE rejeita[22].

Assim, a sugestão de diferenciação entre administração heterogénea e homogénea ocorre ao nível da Administração Direta - causada pela necessidade de afastamento e distanciamento entre a aplicação do Direito da União Europeia pela Comissão Europeia ou pelas Administrações Públicas centrais de cada Estado-membro -, como ao nível da Administração Indireta. Nesta última enquadra-se na administração indireta homogénea a prossecução do interesse por uma só entidade com este cariz comunitário (como uma qualquer agência comunitária), e na administração indireta heterogénea a prossecução por diversas entidades de natureza nacional.

A meu ver, a interpenetração de Administrações que leva à chamada “Administração em rede” (de que fala VASCO PEREIRA DA SILVA), é de certa forma um reflexo da posição de MIGUEL PRATA ROQUE, ainda que, claramente, o primeiro seja de maneira mais intensa impulsionado pela conceção de que passou a haver um exercício conjunto e colaborativo da prossecução do interesse público. Considero que até então, não se teria assistido a uma amplitude tão grande e extensa do preceito, impensável, muito menos, pelos primeiros administrativistas.

Por fim, parece-me que é possível analisar o problema da relação entre as Administrações Nacionais e a Administração Comunitária num entendimento metafórico com as espécies que têm entre si uma relação de comensais. Nesta relação ecológica, duas espécies vivem normalmente associadas - como a rémora e o tubarão -, tendo por base o benefício de uma das espécies ou população, sem que afete a outra de forma expressiva. Da mesma forma visualizo a Administração Comunitária - o tubarão-, beneficiado pelo exercício cooperativo de todas as Administrações Nacionais - a rémora ou a população de outra qualquer espécie, que se lhe anexa -.

E esta ideia é-me bastante agradável na medida em que se permite uma maior abertura de abordagens aos desafios administrativos com que o Direito se ocupa (e preocupa) nos dias de hoje, rico numa multidisciplinariedade de conceitos, raciocínios e metodologias jurídicas.

IX.          Conclusão

Aqui chegados, surge o encargo de uma certa prestação de juízos finais.

Numa primeira aceção, mencionar a importância do decurso inicial pelo Direito Administrativo sem Fronteiras, intrínseco à organização multinível, enquanto sustento da sua fundamentação e, também, da conclusão desta redação, pela interseccionalidade de Administrações.

Em segundo lugar, e como que se de uma segunda justificação para este efeito de multinível se tratasse: o princípio da legalidade. Sobre este foram decorridos diversos juízos de valor quanto a duas posições, colocadas em confronto, para cuja relevância se remete.

Em terceiro, e último lugar, a caracterização do nível nacional e do nível europeu, este último com especial foco, partindo-se da alusão ao “efeito boomerang”, culminando numa posterior discussão da inserção do Direito da União Europeia numa modalidade da Administração Pública, concluindo-se pela defesa e apresentação da posição do Professor MIGUEL PRATA ROQUE, que parece a mais acertada.

 

 

 

 

 

 



[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 45.

[2] Os três momentos de utilização do Direito Comparado no Direito Administrativo francês foram: 1) o momento de justificação (no qual é estudado o Direito Comparado para que o Direito Administrativo francês fosse colocado numa posição de superioridade), 2) tempo de satisfação (afirmam que não têm de alterar qualquer aspeto), 3) tempo da dúvida (o Direito Administrativo francês é, finalmente, influenciado pelo Direito Comparado, surgindo cargos como o Provedor de Justiça).

[3] O artigo 6º do Código de Processo Administrativo dispõe que “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.

[5] FRANCISCO LUCAS PIRES, O Problema da Constituição, Separata do vol. XVII, Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1970.

[6] O número 1 do artigo 3º do Código de Processo Administrativo prescreve que “os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”.

[7] V. PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 20.

[8] A este propósito, V. PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 19, onde se salienta que as “escolhas da Administração são sempre determinadas pelo ordenamento jurídico, ou seja, nunca é livre.”.

[9] PROSPER WEIL, Le Droit Administratif, 5ªedição, França, 1964, pp. 117-121.

[10] PROSPER WEIL, Le Droit Administratif, 5ªedição, França, 1964, p. 121.

[11] V. PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 22.

[12] V. PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 56.

[13] V. PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 59.

[15] JOSÉ MARIA MARTINS, A aplicação do Direito Comunitário pela administração pública nacional, cit., p. 70. 

[16] ÂNGEL MORENO MOLINA, La ejecución administrativa del Derecho Comunitario – Régimen europeo y español.

[17] MIGUEL PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 28.

[18] FAUSTO DE QUADROS, “Direito da União Europeia”, cit., pp. 34 a 40; ANA MARIA GUERRA MARTINS, “Curso de Direito Constitucional da União Europeia”, 2004, Almedina, Coimbra, pp.46-49.

[19] MIGUEL PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 43.

[20] M. PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 40.

 

[21] M. PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 92.

 

[22] Veja-se a respetiva fundamentação da tomada de posição em MIGUEL PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 96.

 

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