Uma viagem pelos três níveis da organização administrativa: de Portugal para o Mundo, com uma longa escala pela Europa
Uma
viagem pelos três níveis da organização administrativa: de Portugal para o
Mundo, com uma longa escala pela Europa
Por
Constança Ayres de Sá Fernandes, nº67907, Turma B
A
presente exposição foi realizada a propósito da unidade curricular de Direito
Administrativo I, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob
regência da Senhora Professora Beatriz Garcia e do Senhor Professor Vasco
Pereira da Silva.
I.
Introdução ao tema
Para
a disposição da presente redação cumpre a apresentação do seu teor, a
organização multinível, e a sua primária correspondência com o “Direito
Administrativo sem Fronteiras”. Ambos os conceitos cunhados por VASCO PEREIRA
DA SILVA no âmbito da componente descritiva da sua atual perceção do Direito
Administrativo, estes são de tamanha importância na compreensão de diversos
fenómenos jurídicos que ocorrem no quadro global.
Desta
forma, numa nota introdutória à problemática, tem-se a consideração de uma
organização multinível enquanto distinção de, como a terminologia indica, três
níveis da Administração Pública, que se verificam no panorama administrativo
português (ainda que também na realidade de outros países, mas que neste
trabalho, não serão objeto de estudo). São
esses: o nível nacional, que corresponde à própria ordem jurídico-administrativa
de um Estado; o nível europeu, que compreende todo o ordenamento pelo qual se
rege, nomeadamente, a União Europeia, e ao qual estão vinculados os países que
desta fazem parte; e o nível global, vindouro com a globalização crescente a
que se assiste e que formula também norma jurídica. A estes três níveis está a
Administração Pública obrigada a respeitar.
Indissociável,
portanto, desta questão, é o tópico do “Direito Administrativo sem Fronteiras”.
Novamente, como a nomenclatura esclarece, o mesmo reflete a existência de um
Direito Administrativo transfronteiriço, numa ideia de mesclagem de todas as
ordens jurídicas. Neste discriminam-se também três vertentes. Em primeiro lugar,
a comparada, na qual o Direito Comparado toma o lugar, não só de fonte de
direito, mas de método de conhecimento do Direito Administrativo europeu e
global. Em segundo lugar, uma dimensão europeia: assistimos a uma realidade, no
seu vasto domínio, de Direito Administrativo, que se faz de políticas públicas.
E, por fim, uma dimensão global, disposta nas inúmeras realidades
administrativas construídas pelo Direito Internacional Público.
Por
conseguinte, previamente à dissertação do nível nacional e, em especial, do
nível europeu (este último de maior complexidade), que incorporam, em conjunto
com o nível global, esta organização do Direito Administrativo, compete a análise
aos aspetos do direito que desconhece fronteiras. Este último que andará,
diria, de braço dado, ao longo deste estudo, com a ideia de organização
multinível, ainda que ambas designem dimensões distintas.
II.
Periodização do Direito
Administrativo Sem Fronteiras em Portugal
Com
vista a uma melhor compreensão daquilo que corporizará este trabalho, aponta-se
para a necessidade do conhecimento da periodização do Direito Administrativo
Sem Fronteiras no panorama português. Portugal foi sempre um país bastante
recetivo às exigências do exercício do Direito Comparado[1], por oposição ao que se
verificou no panorama francês (de priorização distinta[2]), estabelecendo-se assim três
fases do mesmo.
O
primeiro momento ocorre desde o princípio do século XX até à Constituição de
1976. É marcado por uma cisão entre as grandes escolas de Direito, a de Lisboa
e a de Coimbra. Denota-se a elevada submissão do Direito Administrativo português
ao francês, designadamente, na lecionação na escola de Lisboa (protagonizada
por Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral), e em Coimbra, no qual se
falava do Direito Administrativo pela via alemã.
O
segundo período contextualiza-se entre a Constituição de 1976 e a adesão do
país à União Europeia (1985), que, naturalmente, se reflete numa maior abertura
para outros sistemas jurídicos, seja o alemão, maioritariamente, como o
espanhol e italiano, que se vem a repercutir numa redução do influxo anglo-saxónico.
Cultiva-se, a partir de aqui, o Direito Comparado em Portugal, dimensão fulcral
do Direito Administrativo sem Fronteiras, uma mudança significativa na forma de
interpretação administrativa portuguesa.
Para
terminar, na terceira etapa, dá-se a globalização e europeização do Direito
Administrativo, através de uma abertura aos sistemas anglo-saxónicos e aos
restantes sistemas de tipo continental, que conduz a uma maior homogeneidade e
miscigenação dos sistemas. Reflexão deste cosmopolitismo são a reforma de 1985
e as primeiras leis do Código de Processo Administrativo[3].
É
também neste período que surgem as autoridades administrativas independentes,
as “agencies”, que correspondem a entidades autónomas com funções reguladoras e
administrativas. Em Portugal, estas não podem julgar diretamente, podendo
apenas exercer o poder de disciplina sobre as entidades com as quais entram em
relação, uma vez que estão sedimentadas pelo princípio de separação de poderes.
A
partir desta aceção é concebível, consequentemente, que o Direito Comparado,
dimensão de elevada relevância no Direito Administrativo, se tenha tornado uma das
suas fontes, suportando e determinando a interpretação, integração a amplitude
da norma jurídica.
III.
A verdadeira projeção do princípio da
legalidade
Enquanto
reflexão da ausência de fronteiras no atual quadro do Direito Administrativo e
da contrária, e consequente, existência de diversos níveis que a Administração
Pública tem de respeitar, tem-se o princípio da legalidade.
Aponta-se
pela doutrina[4]
como razão de uma transição do princípio da legalidade para um princípio da
juridicidade, a também alteração do Direito Administrativo Nacional num Direito
Transfronteiriço, a meu ver, inevitável e, no mínimo, condicionada pela evolução
dos modelos de Estado. É também por isso que a conceção de um princípio de
juridicidade em detrimento da aceção liberal do princípio da legalidade (retratado
como um “direito real”, na medida em que seria limitador[5]), se torna, na minha
opinião, relativamente previsível, no quadro da passagem de uma “Administração
Autoritária” para uma “Administração Prestadora”. Esta tramitação que, por sua
vez, é também acompanhada pela progressão política de cada país, que acaba por
influenciar igualmente o Direito Administrativo (não fosse ele uma ciência
jurídico-política).
Ademais,
será ainda fruto do aumento da miscigenação de ordens jurídicas que não faz já
sentido referirmos nos a um princípio de legalidade, que preconiza apenas uma
subordinação à lei proveniente do Parlamento ou do Governo. Deve antes falar-se
em juridicidade, que incorpora em si a submissão “à lei e a toda a ordem
jurídica”[6]. É então que estamos
diante de um princípio material e aberto, que integra em si um caracter
supralegal (Constituição da República Portuguesa, Direito da União Europeia),
legal (a obediência à lei da Assembleia da República, aos decretos-lei e aos
decretos legislativos regionais) e infralegal (os regulamentos e contratos, por
exemplo)[7].
Ainda
assim, há outra caracterização de elevada importância a destacar: a
discricionariedade e a sua amplitude. VASCO
PEREIRA DA SILVA menciona que a discricionariedade não pode, nunca, ser
confundida com liberdade: o poder público pode apenas atuar nos limites
permitidos por lei[8],
para que, posteriormente, se possa optar por de entre as várias soluções à
disposição. Estas, por sua vez, estão enquadradas na ótica de uma organização
multinível, tendo sido mencionadas supra.
O
mesmo não é referir que não há uma qualquer margem de atuação, pelo que o
professor reconhece que o legislador deve recorrer à generalidade e abstração,
sendo que, em caso de uma lacuna, se deve recorrer a uma norma resultante do
Direito Comparado que a colmate. Acarretará esta visão como implicação a defesa
de um controlo mais exigente dos tribunais administrativos.
Já
Prosper Weil assinala as limitações da dita juridicidade no seio do Direito
Administrativo Francês (que, como já é conhecido, em muito influencia o
português)[9]. O autor divide-as em
externas, se ocorrerem ao nível das fontes de legalidade que não se encontram
no âmbito da Administração e que se posicionam acima de uma qualquer autoridade
administrativa (tal como a lei, e subsequentemente, a Constituição, os princípios
gerais de direito – cujo respeito é imposto pelo juiz administrativo – e os
tratados internacionais) e internas, caso sejam fruto dessa mesma
Administração, mas que circunscrevem a sua atuação, fruto do princípio de
hierarquia das normas.
Naquilo
que concerne à discricionariedade do poder administrativo, Prosper Weil indica
que a mesma importa “na medida em que a norma jurídica deixa uma margem de
liberdade à Administração”[10] e que, nessa senda, se
“fala de poder discricionário”. Adita ainda que, quanto à conduta que a
Administração Pública deve prosseguir, nos referimos a uma competência
vinculada, diferenciando, destarte, os dois conceitos.
Na
sua perspetiva, a Administração Pública não está nunca inteiramente perante um
poder discricionário, porque está sempre vinculada a uma qualquer competência,
pelo que as suas atuações acarretam sempre parte de discricionariedade e de
vinculação. Descreve que a vinculação está sempre presente na atuação da
Administração, dado que existe, no mínimo, quanto à necessidade de prossecução
do interesse público e da realização de uma correta apreciação, cujo poder
discricionário nunca poderá colocar em causa.
No
que me diz respeito, ainda que referentes a sistemas administrativos distintos,
mas bastante idênticos, encontramos nestas duas posições tanto uma certa
convergência, quanto uma proporcional divergência, em virtude de dois aspetos.
Em
primeiro lugar, ambas as posições têm a preocupação de considerar a
ultrapassagem do princípio da legalidade para uma atual subjugação da
Administração Pública a algo que não só a lei, por obra de uma maior
globalização e abertura das, e às, demais ordem jurídicas. Enquanto que na
primeira posição se refere aos carateres supralegal, legal e infralegal, na
segunda posição aponta-se para as limitações do princípio, tornando-se este o
ponto de convergência de ambas as posições.
Acredito
que devido à alusão ao fator da internacionalização em ambas, podemos tornar
este o epicentro de toda a conformação à juridicidade, que conflui, uma vez
mais, no multinível. Esta presença é mais forte no primeiro juízo do que no
segundo (que sugere apenas os tratados internacionais), mas admito que se deva
às épocas distintas em que as referidas obras foram escritas.
Em
segundo lugar, naquilo que concerne ao poder discricionário é de mencionar a
disparidade na definição que ambos os autores invocam. Ao passo que no primeiro
juízo se distancia a discricionariedade da liberdade, devido à impossibilidade
de um poder público ser dotado desta última, no segundo juízo, o poder
discricionário corresponde à liberdade da Administração Pública, que, depois,
se reproduz numa discricionariedade “parcial”, uma vez que há sempre uma parte
de vinculação que a acompanha.
Ou
seja, são apresentados aspetos deste poder que em muito divergem, mas cujo
resultado último acaba por ser o mesmo e com o qual concordo: nunca a
discricionariedade será total, uma vez que nos deparamos com graus de
vinculação (sejam de cariz supra ou infra legal, ou às próprias normas de
competência da Administração Pública) que têm como eixo comum a abertura da
legalidade em face da internacionalização.
A
pertinência desta abordagem prende-se com o facto de esta transição da
legalidade para a juridicidade interligar as fronteiras do Direito
Administrativo com os níveis de organização multinível. A ausência das
primeiras leva a que agora o Direito coopere para uma organização multinível,
na qual a contribuição do Direito Comparado conduz à grandiosidade daquela que é
a “Administração em rede”, numa aceção de Direito Administrativo Global, que em
tudo contribui para o melhor funcionamento da Administração Pública.
Cabe
ainda mencionar a enormidade da função constitucional, que se acentua pela
primeira vez na segunda metade do século XX, e que gera uma relação de “dupla
dependência”[11]
entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo: as constituições
dispõem dos modos de atuação da Administração, as suas normas e os seus
princípios, aos quais o Direito Administrativo deve atender e aplicar nas suas
decisões.
IV.
Nível Nacional e a sua reflexão
constitucional e administrativa
Em
Portugal, como analisado supra, o Direito Administrativo esteve sempre
conexo com o Direito Constitucional, para o qual se atende agora com vista à
compreensão deste nível. Tendo apenas sido reconhecido ao Direito
Constitucional o seu relevo enquanto sustento do ordenamento jurídico na
segunda metade do século XX, é compreensível que o mesmo tenha influenciado o
crescimento do Direito Administrativo.
A
referência a uma relação de “dupla dependência” não é inócua: efetivamente,
seria imprescindível a existência de normas que regulassem a Administração e da
qual a mesma se servisse, sendo estas constantes da Constituição. A imagem de
um “cordão umbilical” entre estas duas áreas do Direito intensifica o disposto
de uma forma bastante clara. O Direito Constitucional provem ao sustento do Direito
Administrativo e protege-o, através de uma concretização da sua estrutura,
forma de atuação, entre outros. Mas também o Direito Administrativo mantem vivo
o Direito Constitucional, aplicando aquilo de que o mesmo lhe dispõe.
V.
Nível Europeu e a sua extensa
dimensão
O
nível europeu designa a concretização da inexistência de fronteiras que
caracteriza o Direito Administrativo e sobre a qual incide o objeto de estudo
deste trabalho. Tal como defende VASCO
PEREIRA DA SILVA[12], é apenas ao nível da
União Europeia que se tem uma ordem jurídica que resulta de uma certa
individualidade, a par de uma enorme conjugação de fontes europeias e fontes
nacionais, que através da primazia do Direito Europeu, se inserem de forma
automática na ordem interna dos seus Estados-membros.
O
Direito Administrativo irá coadunar-se com esta de uma forma caracterizada pelo
mesmo Professor como sendo, novamente, uma relação de “dupla dependência
recíproca”[13],
uma vez que há uma prossecução de interesses e políticas públicas pelas
Administrações Públicas Estaduais, que são também Administrações Europeias, e
que se responsabilizam pela realização dessas tarefas administrativas, que lhes
é incumbida.
Nesta
senda, uma vez realizado este enquadramento, compete agora um estudo mais
extenso relativo ao Direito Europeu como realidade de Direito Administrativo,
antecedido de uma análise à miscigenação dos Direitos Administrativos Nacionais,
que confluem no Direito Administrativo Europeu, através do efeito “boomerang”.
VI.
O efeito “boomerang”
Diferentemente,
da conceção de uma relação umbilical entre o Direito Administrativo Europeu e o
Direito Administrativo Nacional, de cada Estado, proposto por VASCO PEREIRA DA SILVA, tem-se a existência
do efeito “boomerang”, aplicado à mesma relação.
O
primeiro passo para a compreensão deste efeito é o reconhecimento do nascimento
do Direito Administrativo Europeu através da “influência cruzada de vários
sistemas jurídico-administrativos europeus”[14],
sendo que MIGUEL PRATA ROQUE
considera agora que esta influência não foi unilateral. Ou seja, da mesma forma
que foram os Direitos Administrativos ao nível nacional que contribuíram para o
surgimento do Direito Administrativo Europeu, também se assiste, nos dias de
hoje, a uma interpenetração do Direito Administrativo Europeu nos ordenamentos
administrativos nacionais, fenómeno que havia já aparecido como designado por “revolução
silenciosa”[15].
Decorrente desta que é uma integração do Direito Europeu em cada ordem
nacional, MIGUEL PRATA ROQUE
considera, corretamente, do meu ponto de vista, que acresce uma maior exigência
nestes últimos de proteção dos administrados, uma vez que já se respeita, não
só o Direito Nacional vigente, como a este incorporado no Direito Europeu.
Mas
porquê a conceção de um efeito “boomerang”? Numa observação carregada de
exemplos metafóricos com o objeto, o professor defende que a europeização do
Direito Administrativo também se reflete num movimento de ida e volta, sendo
que, a meu ver, se encontra na teoria uma elevada similitude com a tese da “relação
umbilical” (esta semelhança virá a ser desenvolvida infra).
Também
aqui encontramos que, primeiramente, naquela que nomeia “viagem de ida”, os
princípios administrativos nacionais certificaram o Direito Administrativo
Europeu, e na “viagem de volta”, estes mesmos princípios regressaram já com o
influxo europeu ao seu país de origem. Os princípios retornam como se fosse com
outra personalidade, diferentes daquilo que eram, para o seu panorama nacional,
enriquecendo o mesmo, um fenómeno que observo com uma preponderância bastante
superior na área do Direito Administrativo, em comparação com outras
disciplinas.
VII.
O Direito Europeu como realidade
fundada em Direito Administrativo
MORENO MOLINA descrevia a realidade do
Direito Europeu como responsabilidade da Administração Pública a respeitar na
sua atuação diária[16]. Como fundamento para a
aplicação permanente do Direito da União Europeia, MIGUEL PRATA ROQUE remete para o seu nascimento que não foi
nunca de concetualização estática, dado que se procurou sempre uma alteração
concreta da realidade que existia, sendo esta a denominada “dimensão dinâmica”.[17]
Compreensivelmente,
exigiu-se que o Direito da União Europeia se tornasse uma realidade administrativa,
esta que foi efetivada com o posterior reconhecimento de OTTO BACHOF. Numa analogia algo curiosa
e enigmática, MIGUEL PRATA ROQUE
afirma, decorrendo de outras obras[18] “que o Direito da
União Europeia teve por mãe a necessidade de reconciliação europeia decorrente
do fim da II Guerra Mundial e por pai o próprio Direito Administrativo”[19]. Acresce ainda que o ato
que instituiu a União Europeia foi manifestamente afetado pelo ordenamento
administrativo francês e alemão (o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e
do Aço).
De
resto, são vários os traços identitários que se cruzam entre o Direito da União
Europeia e o Direito Administrativo Francês. A título de exemplo, os meios
processuais, a tipografia dos atos jurídicos unilaterais (“décision”, que
corresponde à “directive”, as diretivas que provêm da União Europeia, transpostas
para o âmbito nacional, dando liberdade de meios para prossecução do fim
expectado, fixando o prazo dentro do qual a transposição é feita; findo o
prazo, passa a ter aplicação direta e imediata no Estado-membro) e, claro está,
a proteção e prossecução de um interesse público e comunitário.
A
influência francesa foi preponderante, mas denota-se ainda um influxo alemão na
área, como mencionado supra, que ocorreu, maioritariamente, no seio
processual. Assim, aditam-se ainda essas características, nomeadamente no que
respeita à conceção de regulamento, a garantia da tutela dos direitos dos
administrados e ainda a moderação do Estado Social de Direito.
A
existência de um Espaço Europeu de Justiça Administrativa traduz-se, primariamente,
nesta mesma reunião de ordenamentos jurídicos nacionais, que se acentuou
posteriormente à preferência pela matriz francesa nos tratados institutivos da
União Europeia, pelo que se afastou uma possível implementação de um regime
puro.
VIII. Qual
o “ADN administrativo” do Direito da União Europeia?
Posto
isto, suscita-se uma questão, na minha opinião, bastante relevante e atinente à
nossa realidade moderna: perante uma necessidade de posicionamento seguro e
firme da União Europeia diante seus Estados-membros, qual a modalidade da
Administração em que se insere o Direito da União Europeia? De entre outros
problemas a que tal resposta redarguiria, destaca-se a maior facilidade de
definição dos poderes que esta Administração Comunitária exerceria sobre os
particulares e seus “administrados”.
Defende
MIGUEL PRATA ROQUE[20] que a Administração
Comunitária que encabeça a União Europeia foi, a princípio, de pequena dimensão,
em comparação com o vasto território que influencia e as respetivas funções que
lhe são inerentes. Ainda assim, alega que o seu alcance se terá ampliado em
função dos polos que passaram a compô-la: tem-se, por um lado, entidades como a
Comissão Europeia, que corporizam a chamada “Administração Homogénea” e, por
outro, as várias administrações nacionais, a dita “Administração Heterogénea”.
Esta
é uma proposta do Professor, que como o mesmo reconhece (ou pelo menos, do
ponto de vista que o interpreto), que é um tanto disruptiva: na sua perspetiva,
o bloco de legalidade a que respeita o Direito da União Europeia constitui-se
por este e pelo Direito Interno, às quais respeitam as “administrações comuns
do Direito da União Europeia”, estas que “são a própria Administração
Comunitária”[21].
Desta
forma, o mesmo caracteriza a atuação administrativa das instituições euro
comunitárias e das administrações diretas nacionais como sendo de administração
e execução direta, sendo que a ação de agências euro comunitárias ou os seus
institutos públicos é que qualificaria a sua vertente administrativa indireta.
Acrescenta ainda o conceito de administração autónoma para as entidades
administrativas independentes, as autarquias locais e as universidades. Quanto
às primeiras, CASSESSE
posiciona-se incluindo nas entidades administrativas independentes da União
Europeia o Tribunal de Contas, o Banco Central Europeu e o Provedor de Justiça,
esta que MIGUEL PRATA ROQUE rejeita[22].
Assim,
a sugestão de diferenciação entre administração heterogénea e homogénea ocorre
ao nível da Administração Direta - causada pela necessidade de afastamento e
distanciamento entre a aplicação do Direito da União Europeia pela Comissão
Europeia ou pelas Administrações Públicas centrais de cada Estado-membro -, como
ao nível da Administração Indireta. Nesta última enquadra-se na administração
indireta homogénea a prossecução do interesse por uma só entidade com este
cariz comunitário (como uma qualquer agência comunitária), e na administração
indireta heterogénea a prossecução por diversas entidades de natureza nacional.
A
meu ver, a interpenetração de Administrações que leva à chamada “Administração
em rede” (de que fala VASCO PEREIRA DA
SILVA), é de certa forma um reflexo da posição de MIGUEL PRATA ROQUE, ainda que, claramente,
o primeiro seja de maneira mais intensa impulsionado pela conceção de que
passou a haver um exercício conjunto e colaborativo da prossecução do interesse
público. Considero que até então, não se teria assistido a uma amplitude tão
grande e extensa do preceito, impensável, muito menos, pelos primeiros administrativistas.
Por
fim, parece-me que é possível analisar o problema da relação entre as
Administrações Nacionais e a Administração Comunitária num entendimento
metafórico com as espécies que têm entre si uma relação de comensais. Nesta
relação ecológica, duas espécies vivem normalmente associadas - como a rémora e
o tubarão -, tendo por base o benefício de uma das espécies ou população, sem
que afete a outra de forma expressiva. Da mesma forma visualizo a Administração
Comunitária - o tubarão-, beneficiado pelo exercício cooperativo de todas as
Administrações Nacionais - a rémora ou a população de outra qualquer espécie,
que se lhe anexa -.
E
esta ideia é-me bastante agradável na medida em que se permite uma maior
abertura de abordagens aos desafios administrativos com que o Direito se ocupa
(e preocupa) nos dias de hoje, rico numa multidisciplinariedade de conceitos,
raciocínios e metodologias jurídicas.
IX.
Conclusão
Aqui
chegados, surge o encargo de uma certa prestação de juízos finais.
Numa
primeira aceção, mencionar a importância do decurso inicial pelo Direito
Administrativo sem Fronteiras, intrínseco à organização multinível, enquanto
sustento da sua fundamentação e, também, da conclusão desta redação, pela interseccionalidade
de Administrações.
Em
segundo lugar, e como que se de uma segunda justificação para este efeito de
multinível se tratasse: o princípio da legalidade. Sobre este foram decorridos
diversos juízos de valor quanto a duas posições, colocadas em confronto, para
cuja relevância se remete.
Em
terceiro, e último lugar, a caracterização do nível nacional e do nível
europeu, este último com especial foco, partindo-se da alusão ao “efeito
boomerang”, culminando numa posterior discussão da inserção do Direito da União
Europeia numa modalidade da Administração Pública, concluindo-se pela defesa e
apresentação da posição do Professor MIGUEL
PRATA ROQUE, que parece a mais acertada.
[1]
VASCO
PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem
Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra,
reimpr.2023, p.
45.
[2]
Os três momentos de
utilização do Direito Comparado no Direito Administrativo francês foram: 1) o
momento de justificação (no qual é estudado o Direito Comparado para que o
Direito Administrativo francês fosse colocado numa posição de superioridade),
2) tempo de satisfação (afirmam que não têm de alterar qualquer aspeto), 3)
tempo da dúvida (o Direito Administrativo francês é, finalmente, influenciado pelo
Direito Comparado, surgindo cargos como o Provedor de Justiça).
[3]
O artigo 6º do Código de
Processo Administrativo dispõe que “Nas suas relações com os particulares, a
Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo
privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de
qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.”.
[4]
VASCO
PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Direito Administrativo sem
Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra,
reimpr.2023, p.
16.
[5]
FRANCISCO
LUCAS PIRES, O
Problema da Constituição, Separata do vol. XVII, Suplemento do Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1970.
[6]
O número 1 do artigo 3º do
Código de Processo Administrativo prescreve que “os órgãos da Administração
Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos
poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”.
[7]
V. PEREIRA DA SILVA, Direito
Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª
edição, 2023, Coimbra, reimpr.2023, p. 20.
[8]
A este propósito, V. PEREIRA DA SILVA, Direito
Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023, Coimbra,
reimpr.2023, p. 19, onde se salienta que as “escolhas da Administração são
sempre determinadas pelo ordenamento jurídico, ou seja, nunca é livre.”.
[9]
PROSPER WEIL, Le Droit Administratif, 5ªedição,
França, 1964, pp. 117-121.
[10]
PROSPER
WEIL, Le Droit
Administratif, 5ªedição, França, 1964, p. 121.
[11]
V. PEREIRA DA SILVA, Direito
Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023,
Coimbra, reimpr.2023, p. 22.
[12]
V. PEREIRA DA SILVA, Direito
Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023,
Coimbra, reimpr.2023, p. 56.
[13]
V.
PEREIRA DA SILVA, Direito
Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 1ª edição, 2023,
Coimbra, reimpr.2023, p. 59.
[14]
MIGUEL
PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu,
1ªedição, 2011, Coimbra, cit., p. 147.
[15]
JOSÉ
MARIA MARTINS, A
aplicação do Direito Comunitário pela administração pública nacional, cit.,
p. 70.
[16]
ÂNGEL
MORENO MOLINA, La
ejecución administrativa del Derecho Comunitario – Régimen europeo y español.
[17] MIGUEL PRATA ROQUE,
Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 28.
[18]
FAUSTO
DE QUADROS, “Direito
da União Europeia”, cit., pp. 34 a 40; ANA
MARIA GUERRA MARTINS, “Curso de Direito Constitucional da União
Europeia”, 2004, Almedina, Coimbra, pp.46-49.
[19]
MIGUEL
PRATA ROQUE, Direito
Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 43.
[20]
M. PRATA ROQUE, Direito
Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 40.
[21]
M. PRATA ROQUE, Direito
Processual Administrativo Europeu, 1ªedição, 2011, Coimbra, p. 92.
[22]
Veja-se a respetiva
fundamentação da tomada de posição em MIGUEL
PRATA ROQUE, Direito Processual Administrativo Europeu, 1ªedição,
2011, Coimbra, p. 96.
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